Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM) · código NCM-SIM · HS 5603.13
5603.13.40.290: Não tecidos de filamentos sintéticos, 70-150 g/m²: En forma cuadrada o rectangular, en las que ningún lado: las demás
Não tecidos de filamentos sintéticos, 70-150 g/m²
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 5603 TELA SIN TEJER, INCLUSO IMPREGNADA, RECUBIERTA, REVESTIDA O ESTRATIFICADA.
- 56031 De filamentos sintéticos o artificiales:
- 5603.13 De peso superior a 70 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2
- 5603.13.40 De polipropileno
- 5603.13.40.2 En forma cuadrada o rectangular, en las que ningún lado exceda los 2 m, sin enrollar
- 5603.13.40.290 Las demás
O que paga
Importação: Argentina
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
5603.13 De peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2
Linhas da pauta (Argentina): 5603.13
- 5603.13.10.000De polietileno de alta densidad
- 5603.13.20.000De peso superior a 70 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2: de aramidas
- 5603.13.30.110Sin impregnar, recubrir, revestir, ni estratificar
- 5603.13.30.190En rollos, de anchura superior o igual a 90 cm: las demás
- 5603.13.30.210Acondicionadas para la venta al por menor
- 5603.13.30.290En forma cuadrada o rectangular, en las que ningún lado: las demás
- 5603.13.30.900De peso superior a 70 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2: de poliésteres, las demás
- 5603.13.40.110Sin impregnar, recubrir, revestir, ni estratificar
- 5603.13.40.190En rollos, de anchura superior o igual a 90 cm: las demás
- 5603.13.40.210Acondicionadas para la venta al por menor
- 5603.13.40.290En forma cuadrada o rectangular, en las que ningún lado: las demás
- 5603.13.40.900De peso superior a 70 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2: de polipropileno, las demás
- 5603.13.50.110Sin impregnar, recubrir, revestir, ni estratificar
- 5603.13.50.190En rollos, de ancgura superior o igual a 90 cm: las demás
- 5603.13.50.210Acondicionadas para la venta al por menor
- 5603.13.50.290En forma cuadrada o rectangular, en las que ningún lado: las demás
- 5603.13.50.900De peso superior a 70 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2: de rayón viscosa, las demás
- 5603.13.90.111De nailon o demás poliamidas
- 5603.13.90.119Sin impregnar, recubrir, revestir, ni estratificar: las demás
- 5603.13.90.191De nailon o demás poliamidas
- 5603.13.90.199En rollos, de anchura superior o igual a 90 cm: las demás
- 5603.13.90.211De nailon o demás poliamidas
- 5603.13.90.219Acondicionadas para la venta al por menor: las demás
- 5603.13.90.291De nailon o demás poliamidas
- 5603.13.90.299En forma cuadrada o rectangular, en las que ningún lado: las demás
- 5603.13.90.911De nailon o demás poliamidas
- 5603.13.90.919De peso superior a 70 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2: las demás, de filamentos sintéticos, las demás
- 5603.13.90.920De peso superior a 70 g/m2 pero inferior o igual a 150 g/m2: las demás, de filamentos artificiales
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N354186 U.S. CBP
Classification and country of origin determination for ballistic-grade unidirectional fabrics; 19 CFR 102.21(c)(1), 19 CFR 102.21(c)(2); tariff shift; 19 C.F.R. 102.20; substantial transformation
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;
b) Os produtos têxteis da posição 5811;
c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 6805);
d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 6814);
e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos) (geralmente Secções XIV ou XV);
f) Os pensos (absorventes) e tampões higiénicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 9619.
2. O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respetivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:
a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam percetíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações.
Nota complementar
1. As subposições 56031420 e 56039420 compreendem as folhas agulhadas, de peso não superior a 400 g/m2, de espessura superior a 0,5 mm mas não superior a 1,8 mm, impregnadas com aglutinantes, que contenham menos de 10 %, em peso, de vidro, em rolos de diâmetro de 100 cm a 130 cm e de largura de 95 cm a 120 cm.
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), a subposição 5603.13 (de peso superior a 70 g/m2, mas não superior a 150 g/m2) divide-se em 28 linhas pautais; 5603.13.40.290 é uma delas.
O direito de importação extrazona (AEC) é de 18%, e as quantidades declaram-se em KILOGRAMO.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 4,3%, Turquia 4,3%, EUA 0%, Reino Unido 4%, Canadá 0%, México 35%, Brasil 0%–26%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Japão 0%–4,3%, Taiwan 0%–5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 4,3%–7% e Nigéria 20%.
Em 2024, a Argentina importou mercadorias da subposição 5603.13 no valor de 10 M US$; o maior fornecedor foi o Brasil.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 5603.13.40.290 (Argentina)?
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), o direito de importação extrazona (AEC) é de 18%; a unidade suplementar é KILOGRAMO. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Argentina estas mercadorias?
Para a subposição 5603.13 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi o Brasil (2 M US$), seguido da Alemanha.