Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM) · código NCM-SIM · HS 5806.20
5806.20.00.141: Con hilos de elastómeros: estampados, de algodón
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 5806 CINTAS, EXCEPTO LOS ARTÍCULOS DE LA PARTIDA 58.07; CINTAS SIN TRAMA, DE HILADOS O FIBRAS PARALELIZADOS Y AGLUTINADOS.
- 5806.20 Las demás cintas, con un contenido de hilos de elastómeros o de hilos de caucho superior o igual al 5 % en peso
- 5806.20.00 Las demás cintas, con un contenido de hilos de elastómeros o de hilos de caucho superior o igual al 5 % en peso
- 5806.20.00.1 Con hilos de elastómeros
- 5806.20.00.14 Estampados
- 5806.20.00.141 De algodón
O que paga
Importação: Argentina
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
Linhas da pauta (Argentina): 5806.20
- 5806.20.00.111Con hilos de elastómeros: crudos o blanqueados, de algodón
- 5806.20.00.112Con hilos de elastómeros: crudos o blanqueados, de poliéster
- 5806.20.00.113De nailon o demás poliamidas
- 5806.20.00.114Con hilos de elastómeros: crudos o blanqueados, de rayón viscosa
- 5806.20.00.119Con hilos de elastómeros: crudos o blanqueados, las demás
- 5806.20.00.121Con hilos de elastómeros: teñidos, de algodón
- 5806.20.00.122Con hilos de elastómeros: teñidos, de poliéster
- 5806.20.00.123De nailon o demás poliamidas
- 5806.20.00.124Con hilos de elastómeros: teñidos, de rayón viscosa
- 5806.20.00.129Con hilos de elastómeros: teñidos, las demás
- 5806.20.00.131Con hilados de distintos colores: de algodón
- 5806.20.00.132Con hilados de distintos colores: de poliéster
- 5806.20.00.133De nailon o demás poliamidas
- 5806.20.00.134Con hilados de distintos colores: de rayón viscosa
- 5806.20.00.139Con hilados de distintos colores: las demás
- 5806.20.00.141Con hilos de elastómeros: estampados, de algodón
- 5806.20.00.142Con hilos de elastómeros: estampados, de poliéster
- 5806.20.00.143De nailon o demás poliamidas
- 5806.20.00.144Con hilos de elastómeros: estampados, de rayón viscosa
- 5806.20.00.149Con hilos de elastómeros: estampados, las demás
- 5806.20.00.211Con hilos de caucho: crudos o blanqueados, de algodón
- 5806.20.00.212Con hilos de caucho: crudos o blanqueados, de poliéster
- 5806.20.00.213De nailon o demás poliamidas
- 5806.20.00.214Con hilos de caucho: crudos o blanqueados, de rayón viscosa
- 5806.20.00.219Con hilos de caucho: crudos o blanqueados, las demás
- 5806.20.00.221Con hilos de caucho: teñidos, de algodón
- 5806.20.00.222Con hilos de caucho: teñidos, de poliéster
- 5806.20.00.223De nailon o demás poliamidas
- 5806.20.00.224Con hilos de caucho: teñidos, de rayón viscosa
- 5806.20.00.229Con hilos de caucho: teñidos, las demás
- 5806.20.00.231Con hilados de distintos colores: de algodón
- 5806.20.00.232Con hilados de distintos colores: de poliéster
- 5806.20.00.233De nailon o demás poliamidas
- 5806.20.00.234Con hilados de distintos colores: de rayón viscosa
- 5806.20.00.239Con hilados de distintos colores: las demás
- 5806.20.00.241Con hilos de caucho: estampados, de algodón
- 5806.20.00.242Con hilos de caucho: estampados, de poliéster
- 5806.20.00.243De nailon o demás poliamidas
- 5806.20.00.244Con hilos de caucho: estampados, de rayón Viscosa
- 5806.20.00.249Con hilos de caucho: estampados, las demás
- 5806.20.00.900Las demás cintas, con un contenido de hilos de elastómeros: los demás
Notas legais
Notas
1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3. Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na aceção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.
5. Consideram-se “fitas” na aceção da posição 5806:
a) Os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.
6. O termo “bordados” da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confecionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).
7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confecionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), a subposição 5806.20 (outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de…) divide-se em 41 linhas pautais; 5806.20.00.141 é uma delas.
O direito de importação extrazona (AEC) é de 18%, e as quantidades declaram-se em KILOGRAMO.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 7,5%, Turquia 7,5%, EUA 7%, Reino Unido 6%, Canadá 0%, México 25%, Brasil 26%, Peru 11%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 4%, Taiwan 6,8%–10%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 10% e Nigéria 20%.
Em 2024, a Argentina importou mercadorias da subposição 5806.20 no valor de 2 M US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 5806.20.00.141 (Argentina)?
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), o direito de importação extrazona (AEC) é de 18%; a unidade suplementar é KILOGRAMO. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.