Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM) · código NCM-SIM · HS 7003.19
7003.19.00.200: Vidro vazado ou laminado em chapas, não armado, simples: De espesor superior a 2 mm pero inferior o igual 4 mm
Vidro vazado ou laminado em chapas, não armado, simples
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 7003 VIDRIO COLADO O LAMINADO, EN PLACAS, HOJAS O PERFILES, INCLUSO CON CAPA ABSORBENTE, REFLECTANTE O ANTIRREFLECTANTE, PERO SIN TRABAJAR DE OTRO MODO.
- 70031 Placas y hojas, sin armar:
- 7003.19 Las demás
- 7003.19.00 Las demás
- 7003.19.00.200 De espesor superior a 2 mm pero inferior o igual 4 mm
O que paga
Importação: Argentina
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
7003.19 Chapas e folhas, não armadas: outras
Linhas da pauta (Argentina): 7003.19
- 7003.19.00.100De espesor inferior o igual a 2 mm
- 7003.19.00.200De espesor superior a 2 mm pero inferior o igual 4 mm
- 7003.19.00.300De espesor superior a 4 mm pero inferior o igual 6 mm
- 7003.19.00.400De espesor superior a 6 mm pero inferior o igual 8 mm
- 7003.19.00.500De espesor superior a 8 mm pero inferior o igual 10 mm
- 7003.19.00.900Placas y hojas, sin armar: las demás
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos da posição 3207 (por exemplo, composições vitrificáveis, fritas de vidro e outros vidros em pó, grânulos, lamelas ou flocos);
b) Os artigos do Capítulo 71 (bijutarias, por exemplo);
c) Os cabos de fibras óticas da posição 8544, os isoladores elétricos (posição 8546) e as peças isolantes da posição 8547;
d) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, emoldurados, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
e) Os para-brisas, vidros traseiros e outros vidros, mesmo emoldurados, que incorporem dispositivos de aquecimento ou outros dispositivos elétricos ou eletrónicos, para veículos dos Capítulos 86 a 88;
f) As fibras óticas, os elementos de ótica trabalhados oticamente, as seringas hipodérmicas, os olhos artificiais, bem como os termómetros, barómetros, areómetros, densímetros e outros artigos e instrumentos, do Capítulo 90;
g) As luminárias e aparelhos de iluminação, os anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes, da posição 9405;
h) Os jogos, brinquedos, acessórios para árvores de Natal, bem como outros artigos do Capítulo 95, exceto os olhos sem mecanismo para bonecos e para outros artigos do Capítulo 95;
ij) Os botões, os vaporizadores, as garrafas térmicas montadas e outros artigos incluídos no Capítulo 96.
2. Na aceção das posições 7003, 7004 e 7005:
a) Não se consideram como “trabalhados” os vidros que tenham sido submetidos a qualquer operação antes do recozimento;
b) O recorte em qualquer forma não afeta a classificação do vidro em chapas ou folhas;
c) Consideram-se “camadas absorventes refletoras ou não”, as camadas metálicas ou de compostos químicos (óxidos metálicos, por exemplo), de espessura microscópica, que absorvam especialmente os raios infravermelhos ou melhorem as qualidades refletoras do vidro, sem impedir a sua transparência ou translucidez, ou que impeçam a superfície do vidro de refletir a luz.
3. Os produtos indicados na posição 7006 permanecem classificados nesta posição, mesmo que apresentem a característica de artigos.
4. Na aceção da posição 7019, consideram-se “lã de vidro”:
a) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2) seja igual ou superior a 60 %, em peso;
b) As lãs minerais cujo teor de sílica (SiO2), em peso, seja inferior a 60 %, mas cujo teor de óxidos alcalinos (K2O ou Na2O) seja superior a 5 %, em peso, ou cujo teor de anidrido bórico (B2O3) seja superior a 2 %, em peso.
As lãs minerais que não satisfaçam estas condições incluem-se na posição 6806.
5. Na Nomenclatura, o quartzo e outras sílicas fundidos consideram-se como “vidro”.
O código NCM-SIM 7003.19.00.200 é uma linha da Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), na subposição SH 7003.19 (chapas e folhas, não armadas: outras).
O direito de importação extrazona (AEC) é de 9%, e as quantidades declaram-se em METRO CUADRADO.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 3%, Turquia 3%, EUA 1,3%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 35%, Brasil 9%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 1%–10%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 3%–5% e Nigéria 20%.
Em 2024, a Argentina importou mercadorias da subposição 7003.19 no valor de 468 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 7003.19.00.200 (Argentina)?
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), o direito de importação extrazona (AEC) é de 9%; a unidade suplementar é METRO CUADRADO. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.