Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 5604.90
5604.90.00.00.02: Textile yarn, & strip & the like of heading no. 54.04 or 54.05, impregnated, coated, covered or sheathed with rubber or plastic. - High strength polyester, nylon or other polyamides covered or coated with rubber or plastics.
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
5604.90 Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis: outros
Linhas da pauta (CCG): 5604.90
- 5604.90.00.00.01Textile yarn, & strip & the like of heading no. 54.04 or 54.05, impregnated, coated, covered or sheathed with rubber or plastic. - Threads and ropes of rubber covered with cotton.
- 5604.90.00.00.02Textile yarn, & strip & the like of heading no. 54.04 or 54.05, impregnated, coated, covered or sheathed with rubber or plastic. - High strength polyester, nylon or other polyamides covered or coated with rubber or plastics.
- 5604.90.00.99.99Textile yarn, & strip & the like of heading no. 54.04 or 54.05, impregnated, coated, covered or sheathed with rubber or plastic. - Other.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 3401, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 3405, amaciadores de têxteis da posição 3809), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;
b) Os produtos têxteis da posição 5811;
c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 6805);
d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos) (posição 6814);
e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (tecidos não tecidos) (geralmente Secções XIV ou XV);
f) Os pensos (absorventes) e tampões higiénicos, fraldas e artigos semelhantes da posição 9619.
2. O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
3. As posições 5602 e 5603 compreendem, respetivamente, os feltros e os falsos tecidos (tecidos não tecidos), impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 5603 abrange, também, os falsos tecidos (tecidos não tecidos) que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 5602 e 5603 não compreendem, todavia:
a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) Os falsos tecidos (tecidos não tecidos) completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam percetíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes, para aplicação desta disposição, as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) As chapas, folhas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido (tecido não tecido), em que a matéria têxtil sirva unicamente de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4. A posição 5604 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam percetíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação desta disposição consideram-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações.
O código pautal do CCG 5604.90.00.00.02 é uma linha da Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, na subposição SH 5604.90 (fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis: outros).
O direito aduaneiro é de 5%, e as quantidades declaram-se em Kilograms.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 4%, Turquia 4%, EUA 5%–8,8%, Reino Unido 4%, Canadá 0%, México 0%–25%, Brasil 0%–16,2%, Argentina 0%–18%, Peru 0%–6%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 2,7%–6,6%, Taiwan 3%–4%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 10%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 5604.90 no valor de 1 M US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 5604.90.00.00.02 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 5%; a unidade suplementar é Kilograms. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.