Pauta Aduaneira do Japão · código estatístico · HS 5801.90
5801.90.023: Having either the warp or the weft of synthetic fibres or acetate fibres
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do Japão, em vigor desde 8 de agosto de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 5801 Woven pile fabrics and chenille fabrics, other than fabrics of heading 58.02 or 58.06
- 5801.90 Of other textile materials
- 5801.90.010 1 Impregnated, coated, covered or laminated with plastics, rubber or other substances
- 5801.90.023 Having either the warp or the weft of synthetic fibres or acetate fibres
O que paga
Importação: Japão
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
5801.90 Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco: de outras matérias têxteis
Linhas da pauta (Japão): 5801.90
- 5801.90.0101 Impregnated, coated, covered or laminated with plastics, rubber or other substances
- 5801.90.021(1)With pile yarn of silk
- 5801.90.023Having either the warp or the weft of synthetic fibres or acetate fibres
- 5801.90.0251 Impregnated, coated, covered or laminated with plastics: other
- 5801.90.0291 Impregnated, coated, covered or laminated with plastics: other
Notas legais
Notas
1. Não se incluem no presente Capítulo os tecidos especificados na Nota 1 do Capítulo 59, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, nem outros artigos do Capítulo 59.
2. A posição 5801 abrange também os veludos e pelúcias obtidos por trama, ainda não cortados, que não apresentem felpas ou pelos nem anéis (boucles) à superfície.
3. Entende-se por “tecidos em ponto de gaze”, na aceção da posição 5803, os tecidos cuja urdidura seja formada, no todo ou em parte, por fios fixos (fios retilíneos) e por fios móveis (fios de volta), fazendo estes últimos com os fios fixos, uma meia volta, uma volta completa ou mais de uma volta, de modo a formar um anel que prenda a trama.
4. Não são abrangidas pela posição 5804 as redes com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos, da posição 5608.
5. Consideram-se “fitas” na aceção da posição 5806:
a) Os tecidos com urdidura e trama (incluindo os veludos), em tiras de largura não superior a 30 cm, com ourelas verdadeiras, e as tiras de largura não superior a 30 cm, provenientes do corte de tecidos e providas de falsas ourelas tecidas, coladas ou obtidas de outro modo;
b) Os tecidos tubulares com urdidura e trama, cuja largura, quando achatados, não exceda 30 cm;
c) Os tecidos cortados em viés com orlas dobradas, de largura não superior a 30 cm, quando desdobradas.
As fitas com franjas obtidas por tecelagem classificam-se na posição 5808.
6. O termo “bordados” da posição 5810 abrange também as aplicações por costura de lantejoulas, contas ou de motivos decorativos, em matérias têxteis ou outras matérias, sobre fundo visível de matérias têxteis, bem como os artigos confecionados com fios para bordar, de metal ou de fibras de vidro. Excluem-se da posição 5810 as tapeçarias feitas com agulha (posição 5805).
7. Além dos produtos da posição 5809, estão igualmente incluídos nas posições do presente Capítulo os artigos confecionados com fios de metal e do tipo utilizado em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
Na Pauta Aduaneira do Japão, a subposição 5801.90 (veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco: de outras matérias têxteis) divide-se em 5 linhas pautais; 5801.90.023 é uma delas.
A taxa aplicada é de 6,4%, e as quantidades declaram-se em SM, KG.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 8%, Turquia 8%, EUA 2,7%–3,7%, Reino Unido 8%, Canadá 0%, México 10%, Brasil 26%, Argentina 18%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Taiwan 10%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 8%–10% e Nigéria 20%.
Em 2024, o Japão importou mercadorias da subposição 5801.90 no valor de 108 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 5801.90.023 (Japão)?
Na Pauta Aduaneira do Japão, a taxa aplicada é de 6,4%; a unidade suplementar é SM, KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.