Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) · código pautal da CEDEAO · HS 3209.10
3209.10.20.00: Tintas acrílicas ou vinílicas de base aquosa: Paints
Tintas acrílicas ou vinílicas de base aquosa
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), em vigor desde 7 de setembro de 2023 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Nigéria
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Não há medidas adicionais registadas para esta origem.
A mesma subposição noutras pautas
3209.10 À base de polímeros acrílicos ou vinílicos
Linhas da pauta (Nigéria): 3209.10
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N322215 U.S. CBP
The tariff classification of Architectural Water-Based Paint from Venezuela
- N291506 U.S. CBP
The tariff classification of “Crayola Color Wonder Gel Paint” from an undisclosed country. Correction to Ruling Number N290668
- N278848 U.S. CBP
The tariff classification of “WB310 CD U-AK5(Z)” from Japan
- 600014680 HMRC
A polymer-based, clear, colourless, temporary protective coating added to surfaces. It is in liquid form, in aqueous solution, and stored in 3.6 Litre and 18 Litre drums.
- 600014316 HMRC
A pre-pressurised aerosol containing water-based line marking paint. Used for marking out site layouts. Product formulation includes resins, pigments, and water. Each aerosol holds 750ml.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os que correspondam às especificações das posições 3203 ou 3204, os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos (posição 3206), os vidros obtidos a partir do quartzo ou de outras sílicas fundidos sob as formas indicadas na posição 3207 e as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho, da posição 3212;
b) Os tanatos e outros derivados tânicos dos produtos incluídos nas posições 2936 a 2939, 2941 ou 3501 a 3504;
c) As mástiques de asfalto e outras mástiques betuminosas (posição 2715).
2. As misturas de sais de diazónio estabilizados e de copulantes utilizados para estes sais, para a produção de corantes azoicos, incluem-se na posição 3204.
3. Também se incluem nas posições 3203, 3204, 3205 e 3206, as preparações à base de matérias corantes (incluindo, no que respeita à posição 3206, os pigmentos da posição 2530 ou do Capítulo 28, as escamas e os pós metálicos), do tipo utilizado para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes. Estas posições não compreendem, todavia, os pigmentos em dispersão em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, do tipo utilizado na fabricação de tintas (posição 3212), nem as outras preparações indicadas nas posições 3207, 3208, 3209, 3210, 3212, 3213 ou 3215.
4. As soluções (excluindo os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nas posições 3901 a 3913 incluem-se na posição 3208 quando a proporção do solvente seja superior a 50 % do peso da solução.
5. Na aceção do presente Capítulo, a expressão “matérias corantes” não abrange os produtos do tipo utilizado como matérias de carga nas tintas a óleo, mesmo que possam também ser utilizados como pigmentos corantes nas tintas de água.
6. Na aceção da posição 3212, apenas se consideram “folhas para marcar a ferro” as folhas delgadas do tipo utilizado, por exemplo, para marcar encadernações, couros ou forros de chapéus e constituídas por:
a) Pós metálicos impalpáveis (mesmo de metais preciosos) ou pigmentos, aglomerados por meio de cola, gelatina ou de outros aglutinantes;
b) Metais (mesmo preciosos) ou pigmentos, depositados sobre uma folha de qualquer matéria, que lhes serve de suporte.
Na Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), a subposição 3209.10 (à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) divide-se em 2 linhas pautais; 3209.10.20.00 é uma delas.
O direito de importação é de 20%, e as quantidades declaram-se em KG.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 6,5%, Turquia 6,5%, EUA 5,1%, Reino Unido 6%, Canadá 6,5%, México 0%, Brasil 12,6%, Argentina 12,6%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 4%, Taiwan 5%–6,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0% e Macedónia do Norte 6,5%.
Em 2024, a Nigéria importou mercadorias da subposição 3209.10 no valor de 2,8 M US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3209.10.20.00 (Nigéria)?
Na Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), o direito de importação é de 20%; a unidade suplementar é KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.