Pauta Aduaneira da Nova Zelândia · código pautal neozelandês · HS 3824.99
3824.99.49.35: Outros produtos e preparações químicas: Tributyltin compounds
Outros produtos e preparações químicas
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Nova Zelândia
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
3824.99 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos: outros, outros
Linhas da pauta (Nova Zelândia): 3824.99
- 3824.99.05.00Chemical preparations incorporating non ionic surfactants and saccharides of a kind used for soil stablization
- 3824.99.10.00PHOTOMECHANICAL ENGRAVING PHOTO LITHOGRAPHIC PREPARATIONS
- 3824.99.11.00SACCHARIN OTHER SYNTHETIC SWEETENING SUBSTANCES ETC
- 3824.99.13.11AVIATION SPIRIT FOR FURTHER MANUFACTURE IN A LICENSED MANUFACTURING AREA
- 3824.99.13.19METHANOL WITH ADDITIVES ETC FOR FURTHER MANUFACTURE IN LICENSED M/F AREA
- 3824.99.15.00AVIATION SPIRIT
- 3824.99.17.00OTHER METHANOL WITH ADDITIVES AS MOTOR SPIRIT ETC
- 3824.99.19.00FUSIBLE CERAMIC FIRING TESTERS
- 3824.99.21.00FUSEL OIL ION EXCHANGERS FIRE RETARDANT PREPS FOR TIMBER ETC
- 3824.99.23.10MIXED GASES CONT ACYCLIC HYDROCARBONS HALOGENATED WITH FLUORINE CHLORINE
- 3824.99.23.11MIXED GASES CONT HALOGENATED DERIVATIVES OF ACYCLIC HYDROCARBONS ETC
- 3824.99.23.13MIXED GASES CONT HYDROFLUOROCARBONS
- 3824.99.23.15MIXED GASES CONT METHYL BROMIDE IN BULK WITH LARGE QTY OF CHLOROPICRIN
- 3824.99.23.17MIXED GASES CONT METHYL BROMIDE OTHER
- 3824.99.23.19MIXED GASES CONT DERIVATIVES OF ACYCLIC HYDROCARBONS OTHER
- 3824.99.23.21MIXED GASES CONT HYDROFLUOROCARBONS HYDROCHLOROFLUOROCARBONS
- 3824.99.23.29MIXED GASES LIQUEFIED OR COMPRESSED OTHER
- 3824.99.25.10INORGANIC COMPOSITE SOLVENTS IN AEROSOL CONT ACYCLIC HYDROCARBONS ETC
- 3824.99.25.15INORGANIC COMPOSITE SOLVENTS IN AEROSOL CONTAINERS OTHER
- 3824.99.25.19INORGANIC COMPOSITE SOLVENTS IN OTHER THAN AEROSOL CONTAINERS
- 3824.99.27.00AMMONIACAL GAS LIQUORS SPENT OXIDE PRODUCED IN COAL GAS PURIFICATION
- 3824.99.29.00Chewing gum bases containing chicle gum or other natural gums dental porcelain powders etc
- 3824.99.31.10Ethyl alcohol blended with motor spirit and that can be used as a fuel for engines etc
- 3824.99.32.10Ethyl alcohol blended with automotive diesel and that can be used as a fuel for engines etc
- 3824.99.32.15Ethyl alcohol blended with marine diesel and that can be used as a fuel for engines etc
- 3824.99.32.19Ethyl alcohol blended with substances other than automotive diesel marine diesel or biodiesel used as a fuel
- 3824.99.33.00Ethyl alcohol blended with ethyl ether benzol or approved petroleum products as may be approved for manufacture
- 3824.99.34.00Ethyl alcohol blended with ethyl ether benzol or approved petroleum products not for manufacture aviation spirit
- 3824.99.35.00Ethyl alcohol blended with ethyl ether benzol etc not for manuf etc further blended with motor spirits
- 3824.99.37.10Ethyl alcohol blended with ethyl ether benzol etc not for manuf etc further blended with automotive diesel
- 3824.99.37.15Ethyl alcohol blended with ethyl ether benzol etc not for manuf etc further blended with marine diesel
- 3824.99.37.19Ethyl alcohol blended with ethyl ether benzol etc not aviation spirit further blended with substances
- 3824.99.39.00Ethyl alcohol with added ethyl ether benzol etc not for manufacture not aviation spirit not further blended
- 3824.99.49.01Mixtures consisting mainly of O-alkyl (less than or equal to C10 incl cycloalkyl) alkyl (methyl or ethyl or n-propyl or
- 3824.99.49.03Mixtures consisting mainly of O-alkyl (less than or equal to C10 incl cycloalkyl) N N-dialkyl (methyl or ethyl or n-prop
- 3824.99.49.05Mixtures consisting mainly of specific hydrogen alkyl phosphonothioates and their O-alkyl (less than or equal to C10 inc
- 3824.99.49.07Mixtures consisting mainly of alkyl (methyl or ethyl or n-propyl or isopropyl) phosphonyldifluorides
- 3824.99.49.09Mixtures consisting mainly of specific hydrogen alkyl phosphonites and their O-alkyl (less than or equal to C10 incl cyc
- 3824.99.49.12Mixtures consisting mainly of N N-dialkyl (methyl or ethyl or n-propyl or isopropyl) phosphoramidic dihalides
- 3824.99.49.14Mixtures consisting mainly of dialkyl (methyl or ethyl or n-propyl or isopropyl) N N-dialkyl (methyl or ethyl or n-propy
- 3824.99.49.16Mixtures consisting mainly of N N-dialkyl (methyl or ethyl or n-propyl or isopropyl) 2-chloroethylamines or their proton
- 3824.99.49.18Mixtures consisting mainly of N N-dimethyl-2-aminoethanol or N N-diethyl 2-aminoethanol or their protonated salts
- 3824.99.49.20Other mixtures consisting mainly of N N-dialkyl (methyl or ethyl or n-propyl or isopropyl)- 2-aminoethanols or their pro
- 3824.99.49.21Mixtures consisting mainly of N N-dialkyl (methyl or ethyl or n-propyl or isopropyl) aminoethane-2-thiols or their proto
- 3824.99.49.23Mixtures consisting mainly of dimethyl methylphosphonate and oxirane and phosphorus oxide (P2O5)
- 3824.99.49.31Other mixtures of 3824 containing acyclic hydrocarbons halogenated only with fluorine and chlorine
- 3824.99.49.33Other mixtures of 3824 containing halogenated derivatives of acyclic hydrocarbons containing two or more different halog
- 3824.99.49.35Tributyltin compounds
- 3824.99.49.37Other organotin compounds
- 3824.99.49.39Naphthenic acids and their water-insoluble salts and their esters
- 3824.99.49.41Other mixtures consisting mainly of chemicals containing a phosphorus atom to which one methyl or ethyl or n-propyl or I
- 3824.99.49.51Other products of 3824
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N365232 U.S. CBP
The tariff classification of a soil supplement from India
- N364756 U.S. CBP
The tariff classification of three Organic Gypsum Prill products (soil amendments) from Canada
- N364613 U.S. CBP
The tariff classification of four disposable dehumidifiers from China
- N364117 U.S. CBP
The tariff classification of a Valentine’s Day cards with novelties kit from China.
- 600016423 HMRC
A hermetically sealed plastic capsule containing desiccant silica crystals. This is for use with cochlear implants to remove moisture from the sound processor of the hearing aid. Once the blister packaging has been opened, the capsule is used until the crystals turn white in colour. They are…
- 600016422 HMRC
Three bricks measuring 7.6 cm X 4.1cm X 1.6cm.These are made from Zeolite, Crystalline Quartz and additives. The bricks are used to absorb moisture and humidity from sound processors. These are packed into a clear moulded plastic container.
- 600014433 HMRC
Slurry primer Materials: quartz 98%, and synthetic polymers 0.-1.5% Appearance: Sand-like particles. Slurry primer works by creating a strong, adhesive bond between a surface and the material being installed packaged in a tub
- 600014301 HMRC
A powder blend used for coating seeds. Designed for use in the seed treatment process, where it is applied to agricultural and horticultural seeds during an agglomeration coating procedure. Ingredients include wood flour, mineral filler and a binder. When combined with water, powder coats seeds to…
241 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafite artificial (posição 3801);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 2106);
c) Os produtos da posição 2404;
d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), exceto as lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);
f) Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).
2.
A) Na aceção da posição 3822, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 3822 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) O óleo fúsel; o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 9612), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo,).
4. Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “resíduos municipais” não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrónicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.
5. Na aceção da posição 3825, consideram-se “lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6. Na aceção da posição 3825, a expressão “outros resíduos” abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).
7. Na aceção da posição 3826, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
Notas de subposições
1. As subposições 380852 e 380859 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoro-octano sulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfon (ISO).
2. As subposições 380861 a 380869 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO).
3. As subposições 382481 a 382489 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilos (PBB); policlorobifenilos (PCB); p olicloroterfenilos (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropilo); aldrina (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); endrina (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais; perfluoro-octano sulfonamidas; fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.
As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x=10 – 13 e y= 1 – 13.
4. Na aceção das subposições 382541 e 382549, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
Histórico do código
Desde 2017; antes, estas mercadorias eram classificadas em 3824.90.
Na Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, a subposição 3824.99 (aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos: outros, outros) divide-se em 52 linhas pautais; 3824.99.49.35 é uma delas.
A taxa normal (Normal Tariff) é de 0%.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–6,5%, Turquia 0%–30%, EUA 0%–6,5%, Reino Unido 0%–6,5%, Canadá 0%, México 0%–6%, Brasil 0%–12,6%, Argentina 0%–12,6%, Peru 0%–6%, Japão 0%–3,9%, Taiwan 0%–5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0%–6% e Nigéria 5%–10%.
Em 2024, a Nova Zelândia importou mercadorias da subposição 3824.99 no valor de 56 M US$; o maior fornecedor foi a Austrália.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3824.99.49.35 (Nova Zelândia)?
Na Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, a taxa normal (Normal Tariff) é de 0%. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Nova Zelândia estas mercadorias?
Para a subposição 3824.99 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Austrália (13 M US$), seguido dos Estados Unidos.