Pauta Aduaneira Global do Reino Unido · código de mercadoria · HS 2711.12
2711 12 91 00: Propano liquefeito: For undergoing a specific process
Propano liquefeito
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Global do Reino Unido · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 2711 Petroleum gases and other gaseous hydrocarbons
- Liquefied
- 2711 12 00 00 Propane
- Other
- 2711 12 91 00 For undergoing a specific process
O que paga
Importação: Reino Unido
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 1
- Suspensão pautalDireitos não-preferenciais no âmbito do destino especial Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- S.I. 2020/1430
- Documentos
- N990 EUS - Autorização da utilização do regime de destino especial (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
Requisitos de importação 3
- Proibição ou restriçãoProibição à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Coreia do Norte
- Ato jurídico
- S.I. 2019/600, S.I. 2019/411
- Documentos
- 9071
- 9022
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- 2022 No. 801, S.I. 2022/395
- Documentos
- 9011
- 9022
- 9009
- 9010
- 9017
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Irão
- Ato jurídico
- 2023 No.1314
- Documentos
- 9011
- 9022
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | |
| DCTS Comprehensive | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 38Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Jibuti, Laos, Libéria, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| União Europeia (incluindo código "EU") | Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária e mais 23Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia | Isento |
| DCTS Enhanced | Argélia, Bolívia, Cabo Verde, Congo-Brazzaville e mais 13Argélia, Bolívia, Cabo Verde, Congo-Brazzaville, Filipinas, Ilhas Cook, Micronésia, Mongólia, Nigéria, Niuê, Paquistão, Quirguistão, Síria, Sri Lanca, Tajiquistão, Usbequistão, Vanuatu | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Anguila, Bermudas, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland e mais 7Anguila, Bermudas, Ilhas Caimão, Ilhas Falkland, Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Ilhas Pitcairn, Ilhas Turcas e Caicos, Ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, Santa Helena, Território Britânico do Oceano Índico | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Lesoto, Moçambique, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Madagáscar, Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| CPTPP | Brunei, Malásia | Isento |
| acordo Reino Unido–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo Reino Unido–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo Reino Unido–Austrália | Austrália | Isento |
| acordo Reino Unido–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo Reino Unido–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo Reino Unido–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo Reino Unido–Chile | Chile | Isento |
| acordo Reino Unido–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo Reino Unido–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo Reino Unido–Ceuta e Melilha | Ceuta e Melilha | Isento |
| acordo Reino Unido–Equador | Equador | Isento |
| acordo Reino Unido–Egito | Egito | Isento |
| acordo Reino Unido–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo Reino Unido–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo Reino Unido–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo Reino Unido–Gana | Gana | Isento |
| DCTS Standard | Indonésia | Isento |
| acordo Reino Unido–Israel | Israel | Isento |
| acordo Reino Unido–Índia | Índia | Isento |
| acordo Reino Unido–Islândia | Islândia | Isento |
| acordo Reino Unido–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo Reino Unido–Japão | Japão | Isento |
| acordo Reino Unido–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo Reino Unido–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo Reino Unido–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo Reino Unido–Listenstaine | Listenstaine | Isento |
| acordo Reino Unido–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo Reino Unido–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo Reino Unido–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo Reino Unido–México | México | Isento |
| acordo Reino Unido–Noruega | Noruega | Isento |
| acordo Reino Unido–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo Reino Unido–Peru | Peru | Isento |
| acordo Reino Unido–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo Reino Unido–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo Reino Unido–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo Reino Unido–Ilhas Salomão | Ilhas Salomão | Isento |
| acordo Reino Unido–Singapura | Singapura | Isento |
| acordo Reino Unido–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo Reino Unido–Tunísia | Tunísia | Isento |
| acordo Reino Unido–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo Reino Unido–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo Reino Unido–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo Reino Unido–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo Reino Unido–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo Reino Unido–África do Sul | África do Sul | Isento |
Notas de rodapé
TN207 The Democratic People’s Republic of Korea (Sanctions) (EU Exit) Regulations 2019 impose tr…
TN701 According to the Council Regulation (EU) No 692/2014 (OJ L183, p. 9), as retained in UK La…
The prohibition shall not apply in respect of:
(a) the execution until 26 September 2014, of trade contracts concluded before 25 June 2014, or of ancillary contracts necessary for the execution of such contracts, provided that the natural or legal persons, entity or body seeking to perform the contract have notified, at least 10 working days in advance, the activity or transaction to the competent authority of the Member State in which they are established.
(b) goods originating in Crimea or Sevastopol which have been made available to the Ukrainian authorities for examination, for which compliance with the conditions conferring entitlement to preferential origin has been verified and for which a certificate of origin has been issued in accordance with Regulation (EU) No 978/2012 and Regulation (EU) No 374/2014, as retained in UK Law, or in accordance with the EU-Ukraine Association Agreement
TN702 According to the Council Regulation (EU) No 1351/2014 (OJ L365, p. 46), the export of good…
(a) to any natural or legal person, entity or body in Crimea or Sevastopol, or
(b) for use in Crimea or Sevastopol.
The prohibitions shall be without prejudice to the execution until 21 March 2015 of an obligation arising from a contract concluded before 20 December 2014, or by ancillary contracts necessary for the execution of such contracts, provided that the competent authority has been informed at least five working days in advance.
When related to the use in Crimea or Sevastopol, the prohibitions do not apply where there are no reasonable grounds to determine that the goods and technology or the services are to be used in Crimea or Sevastopol.
Reino Unido: importações mensais · HS 2711.12
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 87,7 M £ | 50,4% | +24,7% | |
| 36,1 M £ | 20,8% | +82,5% | |
| 27,4 M £ | 15,7% | -30% | |
| 14,5 M £ | 8,3% | +16,2% | |
| 3,9 M £ | 2,3% | +1214,8% | |
| 2,8 M £ | 1,6% | +4831,8% | |
| 649 mil £ | 0,4% | +37,3% | |
| 346 mil £ | 0,2% | -95,7% |
A mesma subposição noutras pautas
2711.12 Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: liquefeitos, propano
Linhas da pauta (Reino Unido): 2711.12
- 2711 12 11 00For use as a power or heating fuel
- 2711 12 19 00Propane of a purity of not less than 99%: for other purposes
- 2711 12 91 00For undergoing a specific process
- 2711 12 93 00For undergoing chemical transformation by a process other than those specified in respect of subheading 2711 12 91
- 2711 12 94 00Of a purity exceeding 90% but of less than 99%
- 2711 12 97 00Petroleum gases and other gaseous hydrocarbons: liquefied, propane, other, for other purposes, other
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N274048 U.S. CBP
Tariff classification of odorized liquefied commercial propane gas from various countries
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 2711;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 3301, 3302 ou 3805.
2. A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, utilizada no texto da posição 2710, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3. Na aceção da posição 2710, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As borras (lamas) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados sob a forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas (tanques) e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de fabricação (usinagem).
Notas complementares
1. Na aceção da subposição 27079980, consideram-se “fenóis” os produtos que contenham mais de 50 %, em peso, de fenóis.
2. Para aplicação da posição 2710, consideram-se como:
a) “Essências especiais” (subposições 27101221 e 27101225), os óleos leves definidos na Nota de subposição 4 deste Capítulo, que não contenham preparados antidetonantes e cuja variação de temperatura entre os pontos de destilação de 5 % e 90 %, em volume, compreendendo as perdas, for não superior a 60 °C;
b) “White spirit” (subposição 27101221), as essências especiais definidas na alínea a), cujo ponto de inflamação seja superior a 21 °C, segundo o método EN ISO 13736;
c) “Óleos médios” (subposições 27101911 a 27101929), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 90 % à temperatura de 210 °C, e 65 % ou mais à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);
d) “Óleos pesados” (subposições 27101931 a 27101999 e 27102011 a 27102090), os óleos e preparados que destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 65 % à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), ou relativamente aos quais a percentagem de destilação, à temperatura de 250 °C, não se possa determinar por esse método;
e) “Gasóleo” (subposições 27101931 a 27101948 e 27102011 a 27102019), os óleos pesados definidos na alínea d), que destilem, em volume, compreendendo as perdas, 85 % ou mais à temperatura de 350 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);
f) “Fuelóleos” (subposições 27101951 a 27101967 e 27102032 a 27102038), os óleos pesados, definidos na alínea d), com exclusão do gasóleo, definido na alínea e), que apresentem, relativamente à sua cor diluída C, uma viscosidade V:
quer inferior ou igual aos valores da linha I do quadro seguinte, se o teor em cinzas sulfatadas for inferior a 1 %, segundo o método ISO 3987, e o índice de saponificação for inferior a 4, segundo o método ISO 6293-1 ou ISO 6293-2 (exceto se o produto contiver um ou mais biocomponentes, caso em que não se aplica o requisito estabelecido no presente travessão para o índice de saponificação ser inferior a 4),
quer superior aos valores da linha II, se o ponto de fluidez (fluxão) for igual ou superior a 10 °C, segundo o método ISO 3016,
quer compreendida entre os valores das linhas I e II ou igual aos valores da linha II, se destilarem 25 % ou mais, em volume, à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), ou, quando destilarem menos de 25 %, em volume, à temperatura de 300 C, se o seu ponto de fluidez (fluxão) for superior a menos 10 °C, segundo o método ISO 3016. Estas disposições aplicam-se apenas aos óleos que apresentem uma cor diluída C inferior a 2.
Cor C 0 0,5 1 1,5 2 2,5 3 3,5 4 4,5 5 5,5 6 6,5 7 7,5 ou mais Viscosidade
V
I 4 4 4 5,4 9 15,1 25,3 42,4 71,1 119 200 335 562 943 1580 2650 II 7 7 7 7 9 15,1 25,3 42,4 71,1 119 200 335 562 943 1580 2650 Por “viscosidade V”, deve entender-se a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, expressa em 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método EN ISO 3104.
Por “cor diluída C” de um produto, entende-se a cor da solução obtida, juntando a uma unidade de volume desse produto, xileno, tolueno ou outro solvente adequado até completar 100 unidades de volume e medindo essa cor segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500). A cor deve determinar-se logo após a diluição do produto.
A expressão “biocomponentes” significa gorduras animais ou vegetais, óleos animais ou vegetais, ou ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE).
A cor dos fuelóleos das subposições 27101951 a 27101967 e 27102032 a 27102038 deve ser natural.
Estas subposições não compreendem os óleos pesados definidos na alínea d), relativamente aos quais não seja possível determinar:
quer a percentagem (considerando-se zero como percentagem) de destilação à temperatura de 250 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86),
quer a viscosidade cinemática à temperatura de 50 °C, segundo o método EN ISO 3104,
quer a cor diluída C, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500).
Estes produtos incluem-se nas subposições 27101971 a 27101999 ou 27102090;
g) “que contêm biodiesel” significa que os produtos da subposição 271020 têm um teor mínimo de biodiesel, ou seja, ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE) do tipo utilizado como carburante ou combustível, de 0,5 % em volume (determinação segundo o método EN 14078).
3. Para aplicação da posição 2712, considera-se como “vaselina em bruto” (subposição 27121010) a vaselina que apresente uma coloração natural superior a 4,5, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500).
4. Para aplicação das subposições 27129031 a 27129039, consideram-se como produtos em bruto os que apresentem:
a) Um teor de óleos igual ou superior a 3,5 %, em peso, se a viscosidade à temperatura de 100 °C for inferior a 9 × 10– 6 m2 s– 1, segundo o método EN ISSO 3104; ou
b) Uma coloração natural superior a 3, segundo o método ISO 2049 (equivalente ao método ASTM D 1500), se a viscosidade à temperatura de 100 °C for igual ou superior a 9 × 10–6 m2 s–1 (centistokes), segundo o método EN ISO 3104.
5. Por “tratamento definido”, na aceção das posições 2710, 2711 e 2712, consideram-se as seguintes operações:
a) Destilação no vácuo;
b) Redestilação por um processo de fracionamento muito “apertado”;
c) Cracking;
d) Reforming;
e) Extração por meio de solventes seletivos;
f) Tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado ou ácido sulfúrico fumante (oleum) ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra ativa natural, terra ativada, carvão ativo ou bauxite;
g) Polimerização;
h) Alquilação;
ij) Isomerização;
k) Dessulfuração, pela ação do hidrogénio, apenas no que respeita a produtos classificáveis pelas subposições 27101931 a 27101999, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método EN ISO 20846, EN ISO 20884 ou EN ISO 14596 ou EN ISO 24260, EN ISO 20847 e EN ISO 8754);
l) Desparafinagem por um processo diferente da simples filtração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pela posição 2710;
m) Tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 27101931 a 27101999, no qual o hidrogénio participa ativamente numa reação química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes das subposições 27101971 a 27101999 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo, hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;
n) Destilação atmosférica, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 27101951 a 27101967, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 %, à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86). Se estes produtos destilarem, em volume, compreendendo as perdas, 30 % ou mais à temperatura de 300 °C, segundo o método ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86), as quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso da destilação atmosférica que se classifiquem pelas subposições 27101211 a 27101290 ou 27101911 a 27101929 ficam sujeitas aos direitos aduaneiros previstos para a subposições 27101962 a 27101967 consoante a espécie e o valor dos produtos trabalhados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica aos produtos obtidos que se destinem a sofrer posteriormente um tratamento definido ou uma transformação química mediante um tratamento diferente dos definidos, num prazo máximo de seis meses e nas demais condições a determinar pelas autoridades competentes;
o) Tratamento por descargas elétricas de alta frequência, apenas no que respeita aos produtos classificáveis pelas subposições 27101971 a 27101999;
p) Desoleificação por cristalização fracionada, exclusivamente para os produtos da subposição 27129031.
Em caso de uma preparação anterior aos tratamentos supramencionados ser tecnicamente requerida, a isenção apenas é aplicável às quantidades de produtos efetivamente submetidos aos tratamentos acima definidos e aos quais os referidos produtos são destinados; as perdas eventualmente ocorridas no decorrer da preparação prévia são, igualmente, isentas de direitos.
6. As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decorrer da transformação química ou da preparação prévia quando a mesma for tecnicamente requerida, e incluídos nas posições ou subposições 27071000, 27072000, 27073000, 27075000, 2710, 2711, 271210, 271220, 27129031 a 27129099 e 271390 são passíveis dos direitos aduaneiros previstos para os produtos “destinados a outros usos” segundo a espécie e o valor dos produtos empregados e na base do peso líquido dos produtos obtidos. Esta disposição não se aplica àqueles produtos incluídos nas posições 2710, 2711 e 2712 quando estes se destinarem a sofrer ulteriormente um tratamento definido ou uma nova transformação química num prazo máximo de seis meses e nas outras condições a determinar pelas autoridades competentes.
O código de mercadoria 2711 12 91 00 é uma linha da Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, na subposição SH 2711.12 (gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos: liquefeitos, propano).
Esta linha não tem taxa impressa.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2711.12 no Reino Unido somaram 174 M £ (+12% face aos 12 meses anteriores); a Noruega forneceu 50%, à frente dos Estados Unidos.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–8%, Turquia 0%–8%, EUA 0%, Canadá 0%–12,5%, México 0%, Brasil 0%, Argentina 0%, Peru 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 2% e Nigéria 5%.
Em 2024, o Reino Unido importou mercadorias da subposição 2711.12 no valor de 223 M US$; o maior fornecedor foi a Noruega.
Perguntas e respostas
De onde importa o Reino Unido estas mercadorias?
Para a subposição 2711.12 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Noruega (131 M US$), seguido dos Países Baixos.