Subposição · Capítulo 05 · Posição 0507
0507.10: Marfim: pó e desperdícios de marfim
A subposição 0507.10 pertence à posição 0507 (marfim, carapaças de tartaruga, barbas), no capítulo 05.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 0507 10 00 Marfim: pó e desperdícios de marfim Isento—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 5
- Direito adicionalDireitos adicionais 50% com o documento Y-155 (Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia) · caso contrário isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Documentos
- Y155 Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia
- Direito adicionalDireitos adicionais 50%
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 6
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Gronelândia, Ilhas Faroé
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 79 mil € | 31,7% | -2,5% | |
| 65 mil € | 26% | -61,5% | |
| 56 mil € | 22,6% | -2,1% | |
| 33 mil € | 13,1% | -10,3% | |
| 14 mil € | 5,6% | +35,9% | |
| 2 mil € | 0,7% | +3488% | |
| 133 € | 0,1% | +16,7% | |
| 50 € | 0% | -21,9% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 12 mil US$12 mil US$+94 mil US$+872 mil US$+> 4 M US$
Exportações: 33
- Rússia: 4 M US$
- Paquistão: 925 mil US$
- Canadá: 872 mil US$
- Bielorrússia: 504 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 443 mil US$
- Zimbabué: 132 mil US$
- Botsuana: 125 mil US$
- Hungria: 94 mil US$
- Tanzânia: 83 mil US$
- Brasil: 82 mil US$
- China: 58 mil US$
- Maláui: 16 mil US$
- Estados Unidos: 15 mil US$
- Dinamarca: 13 mil US$
- África do Sul: 12 mil US$
- Uganda: 5 mil US$
- França: 2 mil US$
- Alemanha: 1 mil US$
- Zâmbia: 800 US$
- Índia: 500 US$
- Moçambique: 500 US$
- Suécia: 500 US$
- Irlanda: 400 US$
- Nova Zelândia: 300 US$
- Turquia: 300 US$
- Camarões: 200 US$
- Espanha: 200 US$
- Tailândia: 200 US$
- Austrália: 100 US$
- Papua-Nova Guiné: 100 US$
- Congo-Kinshasa: 0 US$
- Finlândia: 0 US$
- Itália: 0 US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 5 mil US$5 mil US$+24 mil US$+174 mil US$+> 1 M US$
Importações: 39
- China: 6 M US$
- Alemanha: 1 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 225 mil US$
- Estados Unidos: 174 mil US$
- Itália: 85 mil US$
- Bélgica: 61 mil US$
- França: 41 mil US$
- Maláui: 30 mil US$
- Singapura: 24 mil US$
- Coreia do Sul: 20 mil US$
- Suíça: 14 mil US$
- México: 13 mil US$
- Reino Unido: 11 mil US$
- Austrália: 8 mil US$
- Koweit: 8 mil US$
- Espanha: 7 mil US$
- Áustria: 5 mil US$
- Noruega: 5 mil US$
- Sérvia: 5 mil US$
- África do Sul: 4 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 4 mil US$
- Dinamarca: 3 mil US$
- Finlândia: 2 mil US$
- Rússia: 2 mil US$
- Hungria: 2 mil US$
- Indonésia: 1 mil US$
- Suécia: 800 US$
- Canadá: 400 US$
- Chile: 400 US$
- Países Baixos: 300 US$
- Baamas: 200 US$
- Portugal: 200 US$
- Eslováquia: 200 US$
- Malásia: 100 US$
- Nova Zelândia: 100 US$
- Filipinas: 100 US$
- Irlanda: 0 US$
- Lesoto: 0 US$
- Uganda: 0 US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 4 M US$ | 55,4% | |
| 2 | 925 mil US$ | 12% | |
| 3 | 872 mil US$ | 11,3% | |
| 4 | 504 mil US$ | 6,5% | |
| 5 | 443 mil US$ | 5,7% | |
| 6 | 132 mil US$ | 1,7% | |
| 7 | 125 mil US$ | 1,6% | |
| 8 | 94 mil US$ | 1,2% | |
| 9 | 83 mil US$ | 1,1% | |
| 10 | 82 mil US$ | 1,1% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 6 M US$ | 73,8% | |
| 2 | 1 M US$ | 16,4% | |
| 3 | 225 mil US$ | 2,9% | |
| 4 | 174 mil US$ | 2,3% | |
| 5 | 85 mil US$ | 1,1% | |
| 6 | 61 mil US$ | 0,8% | |
| 7 | 41 mil US$ | 0,5% | |
| 8 | 30 mil US$ | 0,4% | |
| 9 | 24 mil US$ | 0,3% | |
| 10 | 20 mil US$ | 0,3% |
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 0507.10 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
A subposição 0507.10 é uma só linha na Pauta Aduaneira da Turquia, e o direito é de 0%.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 0507.10 na UE somaram 249,6 mil € (−30% face aos 12 meses anteriores); o Zimbabué forneceu 32%, à frente do Botsuana.
Em 2024, as exportações mundiais destas mercadorias somaram 8 M US$ (−22,1% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a Rússia (4 M US$), seguido do Paquistão.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Marfim: pó e desperdícios de marfim»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 0507.10 do Sistema Harmonizado (posição 0507), na secção I. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (0507.10)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 0507.10?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 0507.10?
A Rússia, com 4 M US$ em 2024 (55,4% das exportações mundiais).
Há direitos anti-dumping sobre a subposição 0507.10?
A UE aplica um direito adicional de 50% às mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Aplicam-se taxas mais baixas aos exportadores identificados nominalmente no ato que institui a medida.
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 0507.10?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram o Zimbabué (32%), o Botsuana (26%) e a Namíbia (23%), num total de importações de 249,6 mil €.