Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM) · código NCM-SIM · HS 3808.93
3808.93.22.200: Herbicidas, inibidores de germinação e fitorreguladores: A base de 2,4-DB o sus derivados
Herbicidas, inibidores de germinação e fitorreguladores
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 3808 INSECTICIDAS, RATICIDAS Y DEMÁS ANTIRROEDORES, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INHIBIDORES DE GERMINACIÓN Y REGULADORES DEL CRECIMIENTO DE LAS PLANTAS, DESINFECTANTES Y PRODUCTOS SIMILARES, PRESENTADOS EN FORMAS O EN ENVASES PARA LA VENTA AL POR MENOR, O COMO PREPARACIONES O ARTÍCULOS TALES COMO CINTAS, MECHAS Y VELAS, AZUFRADAS, Y PAPELES MATAMOSCAS.
- 38089 Los demás
- 3808.93 Herbicidas, inhibidores de germinación y reguladores del crecimiento de las plantas
- 3808.93.2 Herbicidas presentados de otro modo
- 3808.93.22 Los demás, a base de ácido 2,4-diclorofenoxiacético (2,4-D), ácido 4-(2,4-diclorofenoxi)butírico (2,4-DB), ácido (4-cloro-2-metil)fenoxiacetico (MCPA) o de derivados de 2,4-D o 2,4-DB
- 3808.93.22.200 A base de 2,4-DB o sus derivados
O que paga
Importação: Argentina
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
3808.93 Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas
Linhas da pauta (Argentina): 3808.93
- 3808.93.11.000Que contengan bromometano (bromuro de metilo) o bromoclorometano
- 3808.93.19.000Herbicidas presentados en formas o envases exclusivamente: los demás
- 3808.93.21.200A base de diurón
- 3808.93.21.300A base de lactofen
- 3808.93.21.400A base de dicloruro de paraquat
- 3808.93.21.500A base de propanil
- 3808.93.21.600A base de trifluralina
- 3808.93.21.710A base de ametrina
- 3808.93.21.720A base de atrazina
- 3808.93.21.900Que contengan bromometano: los demás
- 3808.93.22.100A base de 2,4-D o sus derivados
- 3808.93.22.200A base de 2,4-DB o sus derivados
- 3808.93.22.300A base de MCPA
- 3808.93.23.300A base de atrazina
- 3808.93.23.400A base de diurón
- 3808.93.24.100A base de glifosato o de sus sales
- 3808.93.24.200A base de imazaquín
- 3808.93.24.300A base de lactofen
- 3808.93.25.100A base de dicloruro de paraquat
- 3808.93.25.200A base de propanil
- 3808.93.25.300A base de simazina
- 3808.93.26.000Los demás, a base de trifluralina
- 3808.93.27.000Los demás, a base de imazetapir
- 3808.93.28.100A base de ametrina
- 3808.93.28.200A base de hexazinona.
- 3808.93.29.300A base de haloxifop metil
- 3808.93.29.400A base de acetoclor
- 3808.93.29.500A base de bromacil
- 3808.93.29.600A base de fomesafen
- 3808.93.29.700A base de metsulfuron metil
- 3808.93.29.800A base de quizalofop o sus derivados
- 3808.93.29.911A base de fluroxipir
- 3808.93.29.912A base de picloram
- 3808.93.29.919A base de derivados de la piridina: los demás
- 3808.93.29.930A base de tebutiurón
- 3808.93.29.940A base de derivados del glifosato
- 3808.93.29.990Herbicidas presentados de otro modo: los demás
- 3808.93.31.000Que contengan bromometano (bromuro de metilo) o bromoclorometano
- 3808.93.32.000Los demás, presentados en formas o envases exclusivamente de uso directo en aplicaciones domisanitarias
- 3808.93.33.000Herbicidas, inhibidores de germinación y reguladores: inhibidores de germinación, los demás
- 3808.93.41.000Que contengan bromometano (bromuro de metilo) o bromoclorometano
- 3808.93.49.000Reguladores del crecimiento de las plantas presentados: los demás
- 3808.93.51.000Que contengan bromometano (bromuro de metilo) o bromoclorometano
- 3808.93.52.000Los demás, a base de hidrazida maleica
- 3808.93.59.200A base de alcoholes grasos
- 3808.93.59.300A base de giberelinas
- 3808.93.59.400A base de cloromecuato
- 3808.93.59.500A base de flumetralin
- 3808.93.59.900Reguladores del crecimiento de las plantas presentados: los demás
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N356212 U.S. CBP
The tariff classification and eligibility of the United States-Mexico-Canada Agreement (USMCA) of Dicamba DMA and Dicamba DGA Herbicides from Canada.
- H322230 U.S. CBP
Application for Further Review of Protest No. 5301-19-100709; Classification of Metrixx (Metribuzin 70% WDG)
- N312563 U.S. CBP
The tariff classification of Sunaider from South Korea
- 600013516 HMRC
A product for enhancing the growth of plants in the form of White or pale brown granules made from water, calcined zeolite, Japanese Cedar Extract, Japanese Cypress extract, Japanese Pine extract and Plantain extract that is mixed into the soil. The product has a PH of between 6 and 8. Packaged in…
- 600011955 HMRC
The product is a natural plant growth enhancer. It is effective for use in growing all kind of plants. It is extracted essences from Japanese cedars, Japanese cypress and Japanese pines as well as from plantains. It is a colourless liquid that is packaged in plastic bottles. It is mainly used to…
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafite artificial (posição 3801);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 2106);
c) Os produtos da posição 2404;
d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), exceto as lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);
f) Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).
2.
A) Na aceção da posição 3822, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 3822 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) O óleo fúsel; o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 9612), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo,).
4. Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “resíduos municipais” não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrónicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.
5. Na aceção da posição 3825, consideram-se “lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6. Na aceção da posição 3825, a expressão “outros resíduos” abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).
7. Na aceção da posição 3826, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
Notas de subposições
1. As subposições 380852 e 380859 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoro-octano sulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfon (ISO).
2. As subposições 380861 a 380869 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO).
3. As subposições 382481 a 382489 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilos (PBB); policlorobifenilos (PCB); p olicloroterfenilos (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropilo); aldrina (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); endrina (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais; perfluoro-octano sulfonamidas; fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.
As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x=10 – 13 e y= 1 – 13.
4. Na aceção das subposições 382541 e 382549, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), a subposição 3808.93 (herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas) divide-se em 49 linhas pautais; 3808.93.22.200 é uma delas.
O direito de importação extrazona (AEC) é de 12,6%, e as quantidades declaram-se em KILOGRAMO.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 6%–6,5%, Turquia 6%–6,5%, EUA 0%–6,5%, Reino Unido 6%, Canadá 0%–6,5%, México 0%, Brasil 0%–12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 3,9%, Taiwan 0%–3,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 5%.
Em 2024, a Argentina importou mercadorias da subposição 3808.93 no valor de 359 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3808.93.22.200 (Argentina)?
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), o direito de importação extrazona (AEC) é de 12,6%; a unidade suplementar é KILOGRAMO. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Argentina estas mercadorias?
Para a subposição 3808.93 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (115 M US$), seguido do Brasil.