Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC) · código NCM · HS 2934.99
2934.99.11: Outros compostos heterocíclicos e ácidos nucleicos: Morfolina e seus sais
Outros compostos heterocíclicos e ácidos nucleicos
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
O que paga
Importação: Brasil
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
2934.99 Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química: outros, outros
Linhas da pauta (Brasil): 2934.99
- 2934.99.11Morfolina e seus sais
- 2934.99.12Pirenoxina sódica (catalino sódico)
- 2934.99.13Cuja estrutura contém um ciclo oxazina: nimorazol
- 2934.99.14Cuja estrutura contém um ciclo oxazina: anidrido isatoico (2H-3,1-benzoxazina-2,4-(1H)-diona)
- 2934.99.15Cuja estrutura contém um ciclo oxazina: 4,4'-Ditiodimorfolina
- 2934.99.19Cuja estrutura contém um ciclo oxazina: outros
- 2934.99.22Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: zidovudina (AZT)
- 2934.99.23Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: timidina
- 2934.99.24Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: furazolidona
- 2934.99.25Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: citarabina
- 2934.99.26Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: oxadiazona
- 2934.99.27Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: estavudina
- 2934.99.29Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: outros
- 2934.99.31Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos: cetoconazol
- 2934.99.32Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos: cloridrato de prazosina
- 2934.99.33Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos: talniflumato
- 2934.99.34Ácidos nucleicos e seus sais
- 2934.99.35Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos: propiconazol
- 2934.99.39Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos: outros
- 2934.99.41Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos: tiofeno
- 2934.99.42Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos: ácido 6-aminopenicilânico
- 2934.99.43Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos: ácido 7-aminocefalosporânico
- 2934.99.44Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos: ácido 7-aminodesacetoxicefalosporânico
- 2934.99.45Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos: clormezanona
- 2934.99.46Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos: 9-(N-Metil-4-piperidinilideno)tioxanteno
- 2934.99.49Cuja estrutura contém exclusivamente até 2 heteroátomos: outros
- 2934.99.51Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: tebutiuron
- 2934.99.52Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: tetramisol
- 2934.99.53Levamisol e seus sais
- 2934.99.54Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: tioconazol
- 2934.99.59Cuja estrutura contém exclusivamente 3 heteroátomos: outros
- 2934.99.61Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos: cloridrato de tizanidina
- 2934.99.69Outros, cuja estrutura contém exclusivamente heteroátomos: outros
- 2934.99.91Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química: outros, timolol
- 2934.99.92Maleato ácido de timolol
- 2934.99.93Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química: outros, lamivudina
- 2934.99.99Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química: outros
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N364523 U.S. CBP
The tariff classification of Suzetrigine (CAS No. 2649467-58-1) imported in bulk powder form, from India
- N357497 U.S. CBP
The tariff classification of Elinzanetant (CAS No. 929046-33-3) in bulk form and LYNKUET® (E linzanetant) Capsules in dosage form, from Germany
- N354921 U.S. CBP
The tariff classification of Terazosin Hydrochloride Anhydrous (CAS No. 63074-08-8) in bulk form, from Germany
- N353870 U.S. CBP
The tariff classification of Cabotegravir (CAS No. 1051375-10-0) in bulk powder form, from Brazil
- 600011586 HMRC
DNA is a double-stranded molecule forming a double helix. Each strand is made up of nucleotides, which include a phosphate group, a sugar molecule (deoxyribose), and one of four nitrogenous bases: adenine (A), thymine (T), cytosine ©, and guanine (G). RNA is typically single-stranded and shorter…
- 600010728 HMRC
PolyIC Polyinosinic Acid, sodium salt - a double strand RNA Use: in the treatment of neoplastic diseases Packaging: 10ml sterile glass vial. Transport is frozen at -78°C
- 600010731 HMRC
nucleic acid samples RNA (ribonucleic acid) and DNA (deoxyribonucleic acid) Used for clinical trials, laboratory research or diagnostic use Packaging: in test tubes or slides
47 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (exceto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940, e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respetivos sais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;
c) O metano e o propano (posição 2711);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 3002;
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);
h) As enzimas (posição 3507);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;
l) Os elementos de ótica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).
3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções azotadas (nitrogenadas)” na aceção da posição 2929.
Na aceção das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, a expressão “funções oxigenadas” (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio incluídos nestas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.
5.
A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 2941, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8. Para aplicação da posição 2937:
a) O termo “hormonas” compreende os fatores libertadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);
b) A expressão “utilizados principalmente como hormonas” aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Na Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), a subposição 2934.99 (ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química: outros, outros) divide-se em 37 linhas pautais; 2934.99.11 é uma delas.
A taxa da TEC é de 0%.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–6,5%, Turquia 0%–6,5%, EUA 0%–6,5%, Reino Unido 0%–6%, Canadá 0%, México 0%–5%, Argentina 0%–12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%–3,1%, Taiwan 0%–6,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0%–5% e Nigéria 5%.
Em 2024, o Brasil importou mercadorias da subposição 2934.99 no valor de 855 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2934.99.11 (Brasil)?
Na Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), a taxa da TEC é de 0%. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa o Brasil estas mercadorias?
Para a subposição 2934.99 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (272 M US$), seguido da Índia.