Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 9503.00
9503.00.30.00.00: Brinquedos, bonecas, modelos reduzidos e puzzles: Balloons
Brinquedos, bonecas, modelos reduzidos e puzzles
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
Linhas da pauta (CCG): 9503.00
- 9503.00.10.00.01Tricycles, scooters, pedal cars and similar wheeled toys; - Kids bicycles with three wheels
- 9503.00.10.00.02Tricycles, scooters, pedal cars and similar wheeled toys; - Scooters with two wheels or three wheels
- 9503.00.10.00.03Tricycles, scooters, pedal cars and similar wheeled toys; - Cars for children
- 9503.00.10.00.04Tricycles, scooters, pedal cars and similar wheeled toys; - Scooters with two wheels or three wheels
- 9503.00.10.99.99Tricycles, scooters, pedal cars and similar wheeled toys; - Other bycles
- 9503.00.20.00.00Dolls (representing only human beings), whether or not dressed.
- 9503.00.30.00.00Balloons
- 9503.00.40.00.00Remote-controlled reduced-size models of aircraft
- 9503.00.90.00.01Other toys - Puzzles of all kinds
- 9503.00.90.00.02Other toys - reduced-size ("scale") models and similar recreational models, working or not
- 9503.00.90.99.99Other toys - Other Games
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N364364 U.S. CBP
The tariff classification of handbags and a plush toy from Cambodia and Vietnam
- N363652 U.S. CBP
The tariff classification of toy minifigure apparel from Spain
- N363701 U.S. CBP
The tariff classification and marking of a plush teddy bear from China
- N362816 U.S. CBP
The tariff classification of “Squishy Cloud Buddies” from China
- 600016908 HMRC
A soft baby comfort blanket featuring an attached soft plush rabbit, designed to provide comfort and soothing reassurance. It is suitable from birth upwards. It comes in a variety of colours. It is made from 100% polyester, using a mix of new and recycled material for a soft finish. The square…
- 600015877 HMRC
The product is an unstuffed toy cats face. The item is made from knitted stretch polyester fabric and is machine-stitched throughout. It depicts a stylised black cat with green eyes and green inner ears, a grey underside, and decorative facial details. The ears, paws and other raised features…
- 600016613 HMRC
An articulated plastic figure depicting a human character from a popular smartphone game. The figure is made from plastic; PVC is used for the hair, limbs and main body sections; ABS is used for the connecting joints. The figure is designed to look as if it is dressed in a stylised maids black and…
- 600016614 HMRC
An articulated figure depicting a human character from a popular anime series. The figure is made from PVC & ABS plastic. It is designed to look as if it is wearing a light brown tunic with cream sleeves showing; brown boots and gloves; a green neck scarf and black trousers, it has short brown…
646 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) As velas (posição 3406);
b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;
c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;
d) As bolsas e sacos para artigos de desporto e artigos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;
e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para desporto e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou camisolas (jérseis) (suéteres) de guarda-redes (goleiro) de futebol);
f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;
h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);
ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 7018;
k) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 8306;
m) As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores elétricos (posição 8501), os transformadores elétricos (posição 8504), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 8523), os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto (posição 8543);
n) Os veículos para desporto da Secção XVII, exceto bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes;
o) As bicicletas para crianças (posição 8712);
p) As aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas (posição 8806);
q) As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
r) Os óculos protetores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);
s) Os chamarizes e apitos (posição 9208);
t) As armas e outros artigos do Capítulo 93;
u) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 9405);
v) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 9620);
w) As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
x) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
2. Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 9503 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na aceção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
5. A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua conceção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (estimação) (classificação segundo o seu próprio regime).
6. Na aceção da posição 9508:
a) A expressão “equipamentos para parques de diversões” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para fins de diversão ou entretenimento. Estes equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Estes equipamentos para parques de diversões não incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão “equipamentos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido. Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para utilização em parques aquáticos;
c) A expressão “atrações de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou em instalações (stands) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 9504.
Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.
O código pautal do CCG 9503.00.30.00.00 é uma linha da Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, na subposição SH 9503.00 (triciclos, trotinetas).
O direito aduaneiro é de 5%, e as quantidades declaram-se em Kilograms.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–4,7%, Turquia 0%–100%, EUA 0%, Reino Unido 0%–4%, Canadá 0%–8%, México 0%–30%, Brasil 18%–20%, Argentina 20%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 0%, Taiwan 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 20%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 9503.00 no valor de 2 mM US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 9503.00.30.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 5%; a unidade suplementar é Kilograms. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 9503.00 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (1 mM US$), seguido da Chéquia.