Pauta Aduaneira do México (TIGIE) · código TIGIE · HS 9504.90
9504.90.02.00: Outros jogos de salão e de mesa: Bolas, excepto lo comprendido en la fracción arancelaria 9504.90.01.
Outros jogos de salão e de mesa
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do México (TIGIE), em vigor desde 14 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 9504 Videoconsolas y máquinas de videojuego, juegos de sociedad, incluidos los juegos con motor o mecanismo, billares, mesas especiales para juegos de casino y juegos de bolos automáticos (“bowlings”), juegos activados con monedas, billetes de banco, tarjetas bancarias, fichas o por cualquier otro medio de pago.
- 9504.90 Los demás.
- 9504.90.02 Bolas, excepto lo comprendido en la fracción arancelaria 9504.90.01.
- 9504.90.02.00 Bolas, excepto lo comprendido en la fracción arancelaria 9504.90.01.
O que paga
Importação: México
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
9504.90 Consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão: outros
Linhas da pauta (México): 9504.90
- 9504.90.01.00Videoconsolas y máquinas de videojuego, juegos de sociedad: los demás, pelotas de celuloide.
- 9504.90.02.00Bolas, excepto lo comprendido en la fracción arancelaria 9504.90.01.
- 9504.90.03.00Bolos o pinos de madera; aparatos automáticos para acomodar los bolos o pinos y regresar las bolas a su lugar de lanzamiento ("bowlings"), sus partes o piezas sueltas.
- 9504.90.04.00Videoconsolas y máquinas de videojuego, juegos de sociedad: los demás, autopistas eléctricas.
- 9504.90.05.00Partes sueltas y accesorios reconocibles como diseñadas exclusivamente para lo comprendido en la fracción arancelaria 9504.90.04.
- 9504.90.99.00Videoconsolas y máquinas de videojuego, juegos de sociedad: los demás.
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N364961 U.S. CBP
The tariff classification of card, dice and board games from China
- N364829 U.S. CBP
The tariff classification of the “Erase n’ Play Tic-Tac-Toe” game from China
- N364760 U.S. CBP
The tariff classification of a playing/trading card and dice holder from Canada
- N363362 U.S. CBP
The tariff classification of “Treasure Guess” and “Full Throttle Axolotl” children’s games from China
- 600016117 HMRC
electronic dart game system comprises an electronic dartboard fitted with integrated electronic sensors, a commercial-grade touchscreen control console containing the game software, and related mounting and connectivity components includes a short-throw digital projector that projects interactive…
- 600016612 HMRC
This is a selection of fantasy role-play miniature figures, representing characters from a game style set. Each figure is highly detailed and individually designed; they are mounted on a stand, and designed to be painted and personalised by the user. Each figure is depicted to be holding a weapon…
- 600015569 HMRC
An interactive darts system kit. The electronic dart game system is designed for fixed installation in commercial, hospitality and entertainment venues and is not intended for domestic recreational use. The interactive system includes an electronic dartboard fitted with integrated electronic…
- 600014032 HMRC
A travel sized ludo board game for 2 - 4 players. The item consists of a plastic, magnetic playing board measuring 13cm x 13cm x 1cm which folds in half. Also included are 4 plastic game pieces in each of the following colours – red, blue, green and yellow, each contains a magnet enabling it to…
114 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) As velas (posição 3406);
b) Os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 3604;
c) Os fios, monofilamentos, cordéis, “tripas” e semelhantes, para a pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 4206 ou da Secção XI;
d) As bolsas e sacos para artigos de desporto e artigos semelhantes, das posições 4202, 4303 ou 4304;
e) O vestuário de fantasia de matérias têxteis dos Capítulos 61 ou 62; o vestuário para desporto e o vestuário especial de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62, mesmo que incorpore, a título acessório, elementos de proteção, tais como almofadas de proteção ou estofamento nos cotovelos, joelhos ou áreas da virilha (por exemplo, vestuário para esgrima ou camisolas (jérseis) (suéteres) de guarda-redes (goleiro) de futebol);
f) As bandeiras e cordas com bandeirolas de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) O calçado (exceto o fixado em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artigos de uso semelhante, especiais, para a prática de desportos, do Capítulo 65;
h) As bengalas, chicotes e artigos semelhantes (posição 6602), e suas partes (posição 6603);
ij) Os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 7018;
k) As partes de uso geral, na aceção da Nota 2 da Secção XV, de metais comuns (Secção XV) e os artigos semelhantes de plástico (Capítulo 39);
l) Os sinos, campainhas, gongos e artigos semelhantes, da posição 8306;
m) As bombas para líquidos (posição 8413), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 8421), os motores elétricos (posição 8501), os transformadores elétricos (posição 8504), os discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, “cartões inteligentes” e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados (posição 8523), os aparelhos de radiotelecomando (posição 8526) e os dispositivos sem fio de raios infravermelhos para controlo remoto (posição 8543);
n) Os veículos para desporto da Secção XVII, exceto bobsleighs, trenós para desporto, tobogãs e semelhantes;
o) As bicicletas para crianças (posição 8712);
p) As aeronaves (veículos aéreos) não tripuladas (posição 8806);
q) As embarcações para desporto, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
r) Os óculos protetores para a prática de desporto ou para jogos ao ar livre (posição 9004);
s) Os chamarizes e apitos (posição 9208);
t) As armas e outros artigos do Capítulo 93;
u) As guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 9405);
v) Os monopés, bipés, tripés e artigos semelhantes (posição 9620);
w) As cordas para raquetas, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva);
x) Os artigos de mesa, utensílios de cozinha, artigos de toucador, tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, vestuário, roupa de cama, mesa, toucador ou cozinha e artigos semelhantes que tenham uma função utilitária (classificam-se segundo o regime da matéria constitutiva).
2. Os artigos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué), de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4. Ressalvadas as disposições da Nota 1, acima, a posição 9503 aplica-se também aos artigos desta posição combinados com um ou mais artigos que não possam ser considerados como sortidos na aceção da Regra Geral Interpretativa 3 b), mas que, se apresentados separadamente, seriam classificados noutras posições, desde que esses artigos estejam acondicionados em conjunto para venda a retalho e que esta combinação apresente a característica essencial de brinquedos.
5. A posição 9503 não compreende os artigos que, pela sua conceção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como destinados exclusivamente aos animais, por exemplo, brinquedos para animais de companhia (estimação) (classificação segundo o seu próprio regime).
6. Na aceção da posição 9508:
a) A expressão “equipamentos para parques de diversões” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que permitem transportar, encaminhar ou orientar uma ou mais pessoas em percursos fixos ou restritos, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida, principalmente para fins de diversão ou entretenimento. Estes equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, um parque temático, um parque aquático ou uma feira. Estes equipamentos para parques de diversões não incluem os do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;
b) A expressão “equipamentos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos colocados numa área definida que envolva água, sem um percurso definido. Os equipamentos para parques aquáticos apenas incluem os que sejam especialmente concebidos para utilização em parques aquáticos;
c) A expressão “atrações de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que normalmente exigem a presença de um operador ou um assistente e podem ser instalados em edifícios permanentes ou em instalações (stands) independentes sob concessão. As diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 9504.
Esta posição não inclui os equipamentos classificados mais especificamente noutra posição da Nomenclatura.
Nota de subposição
1. A subposição 950450 compreende:
a) As consolas de jogos de vídeo cujas imagens são reproduzidas num ecrã (tela) de um recetor de televisão, num monitor ou noutro ecrã (tela) ou superfície externa; ou
b) As máquinas de jogos de vídeo com ecrã (tela) incorporado, portáteis ou não.
Esta subposição não compreende as consolas ou máquinas de jogos de vídeo que funcionem por introdução de moedas, notas (papéis-moeda), cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento (subposição 950430).
Na Pauta Aduaneira do México (TIGIE), a subposição 9504.90 (consolas e máquinas de jogos de vídeo, jogos de salão: outros) divide-se em 6 linhas pautais; 9504.90.02.00 é uma delas.
O imposto geral de importação (IGI) é de 0%, e as quantidades declaram-se em Pza.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, Brasil 0%–18%, Argentina 0%–20%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 20%.
Em 2024, o México importou mercadorias da subposição 9504.90 no valor de 68 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 9504.90.02.00 (México)?
Na Pauta Aduaneira do México (TIGIE), o imposto geral de importação (IGI) é de 0%; a unidade suplementar é Pza. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa o México estas mercadorias?
Para a subposição 9504.90 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (31 M US$), seguido dos Estados Unidos.