Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2701.11

2701 11 00

2701 11 00: Antracite: Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

Antracite

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 2701 Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha:
  2. Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas:
  3. 2701 11 00 Antracite

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro Isento direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas + Impostos especiais de consumo nos Estados-Membros da UE Requisitos de importação: 4
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Requisitos de importação 5

  • Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Coreia do Norte
    Ato jurídico
    Regulation 1548/17
    Documentos
    • Y033 Derrogação à proibição de importação por força do artigo 4.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Bielorrússia, Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
    • Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
    • L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
    • Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1907/06
    Documentos
    • Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
    • Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
    • Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Rússia
    Em vigor
    até 31 de dezembro de 2027
    Ato jurídico
    Regulation 0833/14
    Documentos
    • L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
    • L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial

Medidas de exportação 4

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Crimea and Sevastopol Ucrânia Regulation 0692/14 25 de fevereiro de 2025
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia Rússia Regulation 0833/14 26 de junho de 2024
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus Bielorrússia Regulation 0765/06 25 de fevereiro de 2025
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Non-government-controlled areas of Ukraine Ucrânia Regulation 0263/22 25 de agosto de 2022

Dados TARIC de 26 de outubro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 19%
  • Áustria 20%
  • Bélgica 21%
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 21%
  • Chipre 19%
  • Croácia 25%
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 23%
  • Eslovénia 22%
  • Espanha 21%
  • Estónia 24%
  • Finlândia 25,5%
  • França 20%
  • Grécia 24%
  • Hungria 27%
  • Irlanda 23%
  • Itália 22%
  • Letónia 21%
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 14% taxa reduzida
  • Malta 18%
  • Países Baixos 21%
  • Polónia 23%
  • Portugal 23%
  • Roménia 21%
  • Suécia 25%

TEDB · 26 de outubro de 2026

Impostos especiais de consumo nos Estados-Membros da UE

O álcool, o tabaco e os produtos energéticos pagam também o imposto especial de consumo do Estado-Membro onde são introduzidos no consumo, além dos direitos aduaneiros e do IVA. As taxas abaixo são as taxas nacionais normais comunicadas à Comissão Europeia; a categoria aplicável depende do produto (teor alcoólico, espumante ou tranquilo, utilização).

Hulha e coque

Estado-MembroTaxa
Alemanha 0,33 € por GJ · Heating fuel for business use
Áustria 1,58 € por GJ · Heating fuel for business use
Bélgica 0,00 € – 0,0117 € por GJ · Heating fuel for business use
Bulgária 0,31 € por GJ · Heating fuel for business use
Chéquia 8,50 € por GJ · Heating fuel for business use
Chipre 0,31 € por GJ · Heating fuel for business use
Croácia 0,31 € por GJ · Heating fuel for business use
Dinamarca 81,70 € – 116,60 € por GJ · Heating fuel for business use
Eslováquia 0,00 € – 0,3356 € por GJ · Heating fuel for business use
Eslovénia 3,57 € por GJ · Heating fuel for business use
Espanha 0,15 € – 0,65 € por GJ · Heating fuel for business use
Estónia 0,93 € por GJ · Heating fuel for business use
Finlândia 6,9511 € por GJ · Heating fuel for business use
França 55,55 € por GJ · Heating fuel for business use
Grécia 0,30 € por GJ · Heating fuel for business use
Hungria 124,69 € por GJ · Heating fuel for business use
Irlanda 6,01 € por GJ · Heating fuel for business use
Itália 0,00 € por GJ · Heating fuel for business use
Letónia 0,90 € por GJ · Heating fuel for business use
Lituânia 4,70 € por GJ · Heating fuel for business use
Luxemburgo 0,00 € – 3,2358 € por GJ · Heating fuel for business use
Malta 0,30 € por GJ · Heating fuel for business use
Países Baixos 0,5355 € por GJ · Heating fuel for business use
Polónia 1,38 € por GJ · Heating fuel for business use
Portugal 5,1492 € – 6,102 € por GJ · Heating fuel for business use
Roménia 1,15 € – 2,30 € por GJ · Heating fuel for business use
Suécia 0,00 € – 147,19 € por GJ · Heating fuel for business use

O código NC pode abranger também mercadorias tributadas noutra categoria, e os Estados-Membros aplicam taxas reduzidas e isenções (pequenos produtores, utilizações). Fonte: TEDB · 26 de outubro de 2026 · © European Union, CC BY 4.0

UE: importações mensais · HS 2701.11

últimos 12 meses229,1 M €+9% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação0,18 € por kg
Taxa preferencial0%
01/2024: 17,9 M €02/2024: 43 M €03/2024: 37,3 M €04/2024: 15,7 M €05/2024: 36,5 M €06/2024: 12,9 M €07/2024: 23,1 M €08/2024: 32,9 M €09/2024: 33,3 M €10/2024: 22,4 M €11/2024: 4,8 M €12/2024: 20,3 M €01/2025: 20 M €02/2025: 15,7 M €03/2025: 4,4 M €04/2025: 7,3 M €05/2025: 15,1 M €06/2025: 13,4 M €07/2025: 31,6 M €08/2025: 22 M €09/2025: 7,9 M €10/2025: 26,3 M €11/2025: 26,2 M €12/2025: 16,6 M €01/2026: 18 M €02/2026: 10,6 M €03/2026: 17,8 M €04/2026: 12,2 M €05/2026: 21,8 M €06/2026: 31,6 M €07/2026: 19,9 M €08/2026: 20,2 M € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
Peru 92,5 M € 40,4% +14,9%
China 29,9 M € 13,1% -35,7%
Quirguistão 29,4 M € 12,8% +68,4%
Vietname 26,3 M € 11,5% +78,8%
Estados Unidos 16,5 M € 7,2% -9,8%
Reino Unido 16,1 M € 7% +0,7%
África do Sul 11,8 M € 5,1% +163,9%
Moçambique 2,4 M € 1% —

A mesma subposição noutras pautas

2701.11 Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: antracite

Notas legais

Notas de subposições

Notas de capítulo: Capítulo 27 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

2701 · Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

O combustível comercializado em Espanha como «linhite negra» das bacias produtoras de Teruel, Mequinenza, Pirenaica e Baleares, considera-se hulha desta posição.

Considerações gerais do capítulo

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Considerações Gerais

Salvo disposição em contrário, por «métodos ASTM» consideram-se os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials.

Nota 2

1. Para a determinação do teor de constituintes aromáticos devem aplicar-se os métodos seguintes:

  • Produtos cujo ponto final de destilação é inferior ou igual a 315 graus Celsius: método EN 15553,
  • Produtos cujo ponto final de destilação é superior a 315 graus Celsius: ver anexo A às notas explicativas deste Capítulo.

2. A expressão «óleos análogos» inclui, entre outras, as seguintes misturas de hidrocarbonetos:

  • os gasóleos parafínicos sintéticos, particularmente os «óleos vegetais tratados com hidrogénio» (OVH/HVO) e os «combustíveis GTL» («combustíveis líquidos obtidos do gás»);
  • produtos provenientes de fontes renováveis resultantes dos seguintes processos: «combustíveis líquidos obtidos da biomassa» («combustíveis BTL») ou «combustíveis líquidos obtidos do biogás» («combustíveis Bio-GTL»);
  • produtos obtidos a partir do coprocessamento, em refinarias, de matérias-primas renováveis com matérias-primas de petróleo.

No que diz respeito à produção de «óleos análogos», aplicam-se as seguintes definições:

  • «Tratamento com hidrogénio» significa a conversão termoquímica de triglicéridos com hidrogénio para produzir alcanos; refere-se ao processamento do combustível. As fontes de triglicéridos são, geralmente, gorduras e óleos, resíduos adequados, frações residuais de gordura e gorduras provenientes de algas.
  • «Combustíveis líquidos obtidos do gás», «combustíveis líquidos obtidos da biomassa» e «combustíveis líquidos obtidos do biogás» significam a conversão de gás em combustíveis líquidos pelo processo Fischer-Tropsch ou processos equivalentes. No caso dos «combustíveis líquidos obtidos da biomassa» há uma etapa prévia, que converte a biomassa em gás.

Nota complementar 5

1. Sob reserva da aplicação das disposições da Nota complementar 5 n), determina-se que a isenção prevista aplica-se à totalidade dos produtos preparados mediante um tratamento definido.

Por consequência, se um produto petrolífero for preparado, por exemplo, no sentido de sofrer uma alquilação ou uma polimerização, mesmo a parte que não for efetivamente transformada (alquilada ou polimerizada), beneficiará da isenção.

2. No caso de ser exigida uma preparação prévia do «tratamento definido» (ver o último parágrafo da Nota complementar 5) são indispensáveis duas condições para poderem beneficiar da isenção:

a) O produto importado deve ser efetivamente destinado a um tratamento definido, por exemplo, destinado a cracking;

b) A preparação prévia deve ser tecnicamente necessária para permitir o «tratamento definido».

Nomeadamente, considera-se como «preparação prévia», indispensável para produtos destinados a sofrer um «tratamento definido»:

a) A desgasificação;

b) A secagem;

c) A eliminação de alguns produtos leves ou pesados que possam dificultar o tratamento;

d) A eliminação ou a transformação dos mercaptans («têmpera» ou adoçamento), de outros compostos sulfurados ou de outras substâncias, prejudiciais ao tratamento;

e) A neutralização;

f) A decantação;

g) A dessalga.

As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso de uma preparação prévia e que não sejam submetidos a um tratamento definido são passíveis dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos «destinados a outros usos», consoante a espécie e o valor dos produtos importados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos.

Nota complementar 5 a)

Por destilação no vácuo considera-se a destilação sob uma pressão que não ultrapasse 400 milibares, medida no topo da coluna.

Nota complementar 5 b)

Por redestilação por meio de um processo de fracionamento muito ativado consideram-se os processos de destilação (com exclusão da destilação atmosférica topping) aplicados nas instalações industriais, de ciclo contínuo, fazendo atuar destilados das subposições 2710 12 11 a 2710 19 48, 2711 11 00, 2711 12 91 a 2711 19 00, 2711 21 00 e 2711 29 00 (exceto o propano com pureza igual ou superior a 99 %), para obter:

1. Hidrocarbonetos isolados com um grau de pureza elevado (90 % ou mais, relativamente às olefinas, a 95 % ou mais, relativamente a outros hidrocarbonetos), devendo considerar-se como hidrocarbonetos isolados as misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico.

Note-se que só se admitem os tratamentos relativamente aos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, não se aplicando esta restrição sempre que o tratamento compreenda uma separação de isómeros. A este respeito, no que se refere aos xilenos, o etilbenzeno considera-se como um isómero;

2. Produtos das subposições 2707 10 00 a 2707 30 00, 2707 50 00 e 2710 12 11 a 2710 19 48:

a) Relativamente aos quais se admite um cruzamento do ponto final de ebulição de uma fração e do ponto inicial de ebulição da fração seguinte, cujos intervalos de temperatura entre os pontos de destilação em volume 5 % e 90 %, incluindo as perdas, sejam iguais ou inferiores a 60 graus Celsius, de harmonia com o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

b) Relativamente aos quais se admite um cruzamento do ponto final de ebulição de uma fração e do ponto inicial de ebulição da fração seguinte, cujos intervalos de temperatura entre os pontos de destilação em volume 5 % e 90 %, compreendendo as perdas, sejam iguais ou inferiores a 30 graus Celsius, de harmonia com o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

Nota complementar 5 c)

Por cracking consideram-se os tratamentos industriais que se destinam à rutura das moléculas de produtos petrolíferos e à modificação da sua estrutura química por meio do calor, com ou sem pressão, com ou sem auxílio de catalisador, e em função das quais se obtêm, nomeadamente, misturas de hidrocarbonetos mais leves, líquidos ou gasosos, nas condições normais de temperatura e de pressão.

Os principais tratamentos de cracking são os seguintes:

1. O cracking térmico;

2. O cracking catalítico;

3. O steamcracking para obtenção de hidrocarbonetos gasosos;

4. O hydrocracking (tratamento de cracking com hidrogenação);

5. A desidrogenação;

6. A desalquilação;

7. A redução pelo coque (coking);

8. A viscorredução (visbreaking).

Nota complementar 5 d)

Por reforming consideram-se os tratamentos térmicos, ou mesmo catalíticos, de óleos leves ou médios no sentido de aumentar o seu teor em produtos aromáticos. O reforming catalítico é, por exemplo, utilizado para transformar óleos leves de primeira destilação em óleos leves que acusem índices de octano mais elevados (com um teor elevado de hidrocarbonetos aromáticos) ou numa mistura de hidrocarbonetos que contenham benzeno, tolueno, xilenos, etilbenzeno, etc.

Os primeiros tratamentos do reforming catalítico são aqueles em que a platina serve de catalisador.

Nota complementar 5 e)

Consideram-se como extração por dissolventes seletivos os processos de separação de grupos de produtos com uma estrutura molecular diferente, por meio de solventes específicos que exerçam uma atividade seletiva (furfurol, fenol, éter de etilo diclorado, anidrido sulfuroso, nitrobenzeno, ureia e alguns derivados da ureia, acetona, propano, metiletilcetona, metilisobutilcetona, glicol, N-metilmorfolina, etc.).

Nota complementar 5 g)

Consideram-se como polimerização os processos industriais por intermédio dos quais, com ou sem calor, com ou sem utilização do catalisador, os hidrocarbonetos não saturados se reúnem formando um ou mais dos seus polímeros ou copolímeros.

Nota complementar 5 h)

Considera-se como alquilação qualquer reação térmica ou catalítica na qual hidrocarbonetos não saturados se fixam a outros hidrocarbonetos quaisquer, em especial isoparafinas ou produtos aromáticos.

Nota complementar 5 ij)

Por isomerização considera-se a transformação da estrutura dos componentes de produtos petrolíferos sem modificação da sua fórmula bruta.

Nota complementar 5 l)

De entre os processos de desparafinagem, na aceção da presente Nota complementar, podem citar-se, por exemplo:

1. A desparafinagem pela ação do frio (com ou sem solventes);

2. O tratamento microbiológico;

3. A desparafinagem por meio da ureia;

4. O tratamento por peneiros moleculares.

Nota complementar 5 n)

Por destilação atmosférica considera-se a destilação realizada a uma pressão da ordem de 1 013 mbar, medida no topo da coluna.

Nota complementar 6

1. Por «transformação química» considera-se qualquer operação que tenha por finalidade a transformação molecular de um ou mais compostos do produto petrolífero preparado.

Não se considera «transformação química», por exemplo, a simples mistura de um produto petrolífero com um outro produto, petrolífero ou não. Assim, a incorporação de um white spirit, por exemplo, numa tinta, ou de um óleo de lubrificação numa tinta de imprensa não pode considerar-se que obedeça à definição de «transformação química». Acontece o mesmo com qualquer utilização de produtos petrolíferos como solventes, como carburantes, ou como combustíveis.

2. Exemplos de «transformações químicas»:

a) Ação dos halogéneos ou dos compostos halogenados:

i) Reação do propileno contido numa fração gasosa petrolífera no sentido de se obterem derivados orgânicos (para obtenção do óxido de propileno, por exemplo);

ii) Tratamento de frações petrolíferas (gasolina, óleo de iluminação, gasóleo) e da parafina, de ceras de petróleo ou de resíduos parafínicos, pelo cloro ou pelos compostos clorados, no sentido de se obterem cloro-parafinas;

b) Ação das bases (soda, potassa, amoníaco, etc.) no sentido de se obterem ácidos nafténicos;

c) Ação do ácido sulfúrico e do seu anidrido para:

i) A obtenção de sulfonatos;

ii) A extração ou a obtenção de isobutileno;

iii) A sulfonação dos gasóleos ou dos óleos lubrificantes.

O óleo adicionado após sulfonação não beneficia de isenção;

d) Sulfocloretação;

e) Hidratação, nomeadamente, para obtenção dos álcoois por transformação de hidrocarbonetos não saturados contidos numa fração petrolífera gasosa;

f) Tratamento pelo anidrido maleico, nomeadamente, tratamento do butadieno em mistura numa fração petrolífera gasosa com quatro átomos de carbono, no sentido de se obter o ácido tetraidroftálico;

g) Tratamento pelo fenol, por exemplo, reação de olefinas petrolíferas e de fenóis, em presença de um catalisador, no sentido de se obterem alquilfenóis;

h) Oxidação:

i) Oxidação de óleos pesados para obtenção de betumes insuflados da subposição 2713 20 00;

ii) Oxidação de todos os produtos petrolíferos, no sentido de se obterem produtos químicos elaborados, ácidos, aldeídos, cetonas, álcoois, etc., como, por exemplo, a oxidação sob pressão a quente de frações leves no sentido de se obterem ácidos acéticos, fórmicos, propiónicos e succínicos;

ij) Desidrogenação, nomeadamente:

i) Dos hidrocarbonetos nafténicos, para obtenção de hidrocarbonetos aromáticos (benzóis, por exemplo);

ii) Dos hidrocarbonetos parafínicos, para obtenção das olefinas líquidas utilizadas, por exemplo, no fabrico dos alquilbenzenos biodegradáveis;

k) Oxosíntese;

l) Incorporação irreversível de óleos pesados em altos-polímeros (látex da borracha natural ou sintético, borracha butil, poliestireno, etc.);

m) Fabricação dos produtos da posição 2803;

n) Nitração, para obtenção dos nitroderivados;

o) Tratamento biológico de algumas frações petrolíferas que contenham n-parafinas, no sentido de se obterem proteínas ou outros produtos orgânicos complexos.

ANEXO A — MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR EM CONSTITUINTES AROMÁTICOS NOS PRODUTOS CUJO PONTO FINAL DE DESTILAÇÃO SE SITUA ACIMA DE 315 GRAUS CELSIUS

1. Âmbito de aplicação

O presente método de ensaio tem por objetivo a determinação do teor em constituintes aromáticos e não aromáticos nos óleos minerais.

2. Definição

2.1. Constituintes aromáticos: a parte da amostra dissolvida num solvente e adsorvida pelo gel de sílica. Os constituintes aromáticos podem incluir: hidrocarbonetos aromáticos, compostos aromáticos-nafténicos condensados, olefinas aromáticas, asfaltenos, compostos aromáticos contendo enxofre, azoto, oxigénio e aromáticos polares.

2.2. Constituintes não aromáticos: a parte da amostra que não é adsorvida no gel de sílica e que é eluída com solvente (hidrocarbonetos não aromáticos, por exemplo).

3. Princípio do método

A amostra, dissolvida em n-pentano, submete-se à infiltração numa coluna cromatográfica especial, cheia de gel de sílica. Os constituintes não aromáticos, eluídos com solvente, são, em seguida, recolhidos e doseados por pesagem depois da evaporação do solvente.

As amostras insolúveis em n-pentano são dissolvidas em ciclo-hexano.

4. Aparelhos e reagentes

Coluna cromatográfica: constituída por um tubo de vidro cujas dimensões e forma figuram no desenho seguinte. A abertura superior deve poder fechar-se mediante uma junta de vidro cuja superfície plana despolida se ajuste à parte superior da coluna por meio de dois anéis metálicos revestidos de borracha. O fecho deve ser perfeitamente estanque de forma a poder aplicar-se uma pressão de azoto ou de ar.

Gel de sílica: granulometria igual ou superior a 200 mesh. Antes de ser utilizado, deve ser ativado numa estufa a 170 graus Celsius durante sete horas e ser conservado num exsicador para resfriamento. Após a ativação, o gel de sílica deve ser utilizado no espaço de poucos dias.

Solvente I n-pentano: com um grau de pureza de 95 % no mínimo, isento de substâncias aromáticas.

Solvente II ciclo-hexano: com um grau de pureza de 98 % no mínimo, isento de substâncias aromáticas.

5. Procedimento 1 (coluna cromatográfica 1)

Preparação da solução de amostra: dissolver uma quantidade de cerca de 3,6 g (exatamente pesados) da amostra em 10 ml de n-pentano (I). Se a amostra for insolúvel em n-pentano, dissolvê-la em ciclo-hexano e a determinação efetua-se, então, com ciclo-hexano (II) e não com n-pentano (I).

Encher a coluna cromatográfica (coluna cromatográfica 1) com gel de sílica previamente ativado, até cerca de 10 cm do balão superior de vidro, comprimindo, com cuidado, o conteúdo da coluna por meio de um vibrador, para não se deixarem canalículos. Colocar, em seguida, um tampão de lã de vidro na parte superior da coluna de gel de sílica.

Humedecer previamente o gel de sílica com 180 ml de solvente (I) ou (II) e exercer pela parte superior uma pressão de ar ou de azoto até que o nível superior do líquido alcance o nível superior do gel de sílica.

Eliminar com precaução a pressão no interior da coluna e introduzir uma quantidade de cerca de 3,6 g (exatamente pesados com uma precisão de 2 casas decimais) da amostra dissolvida em 10 ml de solvente (I) ou (II), lavar em seguida o copo com 10 ml de solvente (I) ou (II), que se introduzem igualmente na coluna.

Aumentar progressivamente a pressão fazendo cair gota a gota o líquido do tubo capilar inferior da coluna, a uma velocidade de cerca de 1 mililitro por minuto, e recolher esse líquido num balão de ensaio de 500 ml.

Quando o nível do líquido que contém a substância a separar alcança o nível superior do gel de sílica, suspender de novo a pressão com precaução e adicionar 230 ml de solvente (I) ou (II), exercer nesse momento de novo a pressão e fazer descer o nível do líquido até ao nível superior do gel de sílica, recolhendo o eluato no mesmo balão.

Antes de o nível do líquido que contém a substância a separar alcançar o nível superior do gel de sílica, verificar o eluato, utilizando FT-IR para a presença de aromáticos. Se o eluato contiver apenas hidrocarbonetos alifáticos, adicionar novamente 50 ml de solvente (I) ou (II) após eliminar a pressão. Repetir esta etapa, se necessário.

Evaporar a fração recolhida, até um pequeno volume, numa estufa, a cerca de 35 °C e no vácuo ou num evaporador rotativo no vácuo ou num aparelho semelhante; efetuar em seguida um transvasamento quantitativo numa proveta de vidro graduada, utilizando mais solvente (I) ou (II).

Evaporar o conteúdo da proveta numa estufa, no vácuo, a 35 °C até peso constante (P). A diferença entre os dois últimos pesos não deverá ser superior a 0,01 g. As duas pesagens deverão ser espaçadas de 30 minutos, no mínimo.

A percentagem em peso dos constituintes não aromáticos (A) obtém-se aplicando a seguinte fórmula:

A= P/P1*100

em que P1 representa o peso da amostra submetida à análise.

A diferença relativamente a 100 representa a percentagem de constituintes aromáticos absorvidos pelo gel de sílica.

6. Precisão do método

Repetibilidade:5 %.

Reprodutibilidade: 10 %.

7. Procedimento 2 (coluna cromatográfica 2)

Preparação da solução de amostra: dissolver uma quantidade de cerca de 0,9 g (exatamente pesados) da amostra em 2,5 ml de n-pentano (I). Se a amostra for insolúvel em n-pentano, dissolvê-la em ciclo-hexano e a determinação efetua-se, então, com ciclo-hexano (II) e não com n-pentano (I).

Encher a coluna cromatográfica (coluna cromatográfica 2) com gel de sílica previamente ativado, até cerca de 2,5 cm do balão superior de vidro, comprimindo, com cuidado, o conteúdo da coluna por meio de um vibrador, para não se deixarem canalículos. Colocar, em seguida, um tampão de lã de vidro na parte superior da coluna de gel de sílica.

Humedecer previamente o gel de sílica com 45 ml de solvente (I) ou (II) e exercer pela parte superior uma pressão de ar ou de azoto até que o nível superior do líquido alcance o nível superior do gel de sílica.

Eliminar com precaução a pressão no interior da coluna e introduzir uma quantidade de cerca de 0,9 g (exatamente pesados com uma precisão de 2 casas decimais) da amostra dissolvida em 2,5 ml de solvente (I) ou (ii), lavar em seguida o copo com 2,5 ml de solvente (I) ou (ii), que se introduzem igualmente na coluna.

Aumentar progressivamente a pressão fazendo cair gota a gota o líquido do tubo capilar inferior da coluna, a uma velocidade de cerca de 1 ml por minuto, e recolher esse líquido num balão de ensaio de 250 ml.

Quando o nível do líquido que contém a substância a separar alcança o nível superior do gel de sílica, suspender de novo a pressão com precaução e adicionar 57,5 ml de solvente (I) ou (II), exercer nesse momento de novo a pressão e fazer descer o nível do líquido até ao nível superior do gel de sílica, recolhendo o eluato no mesmo balão.

Antes de o nível do líquido que contém a substância a separar alcançar o nível superior do gel de sílica, verificar o eluato, utilizando FT-IR para a presença de aromáticos. Se o eluato contiver apenas hidrocarbonetos alifáticos, adicionar novamente 12,5 ml de solvente (I) ou (II) após suspender a pressão. Repetir esta etapa, se necessário.

Evaporar a fração recolhida, até um pequeno volume, numa estufa, a cerca de 35 °C e no vácuo ou num evaporador rotativo no vácuo ou num aparelho semelhante; efetuar em seguida um transvasamento quantitativo num copo de vidro de 100 ml, aferido, utilizando mais solvente (I) ou (II).

Evaporar o conteúdo do copo na estufa, no vácuo, a 35 °C até peso constante (P). A diferença entre os dois últimos pesos não deverá ser superior a 0,01 g. As duas pesagens deverão ser espaçadas de 30 minutos, no mínimo.

A percentagem em peso dos constituintes não aromáticos (A) obtém-se aplicando a seguinte fórmula:

A= P/P1*100

em que P1 representa o peso da amostra submetida à análise.

A diferença relativamente a 100 representa a percentagem de constituintes aromáticos absorvidos pelo gel de sílica.

8. Precisão do método

Repetibilidade: 5 %.

Reprodutibilidade: 10 %.

Coluna cromatográfica 1

Coluna cromatográfica 2

ANEXO B — MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO DE SOLIDIFICAÇÃO DO NAFTALENO

Agitando, provocar a fusão de cerca de 100 gramas de naftaleno numa cápsula de porcelana de 100 centímetros cúbicos. Introduzir cerca de 40 centímetros cúbicos da massa fundida num recipiente de Shukoff, previamente aquecido, de forma a encher 3/4 do referido recipiente. Introduzir depois um termómetro graduado em décimos de grau inserido numa rolha de cortiça, de tal forma que o reservatório de mercúrio se encontre colocado no meio do líquido. Quando a temperatura descer à proximidade do ponto de solidificação do naftaleno (cerca de 83 graus Celsius), provoca-se a cristalização agitando continuamente. Logo que se formem os primeiros cristais, geralmente a coluna de mercúrio imobiliza-se, recomeçando depois a baixar. Regista-se a temperatura em que o mercúrio se imobilizou e ficou imobilizado durante algum tempo e considera-se que essa temperatura representa o ponto de solidificação do naftaleno, após correção para se atender à parte da coluna de mercúrio que se encontra no exterior.

Admite-se que essa correção é igual, para um termómetro de mercúrio, a:

sendo n o número de graduações da coluna de mercúrio que se encontra no exterior, t a temperatura registrada e t′ a temperatura média da coluna de mercúrio que se encontra no exterior. t′ pode determinar-se de forma aproximada com a ajuda de um termómetro auxiliar cujo reservatório se encontra a meia altura da parte da coluna situada no exterior. A utilização de um termómetro com coluna capilar garante uma maior precisão.

O recipiente Shukoff seguinte é um recipiente de vidro com paredes duplas entre as quais se fez o vácuo:

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Antracite Isento —
2025 inalterado Isento —
2024 inalterado Isento —
2023 inalterado Isento —
2022 inalterado Isento —
2021 inalterado Isento —
2020 inalterado Isento —
2019 Anthracite Isento —

O código NC 2701 11 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2701.11 (hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: antracite).

O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.

Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 2701.11 no valor de 229,1 M € (+9% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 0,18 € por quilo; o Peru forneceu 40%, à frente da China.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 0%, Argentina 0%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 5%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2701.11 no valor de 496,6 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 2701 11 00 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

De onde importa a UE estas mercadorias?

Para a subposição 2701.11 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (96,5 M US$), seguido do Peru.

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