Subposição · Capítulo 02 · Posição 0204
0204.21: Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas: carcaças e meias-carcaças
Descrição oficial Carcaças e meias-carcaças
A subposição 0204.21 pertence à posição 0204 (carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou…), no capítulo 02.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 0204 21 00 Carcaças e meias-carcaças 12,8 + 171,3 €/100 kg/net—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 7
- Direito adicionalDireitos adicionais 50% com o documento Y-155 (Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia) · caso contrário isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Documentos
- Y155 Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia
- Direito adicionalDireitos adicionais 50%
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Contingente pautalContingente pautal não preferencial Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Reino Unido, Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 1988/20
- Contingente pautalContingente pautal não preferencial Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Afeganistão, África do Sul, Albânia, Angola, Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Argentina, Arménia e mais 126
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 1988/20
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 5
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Gronelândia, Ilhas Faroé
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
- Ato jurídico
- Regulation 2306/21
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 12,8 + 171,3 €/100 kg/net |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| acordo UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–ChileContingente | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas FaroéContingente | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–IslândiaContingente | Islândia | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–NoruegaContingente | Noruega | Isento |
| acordo UE–Nova ZelândiaContingente | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | 1,1 % + 15,5 EUR / 100 kg |
| acordo UE–Turquia | Turquia | 0 % + 171,3 EUR / 100 kg |
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 7,6 M € | 99,3% | -34,3% | |
| 50 mil € | 0,7% | — | |
| 375 € | 0% | — | |
| 0 € | 0% | -100% | |
| 0 € | 0% | -100% | |
| 0 € | 0% | -100% | |
| 0 € | 0% | -100% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 659 mil US$659 mil US$+9 M US$+40 M US$+> 77 M US$
Exportações: 53
- Espanha: 83 M US$
- Irlanda: 77 M US$
- Índia: 64 M US$
- Austrália: 61 M US$
- Cazaquistão: 54 M US$
- Paquistão: 40 M US$
- França: 23 M US$
- Quénia: 19 M US$
- Tanzânia: 17 M US$
- África do Sul: 14 M US$
- Reino Unido: 12 M US$
- Roménia: 10 M US$
- Países Baixos: 9 M US$
- Grécia: 6 M US$
- Líbano: 5 M US$
- Itália: 4 M US$
- Samoa Americana: 2 M US$
- Portugal: 2 M US$
- Etiópia: 2 M US$
- Sudão: 2 M US$
- Egito: 1 M US$
- Quirguistão: 1 M US$
- Alemanha: 1 M US$
- Polónia: 800 mil US$
- Arábia Saudita: 742 mil US$
- Mongólia: 659 mil US$
- Estados Unidos: 416 mil US$
- Bélgica: 362 mil US$
- Letónia: 286 mil US$
- Nova Zelândia: 248 mil US$
- Eslovénia: 247 mil US$
- China: 168 mil US$
- Dinamarca: 102 mil US$
- Hungria: 98 mil US$
- Sérvia: 88 mil US$
- Uruguai: 76 mil US$
- Geórgia: 76 mil US$
- Turquia: 56 mil US$
- Luxemburgo: 30 mil US$
- Chile: 29 mil US$
- Brasil: 18 mil US$
- Islândia: 12 mil US$
- Bulgária: 11 mil US$
- Moldávia: 8 mil US$
- Lituânia: 8 mil US$
- Croácia: 6 mil US$
- Estónia: 4 mil US$
- Áustria: 700 US$
- Emirados Árabes Unidos: 400 US$
- Angola: 300 US$
- Ucrânia: 200 US$
- Chéquia: 100 US$
- Suécia: 0 US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 44 mil US$44 mil US$+659 mil US$+12 M US$+> 60 M US$
Importações: 100
- França: 80 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 73 M US$
- Koweit: 60 M US$
- Itália: 54 M US$
- Argélia: 48 M US$
- Arábia Saudita: 44 M US$
- Usbequistão: 33 M US$
- Catar: 27 M US$
- Irão: 24 M US$
- Barém: 12 M US$
- Bélgica: 7 M US$
- Alemanha: 7 M US$
- Países Baixos: 6 M US$
- Omã: 6 M US$
- Jordânia: 6 M US$
- Portugal: 5 M US$
- Espanha: 4 M US$
- Grécia: 3 M US$
- Roménia: 3 M US$
- Senegal: 2 M US$
- Croácia: 2 M US$
- Chipre: 1 M US$
- África do Sul: 904 mil US$
- Quénia: 778 mil US$
- Singapura: 659 mil US$
- Marrocos: 637 mil US$
- Baamas: 585 mil US$
- Áustria: 487 mil US$
- Bulgária: 453 mil US$
- China: 405 mil US$
- Finlândia: 380 mil US$
- Reino Unido: 331 mil US$
- Brunei: 328 mil US$
- Luxemburgo: 322 mil US$
- Albânia: 245 mil US$
- Iraque: 178 mil US$
- Suécia: 168 mil US$
- Tajiquistão: 133 mil US$
- Maurícia: 126 mil US$
- México: 115 mil US$
- Dinamarca: 100 mil US$
- Malásia: 91 mil US$
- Malta: 90 mil US$
- Papua-Nova Guiné: 89 mil US$
- Estados Unidos: 79 mil US$
- Coreia do Sul: 70 mil US$
- Rússia: 62 mil US$
- Macau, RAE da China: 60 mil US$
- Bósnia e Herzegovina: 47 mil US$
- Islândia: 44 mil US$
- Quirguistão: 38 mil US$
- Eslováquia: 34 mil US$
- Panamá: 34 mil US$
- Ilhas Turcas e Caicos: 32 mil US$
- Fiji: 31 mil US$
- Hungria: 27 mil US$
- Nigéria: 26 mil US$
- Chéquia: 23 mil US$
- Estónia: 22 mil US$
- Irlanda: 20 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 83 M US$ | 16,1% | |
| 2 | 77 M US$ | 14,9% | |
| 3 | 64 M US$ | 12,5% | |
| 4 | 61 M US$ | 11,8% | |
| 5 | 54 M US$ | 10,5% | |
| 6 | 40 M US$ | 7,9% | |
| 7 | 23 M US$ | 4,5% | |
| 8 | 19 M US$ | 3,7% | |
| 9 | 17 M US$ | 3,4% | |
| 10 | 14 M US$ | 2,7% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 80 M US$ | 15,6% | |
| 2 | 73 M US$ | 14,1% | |
| 3 | 60 M US$ | 11,7% | |
| 4 | 54 M US$ | 10,5% | |
| 5 | 48 M US$ | 9,2% | |
| 6 | 44 M US$ | 8,6% | |
| 7 | 33 M US$ | 6,4% | |
| 8 | 27 M US$ | 5,2% | |
| 9 | 24 M US$ | 4,7% | |
| 10 | 12 M US$ | 2,3% |
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
UK Trade Tariff: measure changes on 497 commodity codes
Trade Tariff changes 2026-09-01 · Fonte: trade-tariff.service.gov.uk
Na Nomenclatura Combinada da UE, a única linha da subposição 0204.21 tem um direito específico ou misto, e não uma percentagem.
A subposição 0204.21 é uma só linha na Pauta Aduaneira da Turquia, e o direito é de 100%.
118 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de .
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 0204.21 na UE somaram 7,7 M € (−34% face aos 12 meses anteriores); o Reino Unido forneceu 99%, à frente da Noruega.
Em 2024, as exportações mundiais destas mercadorias somaram 515 M US$ (+27,2% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a Espanha (83 M US$), seguido da Irlanda.
Notas legais
Notas complementares
1.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;
b) “Meia-carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;
c) “Quarto compensado”, na aceção das subposições 02012020 e 02022010, o conjunto constituído:
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.
Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);
d) “Quarto dianteiro não separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;
e) “Quarto dianteiro separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;
f) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;
g) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;
h)
1. “Cortes de quartos dianteiros”, denominados australianos, na aceção da subposição 02023050, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;
2. “Corte do peito”, denominado australiano, na aceção da subposição 02023050, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.
B. Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.
C. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.
2.
A. Consideram-se como:
a) “Carcaças inteiras ou meias-carcaças”, na aceção das subposições 02031110 e 02032110, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada “faceira baixa”, os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;
b) “Perna”, na aceção das subposições 02031211, 02032211, 02101111 e 02101131, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;
c) “Parte dianteira”, na aceção das subposições 02031911, 02032911, 02101930 e 02101960, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado “faceira baixa”, compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;
d) “Pá”, na aceção das subposições 02031219, 02032219, 02101119 e 02101139, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;
e) “Lombo”, na aceção das subposições 02031913, 02032913, 02101940 e 02101970, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.
O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;
f) “Barriga”, na aceção das subposições 02031915, 02032915, 02101211 e 02101219, a parte inferior da meia-carcaça, denominada “entremeada”, situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;
g) “Meia-carcaça bacon”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;
h) “Três quartos dianteiros”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;
ij) “Três quartos traseiros”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;
k) “Vão”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.
A subposição inclui igualmente os pedaços do “vão” que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos “vãos” inteiros.
B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.
Se as peças classificadas nas subposições 02101111, 02101119, 02101131, 02101139, 02101930 e 02101960 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.
C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 02064900 e 02109949 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.
A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:
por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou
por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a “faceira baixa” continue ligada à meia-carcaça.
Consideram-se como “pedaços de cabeça”, entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 02031955, 02032955, 02101950 ou 02101981, conforme o caso.
D. Considera-se como “toucinho”, na aceção das subposições 02091011 e 02091019, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.
Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.
E. Consideram-se como “secos ou fumados”, na aceção das subposições 02101131, 02101139, 02101219 e 02101960 a 02101989, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.
3.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;
b) “Meia-carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;
c) “Cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;
d) “Meio-cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;
e) “Lombo” e “sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;
f) “Meio-lombo” e “meia-sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;
g) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;
h) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.
B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.
4. Considera-se como:
a) “Pedaços de aves, não desossados”, na aceção das subposições 02071320 a 02071360, 02071420 a 02071460, 02072620 a 02072670, 02072720 a 02072770, 02074421 a 02074461, 02074521 a 02074561, 02075421 a 02075461, 02075521 a 02075561 e 02076021 a 02076061, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.
Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 02071370, 02071470, 02072680, 02072780, 02074471, 02074481, 02074571, 02074581, 02075471, 02075481, 02075571, 02075581 ou 02076081;
b) “Metades”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;
c) “Quartos”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;
d) “Asas inteiras mesmo sem a ponta”, na aceção das subposições 02071330, 02071430, 02072630, 02072730, 02074431, 02074531, 02075431, 02075531 e 02076031, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;
e) “Peitos”, na aceção das subposições 02071350, 02071450, 02072650, 02072750, 02074451, 02074551, 02075451, 02075551 e 02076051, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;
f) “Pernas”, na aceção das subposições 02071360, 02071460, 02074461, 02074561, 02075461, 02075561 e 02076061, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
g) “Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas”, na aceção das subposições 02072660 e 02072760, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
h) “Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores”, na aceção das subposições 02072670 e 02072770, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
ij) Partes denominadas “paletós de pato ou de ganso”, na aceção das subposições 02074471, 02074571, 02075471 e 02075571, os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.
5. A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:
a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
6.
a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como “carnes temperadas”, as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.
b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.
7. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção das subposições 021011 a 021093, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção da subposição 021099, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 0204.21 do Sistema Harmonizado (posição 0204), na secção I. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 0204.21?
A Espanha, com 83 M US$ em 2024 (16,1% das exportações mundiais).
Que países têm acesso com isenção de direitos ao mercado da UE para a subposição 0204.21?
118 países não pagam qualquer direito ao abrigo de um acordo comercial ou de um regime preferencial, entre eles GSP-EBA, CARIFORUM e PTU. As mercadorias têm de cumprir as regras de origem do acordo e o importador precisa de uma prova de origem; caso contrário, aplica-se o direito de país terceiro de . Escolha um país acima para ver a respetiva taxa.
Há direitos anti-dumping sobre a subposição 0204.21?
A UE aplica um direito adicional de 50% às mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Aplicam-se taxas mais baixas aos exportadores identificados nominalmente no ato que institui a medida.
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 0204.21?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram o Reino Unido (99%), a Noruega (1%) e os Estados Unidos (0%), num total de importações de 7,7 M €.