Subposição · Capítulo 02 · Posição 0210
0210.19: Carnes da espécie suína: outras
Outras carnes de suíno salgadas, secas ou fumadas
Descrição oficial Outras
A subposição SH 0210.19 – outras carnes de suíno salgadas, secas ou fumadas – pertence à posição 0210, no capítulo 02.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 0210 19 Outras:
- Da espécie suína doméstica:
- Salgadas ou em salmoura:
- 0210 19 10 Meias-carcaças bacon ou três-quartos dianteiros 68,7 €/100 kg/net—
- 0210 19 20 Três-quartos traseiros ou meios (vãos) 75,1 €/100 kg/net—
- 0210 19 30 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 60,1 €/100 kg/net—
- 0210 19 40 Lombos e pedaços de lombos 86,9 €/100 kg/net—
- 0210 19 50 Outras 86,9 €/100 kg/net—
- Secas ou fumadas:
- 0210 19 60 Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras 119 €/100 kg/net—
- 0210 19 70 Lombos e pedaços de lombos 149,6 €/100 kg/net—
- Outras:
- 0210 19 81 Desossadas 151,2 €/100 kg/net—
- 0210 19 89 Outras 151,2 €/100 kg/net—
- 0210 19 90 Outras 15,4%—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 5
- Direito adicionalDireitos adicionais 50% com o documento Y-155 (Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia) · caso contrário isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Documentos
- Y155 Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia
- Direito adicionalDireitos adicionais 50%
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 6
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Gronelândia, Ilhas Faroé
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
- Ato jurídico
- Regulation 2306/21
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 15,4% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| acordo UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–NoruegaContingente | Noruega | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–ParaguaiContingente | Paraguai | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados UnidosContingente | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Turquia | Turquia | Isento |
| MercosulContingente | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 13,9% |
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 15,3 M € | 87,5% | -27,9% | |
| 612 mil € | 3,5% | — | |
| 403 mil € | 2,3% | +40,9% | |
| 364 mil € | 2,1% | +126,1% | |
| 245 mil € | 1,4% | +3 061 625% | |
| 172 mil € | 1% | -53,5% | |
| 113 mil € | 0,6% | -86,3% | |
| 65 mil € | 0,4% | +26,4% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 199 mil US$199 mil US$+2 M US$+43 M US$+> 467 M US$
Exportações: 95
- Itália: 1 mM US$
- Espanha: 642 M US$
- Países Baixos: 467 M US$
- Alemanha: 258 M US$
- Dinamarca: 210 M US$
- Estados Unidos: 82 M US$
- Áustria: 70 M US$
- Bélgica: 47 M US$
- Irlanda: 43 M US$
- França: 38 M US$
- Reino Unido: 27 M US$
- Canadá: 23 M US$
- Hungria: 22 M US$
- Croácia: 14 M US$
- Polónia: 14 M US$
- Montenegro: 12 M US$
- Portugal: 9 M US$
- Eslovénia: 8 M US$
- Chéquia: 6 M US$
- México: 5 M US$
- Lituânia: 3 M US$
- China: 3 M US$
- Suécia: 2 M US$
- Quénia: 2 M US$
- Bulgária: 2 M US$
- Austrália: 2 M US$
- Letónia: 1 M US$
- Sérvia: 1 M US$
- Salvador: 949 mil US$
- África do Sul: 945 mil US$
- Brasil: 866 mil US$
- Roménia: 863 mil US$
- Estónia: 833 mil US$
- Nova Zelândia: 795 mil US$
- Macedónia do Norte: 670 mil US$
- Eslováquia: 523 mil US$
- Luxemburgo: 521 mil US$
- Bósnia e Herzegovina: 465 mil US$
- Taiwan: 400 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 306 mil US$
- Japão: 299 mil US$
- Noruega: 282 mil US$
- Singapura: 243 mil US$
- Bielorrússia: 236 mil US$
- Argentina: 199 mil US$
- Tailândia: 193 mil US$
- Arménia: 191 mil US$
- Costa Rica: 177 mil US$
- Quirguistão: 171 mil US$
- São Marinho: 156 mil US$
- Israel: 118 mil US$
- Malásia: 91 mil US$
- Grécia: 88 mil US$
- Suíça: 85 mil US$
- Panamá: 53 mil US$
- Filipinas: 47 mil US$
- Finlândia: 41 mil US$
- Chipre: 40 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 36 mil US$
- Turquia: 34 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 400 mil US$400 mil US$+4 M US$+31 M US$+> 89 M US$
Importações: 195
- Reino Unido: 736 M US$
- França: 420 M US$
- Alemanha: 305 M US$
- Estados Unidos: 264 M US$
- Bélgica: 127 M US$
- Itália: 89 M US$
- Irlanda: 86 M US$
- Países Baixos: 85 M US$
- Canadá: 76 M US$
- Áustria: 69 M US$
- Polónia: 60 M US$
- Suíça: 56 M US$
- Dinamarca: 47 M US$
- Suécia: 44 M US$
- México: 38 M US$
- Portugal: 37 M US$
- Japão: 35 M US$
- Espanha: 31 M US$
- Austrália: 31 M US$
- Croácia: 31 M US$
- Roménia: 30 M US$
- Chéquia: 27 M US$
- Brasil: 22 M US$
- Sérvia: 21 M US$
- Eslovénia: 20 M US$
- Noruega: 18 M US$
- Hungria: 18 M US$
- Ucrânia: 16 M US$
- Eslováquia: 16 M US$
- China: 14 M US$
- Singapura: 13 M US$
- Chile: 12 M US$
- Luxemburgo: 12 M US$
- Grécia: 9 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 9 M US$
- Nova Zelândia: 9 M US$
- Lituânia: 8 M US$
- Finlândia: 7 M US$
- Polinésia Francesa: 7 M US$
- Andorra: 7 M US$
- Colômbia: 6 M US$
- Letónia: 6 M US$
- Panamá: 6 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 6 M US$
- Coreia do Sul: 6 M US$
- Bulgária: 5 M US$
- Malta: 5 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 4 M US$
- Estónia: 4 M US$
- Trindade e Tobago: 3 M US$
- Venezuela: 3 M US$
- Macedónia do Norte: 3 M US$
- Costa Rica: 3 M US$
- Argentina: 3 M US$
- República Dominicana: 2 M US$
- Islândia: 2 M US$
- Tailândia: 2 M US$
- Equador: 2 M US$
- Uruguai: 2 M US$
- Belize: 2 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 1 mM US$ | 34,4% | |
| 2 | 642 M US$ | 20,8% | |
| 3 | 467 M US$ | 15,1% | |
| 4 | 258 M US$ | 8,4% | |
| 5 | 210 M US$ | 6,8% | |
| 6 | 82 M US$ | 2,6% | |
| 7 | 70 M US$ | 2,3% | |
| 8 | 47 M US$ | 1,5% | |
| 9 | 43 M US$ | 1,4% | |
| 10 | 38 M US$ | 1,2% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 736 M US$ | 23,9% | |
| 2 | 420 M US$ | 13,6% | |
| 3 | 305 M US$ | 9,9% | |
| 4 | 264 M US$ | 8,6% | |
| 5 | 127 M US$ | 4,1% | |
| 6 | 89 M US$ | 2,9% | |
| 7 | 86 M US$ | 2,8% | |
| 8 | 85 M US$ | 2,8% | |
| 9 | 76 M US$ | 2,5% | |
| 10 | 69 M US$ | 2,2% |
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 3
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- 600013657 HMRC
Dry cured, unsmoked back bacon No rind packed in Clear top and base web heat sealed forming a pack (1kg) Each unit is 10 x 1kg
- 600013659 HMRC
Smoked Streaky Bacon Frozen Rind removed, frozen Packaging: heat sealed plastic pack 960g
- 600012098 HMRC
Rindless and boneless streaky pork bacon. Made from pork belly and the subcutaneous fat and rind are removed. Belly sides are dry cured then cold smoked and sliced. Dry cure includes a total salt content by weight of more than 1.2%. The salting cures the meat into bacon and ensures the long-term…
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
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UK Trade Tariff: measure changes on 497 commodity codes
Trade Tariff changes 2026-09-01 · Fonte: trade-tariff.service.gov.uk
-
CELEX 32026R1727 · Fonte: eur-lex.europa.eu
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CELEX 32026R1455 · Fonte: eur-lex.europa.eu
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CELEX 32026R0996 · Fonte: eur-lex.europa.eu
A Nomenclatura Combinada da UE divide a subposição 0210.19 em 10 linhas pautais; o direito é de 15,4%. 9 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 0210.19 abrange 10 linhas pautais e o direito é de 114,3%.
121 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 15,4%.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 0210.19 na UE somaram 17,5 M € (−26% face aos 12 meses anteriores); o Reino Unido forneceu 88%, à frente do Japão.
Em 2024, as exportações mundiais destas mercadorias somaram 3 mM US$ (+4% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a Itália (1 mM US$), seguido de Espanha.
Notas legais
Notas complementares
1.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;
b) “Meia-carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;
c) “Quarto compensado”, na aceção das subposições 02012020 e 02022010, o conjunto constituído:
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.
Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);
d) “Quarto dianteiro não separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;
e) “Quarto dianteiro separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;
f) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;
g) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;
h)
1. “Cortes de quartos dianteiros”, denominados australianos, na aceção da subposição 02023050, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;
2. “Corte do peito”, denominado australiano, na aceção da subposição 02023050, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.
B. Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.
C. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.
2.
A. Consideram-se como:
a) “Carcaças inteiras ou meias-carcaças”, na aceção das subposições 02031110 e 02032110, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada “faceira baixa”, os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;
b) “Perna”, na aceção das subposições 02031211, 02032211, 02101111 e 02101131, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;
c) “Parte dianteira”, na aceção das subposições 02031911, 02032911, 02101930 e 02101960, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado “faceira baixa”, compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;
d) “Pá”, na aceção das subposições 02031219, 02032219, 02101119 e 02101139, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;
e) “Lombo”, na aceção das subposições 02031913, 02032913, 02101940 e 02101970, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.
O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;
f) “Barriga”, na aceção das subposições 02031915, 02032915, 02101211 e 02101219, a parte inferior da meia-carcaça, denominada “entremeada”, situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;
g) “Meia-carcaça bacon”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;
h) “Três quartos dianteiros”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;
ij) “Três quartos traseiros”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;
k) “Vão”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.
A subposição inclui igualmente os pedaços do “vão” que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos “vãos” inteiros.
B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.
Se as peças classificadas nas subposições 02101111, 02101119, 02101131, 02101139, 02101930 e 02101960 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.
C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 02064900 e 02109949 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.
A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:
por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou
por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a “faceira baixa” continue ligada à meia-carcaça.
Consideram-se como “pedaços de cabeça”, entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 02031955, 02032955, 02101950 ou 02101981, conforme o caso.
D. Considera-se como “toucinho”, na aceção das subposições 02091011 e 02091019, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.
Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.
E. Consideram-se como “secos ou fumados”, na aceção das subposições 02101131, 02101139, 02101219 e 02101960 a 02101989, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.
3.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;
b) “Meia-carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;
c) “Cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;
d) “Meio-cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;
e) “Lombo” e “sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;
f) “Meio-lombo” e “meia-sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;
g) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;
h) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.
B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.
4. Considera-se como:
a) “Pedaços de aves, não desossados”, na aceção das subposições 02071320 a 02071360, 02071420 a 02071460, 02072620 a 02072670, 02072720 a 02072770, 02074421 a 02074461, 02074521 a 02074561, 02075421 a 02075461, 02075521 a 02075561 e 02076021 a 02076061, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.
Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 02071370, 02071470, 02072680, 02072780, 02074471, 02074481, 02074571, 02074581, 02075471, 02075481, 02075571, 02075581 ou 02076081;
b) “Metades”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;
c) “Quartos”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;
d) “Asas inteiras mesmo sem a ponta”, na aceção das subposições 02071330, 02071430, 02072630, 02072730, 02074431, 02074531, 02075431, 02075531 e 02076031, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;
e) “Peitos”, na aceção das subposições 02071350, 02071450, 02072650, 02072750, 02074451, 02074551, 02075451, 02075551 e 02076051, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;
f) “Pernas”, na aceção das subposições 02071360, 02071460, 02074461, 02074561, 02075461, 02075561 e 02076061, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
g) “Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas”, na aceção das subposições 02072660 e 02072760, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
h) “Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores”, na aceção das subposições 02072670 e 02072770, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
ij) Partes denominadas “paletós de pato ou de ganso”, na aceção das subposições 02074471, 02074571, 02075471 e 02075571, os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.
5. A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:
a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
6.
a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como “carnes temperadas”, as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.
b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.
7. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção das subposições 021011 a 021093, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção da subposição 021099, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Carnes da espécie suína: outras»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 0210.19 do Sistema Harmonizado (posição 0210), na secção I. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (0210.19)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 15,4%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro no Reino Unido para 0210.19?
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, o direito de país terceiro para importações de países sem acordo preferencial é de 14%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 0210.19?
A Itália, com 1 mM US$ em 2024 (34,4% das exportações mundiais).
Que países têm acesso com isenção de direitos ao mercado da UE para «outras carnes de suíno salgadas, secas ou fumadas»?
121 países não pagam qualquer direito ao abrigo de um acordo comercial ou de um regime preferencial, entre eles GSP-EBA, CARIFORUM e PTU. As mercadorias têm de cumprir as regras de origem do acordo e o importador precisa de uma prova de origem; caso contrário, aplica-se o direito de país terceiro de 15,4%. Escolha um país acima para ver a respetiva taxa.
Há direitos anti-dumping sobre «outras carnes de suíno salgadas, secas ou fumadas»?
A UE aplica um direito adicional de 50% às mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Aplicam-se taxas mais baixas aos exportadores identificados nominalmente no ato que institui a medida.
Quais são os principais fornecedores da UE de «outras carnes de suíno salgadas, secas ou fumadas»?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram o Reino Unido (88%), o Japão (4%) e Montenegro (2%), num total de importações de 17,5 M €.