Capítulo
Capítulo 20: Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas
9 posições formam o capítulo 20, que faz parte da secção IV, produtos das indústrias alimentares; bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; tabaco e seus sucedâneos manufaturados; produtos, mesmo com nicotina, destinados à inalação sem combustão; outros produtos que contenham nicotina destinados à absorção da nicotina pelo corpo humano.
Direitos aduaneiros comparados
Posições 9
- 2001Produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético
- 2002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
- 2003Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético
- 2004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
- 2005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006
- 2006Produtos hortícolas, fruta, cascas de fruta e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)
- 2007Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de fruta, obtidos por cozimento, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
- 2008Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições
- 2009Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 10 M US$10 M US$+174 M US$+941 M US$+> 4 mM US$
Exportações: 214
- China: 8 mM US$
- Países Baixos: 7 mM US$
- Itália: 6 mM US$
- Bélgica: 6 mM US$
- Estados Unidos: 6 mM US$
- Espanha: 5 mM US$
- Alemanha: 4 mM US$
- Brasil: 4 mM US$
- Turquia: 4 mM US$
- Canadá: 3 mM US$
- México: 3 mM US$
- França: 3 mM US$
- Tailândia: 3 mM US$
- Polónia: 2 mM US$
- Grécia: 2 mM US$
- Vietname: 2 mM US$
- Índia: 1 mM US$
- Áustria: 1 mM US$
- Egito: 1 mM US$
- Argentina: 1 mM US$
- Coreia do Sul: 941 M US$
- África do Sul: 886 M US$
- Chile: 870 M US$
- Filipinas: 824 M US$
- Hungria: 777 M US$
- Portugal: 766 M US$
- Peru: 746 M US$
- Indonésia: 542 M US$
- Costa Rica: 533 M US$
- Israel: 529 M US$
- Reino Unido: 519 M US$
- Rússia: 410 M US$
- Arábia Saudita: 397 M US$
- Marrocos: 328 M US$
- Ucrânia: 321 M US$
- Irlanda: 314 M US$
- Equador: 310 M US$
- Chéquia: 262 M US$
- Dinamarca: 252 M US$
- Nova Zelândia: 247 M US$
- Malásia: 240 M US$
- Sérvia: 231 M US$
- Bulgária: 224 M US$
- Suécia: 219 M US$
- Colômbia: 217 M US$
- Guatemala: 215 M US$
- Austrália: 211 M US$
- Japão: 199 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 187 M US$
- Sri Lanca: 186 M US$
- Taiwan: 182 M US$
- Irão: 180 M US$
- Camboja: 174 M US$
- Honduras: 158 M US$
- Roménia: 141 M US$
- Moldávia: 136 M US$
- República Dominicana: 134 M US$
- Quénia: 134 M US$
- Lituânia: 129 M US$
- Líbano: 111 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 44 M US$44 M US$+226 M US$+736 M US$+> 3 mM US$
Importações: 224
- Estados Unidos: 15 mM US$
- Alemanha: 7 mM US$
- Reino Unido: 5 mM US$
- França: 5 mM US$
- Países Baixos: 5 mM US$
- Japão: 4 mM US$
- Canadá: 3 mM US$
- China: 2 mM US$
- Bélgica: 2 mM US$
- Itália: 2 mM US$
- Espanha: 2 mM US$
- Coreia do Sul: 2 mM US$
- Polónia: 2 mM US$
- Arábia Saudita: 1 mM US$
- Austrália: 1 mM US$
- Áustria: 1 mM US$
- México: 1 mM US$
- Rússia: 1 mM US$
- Suécia: 991 M US$
- Irlanda: 849 M US$
- Brasil: 823 M US$
- Roménia: 751 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 736 M US$
- Suíça: 718 M US$
- Dinamarca: 700 M US$
- Chéquia: 692 M US$
- Portugal: 658 M US$
- Filipinas: 561 M US$
- Taiwan: 550 M US$
- Malásia: 545 M US$
- Israel: 527 M US$
- Grécia: 500 M US$
- Cazaquistão: 475 M US$
- Hungria: 473 M US$
- Iraque: 461 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 451 M US$
- Finlândia: 445 M US$
- Chile: 444 M US$
- Tailândia: 421 M US$
- Singapura: 397 M US$
- África do Sul: 350 M US$
- Eslováquia: 348 M US$
- Nova Zelândia: 338 M US$
- Vietname: 337 M US$
- Indonésia: 335 M US$
- Noruega: 305 M US$
- Koweit: 304 M US$
- Guatemala: 304 M US$
- Líbia: 302 M US$
- Ucrânia: 286 M US$
- Croácia: 278 M US$
- Turquia: 277 M US$
- República Dominicana: 273 M US$
- Bulgária: 255 M US$
- Colômbia: 231 M US$
- Sérvia: 226 M US$
- Lituânia: 224 M US$
- Iémen: 218 M US$
- Costa Rica: 218 M US$
- Eslovénia: 208 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 8 mM US$ | 9,2% | |
| 2 | 7 mM US$ | 7,9% | |
| 3 | 6 mM US$ | 6,8% | |
| 4 | 6 mM US$ | 6,8% | |
| 5 | 6 mM US$ | 6,7% | |
| 6 | 5 mM US$ | 5,6% | |
| 7 | 4 mM US$ | 4,3% | |
| 8 | 4 mM US$ | 4,3% | |
| 9 | 4 mM US$ | 4,2% | |
| 10 | 3 mM US$ | 3,8% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 15 mM US$ | 16,9% | |
| 2 | 7 mM US$ | 7,9% | |
| 3 | 5 mM US$ | 6% | |
| 4 | 5 mM US$ | 6% | |
| 5 | 5 mM US$ | 5,2% | |
| 6 | 4 mM US$ | 4,6% | |
| 7 | 3 mM US$ | 3,2% | |
| 8 | 2 mM US$ | 2,7% | |
| 9 | 2 mM US$ | 2,7% | |
| 10 | 2 mM US$ | 2,5% |
Na Nomenclatura Combinada da UE, o capítulo 20 abrange 307 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 33,6%. Destas, 4 linhas estão isentas de direitos. 71 linhas têm um direito específico ou misto.
A Pauta Aduaneira da Turquia divide o capítulo 20 em 386 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 135,9% (média de 54,1%). Destas, 2 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o capítulo 20 abrange 184 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 131,8%. Destas, 14 linhas estão isentas de direitos. 77 linhas têm um direito específico ou misto.
O comércio mundial de mercadorias do capítulo 20 atingiu 89 mM US$ em 2024, mais 5,9% do que em 2023.
A China foi o maior exportador, com 9,2% do total, à frente dos Países Baixos.
Os Estados Unidos foram o maior importador (15 mM US$).
Notas de capítulo
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.
2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).
3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4. O sumo (suco) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 2002.
5. Na aceção da posição 2007, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6. Na aceção da posição 2009, consideram-se “sumos (sucos) não fermentados e sem adição de álcool”, os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições
1. Na aceção da subposição 200510, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 200510 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.
2. Na aceção da subposição 200710, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 200710 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.
3. Na aceção das subposições 200912, 200921, 200931, 200941, 200961 e 200971, a expressão “valor Brix”, significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratómetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
Notas complementares
1. São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, que contenham 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado, os cogumelos classificados na subposição 20019050 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 %, em peso.
2.
a) O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão] e multiplicada por um dos seguintes fatores:
0,93 para os produtos das subposições 200820 a 200880, 200893, 200897 e 200899;
0,95 para os produtos das outras posições.
Contudo, o teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos seguintes produtos classificados no presente Capítulo:
produtos fabricados à base de algas marinhas e outras algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no Capítulo 12;
produtos fabricados à base de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714;
produtos fabricados à base de folhas de videira;
corresponde ao valor resultante de um cálculo efetuado com base em medições que foram obtidas mediante a aplicação do método da cromatografia líquida de alta eficiência (o “método HPLC”), de acordo com a seguinte fórmula:
S + (G + F) × 0,95;
em que:
“S” é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;
“F” é o teor de frutose (levulose) determinado pelo método HPLC;
“G” é o teor de glicose determinado pelo método HPLC.
b) A expressão «valor Brix» mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014].
3. Os produtos das posições 200820 a 200880, 200893, 200897 e 200899 consideram-se como sendo “com adição de açúcar”, quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de fruta ou partes comestíveis de plantas:
ananases (abacaxis), uvas: 13 %,
outra fruta, compreendendo as misturas de fruta e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.
4. Para aplicação das subposições 20083011 a 20083039, 20084011 a 20084039, 20085011 a 20085059, 20086011 a 20086039, 20087011 a 20087059, 20088011 a 20088039, 20089311 a 20089329, 20089712 a 20089738 e 20089911 a 20089940, considera-se como:
“teor alcoólico adquirido”, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,
“% mas”, o símbolo do teor alcoólico, em massa.
5. Aplica-se o seguinte aos produtos tal como se apresentam:
a) O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo (suco):
sumo (suco) de limões ou de tomates: 3,
sumo (suco) de uvas: 15,
sumo (suco) de outra fruta ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.
b) Os sumos (sucos) de fruta adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50 %, em peso, de sumos (sucos) de fruta perdem o caráter original de sumo (suco) de fruta da posição 2009.
A alínea b) não se aplica aos sumos de fruta natural concentrados. Os sumos de fruta natural concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009.
6. Para efeitos das subposições 20096951 e 20096971, considera-se como «sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado» o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] seja igual ou superior a 50,9 %.
7. Na aceção das subposições 20019092, 20060035, 20060091, 20071091, 20079993, 20089703, 20089705, 20089712, 20089716, 20089732, 20089736, 20089751, 20089772, 20089776, 20089792, 20089794, 20089797, 20089924, 20089931, 20089936, 20089938, 20089948, 20089963, 20098934, 20098936, 20098973, 20098985, 20098988, 20098997, 20099092, 20099095 e 20099097 considera-se “fruta tropical” as goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e as pitaias.
8. Na aceção das subposições 20019092, 20060035, 20060091, 20079993, 20081912, 20081992, 20089703, 20089705, 20089712, 20089716, 20089732, 20089736, 20089751, 20089772, 20089776, 20089792, 20089794 e 20089797 consideram-se “nozes tropicais” os cocos, castanhas de caju, castanhas-do-brasil (castanha-do-pará), nozes-de-areca (ou de bétele), de cola e de macadâmia.
9. As algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no capítulo 12, tais como cozedura, torrefação, tempero ou adição de açúcar, incluem-se no capítulo 20, como preparações de outras partes de plantas. As algas frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, devem ser classificadas na posição 1212.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de…»?
Estas mercadorias classificam-se no capítulo 20 do Sistema Harmonizado, na secção IV. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (20)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 0% e 33,6%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 20?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 131,8%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias do capítulo 20?
A China, com 8 mM US$ em 2024 (9,2% das exportações mundiais).