Posição · Capítulo 38
3808: Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas
A posição 3808 divide-se em 10 subposições de seis dígitos e pertence ao capítulo 38 (produtos diversos das indústrias químicas).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 10
- 3808.52DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g
- 3808.59Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1: outras
- 3808.61Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não superior a 300 g
- 3808.62Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg
- 3808.69Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2: outras
- 3808.91Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: outros, inseticidasInseticidas
- 3808.92Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: outros, fungicidasFungicidas
- 3808.93Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantasHerbicidas, inibidores de germinação e fitorreguladores
- 3808.94Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: outros, desinfetantesDesinfetantes
- 3808.99Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas: outros, outrosRaticidas e outros pesticidas n.e.
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 2,3 M US$2,3 M US$+70,8 M US$+487,7 M US$+> 1,7 mM US$
Exportações: 184
- China: 10 mM US$
- Estados Unidos: 4,7 mM US$
- Alemanha: 3,8 mM US$
- França: 3,5 mM US$
- Índia: 2,9 mM US$
- Espanha: 1,7 mM US$
- Bélgica: 1,6 mM US$
- Reino Unido: 1,2 mM US$
- Itália: 1 mM US$
- Israel: 846,1 M US$
- Japão: 784,3 M US$
- Hungria: 705,2 M US$
- Coreia do Sul: 691 M US$
- Países Baixos: 660 M US$
- Polónia: 656,9 M US$
- Singapura: 580 M US$
- Colômbia: 508,4 M US$
- Indonésia: 487,7 M US$
- Brasil: 477,6 M US$
- México: 459 M US$
- Áustria: 458 M US$
- Dinamarca: 406,3 M US$
- Malásia: 333,3 M US$
- Argentina: 293,2 M US$
- África do Sul: 254,3 M US$
- Suíça: 245 M US$
- Tailândia: 244,4 M US$
- Irlanda: 237,1 M US$
- Turquia: 233,8 M US$
- Guatemala: 232,2 M US$
- Eslovénia: 215,4 M US$
- Canadá: 182,9 M US$
- Grécia: 172,8 M US$
- Portugal: 151,1 M US$
- Taiwan: 148,3 M US$
- Chéquia: 140,1 M US$
- Paraguai: 129,4 M US$
- Austrália: 129 M US$
- Rússia: 120,8 M US$
- Costa Rica: 104,6 M US$
- Vietname: 100,3 M US$
- Noruega: 97,5 M US$
- Bulgária: 82,6 M US$
- Roménia: 74 M US$
- Chile: 70,8 M US$
- Suécia: 64,1 M US$
- Uruguai: 57,5 M US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 46 M US$
- Sérvia: 40,6 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 38,9 M US$
- Lituânia: 38,2 M US$
- Quénia: 35,7 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 32 M US$
- Croácia: 31,7 M US$
- Peru: 28,1 M US$
- Tajiquistão: 27,4 M US$
- Eslováquia: 27 M US$
- Nova Zelândia: 26,9 M US$
- Luxemburgo: 24,7 M US$
- Panamá: 19,9 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 26,7 M US$26,7 M US$+182,1 M US$+531,4 M US$+> 1,3 mM US$
Importações: 223
- Brasil: 5 mM US$
- França: 2,1 mM US$
- Estados Unidos: 2 mM US$
- Canadá: 1,8 mM US$
- Alemanha: 1,6 mM US$
- Austrália: 1,3 mM US$
- Índia: 1,3 mM US$
- Itália: 1 mM US$
- México: 1 mM US$
- Polónia: 965,1 M US$
- Espanha: 964,8 M US$
- China: 889,7 M US$
- Bélgica: 840 M US$
- Reino Unido: 791,6 M US$
- Tailândia: 772,8 M US$
- Ucrânia: 725,6 M US$
- Vietname: 710,5 M US$
- Países Baixos: 707,6 M US$
- Argentina: 685,8 M US$
- Japão: 640,5 M US$
- Indonésia: 563,7 M US$
- Colômbia: 538,3 M US$
- Rússia: 531,4 M US$
- Roménia: 521,6 M US$
- Paraguai: 514,8 M US$
- Hungria: 508,7 M US$
- África do Sul: 483,1 M US$
- Turquia: 473 M US$
- Chile: 410,1 M US$
- Filipinas: 384 M US$
- Grécia: 367,9 M US$
- Bangladeche: 327,5 M US$
- Peru: 318,3 M US$
- Equador: 311,1 M US$
- Chéquia: 266,4 M US$
- Portugal: 266 M US$
- Nigéria: 262,8 M US$
- Egito: 261 M US$
- Camboja: 258,1 M US$
- Bolívia: 251,5 M US$
- Áustria: 246,5 M US$
- Malásia: 246 M US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 244,2 M US$
- Dinamarca: 242,6 M US$
- Gana: 241,9 M US$
- Taiwan: 241,8 M US$
- Marrocos: 233,1 M US$
- Mianmar (Birmânia): 233,1 M US$
- Guatemala: 213 M US$
- Cazaquistão: 212,4 M US$
- Uruguai: 212,1 M US$
- Lituânia: 203,4 M US$
- Tanzânia: 200,8 M US$
- Paquistão: 196,5 M US$
- Suíça: 190,8 M US$
- Costa Rica: 182,1 M US$
- Suécia: 181,4 M US$
- Nova Zelândia: 175,4 M US$
- Coreia do Sul: 172,9 M US$
- Quénia: 171,7 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 10 mM US$ | 23,4% | |
| 2 | 4,7 mM US$ | 11% | |
| 3 | 3,8 mM US$ | 8,9% | |
| 4 | 3,5 mM US$ | 8,1% | |
| 5 | 2,9 mM US$ | 6,7% | |
| 6 | 1,7 mM US$ | 4% | |
| 7 | 1,6 mM US$ | 3,6% | |
| 8 | 1,2 mM US$ | 2,7% | |
| 9 | 1 mM US$ | 2,4% | |
| 10 | 846,1 M US$ | 2% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 5 mM US$ | 11,7% | |
| 2 | 2,1 mM US$ | 4,8% | |
| 3 | 2 mM US$ | 4,6% | |
| 4 | 1,8 mM US$ | 4,3% | |
| 5 | 1,6 mM US$ | 3,7% | |
| 6 | 1,3 mM US$ | 3,1% | |
| 7 | 1,3 mM US$ | 3,1% | |
| 8 | 1 mM US$ | 2,4% | |
| 9 | 1 mM US$ | 2,4% | |
| 10 | 965,1 M US$ | 2,2% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide a posição 3808 em 31 linhas pautais; o direito varia entre 4,6% e 6,5% (média de 6%).
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a posição 3808 abrange 41 linhas pautais e o direito varia entre 4,6% e 6,5%.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide a posição 3808 em 32 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 6,5% (média de 4,4%). Destas, 6 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, a posição 3808 abrange 54 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 6%. Destas, 1 linha está isenta de direitos.
A Pauta Aduaneira do Canadá divide a posição 3808 em 27 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 6,5% (média de 3,4%). Destas, 13 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira do México (TIGIE), a posição 3808 abrange 19 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 5%. Destas, 17 linhas estão isentas de direitos.
A Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC) divide a posição 3808 em 70 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 12,6% (média de 10,9%). Destas, 4 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), a posição 3808 abrange 198 linhas pautais e o direito varia entre 7,2% e 20%.
A Pauta Aduaneira do Peru divide a posição 3808 em 40 linhas pautais; o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, a posição 3808 abrange 106 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 5%. Destas, 96 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira do Japão divide a posição 3808 em 16 linhas pautais; o direito é de 3,9%.
Na Pauta Aduaneira de Taiwan, a posição 3808 abrange 59 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 5%. Destas, 1 linha está isenta de direitos.
A Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo divide a posição 3808 em 20 linhas pautais; o direito é de 5%.
Na Pauta Aduaneira da Suíça (Tares), a posição 3808 abrange 10 linhas pautais e o direito é de 0%.
A Pauta Aduaneira da Noruega divide a posição 3808 em 15 linhas pautais; o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, a posição 3808 abrange 36 linhas pautais e o direito é de 0%.
A Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) divide a posição 3808 em 21 linhas pautais; o direito varia entre 5% e 20% (média de 10,7%).
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias da posição 3808 somaram 42,9 mM US$ (−4,3% face ao ano anterior).
O maior exportador foi a China (10 mM US$), seguido dos Estados Unidos.
O maior comprador foi o Brasil, com importações de 5 mM US$.
As exportações de Portugal somaram 151,1 M US$, o 34.º lugar entre 184 países exportadores.
Portugal importou 266 M US$.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de constituição química definida, apresentados isoladamente, exceto os seguintes:
1) A grafite artificial (posição 3801);
2) Os inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados nas formas ou embalagens previstas na posição 3808;
3) Os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras (posição 3813);
4) Os materiais de referência certificados, especificados na Nota 2, abaixo;
5) Os produtos especificados nas Notas 3 a) ou 3 c), abaixo;
b) As misturas de produtos químicos com substâncias alimentícias ou outras possuindo valor nutritivo, do tipo utilizado na preparação de alimentos próprios para alimentação humana (em geral, posição 2106);
c) Os produtos da posição 2404;
d) As escórias, cinzas e resíduos (incluindo as borras (lamas), exceto as lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)) que contenham metais, arsénio ou suas misturas e satisfaçam as condições das Notas 3 a) ou 3 b) do Capítulo 26 (posição 2620);
f) Os catalisadores esgotados do tipo utilizado para a extração de metais comuns ou para fabricação de compostos químicos à base de metais comuns (posição 2620), os catalisadores esgotados do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (posição 7112), bem como os catalisadores constituídos por metais ou por ligas metálicas, por exemplo, em pó muito fino ou em tela metálica (Secções XIV ou XV).
2.
A) Na aceção da posição 3822, considera-se “material de referência certificado” o que é acompanhado de um certificado que indique os valores das propriedades certificadas e os métodos utilizados para determinar esses valores, bem como o grau de certeza associado a cada valor e que pode ser utilizado para análise, aferição ou referência.
B) Com exceção dos produtos dos Capítulos 28 ou 29, para a classificação dos materiais de referência certificados, a posição 3822 tem prioridade sobre qualquer outra posição da Nomenclatura.
3. Incluem-se na posição 3824 e não em qualquer outra posição da Nomenclatura:
a) Os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de óxido de magnésio ou de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g;
b) O óleo fúsel; o óleo de Dippel;
c) Os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho;
d) Os produtos para correção de matrizes de duplicadores (estênceis), os outros líquidos corretores, bem como as fitas corretoras (exceto as da posição 9612), acondicionados em embalagens para venda a retalho;
e) Os indicadores fusíveis para verificação da temperatura dos fornos (cones de Seger, por exemplo,).
4. Na Nomenclatura, consideram-se “resíduos municipais” os resíduos de residências, hotéis, restaurantes, hospitais, lojas, escritórios, etc., e os detritos recolhidos nas vias públicas e passeios (calçadas), bem como os resíduos de materiais de construção e de demolição (entulhos). Os resíduos municipais contêm geralmente uma grande variedade de matérias, como plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidros, metais, produtos alimentícios, móveis partidos (quebrados) e outros artigos danificados ou descartados. No entanto, a expressão “resíduos municipais” não abrange:
a) As matérias ou artigos que foram separados dos resíduos, como, por exemplo, os resíduos de plástico, borracha, madeira, papel, têxteis, vidro ou de metal, ou ainda os desperdícios e resíduos elétricos e eletrónicos (incluindo as pilhas e baterias usadas), que seguem o seu próprio regime;
b) Os resíduos industriais;
c) Os resíduos farmacêuticos, tal como definidos na Nota 4 k) do Capítulo 30;
d) Os resíduos clínicos definidos na Nota 6 a), abaixo.
5. Na aceção da posição 3825, consideram-se “lamas de depuração (lamas de tratamento de esgotos)” as lamas provenientes das estações de tratamento de águas residuais urbanas e os resíduos de pré-tratamento, os resíduos de limpeza e as lamas não estabilizadas. Excluem-se as lamas estabilizadas, que sejam próprias para utilização como adubos (fertilizantes) (Capítulo 31).
6. Na aceção da posição 3825, a expressão “outros resíduos” abrange:
a) Os resíduos clínicos, ou seja, os resíduos contaminados provenientes de pesquisas médicas, trabalhos de análise ou de outros tratamentos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários que contenham frequentemente agentes patogénicos e substâncias farmacêuticas e que requerem procedimentos especiais de destruição (por exemplo, pensos (curativos), luvas e seringas, usados);
b) Os resíduos de solventes orgânicos;
c) Os resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões (freios) e de fluidos anticongelantes;
d) Os outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas.
Todavia, a expressão “outros resíduos” não abrange os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 2710).
7. Na aceção da posição 3826, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (graxos), do tipo utilizado como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana, mesmo usados.
Notas de subposições
1. As subposições 380852 e 380859 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808, que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: ácido perfluoro-octano sulfónico e seus sais; alacloro (ISO); aldicarbe (ISO); aldrina (ISO); azinfos-metilo (ISO); binapacril (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); captafol (ISO); carbofurano (ISO); clorodano (ISO); clordimeforme (ISO); clorobenzilato (ISO); compostos de mercúrio; compostos de tributilestanho; DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); 4,6-dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) ou seus sais; dinosebe (ISO), seus sais ou seus ésteres; dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano); dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); fluoroacetamida (ISO); fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; fosfamidão (ISO); heptacloro (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); metamidofos (ISO); monocrotofos (ISO); oxirano (óxido de etileno); paratião (ISO); paratião-metilo (ISO) (metilo paratião); pentaclorofenol (ISO), seus sais ou seus ésteres; perfluoro-octano sulfonamidas; 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais ou seus ésteres; triclorfon (ISO).
2. As subposições 380861 a 380869 compreendem unicamente as mercadorias da posição 3808 que contenham alfa-cipermetrina (ISO), bendiocarbe (ISO), bifentrina (ISO), clorfenapir (ISO), ciflutrina (ISO), deltametrina (DCI, ISO), etofenprox (DCI), fenitrotião (ISO), lambda-cialotrina (ISO), malatião (ISO), pirimifos-metilo (ISO) ou propoxur (ISO).
3. As subposições 382481 a 382489 compreendem unicamente as misturas e preparações que contenham uma ou mais das seguintes substâncias: oxirano (óxido de etileno); polibromobifenilos (PBB); policlorobifenilos (PCB); p olicloroterfenilos (PCT); fosfato de tris(2,3-dibromopropilo); aldrina (ISO); canfecloro (ISO) (toxafeno); clordano (ISO); clordecona (ISO); DDT (ISO) (clofenotano (DCI); 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano); dieldrina (ISO, DCI); endossulfão (ISO); endrina (ISO); heptacloro (ISO); mirex (ISO); 1,2,3,4,5,6-hexaclorociclo-hexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI); pentaclorobenzeno (ISO); hexaclorobenzeno (ISO); ácido perfluoro-octano sulfónico, seus sais; perfluoro-octano sulfonamidas; fluoreto de perfluoro-octanossulfonilo; éteres tetra-, penta-, hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos; parafinas cloradas de cadeia curta.
As parafinas cloradas de cadeia curta são misturas de compostos com um grau de cloração superior a 48 %, em peso, e cuja fórmula molecular é CxH(2x-y+2)Cly, onde x=10 – 13 e y= 1 – 13.
4. Na aceção das subposições 382541 e 382549, consideram-se “resíduos de solventes orgânicos” os resíduos que contenham principalmente solventes orgânicos, impróprios no estado em que se encontram para a sua utilização original, quer sejam ou não destinados à recuperação dos solventes.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de…»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 3808 do Sistema Harmonizado (capítulo 38), na secção VI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (3808)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 4,6% e 6,5%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 3808?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial varia entre 0% e 6,5%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 3808?
A China, com 10 mM US$ em 2024 (23,4% das exportações mundiais).