Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC) · código NCM · HS 3003.90
3003.90.96: Outros medicamentos com mistura, não doseados: Complexo de ferro dextrana
Outros medicamentos com mistura, não doseados
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), em vigor desde 24 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho.
- 3003.90 Outros
- 3003.90.9 Outros
- 3003.90.96 Complexo de ferro dextrana
O que paga
Importação: Brasil
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
Linhas da pauta (Brasil): 3003.90
- 3003.90.11Folinato de cálcio (leucovorina)
- 3003.90.12Que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36: nicotinamida
- 3003.90.13Hidroxocobalamina ou seus sais; cianocobalamina
- 3003.90.14Vitamina A<sub>1</sub> (retinol) ou seus derivados, exceto o ácido retinoico (tretinoína)
- 3003.90.15D-Pantotenato de cálcio; vitamina D<sub>3</sub> (colecalciferol)
- 3003.90.16Ésteres das vitaminas A e D<sub>3</sub>, em concentração igual ou superior a 1.500.000 UI/g de vitamina A e igual ou superior a 50.000 UI/g de vitamina D<sub>3</sub>
- 3003.90.17Que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36: ácido retinoico (tretinoína)
- 3003.90.19Que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 29.36: outros
- 3003.90.21Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas: estreptoquinase
- 3003.90.22Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas: l-Asparaginase
- 3003.90.23Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas: deoxirribonuclease
- 3003.90.24Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas: idursulfase
- 3003.90.25Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas: alfa-Agalsidase; alfavelaglicerase
- 3003.90.29Que contenham enzimas mas que não contenham vitaminas: outros
- 3003.90.31Permetrina; nitrato de propatila; benzoato de benzila; dioctilsulfossuccinato de sódio
- 3003.90.32Ácido cólico; ácido deoxicólico; sal magnésico do ácido deidrocólico
- 3003.90.33Ácido glucônico, seus sais ou seus ésteres
- 3003.90.34Ácido <i>o</i>-acetilsalicílico; <i>o</i>-acetilsalicilato de alumínio; salicilato de metila; diclorvós
- 3003.90.35Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20: lactofosfato de cálcio
- 3003.90.36Ácido láctico, seus sais ou seus ésteres; ácido 4-(4-hidroxifenoxi)-3,5-di-iodofenilacético
- 3003.90.37Ácido fumárico, seus sais ou seus ésteres
- 3003.90.38Etretinato; fosfestrol ou seus sais de di ou tetrassódio
- 3003.90.39Que contenham produtos das posições 29.16 a 29.20: outros
- 3003.90.41Sulfato de tranilcipromina; dietilpropiona
- 3003.90.42Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22: cloridrato de ketamina
- 3003.90.43Clembuterol ou seu cloridrato
- 3003.90.44Tamoxifen ou seu citrato
- 3003.90.45Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22: levodopa; alfa-metildopa
- 3003.90.46Cloridrato de fenilefrina; mirtecaína; propranolol ou seus sais
- 3003.90.47Diclofenaco de sódio; diclofenaco de potássio; diclofenaco de dietilamônio
- 3003.90.48Clorambucil; clormetina (DCI) ou seu cloridrato; melfalano; toremifene ou seu citrato
- 3003.90.49Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22: outros
- 3003.90.51Metoclopramida ou seu cloridrato; closantel
- 3003.90.52Atenolol; prilocaína ou seu cloridrato; talidomida
- 3003.90.53Lidocaína ou seu cloridrato; flutamida
- 3003.90.54Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26: femproporex
- 3003.90.55Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26: paracetamol; bromoprida
- 3003.90.56Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26: amitraz; cipermetrina
- 3003.90.57Clorexidina ou seus sais; isetionato de pentamidina
- 3003.90.58Aminoglutetimida; carmustina; deferoxamina (desferrioxamina B) ou seus sais, derivados destes produtos; lomustina
- 3003.90.59Que contenham produtos das posições 29.24 a 29.26: outros
- 3003.90.61Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32: quercetina
- 3003.90.62Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32: tiaprida
- 3003.90.63Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32: etidronato dissódico
- 3003.90.64Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32: cloridrato de amiodarona
- 3003.90.65Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32: nitrovin; moxidectina
- 3003.90.66Ácido clodrônico ou seu sal dissódico; estreptozocina; fotemustina
- 3003.90.67Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32: carbocisteína; sulfiram
- 3003.90.69Que contenham produtos das posições 29.30 a 29.32: outros
- 3003.90.71Terfenadina; talniflumato; malato ácido de cleboprida; econazol ou seu nitrato; nitrato de isoconazol; flubendazol; cloridrato de mepivacaína; trimetoprima; cloridrato de bupivacaína
- 3003.90.72Cloridrato de loperamida; fembendazol; ketorolac trometamina; nifedipina; nimodipina; nitrendipina
- 3003.90.73Albendazol ou seu sulfóxido; mebendazol; 6-mercaptopurina; metilsulfato de amezínio; oxifendazol; praziquantel
- 3003.90.74Alprazolam; bromazepam; clordiazepóxido; cloridrato de petidina; diazepam; droperidol; mazindol; triazolam
- 3003.90.75Benzetimida ou seu cloridrato; fenitoína ou seu sal sódico; isoniazida; pirazinamida
- 3003.90.76Ácido 2-(2-metil-3-cloroanilina)nicotínico ou seu sal de lisina; metronidazol ou seus sais; azatioprina; nitrato de miconazol
- 3003.90.77Enrofloxacina; maleato de enalapril; maleato de pirilamina; nicarbazina; norfloxacina; sais de piperazina
- 3003.90.78Altretamina; bortezomib; cloridrato de erlotinibe; dacarbazina; disoproxilfumarato de tenofovir; enfuvirtida; fluspirileno; letrozol; lopinavir; mesilato de imatinib; nelfinavir ou seu mesilato; nevirapine; pemetrexed; saquinavir; sulfato de abacavir; sulfato de atazanavir; sulfato de indinavir; temozolomida; tioguanina; tiopental sódico; tosilato de niraparibe; trietilenotiofosforamida; trimetrexato; uracil e tegafur; verteporfin
- 3003.90.79Que contenham produtos da posição 29.33: outros
- 3003.90.81Levamisol ou seus sais; tetramisol
- 3003.90.82Sulfadiazina ou seu sal sódico; sulfametoxazol
- 3003.90.83Cloxazolam; ketazolam; piroxicam; tenoxicam
- 3003.90.84Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38: ftalilsulfatiazol; inosina
- 3003.90.85Enantato de flufenazina; prometazina; gliburida; rutosídio; deslanosídio
- 3003.90.86Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38: clortalidona; furosemida
- 3003.90.87Cloridrato de tizanidina; cetoconazol; furazolidona
- 3003.90.88Amprenavir; aprepitanto; delavirdina ou seu mesilato; efavirenz; emtricitabina; etopósido; everolimus; fosamprenavir cálcico; fosfato de fludarabina; gencitabina ou seu cloridrato; mesilato de dabrafenibe; raltitrexida; ritonavir; sirolimus; tacrolimus; temsirolimus; tenipósido; tipranavir
- 3003.90.89Que contenham produtos das posições 29.34, 29.35 e 29.38: outros
- 3003.90.91Medicamentos: outros, extrato de pólen
- 3003.90.92Medicamentos: outros, crisarobina; disofenol
- 3003.90.93Medicamentos: outros, diclofenaco resinato
- 3003.90.94Medicamentos: outros, silimarina
- 3003.90.95Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina
- 3003.90.96Complexo de ferro dextrana
- 3003.90.97Medicamentos: outros, sevoflurano
- 3003.90.99Medicamentos: outros
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N356916 U.S. CBP
The tariff classification of Thyroid USP Powder in bulk form, from New Zealand
- N302626 U.S. CBP
The tariff classification of Thyroid (CAS No.50809-32-0) mixed with Lactose Monohydrate (CAS No. 64044-51-5) in bulk powder form, from Italy
- N291099 U.S. CBP
The tariff classification of Acetaminophen DC 90 (CAS No. 103-90-2) in bulk form, from China
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);
b) Os produtos, tais como comprimidos, pastilhas elásticas (gomas de mascar) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação tabágica (do tabagismo) (posição 2404);
c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 2520);
d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);
e) As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
f) Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;
g) As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 3407);
h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502);
ij) Os reagentes de diagnóstico da posição 3822.
2. Na aceção da posição 3002, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 2937) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferões (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colónias (CSF).
3. Na aceção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) Produtos não misturados:
1) As soluções aquosas de produtos não misturados;
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) Produtos misturados:
1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) As laminárias esterilizadas;
c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados à utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;
f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;
g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
h) As preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;
ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Notas de subposições
1. Na aceção das subposições 300213 e 300214, considera-se:
a) Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;
b) Como produtos misturados:
1) As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;
2) Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte
3) Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.
2. As subposições 300360 e 300460 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).
Na Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), a subposição 3003.90 (medicamentos: outros) divide-se em 75 linhas pautais; 3003.90.96 é uma delas.
A taxa da TEC é de 12,6%.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%–10%, Argentina 0%–12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%–20%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 0%.
Em 2024, o Brasil importou mercadorias da subposição 3003.90 no valor de 112 M US$; o maior fornecedor foi a Índia.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3003.90.96 (Brasil)?
Na Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), a taxa da TEC é de 12,6%. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa o Brasil estas mercadorias?
Para a subposição 3003.90 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Índia (49 M US$), seguido da China.