Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 2005.10
2005.10.12.00.02: Homogenised vegetable, used as infants and young children, preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, not frozen exceeding 3 years containing a medical claim
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
2005.10 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados: produtos hortícolas homogeneizados
Linhas da pauta (CCG): 2005.10
- 2005.10.11.00.01Homogenised vegetable, used as infants and young children, prepared, not frozen not exceeding 3 years
- 2005.10.11.00.02Homogenised vegetable, used as infants and young children, prepared, not frozen exceeding 3 years containing a medical claim
- 2005.10.11.00.03Homogenised vegetable, used as infants and young children, prepared, not frozen exceeding 3 years not containing a medical claim
- 2005.10.12.00.01Homogenised vegetable, used as infants and young children, preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, not frozen not exceeding 3 years
- 2005.10.12.00.02Homogenised vegetable, used as infants and young children, preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, not frozen exceeding 3 years containing a medical claim
- 2005.10.12.00.03Homogenised vegetable, used as infants and young children, preserved otherwise than by vinegar or acetic acid, not frozen exceeding 3 years not containing a medical claim
- 2005.10.20.00.00Homogenised vegetables, for dietetic purposes, not frozen & not preserved by sugar.
- 2005.10.90.00.00Homogenised vegetables (excluding as infant food & for dietetic purposes), not frozen & not preserved by sugar.
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N332823 U.S. CBP
The tariff classification of organic plant-based baby foods from Chile
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.
2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).
3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4. O sumo (suco) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 2002.
5. Na aceção da posição 2007, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6. Na aceção da posição 2009, consideram-se “sumos (sucos) não fermentados e sem adição de álcool”, os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições
1. Na aceção da subposição 200510, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 200510 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.
2. Na aceção da subposição 200710, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 200710 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.
3. Na aceção das subposições 200912, 200921, 200931, 200941, 200961 e 200971, a expressão “valor Brix”, significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratómetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, a subposição 2005.10 (outros produtos hortícolas preparados ou conservados) divide-se em 8 linhas pautais; 2005.10.12.00.02 é uma delas.
O direito aduaneiro é de 5%, e as quantidades declaram-se em Kilograms.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 17,6%, Turquia 39%, EUA 11,2%, Reino Unido 16%, Canadá 8%, México 20%, Brasil 12,6%, Argentina 12,6%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Japão 12%–16,8%, Taiwan 5%–20%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 20%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 2005.10 no valor de 6 M US$; o maior fornecedor foi a Espanha.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2005.10.12.00.02 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 5%; a unidade suplementar é Kilograms. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 2005.10 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Espanha (2 M US$), seguido de Singapura.