Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) · código pautal da CEDEAO · HS 1901.10
1901.10.00.00: Preparations for infant use, put up for retail sale
Preparações alimentares infantis, para venda a retalho
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), em vigor desde 7 de setembro de 2023 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Nigéria
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N326576 U.S. CBP
The tariff classification of Infant Formula Powder from Australia
- N314090 U.S. CBP
The tariff classification of Toddler Milk Beverages from Austria
- N277186 U.S. CBP
The tariff classification of infant formula from the Netherlands
- H268218 U.S. CBP
Classification of Enfamil Ready-to-Use Infant formula
- 600014218 HMRC
Yoghurt dessert. Made from organic ingredients, with a mixture of pureed, yogurt apples and bananas. Described as banana split flavour. Ingredients Greek yoghurt, bananas, apples, vanilla, natural banana flavouring. The mixture is packaged in a poly pouch, the weight is 90gms. The pouch measures…
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 1902, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 2309);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2. Na aceção da posição 1901, entende-se por:
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas e sêmolas”:
3. A posição 1904 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 1806 (posição 1806).
4. Na aceção da posição 1904, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
Notas complementares
1. As mercadorias das posições 190531, 190532, 190540 e 190590 que se apresentem em sortidos estão sujeitas a um elemento agrícola (EA) estabelecido consoante o teor médio de matérias gordas provenientes do leite, de proteínas do leite, de sacarose, de isoglicose, de glicose e de amido ou fécula, da totalidade do sortido.
2. Na aceção da posição 190531, só são considerados como “biscoitos adicionados de edulcorantes” os produtos que apresentem um teor, em peso, de água não superior a 12 % e um teor de matérias gordas não superior a 35 %, em peso (as substâncias utilizadas para envolver ou cobrir os biscoitos não são tomadas em consideração para cálculo destes teores).
3. A subposição 19059020 apenas abrange produtos secos e quebradiços.
4. As preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte da posição 1901, bem como as de produtos das posições 0401 a 0404, apresentadas sob a forma de doses, tais como cápsulas, comprimidos, pastilhas e pílulas destinadas a serem utilizadas como complementos alimentares, estão excluídas da classificação na posição 1901. A característica essencial de um complemento alimentar é dada não só pelos seus ingredientes, mas também pela sua forma específica de apresentação que revela a sua função de complemento alimentar, dado que determina a dosagem, o seu modo de absorção e o lugar em que é suposto entrar em ação. Tais preparações alimentícias devem ser classificadas na posição 2106, na medida em que não sejam especificadas nem estejam compreendidas noutras posições.
O código pautal da CEDEAO 1901.10.00.00 é uma linha da Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), na subposição SH 1901.10 (preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade…).
O direito de importação é de 5%, e as quantidades declaram-se em KG.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 7,6%, EUA 6,4%–17,5%, Reino Unido 6%, Canadá 6%–9,5%, México 10%, Brasil 14,4%–16,2%, Argentina 16%–18%, Peru 0%, Nova Zelândia 5%, Japão 13,6%–25%, Taiwan 5%, CCG 0% e Macedónia do Norte 5%.
Em 2024, a Nigéria importou mercadorias da subposição 1901.10 no valor de 58 M US$; o maior fornecedor foi o México, e Portugal ficou em 8.º lugar, com 1 M US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 1901.10.00.00 (Nigéria)?
Na Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), o direito de importação é de 5%; a unidade suplementar é KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
Que lugar ocupa Portugal entre os fornecedores da Nigéria?
Em 2024, para toda a subposição 1901.10, Portugal ficou em 8.º lugar, com 1 M US$.