Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) · código pautal da CEDEAO · HS 9705.29
9705.29.00.00: Other
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), em vigor desde 7 de setembro de 2023 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: Nigéria
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
9705.29 Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse: outras
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os selos postais, selos fiscais, inteiros postais e semelhantes, não obliterados, da posição 4907;
b) As telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes (posição 5907), salvo se puderem classificar-se na posição 9706;
c) As pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas (posições 7101 a 7103).
2. Não se incluem na posição 9701 os mosaicos com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
3. Consideram-se “gravuras, estampas e litografias, originais”, na aceção da posição 9702, as provas tiradas diretamente, a preto e branco ou a cores, de uma ou mais chapas executadas inteiramente à mão pelo artista, qualquer que seja a técnica ou matéria utilizada, exceto qualquer processo mecânico ou fotomecânico.
4. Não se incluem na posição 9703 as esculturas com carácter comercial (por exemplo, reproduções em série, moldagens e obras artesanais), mesmo quando estas obras tenham sido concebidas ou criadas por artistas.
5.
A) Ressalvadas as disposições das Notas 1 a 4 anteriores, os artigos suscetíveis de se classificarem no presente Capítulo e noutros Capítulos da Nomenclatura, devem classificar-se no presente Capítulo.
B) Os artigos suscetíveis de se classificarem na posição 9706 e nas posições 9701 a 9705 devem classificar-se nas posições 9701 a 9705.
6. As molduras de quadros, pinturas, desenhos, colagens e quadros decorativos semelhantes, gravuras, estampas e de litografias classificam-se com estes artigos quando as suas características e valor sejam compatíveis com os dos referidos artigos.
As molduras cujas características ou valor não sejam compatíveis com os artigos referidos na presente Nota, seguem o seu próprio regime.
Nota complementar
1. A posição 9705 inclui os veículos automóveis e aeronaves de coleção de interesse histórico ou etnográfico que:
a) Se encontrem no seu estado original, sem mudança substancial do chassis, carroçaria, sistema de direção, de travagem, de transmissão ou de suspensão, motor, asas, etc. É permitida a reparação e restauração, as peças quebradas ou gastas, os acessórios e as unidades podem ser substituídos desde que o veículo seja preservado e mantido em condições historicamente corretas. Estão excluídos os veículos automóveis e aeronaves modernizados ou modificados;
b) No caso de veículos automóveis, no mínimo 30 anos, no caso de aeronaves, no mínimo 50 anos;
c) Correspondam a um modelo ou a um tipo que tenha deixado de ser produzido.
As características necessárias para serem incluídos numa coleção: - serem relativamente raros, não sendo normalmente utilizados de acordo com o seu destino inicial; - serem objeto de transações especiais fora do comércio habitual de objetos utilitários semelhantes, e terem um valor elevado; - são consideradas como estando preenchidas para os veículos automóveis e aeronaves que cumpram os três critérios supracitados.
Classificam-se também nesta posição como objetos de coleção:
os veículos automóveis e aeronaves que, independentemente da sua data de fabrico, se prove tenham participado num acontecimento histórico,
os veículos automóveis e aeronaves de competição, que se prove tenham sido concebidos, construídos e utilizados exclusivamente para a competição e possuam um palmarés desportivo significativo, adquirido em acontecimentos prestigiados nacionais ou internacionais.
As peças e acessórios para veículos automóveis e aeronaves são classificados na presente posição desde que sejam peças e acessórios originais, tenham no mínimo 30 anos (para veículos automóveis) ou no mínimo 50 anos (para as aeronaves) e tenham deixado de ser produzidos.
As réplicas e reproduções estão excluídas, a não ser que cumpram os três critérios supracitados.
Histórico do código
Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 9705.00.
O código pautal da CEDEAO 9705.29.00.00 é uma linha da Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), na subposição SH 9705.29 (coleções e peças de coleção que apresentem um interesse: outras).
O direito de importação é de 20%, e as quantidades declaram-se em KG.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%, Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 3,6%, Argentina 3,6%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0% e Macedónia do Norte 7%.
Em 2024, a Nigéria importou mercadorias da subposição 9705.29 no valor de 5 M US$; o maior fornecedor foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 9705.29.00.00 (Nigéria)?
Na Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria), o direito de importação é de 20%; a unidade suplementar é KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa a Nigéria estas mercadorias?
Para a subposição 9705.29 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a China (4 M US$), seguido da Índia.