Subposição · Capítulo 97 · Posição 9705
9705.29: Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse: outras
Descrição oficial Outras
9705.29 é uma subposição de seis dígitos da posição 9705 (coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico…), capítulo 97.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 9705 29 00 Outras Isento—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 16
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Iraque, Síria
- Ato jurídico
- Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 2062/17
- Documentos
- Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Líbia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0813/25, Regulation 0263/22
- Documentos
- Y182 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Apenas para
- 9705 29 00 12 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 29 00 12 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 29 00 18 Objects of botanical interest
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 29 00 20 Minerals
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 29 00 30 Objects of paleontological interest
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 29 00 50 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
- Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
- Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Apenas para
- 9705 29 00 90 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 29 00 90 Collections and collectors’ items of animal origin
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Y199 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/880 relativo à importação de bens culturais
- Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
- Apenas para
- 9705 29 00 99 Other
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0880/19
- Documentos
- Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
- Y199 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/880 relativo à importação de bens culturais
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 7 M € | 33,5% | +40,4% | |
| 4,3 M € | 20,6% | +13,3% | |
| 2,8 M € | 13,6% | +33,8% | |
| 2,2 M € | 10,7% | -23,1% | |
| 754 mil € | 3,6% | -49,3% | |
| 310 mil € | 1,5% | +257% | |
| 288 mil € | 1,4% | +64,4% | |
| 277 mil € | 1,3% | -24,3% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 32 mil US$32 mil US$+275 mil US$+1 M US$+> 6 M US$
Exportações: 158
- Estados Unidos: 13 M US$
- China: 11 M US$
- África do Sul: 8 M US$
- Brasil: 6 M US$
- Espanha: 6 M US$
- Itália: 4 M US$
- Alemanha: 3 M US$
- Reino Unido: 3 M US$
- Marrocos: 3 M US$
- França: 3 M US$
- Polónia: 2 M US$
- Canadá: 2 M US$
- Paquistão: 2 M US$
- Madagáscar: 1 M US$
- Nova Zelândia: 1 M US$
- Índia: 1 M US$
- Coreia do Sul: 852 mil US$
- Países Baixos: 837 mil US$
- Suíça: 687 mil US$
- Rússia: 649 mil US$
- Japão: 613 mil US$
- Hungria: 555 mil US$
- Indonésia: 523 mil US$
- México: 482 mil US$
- Quirguistão: 469 mil US$
- Mali: 423 mil US$
- Bulgária: 421 mil US$
- Macedónia do Norte: 421 mil US$
- Zâmbia: 383 mil US$
- Peru: 373 mil US$
- Austrália: 364 mil US$
- Zimbabué: 357 mil US$
- Egito: 329 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 308 mil US$
- Bélgica: 275 mil US$
- Croácia: 258 mil US$
- Noruega: 215 mil US$
- Tanzânia: 213 mil US$
- Áustria: 207 mil US$
- Dinamarca: 192 mil US$
- Botsuana: 153 mil US$
- Chéquia: 143 mil US$
- Letónia: 115 mil US$
- Turquia: 114 mil US$
- Tailândia: 111 mil US$
- Afeganistão: 107 mil US$
- Somália: 103 mil US$
- Malásia: 103 mil US$
- Irlanda: 95 mil US$
- Argentina: 89 mil US$
- Costa Rica: 80 mil US$
- Taiwan: 78 mil US$
- Maurícia: 76 mil US$
- Congo-Brazzaville: 75 mil US$
- Filipinas: 68 mil US$
- Etiópia: 67 mil US$
- Mauritânia: 67 mil US$
- República Centro-Africana: 56 mil US$
- Moçambique: 56 mil US$
- Nova Caledónia: 55 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 42 mil US$42 mil US$+356 mil US$+3 M US$+> 5 M US$
Importações: 115
- Estados Unidos: 23 M US$
- Nigéria: 5 M US$
- Itália: 5 M US$
- Dinamarca: 5 M US$
- Espanha: 5 M US$
- Tailândia: 4 M US$
- Polónia: 4 M US$
- Reino Unido: 4 M US$
- Alemanha: 3 M US$
- França: 3 M US$
- China: 3 M US$
- Canadá: 2 M US$
- Suíça: 2 M US$
- Índia: 2 M US$
- Austrália: 1 M US$
- Japão: 1 M US$
- Malta: 1 M US$
- Áustria: 1 M US$
- Bulgária: 1 M US$
- Taiwan: 1 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 1 M US$
- Catar: 1 M US$
- Hungria: 840 mil US$
- Chéquia: 769 mil US$
- Países Baixos: 690 mil US$
- Bélgica: 589 mil US$
- Suécia: 409 mil US$
- Singapura: 356 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 331 mil US$
- Noruega: 303 mil US$
- México: 265 mil US$
- Coreia do Sul: 258 mil US$
- Nova Zelândia: 234 mil US$
- África do Sul: 203 mil US$
- Maldivas: 187 mil US$
- Arábia Saudita: 175 mil US$
- Portugal: 168 mil US$
- Irlanda: 118 mil US$
- Rússia: 106 mil US$
- Eslováquia: 101 mil US$
- Panamá: 100 mil US$
- Roménia: 100 mil US$
- Finlândia: 96 mil US$
- Indonésia: 89 mil US$
- Koweit: 84 mil US$
- Malásia: 76 mil US$
- Turquia: 72 mil US$
- Israel: 69 mil US$
- Luxemburgo: 64 mil US$
- Brasil: 58 mil US$
- Cazaquistão: 54 mil US$
- Islândia: 51 mil US$
- Lituânia: 50 mil US$
- Eslovénia: 42 mil US$
- Estónia: 42 mil US$
- Grécia: 40 mil US$
- Argentina: 39 mil US$
- Líbano: 38 mil US$
- Letónia: 36 mil US$
- Chile: 31 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 13 M US$ | 15% | |
| 2 | 11 M US$ | 13,1% | |
| 3 | 8 M US$ | 9,1% | |
| 4 | 6 M US$ | 6,8% | |
| 5 | 6 M US$ | 6,7% | |
| 6 | 4 M US$ | 4,8% | |
| 7 | 3 M US$ | 4,1% | |
| 8 | 3 M US$ | 4% | |
| 9 | 3 M US$ | 3,4% | |
| 10 | 3 M US$ | 3,2% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 23 M US$ | 26,7% | |
| 2 | 5 M US$ | 5,6% | |
| 3 | 5 M US$ | 5,4% | |
| 4 | 5 M US$ | 5,4% | |
| 5 | 5 M US$ | 5,3% | |
| 6 | 4 M US$ | 4,9% | |
| 7 | 4 M US$ | 4,2% | |
| 8 | 4 M US$ | 4,1% | |
| 9 | 3 M US$ | 3,9% | |
| 10 | 3 M US$ | 3,8% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 93
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 5%direito mediano
- 34número de países com isenção (NMF)
- 30%o mais elevado: Camarões, Chade, Congo-Brazzaville
93
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 7% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 5% | 2022 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0,1% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2022–2023; as taxas podem ter mudado desde então. · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 8965 Collections & collectors' pieces of zoological, botanical, mineralogical, anatomical, historical, archaeological, palaeontological, ethnographic/numismatic interest
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens de consumo · BEC 713202
- Produto CPC 2.1
- 38963 Collections and collectors' pieces of zoological, botanical, mineralogical, anatomical, historical, ethnographic or numismatic interest; antiques
- Atividade CITA Rev. 4
- 9102 Museums activities and operation of historical sites and buildings
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 9705.00 | alterado |
| 2012 | 9705.00 | alterado |
| 2007 | 9705.00 | alterado |
| 2002 | 9705.00 | alterado |
| 1996 | 9705.00 | alterado |
| 1992 | 9705.00 | alterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 3
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
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FR Doc. 2026-14542 · 91 FR 45516 · Fonte: federalregister.gov
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Update to Commodity Code Structure to maintain dynamic alignment with the EU – 2 July 2026
Trade Tariff news 7062 · Fonte: trade-tariff.service.gov.uk
Histórico do código
Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 9705.00.
A subposição 9705.29 é uma só linha na Nomenclatura Combinada da UE, e o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 9705.29 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 9705.29 no valor de 20,8 M € (+12% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 26,25 € por quilo; os Estados Unidos forneceram 34%, à frente da África do Sul.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 86 M US$ em 2024, menos 14,3% do que em 2023.
Os Estados Unidos foram o maior exportador, com 15% do total, à frente da China.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Coleções e peças de coleção que apresentem um interesse: outras»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 9705.29 do Sistema Harmonizado (posição 9705), na secção XXI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (9705.29)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 9705.29?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 9705.29?
Os Estados Unidos, com 13 M US$ em 2024 (15% das exportações mundiais).
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 9705.29?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram os Estados Unidos (34%), a África do Sul (21%) e a Namíbia (14%), num total de importações de 20,8 M €.