todos os países exceto Andorra, Suíça, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
Ato jurídico
Regulation 0632/21
Documentos
N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y172 Mercadorias originárias de países terceiros provenientes das Ilhas Faroé, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y173 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Gronelândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
Y900 A mercadoria declarad não pertece à Convenção de Washington (CITES)
Controlo na importaçãoControlo da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países exceto Camarões, Camboja, Comores, Trindade e Tobago, São Vicente e Granadinas
Ato jurídico
Regulation 1005/08
Documentos
C673 Declaração do importador ou certificado de reexportação, conforme previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1010/2009
Y927 As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008
Controlo na importaçãoControlo da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Aplica-se a mercadorias originárias de
Camarões, Camboja, Comores, São Vicente e Granadinas, Trindade e Tobago
Em vigor
até 9 de janeiro de 2027
Ato jurídico
Regulation 1005/08
Documentos
Y927 As mercadorias declaradas não são abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1005/2008
Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
Aplica-se a mercadorias originárias de
todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
Ato jurídico
Regulation 2306/21
Documentos
C644 Certificado de inspecção para os produtos biológicos
Y929 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º 2018/848 (produtos biológicos)
Controlo na importaçãoControlo à importação
Aplica-se a mercadorias originárias de
Ucrânia
Ato jurídico
Regulation 0692/14
Documentos
Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 3
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
Medidas de exportação
Destino
Ato jurídico
Validade
Controlo à exportação – CITES
All third countries
Regulation 0966/23
1 de janeiro de 2025
Controlo da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
Camarões, Camboja, Comores, Trindade e Tobago, São Vicente e Granadinas
Regulation 1005/08
1 de janeiro de 2025 – 9 de janeiro de 2027
Controlo da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
ERGA OMNES (exceto Camarões, Camboja, Comores, Trindade e Tobago, São Vicente e Granadinas)
Regulation 1005/08
10 de janeiro de 2026
Dados TARIC de 25 de outubro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha7% taxa reduzida
Áustria10% taxa reduzida
Bélgica6% taxa reduzida
Bulgária20%
Chéquia12% taxa reduzida
Chipre5% taxa reduzida
Croácia5% taxa reduzida
Dinamarca25%
Eslováquia5% / 19% taxa reduzida
Eslovénia9,5% taxa reduzida
Espanha10% taxa reduzida
Estónia24%
Finlândia13,5% taxa reduzida
França5,5% taxa reduzida
Grécia13% taxa reduzida
Hungria5% taxa reduzida
Irlanda0% taxa reduzida
Itália10% taxa reduzida
Letónia21%
Lituânia21%
Luxemburgo3% taxa reduzida
Malta0% taxa reduzida
Países Baixos9% taxa reduzida
Polónia5% taxa reduzida
Portugal6% taxa reduzida
Roménia11% taxa reduzida
Suécia6% taxa reduzida
TEDB · 25 de outubro de 2026
Taxas preferenciais por país
Acordo ou regime
Países
Taxa
direito de país terceiro (sem acordo)
—
7,5%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
1. Para os efeitos das subposições 03053211 e 03053219, os filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 %, que são próprios para consumo humano sem posterior transformação industrial, são considerados peixe salgado.
Contudo, os filetes de bacalhau congelados que têm um teor total de sal, em peso, inferior a 12 % devem ser classificados nas subposições 03047110 e 03047190, na medida em que a conservação efetiva e durável depende essencialmente da congelação.
2. Para os efeitos das subposições referidas no terceiro parágrafo, o termo “filetes” inclui os denominados “loins”, ou seja, as tiras de carne que constituem o lado superior ou inferior, esquerdo ou direito, de um peixe, desde que a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais) e as espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou dorsais, osso branquial ou estribo, etc.) tenham sido retiradas.
A classificação destes produtos como filetes não é afetada pelo corte em pedaços, desde que estes possam ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes.
As disposições dos dois primeiros parágrafos aplicam-se aos seguintes peixes:
a) Atum (do género Thunnus), das subposições 03044990 e 03048700;
b) Espadarte (Xiphias gladius), das subposições 03044500 e 03048400;
c) Espadim e veleiro (da família Istiophoridae), das subposições 03044990 e 03048990;
d) Tubarões oceânicos (Hexanchus griseus, Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, ou das famílias Alopiidae, Carcharhinidae, Sphyrnidae e Lamnidae) das subposições 03044720, 03044790, 03048815, 03048822 e 03048829.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Ver a nota explicativa das subposições 0304 31 00 a 0304 49 90.
Também se classificam nestas subposições os blocos supercongelados constituídos por filetes ou fragmentos de filetes (em geral de bacalhau), mesmo misturados com uma pequena quantidade (até ao máximo de 20 %) de pequenos fragmentos de peixes da mesma espécie destinados a preencher os espaços vazios no interior dos blocos. Os blocos destinam-se a ser cortados em fragmentos mais pequenos acondicionados para venda a retalho.
Considerações gerais do capítulo
PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS
Considerações Gerais
1. De salientar que os peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, supercongelados, seguem o regime dos peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, congelados.
2. O simples branqueamento, que consiste num ligeiro tratamento térmico de que não resulta uma verdadeira cozedura dos produtos deste Capítulo, não altera a classificação. Efetua-se, muitas vezes, antes da congelação, nomeadamente, no caso de atum ou da carne de crustáceos ou de moluscos.
3. Excluem-se do Capítulo 3:
a) As bexigas-natatórias (vesículas gasosas) de peixes cruas, secas ou salgadas, impróprias para alimentação humana (posição 0511);
b) Os peixes ligeiramente salgados, secos ou fumados e imersos num óleo vegetal com o objetivo de se lhes assegurar uma conservação provisória — produtos designados por «semiconservas» — (posição 1604);
c) Os peixes apenas marinados em óleo ou em vinagre, mesmo sem outra preparação (posição 1604);
d) Os moluscos que tenham sido submetidos a um tratamento térmico suficiente para provocar a coagulação das suas proteínas (posição 1605).
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
Tubarão-anequim (Isurus oxyrinchus)
7,5%
—
2025
Shortfin Mako shark (Isurus Oxyrinchus)
7,5%
—
2024
não consta da nomenclatura desse ano
—
—
2023
não consta da nomenclatura desse ano
—
—
2022
não consta da nomenclatura desse ano
—
—
2021
não consta da nomenclatura desse ano
—
—
2020
não consta da nomenclatura desse ano
—
—
2019
não consta da nomenclatura desse ano
—
—
Histórico do código
Desde 2025; antes, estas mercadorias eram classificadas em 0304 88 19.
O código NC 0304 88 22 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 0304.88 (cação e outros tubarões, raias (Rajidae)).
O direito de país terceiro é de 7,5%, e as quantidades declaram-se em —.
137 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 7,5%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 0304.88 na UE somaram 1,5 M € (−18% face aos 12 meses anteriores); os Estados Unidos forneceram 59%, à frente do Reino Unido.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 30%, EUA 0%, Reino Unido 6%–14%, Canadá 0%, México 15%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 3,5%, Taiwan 20%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 0304.88 no valor de 3,7 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foram os Estados Unidos.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 0304 88 22 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 7,5%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 0304 88 22?
149 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 137 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 0304.88 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foram os Estados Unidos (405,2 mil US$), seguido do Reino Unido.
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