Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2921.21
2921 21 00: Etilenodiamina e seus sais
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 2921 Compostos de função amina:
- Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos:
- 2921 21 00 Etilenodiamina e seus sais
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 4
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 3
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1907/06
- Documentos
- Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 7
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Crimea and Sevastopol | Ucrânia | Regulation 0692/14 | 25 de fevereiro de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 22 de outubro de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus | Bielorrússia | Regulation 0765/06 | 20 de julho de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Non-government-controlled areas of Ukraine | Ucrânia | Regulation 0263/22 | 25 de agosto de 2022 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 26 de junho de 2024 |
| Controlo à exportação – resíduos | Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos | Regulation 1157/24 | 21 de maio de 2026 |
| Controlo à exportação – resíduos | All third countries (exceto Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos) | Regulation 1157/24 | 21 de maio de 2026 |
Dados TARIC de 30 de outubro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
-
Áustria 20%
-
Bélgica 21%
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Bulgária 20%
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Chéquia 12% taxa reduzida
-
Chipre 19%
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Croácia 25%
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Dinamarca 25%
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Eslováquia 23%
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Eslovénia 22%
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Espanha 21%
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Estónia 24%
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Finlândia 25,5%
-
França 20%
-
Grécia 24%
-
Hungria 27%
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Irlanda 23%
-
Itália 22%
-
Letónia 21%
-
Lituânia 21%
-
Luxemburgo 17%
-
Malta 18%
-
Países Baixos 21%
-
Polónia 23%
-
Portugal 23%
-
Roménia 21%
-
Suécia 6% taxa reduzida
TEDB · 30 de outubro de 2026
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 6% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Síria | Síria | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia e mais 4Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu | 2,5% |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 4,8% |
UE: importações mensais · HS 2921.21
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 5,2 M € | 50,7% | +9,3% | |
| 2,2 M € | 21,3% | +8,9% | |
| 1,3 M € | 12,6% | -24,6% | |
| 1 M € | 9,7% | -73% | |
| 201 mil € | 1,9% | -56,6% | |
| 176 mil € | 1,7% | — | |
| 167 mil € | 1,6% | +167,2% | |
| 16 mil € | 0,2% | +111,5% |
A mesma subposição noutras pautas
2921.21 Etilenodiamina e seus sais
Notas legais
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Considerações Gerais
A sigla (DCI), apresentada a seguir a uma denominação constante da Nomenclatura Combinada e das suas notas explicativas significa que esta lista das Denominações Comuns Internacionais para as substâncias farmacêuticas, publicada pela Organização Mundial de Saúde.
A sigla (DCIM) significa que a denominação é aceite como «Denominação Comum Internacional (modificada)» pela Organização Mundial da Saúde.
A sigla (ISO) (= International Organisation for Standardisation) significa que a denominação se encontra entre os «Nomes Comuns para os Pesticidas e Outros Produtos Fitofarmacêuticos» na Recomendação ISO R 1750, da Organização Internacional de Normalização.
Um sistema condensado é aquele que tem pelo menos dois ciclos com um, e apenas um, elo comum e com dois, e apenas dois, átomos em comum.
Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente Capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela Nota 1 do presente Capítulo.
Nota 1 a)
Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, ponto A, quatro primeiros parágrafos.
Este Capítulo compreende:
1. Antraceno com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2902 90 00);
2. Benzeno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 20 00);
3. Naftaleno, com um ponto de cristalização igual ou superior a 79,4 graus Celsius (subposição 2902 90 00);
4. Tolueno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 30 00);
5. Xilenos que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do xileno (subposições 2902 41 00 a 2902 44 00);
6. Etano, bem como os outros hidrocarbonetos acíclicos saturados (exceto metano e propano), apresentados em isómeros isolados, com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume, para os produtos gasosos (1) e igual ou superior a 95 %, em peso, para os produtos não gasosos (subposição 2901 10 00);
7. Etileno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume (subposição 2901 21 00);
8. Propeno (propileno) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em volume (subposição 2901 22 00);
9. Álcoois gordos com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (subposição 2905 16, 2905 17 00 ou 2905 29 90);
10. Cresóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do cresol (suposição 2907 12 00);
11. Fenol com uma pureza igual ou superior a 90 % (subposição 2907 11 00);
12. Xilenóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, de xilenóis totais (subposição 2907 19 10);
13. Ácidos gordos (exceto ácido oleico) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (posições 2915 e 2916);
14. Ácido oleico com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2916 15 00);
15. Piridina com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, (subposição 2933 31 00);
16. Metilpiridina (picolina), 5-etil-2-metilpiridina (5-etil-2-picolina) e 2-vinilpiridina, com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2933 39);
17. Quinoleína com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);
18. 1,2-Dihidro-2,2,4-trimetilquinoleína com uma pureza superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);
19. Acridina com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 99 80);
20. Os derivados dos ácidos gordos e dos álcoois gordos referidos em 9, 13 e 14 (sais, ésteres (exceto ésteres de glicerina), aminas, amidas, nitrilos, etc.), desde que satisfaçam os critérios de pureza estabelecidos para os correspondentes ácidos e álcoois gordos.
Nota 1 b)
Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, último parágrafo.
Nota 1 d)
Consideram-se soluções aquosas, as soluções genuínas, mesmo que, em virtude de uma insuficiência de água, a substância apenas parcialmente se encontre dissolvida.
Nota 1 f)
Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.
Nota 1 g)
Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.
Nota 5
As disposições desta Nota determinam apenas a classificação dos produtos em causa nas posições da pauta (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo G).
Para efeito de classificação no seio de uma posição, deverão ser aplicadas as disposições da Nota de subposições 1 do presente Capítulo.
(1) O estado gasoso verifica-se a 15 graus Celsius, à pressão de 1 013 milibares.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Etilenodiamina e seus sais | 6% | — |
| 2025 | inalterado | 6% | — |
| 2024 | inalterado | 6% | — |
| 2023 | inalterado | 6% | — |
| 2022 | inalterado | 6% | — |
| 2021 | inalterado | 6% | — |
| 2020 | inalterado | 6% | — |
| 2019 | Ethylenediamine and its salts | 6% | — |
O código NC 2921 21 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2921.21 (etilenodiamina e seus sais).
O direito de país terceiro é de 6%, e as quantidades declaram-se em —.
140 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 6%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2921.21 na UE somaram 10,3 M € (−19% face aos 12 meses anteriores); os Estados Unidos forneceram 51%, à frente do Reino Unido.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 6%, EUA 5,8%, Reino Unido 6%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 0%, Argentina 0%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 3,1%, Taiwan 1%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 5%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2921.21 no valor de 108 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a Arábia Saudita.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2921 21 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 6%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 2921 21 00?
152 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 2921.21 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a Arábia Saudita (12 M US$), seguido dos Estados Unidos.