Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 3005.90
3005 90 31: Gazes e artigos de gaze
Gazes, ligaduras e pensos não adesivos
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 3005 Pastas (ouates), gazes, ligaduras (ataduras) e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários:
- 3005 90 Outros:
- Outros:
- De matérias têxteis:
- 3005 90 31 Gazes e artigos de gaze
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 3
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1907/06
- Documentos
- Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
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Áustria 0% taxa reduzida
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Bélgica 6% taxa reduzida
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Bulgária 20%
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Chéquia 12% taxa reduzida
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Chipre 5% taxa reduzida
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Croácia 5% taxa reduzida
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Dinamarca 25%
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Eslováquia 5% taxa reduzida
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Eslovénia 9,5% taxa reduzida
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Espanha 10% taxa reduzida
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Estónia 9% taxa reduzida
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Finlândia 25,5%
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França 2,1% / 10% taxa reduzida
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Grécia 13% taxa reduzida
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Hungria 27%
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Irlanda 0% taxa reduzida
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Itália 10% taxa reduzida
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Letónia 12% taxa reduzida
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Lituânia 5% taxa reduzida
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Luxemburgo 3% taxa reduzida
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Malta 5% taxa reduzida
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Países Baixos 9% taxa reduzida
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Polónia 23%
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Portugal 6% taxa reduzida
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Roménia 11% taxa reduzida
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Suécia 25%
TEDB · 29 de outubro de 2026
UE: importações mensais · HS 3005.90
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 357,7 M € | 48,8% | -14% | |
| 153,5 M € | 21% | -6,1% | |
| 131 M € | 17,9% | +41,7% | |
| 13,3 M € | 1,8% | -10,5% | |
| 13,3 M € | 1,8% | -17,7% | |
| 11,7 M € | 1,6% | +459,7% | |
| 7,8 M € | 1,1% | +23,8% | |
| 5,3 M € | 0,7% | -1,6% |
A mesma subposição noutras pautas
3005.90 Pastas (ouates), gazes, ligaduras (ataduras) e artigos: outros
Linhas da pauta (UE): 3005.90
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N355760 U.S. CBP
Country of origin determination for four neurological sponges; 19 CFR 102.21(c)(3); tariff shift
- N353972 U.S. CBP
Country of origin determination for four neurological sponges; 19 CFR 102.21(c)(4); tariff shift
- N349217 U.S. CBP
The tariff classification of MEDIHONEY® Gel in retail packings, from Canada
- N349221 U.S. CBP
The tariff classification of MEDIHONEY® Calcium Alginate Dressing in retail packings from Canada
- 600015817 HMRC
10pk non-adherent dressing pads that are nonwoven and not coated or impregnated with any pharmaceutical product. Consists of: 3pc - 100 x 100mm, 3pc - 75 x 75mm, 4pc - 40 x 50mm. In a box.
- 600013957 HMRC
A topical silicone gel or spray for the treatment of scars on human skin. Ingredients include polysiloxanes and silicone dioxide. Designed to improve the appearance of hypertrophic or keloid scars, including surgical scars (including C-section), cosmetic surgery scars, burn scars and children’s…
8 decisões no total para este código
Notas legais
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Considerações Gerais
Para a classificação neste Capítulo, a descrição de um produto como medicamento, na legislação da União Europeia (exceto a que se refere à classificação na Nomenclatura Combinada), na legislação nacional dos Estados-membros ou em toda a farmacopeia, não tem valor determinante.
Nota complementar 1
1. Por preparações à base de plantas entendem-se as preparações à base de uma ou de várias substâncias ativas obtidas submetendo uma planta ou as suas partes a operações tais como secagem, trituração, extração ou purificação.
Por substância ativa, entende-se uma substância quimicamente definida, um grupo de substâncias quimicamente definidas (por exemplo, alcalóides, polifenóis, antocianinas) ou um extrato de plantas. Estas substâncias ativas devem possuir propriedades medicinais com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas.
2. As preparações homeopáticas de uso médico são obtidas a partir de produtos, substâncias ou composições denominadas fontes homeopáticas (tinturas mãe). O grau de diluição deve ser indicado (D6, por exemplo).
3. Por preparações de vitaminas ou de minerais, entendem-se as preparações à base de vitaminas da posição 2936, de minerais, compreendendo os oligoelementos, bem como as suas misturas. São utilizadas com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas. O teor em vitaminas ou em minerais deste tipo de preparações é muito mais elevado, geralmente pelo menos três vezes mais elevado que a dose diária recomendada (AJR ou RDA).
No que respeita à dose diária recomendada (DDR) de certas vitaminas e sais minerais, dever-se-á consultar, designadamente, a tabela que figura no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO L 304 de 22.11.2011, p. 58) reproduzida infra:
| Vitaminas e sais minerais | AJR ou RDA |
| Vitamina A | 800 μg |
| Vitamina D | 5 μg |
| Vitamina E | 12 mg |
| Vitamina K | 75 μg |
| Vitamina C | 80 mg |
| Tiamina | 1,1 mg |
| Riboflavina | 1,4 mg |
| Niacina | 16 mg |
| Vitamina B6 | 1,4 mg |
| Ácido fólico | 200 μg |
| Vitamina B12 | 2,5 μg |
| Biotina | 50 μg |
| Ácido pantoténico | 6 mg |
| Potássio | 2 000 mg |
| Cloreto | 800 mg |
| Cálcio | 800 mg |
| Fósforo | 700 mg |
| Magnésio | 375 mg |
| Ferro | 14 mg |
| Zinco | 10 mg |
| Cobre | 1 mg |
| Manganês | 2 mg |
| Fluoreto | 3,5 mg |
| Selénio | 55 μg |
| Crómio | 40 μg |
| Molibdénio | 50 μg |
| Iodo | 150 μg |
4. Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de aminoácidos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007:
| Aminoácidos essenciais | DDR (mg) |
| Histidina | 700 |
| Isoleucina | 1 400 |
| Leucina | 2 730 |
| Lisina | 2 100 |
| Metionina + cisteína | 1 050 |
| Cisteína | 287 |
| Metionina | 728 |
| Fenilalanina + tirosina | 1 750 |
| Treonina | 1 050 |
| Triptofano | 280 |
| Valina | 1 820 |
Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de ácidos gordos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007:
| Tipos de ácidos gordos essenciais | Nome do ácido gordo essencial | DDR (g) |
| Ácidos gordos polinsaturados n-3 | Ácido linolénico (ALA) | 2 |
| Ácidos gordos polinsaturados n-3 de cadeia longa | EPA e DHA | 0,25 |
| Ácidos gordos polinsaturados n-6 | Ácido linoleico | 10 |
Os suplementos alimentares e as preparações dietéticas, entre outros, estão excluídos da posição 3004 (ver igualmente a Nota 1 a), do presente Capítulo).
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Gazes e artigos de gaze | Isento | — |
| 2025 | inalterado | Isento | — |
| 2024 | inalterado | Isento | — |
| 2023 | inalterado | Isento | — |
| 2022 | inalterado | Isento | — |
| 2021 | inalterado | Isento | — |
| 2020 | inalterado | Isento | — |
| 2019 | Gauze and articles of gauze | Isento | — |
O código NC 3005 90 31 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 3005.90 (pastas (ouates), gazes, ligaduras (ataduras) e artigos: outros).
O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 3005.90 na UE somaram 732,3 M € (−2% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 49%, à frente do Reino Unido.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 15%–20%, Brasil 0%–10,8%, Argentina 0%–10,8%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 0%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 3005.90 no valor de 2,2 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3005 90 31 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 3005.90 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (455 M US$), seguido do Reino Unido.