Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 4820.20
4820 20 00: Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas: cadernos
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 4820 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, classificadores, encadernações (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos de papel múltiplas vias, mesmo com folhas intercaladas de papel químico (papel-carbono), de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão:
- 4820 20 00 Cadernos
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 2
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
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Alemanha 19%
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Áustria 20%
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Bélgica 21%
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Bulgária 20%
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Chéquia 21%
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Chipre 19%
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Croácia 25%
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Dinamarca 25%
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Eslováquia 23%
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Eslovénia 22%
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Espanha 21%
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Estónia 24%
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Finlândia 25,5%
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França 20%
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Grécia 24%
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Hungria 27%
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Irlanda 23%
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Itália 22%
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Letónia 21%
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Lituânia 21%
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Luxemburgo 17%
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Malta 5% taxa reduzida
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Países Baixos 21%
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Polónia 23%
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Portugal 23%
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Roménia 21%
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Suécia 25%
TEDB · 1 de novembro de 2026
UE: importações mensais · HS 4820.20
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 46,1 M € | 69,3% | -9,3% | |
| 8,7 M € | 13% | -1,2% | |
| 2,5 M € | 3,8% | -6,9% | |
| 1,7 M € | 2,6% | -22,9% | |
| 1,4 M € | 2,2% | +7,2% | |
| 1 M € | 1,5% | +0,9% | |
| 882 mil € | 1,3% | -13,7% | |
| 828 mil € | 1,2% | -45,8% |
A mesma subposição noutras pautas
4820.20 Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas: cadernos
Notas legais
Notas
1. Na aceção deste Capítulo, salvo disposições em contrário, o termo “papel” abrange tanto o papel como o cartão, qualquer que seja a sua espessura ou o seu peso por m2.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) Os artigos do Capítulo 30;
b) As folhas para marcar a ferro, da posição 3212;
c) Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos (Capítulo 33);
d) O papel e a pasta (ouate) de celulose impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes (posição 3401), ou de cremes, encáusticos, preparações para polir ou semelhantes (posição 3405);
e) O papel e o cartão sensibilizados, das posições 3701 a 3704;
f) O papel impregnado de reagentes de diagnóstico ou de laboratório (posição 3822);
g) O plástico estratificado que contenha papel ou cartão, os produtos constituídos por uma camada de papel ou cartão, revestidos ou recobertos por uma camada de plástico, quando a espessura desta última exceda a metade da espessura total, e as obras destas matérias, exceto os revestimentos para parede da posição 4814 (Capítulo 39);
h) Os artigos da posição 4202 (artigos de viagem, por exemplo);
ij) Os artigos do Capítulo 46 (obras de espartaria ou de cestaria);
k) Os fios de papel e os artigos têxteis de fios de papel (Secção XI);
l) Os artigos dos Capítulos 64 ou 65;
m) Os abrasivos aplicados sobre papel ou cartão (posição 6805) e a mica aplicada sobre papel ou cartão (posição 6814); pelo contrário, o papel e cartão recobertos de mica em pó incluem-se no presente Capítulo;
n) As folhas e tiras delgadas de metal, em suporte de papel ou cartão (geralmente Secções XIV ou XV);
o) Os artigos da posição 9209;
p) Os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de desporto);
q) Os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, botões, pensos (absorventes) e tampões higiénicos e fraldas).
3. Ressalvadas as disposições da Nota 7, consideram-se incluídos nas posições 4801 a 4805 o papel e cartão que, por calandragem ou por qualquer outro processo, se apresentem lisos, acetinados, lustrados, polidos ou com qualquer outro acabamento semelhante, ou ainda com falsa filigrana ou engomados e também o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, corados ou marmorizados na massa (isto é, não na superfície), por qualquer processo. Todavia, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose que tenham sofrido outro tratamento não se incluem nessas posições, salvo disposições em contrário da posição 4803.
4. Neste Capítulo, considera-se “papel de jornal” o papel não revestido, do tipo utilizado para impressão de jornais, em que 50 % ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, não gomado ou levemente gomado, cujo índice de rugosidade, medido pelo aparelho Parker Print Surf (1 MPa) em cada uma das faces, é superior a 2,5 micrómetros (mícrons), de peso não inferior a 40 g/m2 nem superior a 65 g/m2, e apresentado exclusivamente a) em tiras ou em rolos de largura superior a 28 cm ou b) em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 28 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
5. Na aceção da posição 4802, pelas expressões “papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos” e “papel e cartão para fabricar cartões ou tiras para perfurar, não perfurados”, entende-se o papel e cartão fabricados principalmente a partir de pasta branqueada ou a partir de pasta obtida por um processo mecânico ou químico-mecânico, desde que satisfaçam uma das seguintes condições:
A. Relativamente ao papel ou cartão de peso não superior a 150 g/m2 :
a) Conter 10 % ou mais de fibras obtidas por um processo mecânico ou químico-mecânico, e
1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
2) Ser corado na massa;
b) Conter mais de 8 % de cinzas, e
1) Apresentar um peso não superior a 80 g/m2, ou
2) Ser corado na massa;
c) Conter mais de 3 % de cinzas e possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais;
d) Conter mais de 3 %, mas não mais de 8 % de cinzas, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 % e um índice de resistência à rutura não superior a 2,5 kPa.m2/g;
e) Conter 3 % de cinzas ou menos, possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais e um índice de resistência à rutura não superior a 2,5 kPa.m2/g.
B. Relativamente ao papel ou cartão de peso superior a 150 g/m2 :
a) Ser corado na massa;
b) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) de 60 % ou mais, e
1) Uma espessura não superior a 225 micrómetros (mícrons), ou
2) Uma espessura superior a 225 micrómetros (mícrons), mas não superior a 508 micrómetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 3 %;
c) Possuir um índice de brancura (fator de reflexão) inferior a 60 %, uma espessura não superior a 254 micrómetros (mícrons) e um teor de cinzas superior a 8 %.
Todavia, a posição 4802 não compreende o papel-filtro e o cartão-filtro (incluindo o papel para saquinhos de chá), o papel-feltro e o cartão-feltro.
6. Neste Capítulo, consideram-se “papel e cartão, Kraft”, o papel e o cartão em que pelo menos 80 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas pelo processo do sulfato ou da soda.
7. Ressalvadas as disposições em contrário dos textos de posição, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que possam estar compreendidos simultaneamente em duas ou mais das posições 4801 a 4811 classificam-se na posição que se encontrar em último lugar na ordem numérica da Nomenclatura.
8. Só se incluem nas posições 4803 a 4809 o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as mantas de fibras de celulose que se apresentem numa das seguintes formas:
a) Em tiras ou rolos cuja largura ultrapasse 36 cm; ou
b) Em folhas de forma quadrada ou retangular em que, pelo menos, um lado exceda 36 cm e o outro 15 cm, quando não dobradas.
9. Na aceção da posição 4814, consideram-se “papel de parede e revestimentos para parede semelhantes”:
a) O papel apresentado em rolos, com uma largura igual ou superior a 45 cm, mas que não ultrapasse 160 cm, próprio para decoração de paredes ou de tetos:
1) Granido, gofrado, colorido, impresso com desenhos ou decorado de outro modo à superfície (com tontisses por exemplo) mesmo revestido ou recoberto de plástico protetor transparente;
2) Com a superfície granulada pela incorporação de partículas de madeira, de palha, etc.;
3) Revestido ou recoberto, no lado da face, de plástico, apresentando-se a camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de outra forma; ou
4) Recoberto, no lado da face, de matérias para entrançar, mesmo tecidas ou paralelizadas;
b) As bordaduras e frisos, de papel tratado por qualquer das formas acima indicadas, mesmo em rolos, próprios para decoração de paredes e tetos;
c) Os revestimentos para parede, de papel, formados por diversos painéis, em rolos ou em folhas, impressos de forma a constituírem uma paisagem, um quadro ou um desenho, uma vez aplicados.
As obras em suporte de papel ou cartão, suscetíveis de serem utilizadas como revestimentos, tanto para paredes como para pavimentos (pisos), incluem-se na posição 4823.
10. A posição 4820 não inclui as folhas e cartões soltos, cortados em formato próprio, mesmo impressos, estampados ou perfurados.
11. Incluem-se, entre outros, na posição 4823 o papel e o cartão perfurados para mecanismos Jacquard ou semelhantes e o papel-renda.
12. Com exclusão dos artigos das posições 4814 e 4821, o papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e as obras destas matérias, impressos com dizeres ou ilustrações que não tenham carácter acessório, relativamente à sua utilização original, incluem-se no Capítulo 49.
Regulamento da UE relativo à desflorestação (EUDR)
Os produtos destas mercadorias só podem ser colocados no mercado da UE ou exportados se forem livres de desflorestação, produzidos legalmente e abrangidos por uma declaração de diligência devida.
- Madeira aplicável a partir de 30 de dezembro de 2026
Paper and Paperboard: Articles of paper pulp, of paper or of paperboard (not including waste as defined in Article 3, point (1), of Directive 2008/98/EC; not including used products and second-hand products; not including recovered (waste and scrap) products and products derived from recovered (waste and scrap) products; not including single use packing material and packing containers used exclusively to support, protect or carry another product made available on the market or exported and presented with that product; not including packing material and packing containers clearly suitable for repetitive use used exclusively to support, protect or carry another product made available on the market or exported and presented with that product from the moment they are used for such purpose and onwards; not including items of correspondence and marketing and information materials exclusively accompanying another product made available on the market or exported, or supplied for marketing or information purposes free of charge)
Regulamento (UE) 2023/1115, anexo I (texto consolidado)
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO
Considerações Gerais
Classificam-se nestas subposições respeitantes às posições 4801 a 4811 os rolos de papel cujas camadas exteriores foram parcialmente impregnadas de água ou de outro modo deterioradas.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Cadernos | Isento | — |
| 2025 | inalterado | Isento | — |
| 2024 | inalterado | Isento | — |
| 2023 | inalterado | Isento | — |
| 2022 | inalterado | Isento | — |
| 2021 | inalterado | Isento | — |
| 2020 | inalterado | Isento | — |
| 2019 | Exercise books | Isento | — |
O código NC 4820 20 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 4820.20 (livros de registo e de contabilidade, blocos de notas: cadernos).
O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 4820.20 no valor de 66,5 M € (−8% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 2,06 € por quilo; a China forneceu 69%, à frente da Tunísia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 35%, Brasil 14,4%, Argentina 16%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 10% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 4820.20 no valor de 172 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 4820 20 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 4820.20 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (50 M US$), seguido da Tunísia.