Subposição · Capítulo 05 · Posição 0506
0506.90: Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados: outros
Descrição oficial Outros
0506.90 é uma subposição de seis dígitos da posição 0506 (ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados), capítulo 05.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 0506 90 00 Outros Isento—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 5
- Direito adicionalDireitos adicionais 50% com o documento Y-155 (Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia) · caso contrário isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Documentos
- Y155 Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia
- Direito adicionalDireitos adicionais 50%
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 7
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Gronelândia, Ilhas Faroé
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 2,6 M € | 45,1% | +32,3% | |
| 1,3 M € | 22,5% | -9,5% | |
| 847 mil € | 14,9% | -5,6% | |
| 330 mil € | 5,8% | -84,3% | |
| 177 mil € | 3,1% | +11,3% | |
| 148 mil € | 2,6% | -17,4% | |
| 144 mil € | 2,5% | -1,9% | |
| 68 mil € | 1,2% | +671,1% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 291,1 mil US$291,1 mil US$+1,8 M US$+9,6 M US$+> 18,2 M US$
Exportações: 91
- Estados Unidos: 32,7 M US$
- Alemanha: 20,4 M US$
- Países Baixos: 18,2 M US$
- Austrália: 16,4 M US$
- Espanha: 15,7 M US$
- Polónia: 15,2 M US$
- França: 14,7 M US$
- Nova Zelândia: 12,4 M US$
- Irlanda: 9,6 M US$
- Canadá: 8,9 M US$
- Áustria: 7,7 M US$
- Suíça: 5,4 M US$
- Brasil: 4,8 M US$
- Nigéria: 3,3 M US$
- Paquistão: 3 M US$
- Bélgica: 2,8 M US$
- Hungria: 2,4 M US$
- Índia: 2 M US$
- Finlândia: 1,9 M US$
- Itália: 1,9 M US$
- Taiwan: 1,8 M US$
- China: 1,7 M US$
- Dinamarca: 1,7 M US$
- Tanzânia: 1,7 M US$
- Roménia: 1,6 M US$
- Reino Unido: 1,6 M US$
- Eslováquia: 1,5 M US$
- Indonésia: 1,4 M US$
- Letónia: 1,3 M US$
- México: 1,2 M US$
- Moldávia: 1,1 M US$
- Chéquia: 1,1 M US$
- Lituânia: 767,3 mil US$
- Nicarágua: 742,1 mil US$
- Egito: 736,1 mil US$
- Mianmar (Birmânia): 609,9 mil US$
- Tailândia: 605 mil US$
- África do Sul: 591,5 mil US$
- Singapura: 492,1 mil US$
- Vietname: 392,5 mil US$
- Equador: 375 mil US$
- Portugal: 291,1 mil US$
- Suécia: 274,5 mil US$
- Bulgária: 241,3 mil US$
- Turquia: 205,4 mil US$
- Eslovénia: 192,8 mil US$
- Chile: 181,2 mil US$
- Grécia: 167,9 mil US$
- Uganda: 122,6 mil US$
- Senegal: 114,3 mil US$
- Estónia: 101,8 mil US$
- Colômbia: 87,8 mil US$
- Afeganistão: 72,1 mil US$
- Japão: 70,2 mil US$
- República Dominicana: 46,9 mil US$
- Gana: 41,7 mil US$
- Moçambique: 34,4 mil US$
- Noruega: 22,2 mil US$
- Camarões: 20,5 mil US$
- Rússia: 20 mil US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 76,1 mil US$76,1 mil US$+876,8 mil US$+6,2 M US$+> 18,7 M US$
Importações: 116
- Estados Unidos: 34,2 M US$
- Japão: 27,2 M US$
- França: 25,7 M US$
- China: 18,7 M US$
- Alemanha: 17,9 M US$
- Bélgica: 17,1 M US$
- Itália: 8,8 M US$
- Polónia: 8,6 M US$
- Vietname: 6,7 M US$
- Países Baixos: 6,7 M US$
- Indonésia: 6,2 M US$
- Áustria: 5,3 M US$
- Chéquia: 4,3 M US$
- Equador: 3,6 M US$
- Coreia do Sul: 3,2 M US$
- Tailândia: 3,1 M US$
- Eslováquia: 2,7 M US$
- Reino Unido: 2,1 M US$
- Índia: 2,1 M US$
- Espanha: 1,9 M US$
- Suécia: 1,9 M US$
- Hungria: 1,8 M US$
- Canadá: 1,5 M US$
- Austrália: 1,1 M US$
- Suíça: 1,1 M US$
- Singapura: 1 M US$
- Irlanda: 1 M US$
- Roménia: 876,8 mil US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 768 mil US$
- Malásia: 757,6 mil US$
- Finlândia: 666,4 mil US$
- Grécia: 649,1 mil US$
- Dinamarca: 585,6 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 466,1 mil US$
- Portugal: 443,7 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 425,1 mil US$
- Angola: 415,3 mil US$
- Chipre: 387,5 mil US$
- Chile: 379,6 mil US$
- Paquistão: 338,1 mil US$
- Libéria: 274,3 mil US$
- Israel: 257,1 mil US$
- Marrocos: 248,1 mil US$
- Camboja: 235,8 mil US$
- Congo-Brazzaville: 201,7 mil US$
- Eslovénia: 180,8 mil US$
- Bulgária: 152,6 mil US$
- Croácia: 134 mil US$
- Rússia: 132,7 mil US$
- Taiwan: 102,1 mil US$
- Lituânia: 98 mil US$
- México: 82 mil US$
- Letónia: 79,8 mil US$
- Noruega: 79,7 mil US$
- Estónia: 76,1 mil US$
- Colômbia: 66 mil US$
- Nova Zelândia: 65,7 mil US$
- Sri Lanca: 65,3 mil US$
- Congo-Kinshasa: 64,8 mil US$
- Catar: 56,3 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 32,7 M US$ | 14,5% | |
| 2 | 20,4 M US$ | 9,1% | |
| 3 | 18,2 M US$ | 8,1% | |
| 4 | 16,4 M US$ | 7,3% | |
| 5 | 15,7 M US$ | 7% | |
| 6 | 15,2 M US$ | 6,8% | |
| 7 | 14,7 M US$ | 6,5% | |
| 8 | 12,4 M US$ | 5,5% | |
| 9 | 9,6 M US$ | 4,3% | |
| 10 | 8,9 M US$ | 3,9% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 34,2 M US$ | 15,2% | |
| 2 | 27,2 M US$ | 12% | |
| 3 | 25,7 M US$ | 11,4% | |
| 4 | 18,7 M US$ | 8,3% | |
| 5 | 17,9 M US$ | 7,9% | |
| 6 | 17,1 M US$ | 7,6% | |
| 7 | 8,8 M US$ | 3,9% | |
| 8 | 8,6 M US$ | 3,8% | |
| 9 | 6,7 M US$ | 3% | |
| 10 | 6,7 M US$ | 3% |
A subposição 0506.90 é uma só linha na Nomenclatura Combinada da UE, e o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 0506.90 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 0506.90 no valor de 5,7 M € (−24% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 0,09 € por quilo; a Suíça forneceu 45%, à frente do Reino Unido.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 225,7 M US$ em 2024, menos 23,4% do que em 2023.
Os Estados Unidos foram o maior exportador, com 14,5% do total, à frente da Alemanha.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados: outros»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 0506.90 do Sistema Harmonizado (posição 0506), na secção I. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (0506.90)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 0506.90?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 0506.90?
Os Estados Unidos, com 32,7 M US$ em 2024 (14,5% das exportações mundiais).
Há direitos anti-dumping sobre a subposição 0506.90?
A UE aplica um direito adicional de 50% às mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Aplicam-se taxas mais baixas aos exportadores identificados nominalmente no ato que institui a medida.
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 0506.90?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram a Suíça (45%), o Reino Unido (23%) e a Índia (15%), num total de importações de 5,7 M €.