Posição · Capítulo 20
2009: Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes
A posição 2009 divide-se em 17 subposições de seis dígitos e pertence ao capítulo 20 (preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas).
Direitos aduaneiros comparados
Subposições 17
- 2009.11Sumo (suco) de laranja: congeladoSumo (suco) de laranja congelado
- 2009.12Não congelado, com valor Brix não superior a 20Sumo (suco) de laranja não congelado, Brix até 20
- 2009.19Sumo (suco) de laranja: outrosSumo de laranja não congelado, Brix superior a 20
- 2009.21Com valor Brix não superior a 20
- 2009.29Sumo (suco) de toranja; sumo (suco) de pomelo: outros
- 2009.31Com valor Brix não superior a 20
- 2009.39Sumo (suco) de qualquer outro citrino (citro): outros
- 2009.41Com valor Brix não superior a 20
- 2009.49Sumo (suco) de ananás (abacaxi): outros
- 2009.50Sumo (suco) de tomate
- 2009.61Com valor Brix não superior a 30
- 2009.69Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas): outros
- 2009.71Com valor Brix não superior a 20
- 2009.79Sumo (suco) de maçã: outrosSumo (suco) de maçã, Brix superior a 20
- 2009.81Sumo (suco) de arando vermelho (cranberry) (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos); sumo (suco) de airela vermelha (Vaccinium vitis-idaea)
- 2009.89Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: outrosSumos de um só fruto ou legume, n.e.
- 2009.90Misturas de sumos (sucos)Misturas de sumos (sucos) de frutas ou hortícolas
UE: importações mensais
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 3,7 M US$3,7 M US$+42,7 M US$+298,4 M US$+> 925,3 M US$
Exportações: 190
- Brasil: 3,5 mM US$
- Espanha: 1,4 mM US$
- Países Baixos: 1,4 mM US$
- China: 981,4 M US$
- Alemanha: 952,6 M US$
- Tailândia: 925,3 M US$
- Polónia: 880,9 M US$
- México: 842,4 M US$
- Turquia: 775 M US$
- Estados Unidos: 763,4 M US$
- Itália: 736,8 M US$
- Áustria: 511,6 M US$
- África do Sul: 451 M US$
- Israel: 421,2 M US$
- Vietname: 412,5 M US$
- Argentina: 383,2 M US$
- Bélgica: 346,6 M US$
- Arábia Saudita: 305 M US$
- Egito: 298,4 M US$
- Filipinas: 293,3 M US$
- Costa Rica: 261,9 M US$
- Chile: 261,8 M US$
- Canadá: 245 M US$
- Ucrânia: 234,4 M US$
- Irlanda: 233,7 M US$
- França: 228,2 M US$
- Hungria: 148,6 M US$
- Indonésia: 134,8 M US$
- Peru: 111,3 M US$
- Moldávia: 96,9 M US$
- Grécia: 94,6 M US$
- Reino Unido: 86,9 M US$
- Dinamarca: 83,1 M US$
- Índia: 78,1 M US$
- Chipre: 77,6 M US$
- Guatemala: 70,8 M US$
- Austrália: 66,7 M US$
- Usbequistão: 59,7 M US$
- Paquistão: 58,6 M US$
- Portugal: 56,4 M US$
- Koweit: 53,5 M US$
- Nova Zelândia: 53,4 M US$
- Sérvia: 53,3 M US$
- Coreia do Sul: 51,4 M US$
- Irão: 48,3 M US$
- Japão: 44,4 M US$
- Singapura: 42,7 M US$
- Rússia: 40,9 M US$
- República Dominicana: 38 M US$
- Taiwan: 33,1 M US$
- Equador: 32,8 M US$
- Suíça: 31,5 M US$
- Malásia: 31 M US$
- Chéquia: 30,9 M US$
- Quénia: 30,9 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 27,1 M US$
- Sri Lanca: 26 M US$
- Marrocos: 22,2 M US$
- Geórgia: 21,3 M US$
- Honduras: 21,2 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 7,7 M US$7,7 M US$+39,7 M US$+144,4 M US$+> 862,4 M US$
Importações: 224
- Estados Unidos: 4,2 mM US$
- Países Baixos: 2,1 mM US$
- Alemanha: 1,4 mM US$
- França: 1 mM US$
- Reino Unido: 920,7 M US$
- Bélgica: 869,2 M US$
- China: 862,4 M US$
- Japão: 814,6 M US$
- Canadá: 621,4 M US$
- Áustria: 444,4 M US$
- Polónia: 436 M US$
- Espanha: 402,6 M US$
- Itália: 355,7 M US$
- Arábia Saudita: 315 M US$
- Irlanda: 304,9 M US$
- Coreia do Sul: 269,3 M US$
- Rússia: 269,2 M US$
- Austrália: 236,9 M US$
- Suécia: 187,9 M US$
- Dinamarca: 172,9 M US$
- África do Sul: 170,9 M US$
- Israel: 151,9 M US$
- Turquia: 144,4 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 143,1 M US$
- Suíça: 136,5 M US$
- Portugal: 129,8 M US$
- Iémen: 110,3 M US$
- Chéquia: 105,7 M US$
- Finlândia: 101 M US$
- Grécia: 94,8 M US$
- Taiwan: 94 M US$
- República Dominicana: 92 M US$
- Hungria: 89 M US$
- México: 83,7 M US$
- Singapura: 79,9 M US$
- Chile: 74,9 M US$
- Roménia: 74,6 M US$
- Koweit: 73,4 M US$
- Noruega: 69,6 M US$
- Tailândia: 68,7 M US$
- Cazaquistão: 62,8 M US$
- Omã: 58,5 M US$
- Eslováquia: 52,8 M US$
- Eslovénia: 49,9 M US$
- Malásia: 48,9 M US$
- Nigéria: 47,4 M US$
- Brasil: 46,5 M US$
- Filipinas: 46 M US$
- Hong Kong, RAE da China: 45 M US$
- Croácia: 43,8 M US$
- Nova Zelândia: 43,6 M US$
- Honduras: 42 M US$
- Jordânia: 42 M US$
- Laos: 41,7 M US$
- Ucrânia: 41,6 M US$
- Chipre: 39,7 M US$
- Líbia: 39,4 M US$
- Botsuana: 39,1 M US$
- Catar: 37,9 M US$
- Índia: 36,1 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 3,5 mM US$ | 17,1% | |
| 2 | 1,4 mM US$ | 6,9% | |
| 3 | 1,4 mM US$ | 6,7% | |
| 4 | 981,4 M US$ | 4,8% | |
| 5 | 952,6 M US$ | 4,7% | |
| 6 | 925,3 M US$ | 4,5% | |
| 7 | 880,9 M US$ | 4,3% | |
| 8 | 842,4 M US$ | 4,1% | |
| 9 | 775 M US$ | 3,8% | |
| 10 | 763,4 M US$ | 3,8% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 4,2 mM US$ | 20,6% | |
| 2 | 2,1 mM US$ | 10,2% | |
| 3 | 1,4 mM US$ | 6,7% | |
| 4 | 1 mM US$ | 5% | |
| 5 | 920,7 M US$ | 4,5% | |
| 6 | 869,2 M US$ | 4,3% | |
| 7 | 862,4 M US$ | 4,2% | |
| 8 | 814,6 M US$ | 4% | |
| 9 | 621,4 M US$ | 3,1% | |
| 10 | 444,4 M US$ | 2,2% |
A Nomenclatura Combinada da UE divide a posição 2009 em 102 linhas pautais; o direito varia entre 10,5% e 33,6% (média de 18,6%). 32 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a posição 2009 abrange 102 linhas pautais e o direito é de 58,5%.
A Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos divide a posição 2009 em 31 linhas pautais; o direito é de 0%. Destas, 3 linhas estão isentas de direitos. 28 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira Global do Reino Unido, a posição 2009 abrange 269 linhas pautais e o direito varia entre 10% e 40%. 99 linhas têm um direito específico ou misto.
A Pauta Aduaneira do Canadá divide a posição 2009 em 39 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 12,5% (média de 2,4%). Destas, 27 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira do México (TIGIE), a posição 2009 abrange 21 linhas pautais e o direito é de 20%.
A Nomenclatura Comum do Mercosul e Tarifa Externa Comum (NCM/TEC) divide a posição 2009 em 23 linhas pautais; o direito é de 12,6%.
Na Pauta Aduaneira da Argentina (NCM com sufixos SIM), a posição 2009 abrange 45 linhas pautais e o direito é de 12,6%.
A Pauta Aduaneira do Peru divide a posição 2009 em 24 linhas pautais; o direito varia entre 0% e 6% (média de 5,5%). Destas, 2 linhas estão isentas de direitos.
Na Pauta Aduaneira da Nova Zelândia, a posição 2009 abrange 109 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 5%. Destas, 8 linhas estão isentas de direitos.
A Pauta Aduaneira do Japão divide a posição 2009 em 80 linhas pautais; o direito varia entre 5,4% e 29,8% (média de 19,9%). 16 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira de Taiwan, a posição 2009 abrange 56 linhas pautais e o direito varia entre 5% e 35%.
A Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo divide a posição 2009 em 67 linhas pautais; o direito é de 5%.
Na Pauta Aduaneira da Suíça (Tares), a posição 2009 abrange 64 linhas pautais e o direito é de 0%. Destas, 3 linhas estão isentas de direitos. 61 linhas têm um direito específico ou misto.
A Pauta Aduaneira da Noruega divide a posição 2009 em 27 linhas pautais; o direito é de 0%. Destas, 15 linhas estão isentas de direitos. 12 linhas têm um direito específico ou misto.
Na Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, a posição 2009 abrange 116 linhas pautais e o direito varia entre 0% e 30%. Destas, 10 linhas estão isentas de direitos. 91 linhas têm um direito específico ou misto.
A Pauta Exterior Comum da CEDEAO (Nigéria) divide a posição 2009 em 40 linhas pautais; o direito varia entre 10% e 20% (média de 15%).
Em 2024, as exportações mundiais de mercadorias da posição 2009 somaram 20,3 mM US$ (+13,2% face ao ano anterior).
O maior exportador foi o Brasil (3,5 mM US$), seguido de Espanha.
O maior comprador foram os Estados Unidos, com importações de 4,2 mM US$.
As exportações de Portugal somaram 56,4 M US$, o 40.º lugar entre 190 países exportadores.
Portugal importou 129,8 M US$.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.
2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).
3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4. O sumo (suco) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 2002.
5. Na aceção da posição 2007, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6. Na aceção da posição 2009, consideram-se “sumos (sucos) não fermentados e sem adição de álcool”, os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições
1. Na aceção da subposição 200510, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 200510 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2005.
2. Na aceção da subposição 200710, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de fruta finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para lactentes e crianças de tenra idade ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de fruta. A subposição 200710 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 2007.
3. Na aceção das subposições 200912, 200921, 200931, 200941, 200961 e 200971, a expressão “valor Brix”, significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrómetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratómetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
Notas complementares
1. São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, que contenham 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado, os cogumelos classificados na subposição 20019050 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 %, em peso.
2.
a) O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão] e multiplicada por um dos seguintes fatores:
0,93 para os produtos das subposições 200820 a 200880, 200893, 200897 e 200899;
0,95 para os produtos das outras posições.
Contudo, o teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos seguintes produtos classificados no presente Capítulo:
produtos fabricados à base de algas marinhas e outras algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no Capítulo 12;
produtos fabricados à base de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714;
produtos fabricados à base de folhas de videira;
corresponde ao valor resultante de um cálculo efetuado com base em medições que foram obtidas mediante a aplicação do método da cromatografia líquida de alta eficiência (o “método HPLC”), de acordo com a seguinte fórmula:
S + (G + F) × 0,95;
em que:
“S” é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;
“F” é o teor de frutose (levulose) determinado pelo método HPLC;
“G” é o teor de glicose determinado pelo método HPLC.
b) A expressão «valor Brix» mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014].
3. Os produtos das posições 200820 a 200880, 200893, 200897 e 200899 consideram-se como sendo “com adição de açúcar”, quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de fruta ou partes comestíveis de plantas:
ananases (abacaxis), uvas: 13 %,
outra fruta, compreendendo as misturas de fruta e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.
4. Para aplicação das subposições 20083011 a 20083039, 20084011 a 20084039, 20085011 a 20085059, 20086011 a 20086039, 20087011 a 20087059, 20088011 a 20088039, 20089311 a 20089329, 20089712 a 20089738 e 20089911 a 20089940, considera-se como:
“teor alcoólico adquirido”, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,
“% mas”, o símbolo do teor alcoólico, em massa.
5. Aplica-se o seguinte aos produtos tal como se apresentam:
a) O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo (suco):
sumo (suco) de limões ou de tomates: 3,
sumo (suco) de uvas: 15,
sumo (suco) de outra fruta ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.
b) Os sumos (sucos) de fruta adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50 %, em peso, de sumos (sucos) de fruta perdem o caráter original de sumo (suco) de fruta da posição 2009.
A alínea b) não se aplica aos sumos de fruta natural concentrados. Os sumos de fruta natural concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009.
6. Para efeitos das subposições 20096951 e 20096971, considera-se como «sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado» o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] seja igual ou superior a 50,9 %.
7. Na aceção das subposições 20019092, 20060035, 20060091, 20071091, 20079993, 20089703, 20089705, 20089712, 20089716, 20089732, 20089736, 20089751, 20089772, 20089776, 20089792, 20089794, 20089797, 20089924, 20089931, 20089936, 20089938, 20089948, 20089963, 20098934, 20098936, 20098973, 20098985, 20098988, 20098997, 20099092, 20099095 e 20099097 considera-se “fruta tropical” as goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e as pitaias.
8. Na aceção das subposições 20019092, 20060035, 20060091, 20079993, 20081912, 20081992, 20089703, 20089705, 20089712, 20089716, 20089732, 20089736, 20089751, 20089772, 20089776, 20089792, 20089794 e 20089797 consideram-se “nozes tropicais” os cocos, castanhas de caju, castanhas-do-brasil (castanha-do-pará), nozes-de-areca (ou de bétele), de cola e de macadâmia.
9. As algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no capítulo 12, tais como cozedura, torrefação, tempero ou adição de açúcar, incluem-se no capítulo 20, como preparações de outras partes de plantas. As algas frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, devem ser classificadas na posição 1212.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Sumos (sucos) de fruta (incluindo os mostos de uvas e a água de coco)…»?
Estas mercadorias classificam-se na posição 2009 do Sistema Harmonizado (capítulo 20), na secção IV. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (2009)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro varia entre 10,5% e 33,6%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 2009?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da posição 2009?
O Brasil, com 3,5 mM US$ em 2024 (17,1% das exportações mundiais).