Subposição · Capítulo 28 · Posição 2825
2825.40: Óxidos e hidróxidos de níquel
A subposição 2825.40 pertence à posição 2825 (hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos), no capítulo 28.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 2825 40 00 Óxidos e hidróxidos de níquel Isento—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 4
- Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 2658/87
- Documentos
- C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 4
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- Y747 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 1ra n.º1 , do Regulamento (UE) n.º 765/2006
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1907/06
- Documentos
- Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 6,1 M € | 59,8% | -21,9% | |
| 1,4 M € | 13,5% | +36,7% | |
| 1,2 M € | 11,9% | -66,5% | |
| 779 mil € | 7,7% | -50,4% | |
| 305 mil € | 3% | +75,2% | |
| 225 mil € | 2,2% | +33,6% | |
| 76 mil € | 0,8% | — | |
| 53 mil € | 0,5% | -8,9% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 565,3 mil US$565,3 mil US$+4,3 M US$+15,1 M US$+> 48,6 M US$
Exportações: 47
- Japão: 59,1 M US$
- China: 48,6 M US$
- Países Baixos: 17,5 M US$
- Estados Unidos: 16,8 M US$
- Austrália: 15,1 M US$
- Taiwan: 12,3 M US$
- Filipinas: 11,1 M US$
- Suécia: 7,5 M US$
- Coreia do Sul: 6,7 M US$
- Hungria: 4,8 M US$
- Bélgica: 4,3 M US$
- Malásia: 4,3 M US$
- Chéquia: 3,7 M US$
- Canadá: 3,3 M US$
- Marrocos: 3,1 M US$
- Alemanha: 3 M US$
- Cuba: 2,7 M US$
- Indonésia: 1,4 M US$
- Brasil: 706,7 mil US$
- Finlândia: 690,3 mil US$
- Nova Caledónia: 658,5 mil US$
- Singapura: 612,7 mil US$
- Polónia: 565,3 mil US$
- França: 519,9 mil US$
- Espanha: 492 mil US$
- Noruega: 421 mil US$
- Suíça: 365,5 mil US$
- Itália: 293,9 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 252,3 mil US$
- Tailândia: 213,8 mil US$
- Turquia: 129,4 mil US$
- Arábia Saudita: 89,2 mil US$
- Dinamarca: 57,4 mil US$
- Cazaquistão: 56,3 mil US$
- Reino Unido: 52,8 mil US$
- Colômbia: 51,6 mil US$
- México: 32,2 mil US$
- Índia: 25,7 mil US$
- Rússia: 14,3 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 11,7 mil US$
- Arménia: 2,4 mil US$
- Portugal: 2 mil US$
- África do Sul: 2 mil US$
- Líbano: 800 US$
- Laos: 100 US$
- Vietname: 100 US$
- Irlanda: 0 US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 138,2 mil US$138,2 mil US$+1,9 M US$+6,6 M US$+> 32,5 M US$
Importações: 79
- China: 48 M US$
- Estados Unidos: 38,7 M US$
- Singapura: 32,5 M US$
- Índia: 30,3 M US$
- Taiwan: 11,7 M US$
- Malásia: 7,1 M US$
- Tailândia: 7 M US$
- Alemanha: 6,6 M US$
- Bélgica: 5,5 M US$
- Indonésia: 5 M US$
- França: 3,7 M US$
- Países Baixos: 3,6 M US$
- Coreia do Sul: 3,5 M US$
- Chéquia: 3,2 M US$
- Japão: 2,9 M US$
- Suécia: 2,6 M US$
- México: 2,3 M US$
- Espanha: 2 M US$
- Turquia: 1,9 M US$
- Marrocos: 1,8 M US$
- Canadá: 1,5 M US$
- Polónia: 1,5 M US$
- Brasil: 1,2 M US$
- Vietname: 995,9 mil US$
- Itália: 978,7 mil US$
- Austrália: 832,2 mil US$
- Noruega: 616,7 mil US$
- África do Sul: 492,8 mil US$
- Dinamarca: 482,7 mil US$
- Reino Unido: 368,8 mil US$
- Argentina: 324,2 mil US$
- Filipinas: 248,6 mil US$
- Ucrânia: 192,2 mil US$
- Suíça: 186,9 mil US$
- Tanzânia: 175,7 mil US$
- Luxemburgo: 168,7 mil US$
- Áustria: 144,4 mil US$
- Chipre: 138,2 mil US$
- Estónia: 124,3 mil US$
- Eslovénia: 123,4 mil US$
- Nigéria: 90,8 mil US$
- Grécia: 79,1 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 74,7 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 59,5 mil US$
- Rússia: 40 mil US$
- Eslováquia: 39,2 mil US$
- Portugal: 29,1 mil US$
- Israel: 15,9 mil US$
- Cazaquistão: 6 mil US$
- Tunísia: 5,7 mil US$
- Arábia Saudita: 5,4 mil US$
- Croácia: 5,3 mil US$
- Irlanda: 3,2 mil US$
- Paquistão: 2,6 mil US$
- Roménia: 2,3 mil US$
- Bulgária: 2,2 mil US$
- Camboja: 1,7 mil US$
- Catar: 1,7 mil US$
- Etiópia: 1,6 mil US$
- Colômbia: 1,2 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 59,1 M US$ | 25,6% | |
| 2 | 48,6 M US$ | 21% | |
| 3 | 17,5 M US$ | 7,6% | |
| 4 | 16,8 M US$ | 7,3% | |
| 5 | 15,1 M US$ | 6,5% | |
| 6 | 12,3 M US$ | 5,3% | |
| 7 | 11,1 M US$ | 4,8% | |
| 8 | 7,5 M US$ | 3,2% | |
| 9 | 6,7 M US$ | 2,9% | |
| 10 | 4,8 M US$ | 2,1% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 48 M US$ | 20,8% | |
| 2 | 38,7 M US$ | 16,8% | |
| 3 | 32,5 M US$ | 14,1% | |
| 4 | 30,3 M US$ | 13,1% | |
| 5 | 11,7 M US$ | 5,1% | |
| 6 | 7,1 M US$ | 3,1% | |
| 7 | 7 M US$ | 3% | |
| 8 | 6,6 M US$ | 2,9% | |
| 9 | 5,5 M US$ | 2,4% | |
| 10 | 5 M US$ | 2,2% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 164
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 5%direito mediano
- 63número de países com isenção (NMF)
- 45%o mais elevado: Baamas, Bermudas, Ilhas Caimão
164
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 0% | 2023 | ||
| 2% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2021 · HS 2007 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 6% | 2% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 5% | 2023 | ||
| 12% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 45% | 2022 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2022 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 2% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 7% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 2% | 2019 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 12% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2017 · HS 2017 | ||
| 22% | 2021 · HS 2002 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 4,8% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0,3%* | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 3% | 2023 · HS 2017 | ||
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 5,5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 2% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 8% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2002 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 8% | 2020 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 8% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2019 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 1% | 2020 · HS 2012 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 3% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0,5%* | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2007 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5,5% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 2% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 2% – 10% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 2021 · HS 2012 | ||
| 7,5% | 0% – 15% | 2023 | |
| 0,1% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. * equivalente ad valorem dos direitos específicos (estimativa da CNUCED) · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 52269 Other inorganic bases; other metal oxides, hydroxides & peroxides
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens intermédios · BEC 211220
- Produto CPC 2.1
- 34220 Zinc oxide; zinc peroxide; chromium oxides and hydroxides; manganese oxides; iron oxides and hydroxides; earth colours; cobalt oxides and hydroxides; titanium oxides; lead oxides; red lead and orange lead; inorganic bases n.e.c.; metal oxides, hydroxides and peroxides n.e.c., except of mercury
- Atividade CITA Rev. 4
- 2011 Manufacture of basic chemicals
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 2825.40 | inalterado |
| 2012 | 2825.40 | inalterado |
| 2007 | 2825.40 | inalterado |
| 2002 | 2825.40 | inalterado |
| 1996 | 2825.40 | inalterado |
| 1992 | 2825.40 | inalterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
FR Doc. 2026-14542 · 91 FR 45516 · Fonte: federalregister.gov
-
CELEX 32026R1395 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
FR Doc. 2026-11158 · 91 FR 33854 · Fonte: federalregister.gov
-
CELEX 32026R0506 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
CELEX 32026R0513 · Fonte: eur-lex.europa.eu
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 2825.40 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
A subposição 2825.40 é uma só linha na Pauta Aduaneira da Turquia, e o direito é de 0%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2825.40 na UE somaram 10,1 M € (−30% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 60%, à frente do Japão.
Em 2024, as exportações mundiais destas mercadorias somaram 231,3 M US$ (−56,1% face ao ano anterior).
O maior exportador foi o Japão (59,1 M US$), seguido da China.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Óxidos e hidróxidos de níquel»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 2825.40 do Sistema Harmonizado (posição 2825), na secção VI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (2825.40)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 2825.40?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 2825.40?
O Japão, com 59,1 M US$ em 2024 (25,6% das exportações mundiais).
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 2825.40?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram a China (60%), o Japão (14%) e as Filipinas (12%), num total de importações de 10,1 M €.