Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte · código pautal macedónio · HS 2008.99
2008 99 99 10: Outras frutas preparadas ou conservadas: Pulp in packings of a net content of 100 kg and more, for industrial processing or for agriculture use
Outras frutas preparadas ou conservadas
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 2008 99 78 00 Of less than 5 kg
- 2008 99 91 00 Yams, sweet potatoes and similar edible parts of plants, containing 5 % or more by weight of starch
- 2008 99 99 10 Pulp in packings of a net content of 100 kg and more, for industrial processing or for agriculture use
O que paga
Importação: Macedónia do Norte
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
2008.99 Outras, incluindo as misturas, com exclusão: outras
Linhas da pauta (Macedónia do Norte): 2008.99
- 2008 99 11 00Of an actual alcoholic strength by mass not exceeding 11,85 % mas
- 2008 99 19 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other
- 2008 99 21 00With a sugar content exceeding 13 % by weight
- 2008 99 23 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other
- 2008 99 24 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, tropical fruit
- 2008 99 28 10Mangoes, mangosteens, papaws (papayas), tamarinds, cashew apples, lychees, jackfruit, sapodillo plums, carambola and pitahaya
- 2008 99 28 90Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, tropical fruit, other
- 2008 99 31 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, tropical fruit
- 2008 99 34 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other
- 2008 99 36 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, tropical fruit
- 2008 99 37 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other
- 2008 99 38 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, tropical fruit
- 2008 99 40 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other
- 2008 99 41 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, ginger
- 2008 99 43 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, grapes
- 2008 99 45 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, plums and prunes
- 2008 99 48 10Pulp in packings of a net content of 100 kg and more, for industrial processing
- 2008 99 48 90Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, plums and prunes, other
- 2008 99 49 10Pulp in packings of a net content of 100 kg and more, for industrial processing
- 2008 99 49 90Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, plums and prunes, other
- 2008 99 51 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, ginger
- 2008 99 63 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other, tropical fruit
- 2008 99 67 00Fruit, nuts and other edible parts of plants, otherwise: strawberries, other
- 2008 99 72 00Of 5 kg or more
- 2008 99 78 00Of less than 5 kg
- 2008 99 85 00Maize (corn), other than sweetcorn (Zea mays var. saccharata)
- 2008 99 91 00Yams, sweet potatoes and similar edible parts of plants, containing 5 % or more by weight of starch
- 2008 99 99 10Pulp in packings of a net content of 100 kg and more, for industrial processing or for agriculture use
- 2008 99 99 90Yams, sweet potatoes and similar edible parts of plants: other
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N364378 U.S. CBP
The tariff classification of fruit products from France and Guatemala
- N362304 U.S. CBP
The tariff classification of casava flatbread from Venezuela.
- N360422 U.S. CBP
The tariff classification of Taro Lime Flavor Chips from China.
- N358388 U.S. CBP
The tariff classification of coconut cream and papaya preparations from the Dominican Republic.
- 600016970 HMRC
Banana based puree gel produced also containing lemon juice, salt, and date syrup. Not cooked, hot-fill pasteurised in a screw top pouch intended for direct consumption. Presented for retail sale.
- 600016310 HMRC
Mango based puree gel produced also containing lemon juice, salt, and date syrup. Not cooked, hot-fill pasteurised in a screw top pouch intended for direct consumption. Presented for retail sale.
- 600015907 HMRC
Dried dates snack food with sparkling cola flavouring. Ingredients: Pitted dates, popping candy (sugar, malt syrup, carbon dioxide), vegetable oil (shea), chicory root fibre (inulin), acid (malic acid, citric acid), flavouring (cola). 100g pack
- 600015908 HMRC
Dried dates snack food with sour pear flavour. Ingredients: Ingredients: Pitted dates, chicory root fibre (inulin), vegetable oil (shea), acid (malic acid, citric acid), pear powder, flavouring (pear) 100g pack
64 decisões no total para este código
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e fruta, preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As gorduras e óleos vegetais (Capítulo 15);
c) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, carne, miudezas, sangue, insetos, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
d) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 1905;
e) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 2104.
2. Não se incluem nas posições 2007 e 2008 as geleias e pastas de fruta, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 1704), nem os produtos de chocolate (posição 1806).
3. Incluem-se nas posições 2001, 2004 e 2005, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 1105 ou 1106 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4. O sumo (suco) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 2002.
5. Na aceção da posição 2007, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6. Na aceção da posição 2009, consideram-se “sumos (sucos) não fermentados e sem adição de álcool”, os sumos (sucos) cujo teor alcoólico, em volume (ver a Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas complementares
1. São considerados como produtos da posição 2001 unicamente os produtos hortícolas, fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, que contenham 0,5 % ou mais, em peso, de ácido volátil livre calculado como ácido acético. Por outro lado, os cogumelos classificados na subposição 20019050 não podem conter um teor de sal superior a 2,5 %, em peso.
2.
a) O teor de açúcares diversos, expresso em sacarose («teor de açúcares»), dos produtos referidos no presente Capítulo corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014 da Comissão] e multiplicada por um dos seguintes fatores:
0,93 para os produtos das subposições 200820 a 200880, 200893, 200897 e 200899;
0,95 para os produtos das outras posições.
Contudo, o teor de açúcares diversos, expresso em sacarose (“teor de açúcares”), dos seguintes produtos classificados no presente Capítulo:
produtos fabricados à base de algas marinhas e outras algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no Capítulo 12;
produtos fabricados à base de raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, da posição 0714;
produtos fabricados à base de folhas de videira;
corresponde ao valor resultante de um cálculo efetuado com base em medições que foram obtidas mediante a aplicação do método da cromatografia líquida de alta eficiência (o “método HPLC”), de acordo com a seguinte fórmula:
S + (G + F) × 0,95;
em que:
“S” é o teor de sacarose determinado pelo método HPLC;
“F” é o teor de frutose (levulose) determinado pelo método HPLC;
“G” é o teor de glicose determinado pelo método HPLC.
b) A expressão «valor Brix» mencionada nas subposições da posição 2009 corresponde à indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014].
3. Os produtos das posições 200820 a 200880, 200893, 200897 e 200899 consideram-se como sendo “com adição de açúcar”, quando o seu teor de açúcares for superior, em peso, a uma das percentagens indicadas seguidamente, consoante a espécie de fruta ou partes comestíveis de plantas:
ananases (abacaxis), uvas: 13 %,
outra fruta, compreendendo as misturas de fruta e outras partes comestíveis de plantas: 9 %.
4. Para aplicação das subposições 20083011 a 20083039, 20084011 a 20084039, 20085011 a 20085059, 20086011 a 20086039, 20087011 a 20087059, 20088011 a 20088039, 20089311 a 20089329, 20089712 a 20089738 e 20089911 a 20089940, considera-se como:
“teor alcoólico adquirido”, em massa, o número de quilogramas de álcool puro contido em 100 quilogramas do produto,
“% mas”, o símbolo do teor alcoólico, em massa.
5. Aplica-se o seguinte aos produtos tal como se apresentam:
a) O teor de açúcares de adição dos produtos da posição 2009 corresponde ao teor de açúcares deduzido dos valores indicados seguidamente, consoante a espécie de sumo (suco):
sumo (suco) de limões ou de tomates: 3,
sumo (suco) de uvas: 15,
sumo (suco) de outra fruta ou de produtos hortícolas, compreendendo as misturas de sumos: 13.
b) Os sumos (sucos) de fruta adicionados de açúcar, com valor Brix não superior a 67 e que contenham menos de 50 %, em peso, de sumos (sucos) de fruta perdem o caráter original de sumo (suco) de fruta da posição 2009.
A alínea b) não se aplica aos sumos de fruta natural concentrados. Os sumos de fruta natural concentrados não são, portanto, excluídos da posição 2009.
6. Para efeitos das subposições 20096951 e 20096971, considera-se como «sumo (suco) de uvas (compreendendo o mosto de uvas) concentrado» o sumo (suco) (compreendendo o mosto) de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20 °C pelo refratómetro [utilizado segundo o método previsto no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 974/2014] seja igual ou superior a 50,9 %.
7. Na aceção das subposições 20019092, 20060035, 20060091, 20071091, 20079993, 20089703, 20089705, 20089712, 20089716, 20089732, 20089736, 20089751, 20089772, 20089776, 20089792, 20089794, 20089797, 20089924, 20089931, 20089936, 20089938, 20089948, 20089963, 20098934, 20098936, 20098973, 20098985, 20098988, 20098997, 20099092, 20099095 e 20099097 considera-se “fruta tropical” as goiabas, mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e as pitaias.
8. Na aceção das subposições 20019092, 20060035, 20060091, 20079993, 20081912, 20081992, 20089703, 20089705, 20089712, 20089716, 20089732, 20089736, 20089751, 20089772, 20089776, 20089792, 20089794 e 20089797 consideram-se “nozes tropicais” os cocos, castanhas de caju, castanhas-do-brasil (castanha-do-pará), nozes-de-areca (ou de bétele), de cola e de macadâmia.
9. As algas preparadas ou conservadas por processos não previstos no capítulo 12, tais como cozedura, torrefação, tempero ou adição de açúcar, incluem-se no capítulo 20, como preparações de outras partes de plantas. As algas frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó, devem ser classificadas na posição 1212.
O código pautal macedónio 2008 99 99 10 é uma linha da Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, na subposição SH 2008.99 (outras, incluindo as misturas, com exclusão: outras).
O direito NMF é de 5%, e as quantidades declaram-se em kg.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 0%–25,6%, Turquia 5,1%–58,5%, EUA 0%–22,4%, Reino Unido 0%–25%, Canadá 0%–6%, México 20%, Brasil 12,6%, Argentina 12,6%, Peru 6%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 7,7%–29,8%, Taiwan 5%–25%, CCG 5%, Noruega 0% e Nigéria 20%.
Em 2024, a Macedónia do Norte importou mercadorias da subposição 2008.99 no valor de 870 mil US$.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2008 99 99 10 (Macedónia do Norte)?
Na Pauta Aduaneira da Macedónia do Norte, o direito NMF é de 5%; a unidade suplementar é kg. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.