2209 00 11 e 2209 00 19 · Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade
Ver a Nota complementar 11 do presente Capítulo.
Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2209, parte I, número 1.
Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2209.00
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Importação: UE
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
TEDB · 27 de outubro de 2026
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 4,8 €/hl |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| acordo UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| Espaço Económico Europeu - Islândia | Islândia | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Listenstaine | Listenstaine | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 6Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Síria, Tajiquistão, Vanuatu | 3,3 EUR / hl |
| acordo UE–Chile | Chile | 1,65 EUR / hl |
| Espaço Económico Europeu | Noruega | 2,33 EUR / hl |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | 3,3 EUR / hl |
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 23,3 M € | 46% | +3,5% | |
| 8,5 M € | 16,8% | +6,3% | |
| 6,3 M € | 12,4% | +1% | |
| 3,2 M € | 6,3% | -11,6% | |
| 2,5 M € | 5% | +13,8% | |
| 1,4 M € | 2,7% | +20,4% | |
| 985 mil € | 1,9% | -6,1% | |
| 901 mil € | 1,8% | +21,3% |
2209.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
The tariff classification of “Ball-Samico” Grateable Balsamic Vinegar from Italy
Apple cider vinegar. This is used as a pest control for fruit crops. This is packaged into 10l cans and 200l drum.
Apple cider vinegar flavoured with ginger, honey, lime, and lemon. The vinegar can be used for cooking, in salad dressings or as a drink when diluted with water. 5% acidity. Ingredients: organic apple cider vinegar, organic honey, organic citrus base (ginger/citrus essences), natural grapefruit…
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 2209) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 2103, geralmente);
b) A água do mar (posição 2501);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 2853);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 2915);
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2. Na aceção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3. Na aceção da posição 2202, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico em volume não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 2203 a 2206 ou na posição 2208.
1. A subposição 22021000 inclui as águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam diretamente consumíveis como bebida.
2. Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 22060010, consoante o caso, considera-se como:
a) “Teor alcoólico, em volume”, adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
b) “Teor alcoólico, em volume, em potência”, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
c) “Teor alcoólico, em volume, total”, a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;
d) “Teor alcoólico em volume, natural”, o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;
e) “% vol”, o símbolo do teor alcoólico, em volume.
3. Para aplicação da subposição 22043010, considera-se como “mosto de uvas parcialmente fermentado” o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com um teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol, mas inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.
4. Para aplicação das posições 220421, 220422 e 220429:
A. Considera-se como “extrato seco total” o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.
A determinação do extrato seco total deve efetuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;
B.
a) A presença, nos produtos classificáveis pelas subposições 22042111 a 22042198, 22042222 a 22042298 e 22042922 a 22042998 das quantidades de extrato seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais 1, 2, 3 e 4 não influi na sua classificação:
1. Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
2. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
3. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
4. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extrato seco total por litro.
Os produtos que apresentem um extrato seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extrato seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 22042198 , 22042298 e 22042998;
b) As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 22042123 e 22042233.
5. As subposições 22042111 a 22042198, 22042222 a 22042298 e 22042922 a 22042998 compreendem, designadamente:
a) O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:
de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol, mas inferior a 15 % vol, e
obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural igual ou superior a 8,5 % vol;
b) O vinho aguardentado, isto é, o produto:
de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 18 % vol, mas não superior a 24 % vol,
obtido exclusivamente por adição de um produto não retificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e
de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;
c) O vinho licoroso, isto é, o produto:
de teor alcoólico total igual ou superior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, e
obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural igual ou superior a 12 % vol:
por congelação, ou
por adição, durante ou depois da fermentação:
quer de um produto proveniente da destilação do vinho,
quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista constante do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1), para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efetuada pela ação direta do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, ou
quer de uma mistura desses produtos.
Todavia, alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista que consta do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.
6. Na aceção das subposições 220410, 220421, 220422 e 220429:
a) “Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)” e “vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)” são vinhos que cumprem as disposições dos artigos 93.o a 108.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;
b) “Vinhos de casta” são vinhos que cumprem as disposições do artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;
c) “Vinhos produzidos na União Europeia” são vinhos que cumprem as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
7. Na aceção das subposições 22043092 e 22043096, considera se “mosto de uvas concentrado” o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20°C pelo refratómetro, segundo o método previsto na Coletânea dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos da OIV, publicado no Jornal Oficial, série C, seja igual ou superior a 50,9 %.
8. Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.
9. Para aplicação da subposição 22060010, considera-se como “água-pé” o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.
10. Para aplicação das subposições 22060031 e 22060039, consideram-se como “espumantes ou espumosas”:
as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,
as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C.
11. Para aplicação das subposições 22090011 e 22090019, considera-se como “vinagre de vinho” o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.
12. A subposição 220720 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:
a) Gasolina de automóveis (conforme à norma EN 228);
b) Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE);
c) Éter metil terbutílico (MTBE);
d) 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico, álcool butílico terciário, TBA);
e) 2-Metilpropan-1-ol (2-metil-1-propanol, isobutanol);
f) Propan-2-ol (álcool isopropílico, 2-propanol, isopropanol).
Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.
13. Na aceção das subposições 22029911 e 22029915, o teor proteico é determinado multiplicando o teor total de azoto, calculado em conformidade com o método estabelecido nos pontos 2 a 8 da parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, pelo fator de 6,25.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Ver a Nota complementar 11 do presente Capítulo.
Ver igualmente as Notas Explicativas do SH, posição 2209, parte I, número 1.
Considerações Gerais
Quando no presente Capítulo se faz uma distinção entre os produtos apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros ou superior a 2 litros, toma-se em consideração o volume do líquido contido nos recipientes referidos e não a capacidade desses recipientes.
Classificam-se no presente Capítulo — desde que não se trate de medicamentos — as preparações tónicas suscetíveis de serem consumidas diretamente como bebidas, mesmo que sejam servidas em pequenas quantidades (designadamente às colheradas). As preparações tónicas não alcoólicas diluídas antes de serem consumidas como bebidas, excluem-se do presente Capítulo e classificam-se geralmente na posição 2106.
Nota complementar 2 b)
O teor alcoólico em volume é calculado multiplicando a massa dos açúcares (expressa em quilogramas de açúcar invertido), contida em 100 litros do produto considerado, pelo fator 0,6.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Superior a 2 l | 4,8 €/hl | l |
| 2025 | inalterado | 4,8 €/hl | l |
| 2024 | inalterado | 4,8 €/hl | l |
| 2023 | inalterado | 4,8 €/hl | l |
| 2022 | inalterado | 4,8 €/hl | l |
| 2021 | inalterado | 4,8 €/hl | l |
| 2020 | inalterado | 4,8 €/hl | l |
| 2019 | More than 2 litres | 4,8 €/hl | l |
O código NC 2209 00 19 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2209.00 (vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para uso alimentar).
O direito de país terceiro é um direito específico ou misto: 4,8 €/hl.
135 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 4,8 €/hl.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2209.00 na UE somaram 50,6 M € (+3% face aos 12 meses anteriores); o Reino Unido forneceu 46%, à frente da China.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 39%, Canadá 9,5%, México 20%, Brasil 18%, Argentina 20%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 7,5%, Taiwan 20%, CCG 5%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2209.00 no valor de 394 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Reino Unido.
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é um direito específico ou misto: 4,8 €/hl; a unidade suplementar é l. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
148 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 135 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
Para a subposição 2209.00 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Reino Unido (22 M US$), seguido da China.