2309 · Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais
Ver a Nota 1 do presente Capítulo.
No que diz respeito aos produtos lácteos, ver a Nota complementar 4 do presente Capítulo.
O teor de produtos lácteos, o teor de amido e o teor de glicose, xarope de glicose, maltodextrina e xarope de maltodextrina são, independentemente da respetiva fonte, calculados em relação ao produto tal como ele se apresenta no momento da sua receção.
No que diz respeito ao amido, à glicose e à maltodextrina, aplica-se o seguinte:
- Caso não esteja comprovada a presença de amido, pode ser utilizado um método qualitativo por microscopia ou um teste qualitativo de coloração com solução de iodo para verificar a presença de amido.
- Para a determinação do teor de amido, glicose e maltodextrina, mede-se a quantidade de glicose total. A glicose total é definida como a soma de toda a glicose de uma amostra, incluindo tanto a glicose livre originalmente presente como a glicose gerada pela hidrólise enzimática do amido ou da maltodextrina na amostra, expressa como glicose. A determinação da glicose total deve ser efetuada utilizando uma versão modificada do método analítico enzimático especificado no anexo do Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (JO L 37 de 12.2.2008, p. 3). A modificação consiste em omitir a fase de lavagem com etanol a 40 % durante a preparação da amostra e calcular apenas os resultados da cromatografia líquida de alta resolução (HPLC) para o teor de glicose (% em peso), ver anexo do Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (JO L 37 de 12.2.2008, p. 3, ponto 7.1), que representa a glicose total tal como acima definida.
Os produtos com um teor total de glicose inferior a 0,5 %, em peso, não devem ser considerados como contendo amido, glicose ou maltodextrina.
- Caso o teor total de glicose for superior a 9 %, em peso, ou se se souber que a amostra contém 10 % ou mais, em peso, de amido, o teor efetivo de amido é determinado pelo método polarimétrico (também chamado método de Ewers modificado) descrito no anexo III, parte K, do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).
Nos casos em que o método polarimétrico não é aplicável, por exemplo, devido à presença em quantidades significativas de matérias-primas tais como as enumeradas a seguir, deve aplicar-se para a determinação do teor de amido o método analítico enzimático estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 121/2008 da Comissão (JO L 37 de 12.2.2008, p. 3).
As seguintes matérias-primas específicas são conhecidas por produzirem interferências quando é aplicado o método polarimétrico:
a) Produtos derivados da beterraba (sacarina), tais como polpa de beterraba (sacarina), melaço de beterraba (sacarina), polpa de beterraba (sacarina) melaçada, vinhaça de beterraba (sacarina), açúcar (de beterraba);
b) Polpa de citrinos;
c) Sementes de linho; bagaço de linho, obtido por pressão; bagaço de linho, obtido por extração;
d) Colza; bagaço de colza, obtido por pressão; bagaço de colza, obtido por extração; cascas de colza;
e) Sementes de girassol; bagaço de girassol, obtido por extração; bagaço de girassol, parcialmente descascado, obtido por extração;
f) Bagaço de copra (coco), obtido por pressão; bagaço de copra (coco), obtido por extração;
g) Polpa de batata;
h) Leveduras desidratadas;
i) Produtos ricos em inulina (por exemplo, lascas e farinha de tupinambos);
j) Torresmos;
k) Produtos de soja.