Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2909.30

2909 30 35

2909 30 35: 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 2909 Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
  2. 2909 30 Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:
  3. Derivados halogenados unicamente com bromo:
  4. 2909 30 35 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro Isento direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 4 medidas adicionais Requisitos de importação: 3
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 5

  • Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 2658/87
    Documentos
    • C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
  • Destino especialDireitos não-preferenciais no âmbito do destino especial Isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1549/06
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    até 31 de outubro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
    Documentos
    • C127 Identificador do produto mercante
    • C128 Identificador de produto do fabricante não normalizado
    • C129 Identificador normalizado do produto do fabricante
    • Y081 Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado
  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 4

  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Irão
    Ato jurídico
    Regulation 0267/12
    Documentos
    • Y240 Mercadorias isentas de proibição por força do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 267/2012
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Bielorrússia, Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
    • Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
    • L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
    • Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Rússia
    Em vigor
    até 31 de dezembro de 2027
    Ato jurídico
    Regulation 0833/14
    Documentos
    • L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
    • L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
    • Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial

Medidas de exportação 9

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Crimea and Sevastopol Ucrânia Regulation 0692/14 25 de fevereiro de 2025
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia Rússia Regulation 0833/14 26 de junho de 2024
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus Bielorrússia Regulation 0765/06 25 de fevereiro de 2025
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Non-government-controlled areas of Ukraine Ucrânia Regulation 0263/22 25 de agosto de 2022
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia Rússia Regulation 0833/14 24 de junho de 2023
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus Bielorrússia Regulation 0765/06 25 de fevereiro de 2025
Autorização de exportação (Dual use) All third countries Regulation 2003/25 15 de novembro de 2025
Controlo à exportação – resíduos Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos Regulation 1157/24 21 de maio de 2026
Controlo à exportação – resíduos All third countries (exceto Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos) Regulation 1157/24 21 de maio de 2026

Dados TARIC de 30 de outubro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 19%
  • Áustria 20%
  • Bélgica 21%
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 12% taxa reduzida
  • Chipre 19%
  • Croácia 25%
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 23%
  • Eslovénia 22%
  • Espanha 21%
  • Estónia 24%
  • Finlândia 25,5%
  • França 20%
  • Grécia 24%
  • Hungria 27%
  • Irlanda 23%
  • Itália 22%
  • Letónia 21%
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 17%
  • Malta 18%
  • Países Baixos 21%
  • Polónia 23%
  • Portugal 23%
  • Roménia 21%
  • Suécia 6% taxa reduzida

TEDB · 30 de outubro de 2026

Notas de rodapé

UE: importações mensais · HS 2909.30

últimos 12 meses56,4 M €-24,7% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação8,12 € por kg
Taxa preferencial16%
01/2024: 5,6 M €02/2024: 6,2 M €03/2024: 5,3 M €04/2024: 8,3 M €05/2024: 7,5 M €06/2024: 5,7 M €07/2024: 8,1 M €08/2024: 5,1 M €09/2024: 5,6 M €10/2024: 5,5 M €11/2024: 6,3 M €12/2024: 6,5 M €01/2025: 7,2 M €02/2025: 4,6 M €03/2025: 6,2 M €04/2025: 7,2 M €05/2025: 4,6 M €06/2025: 7,3 M €07/2025: 9,7 M €08/2025: 4,2 M €09/2025: 5,9 M €10/2025: 4,5 M €11/2025: 4,5 M €12/2025: 2,9 M €01/2026: 5,3 M €02/2026: 4,7 M €03/2026: 4,1 M €04/2026: 4,8 M €05/2026: 6,5 M €06/2026: 5,3 M €07/2026: 3,7 M €08/2026: 4,2 M € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
China 33,5 M € 59,4% -18,1%
Japão 10,2 M € 18,1% -39,5%
Índia 7,8 M € 13,9% -23,5%
Estados Unidos 2,2 M € 3,9% -35,4%
Indonésia 816 mil € 1,4% -37,9%
Suíça 445 mil € 0,8% -39%
Taiwan 366 mil € 0,6% +12,1%
Arábia Saudita 307 mil € 0,5% +83,9%

A mesma subposição noutras pautas

2909.30 Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

Linhas da pauta (UE): 2909.30

Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes

Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.

  • N313208 U.S. CBP 10 de agosto de 2020 · 2909.30.60.00

    The tariff classification of Tetrabromolbisphenol A Bis (2,3-dibromopropyl ether) (CAS # 21850-44-2) Distillate from an unknown country.

Notas legais

Notas de capítulo: Capítulo 29 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

Considerações gerais do capítulo

PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

Considerações Gerais

A sigla (DCI), apresentada a seguir a uma denominação constante da Nomenclatura Combinada e das suas notas explicativas significa que esta lista das Denominações Comuns Internacionais para as substâncias farmacêuticas, publicada pela Organização Mundial de Saúde.

A sigla (DCIM) significa que a denominação é aceite como «Denominação Comum Internacional (modificada)» pela Organização Mundial da Saúde.

A sigla (ISO) (= International Organisation for Standardisation) significa que a denominação se encontra entre os «Nomes Comuns para os Pesticidas e Outros Produtos Fitofarmacêuticos» na Recomendação ISO R 1750, da Organização Internacional de Normalização.

Um sistema condensado é aquele que tem pelo menos dois ciclos com um, e apenas um, elo comum e com dois, e apenas dois, átomos em comum.

Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente Capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela Nota 1 do presente Capítulo.

Nota 1 a)

Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, ponto A, quatro primeiros parágrafos.

Este Capítulo compreende:

1. Antraceno com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2902 90 00);

2. Benzeno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 20 00);

3. Naftaleno, com um ponto de cristalização igual ou superior a 79,4 graus Celsius (subposição 2902 90 00);

4. Tolueno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 30 00);

5. Xilenos que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do xileno (subposições 2902 41 00 a 2902 44 00);

6. Etano, bem como os outros hidrocarbonetos acíclicos saturados (exceto metano e propano), apresentados em isómeros isolados, com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume, para os produtos gasosos (1) e igual ou superior a 95 %, em peso, para os produtos não gasosos (subposição 2901 10 00);

7. Etileno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume (subposição 2901 21 00);

8. Propeno (propileno) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em volume (subposição 2901 22 00);

9. Álcoois gordos com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (subposição 2905 16, 2905 17 00 ou 2905 29 90);

10. Cresóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do cresol (suposição 2907 12 00);

11. Fenol com uma pureza igual ou superior a 90 % (subposição 2907 11 00);

12. Xilenóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, de xilenóis totais (subposição 2907 19 10);

13. Ácidos gordos (exceto ácido oleico) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (posições 2915 e 2916);

14. Ácido oleico com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2916 15 00);

15. Piridina com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, (subposição 2933 31 00);

16. Metilpiridina (picolina), 5-etil-2-metilpiridina (5-etil-2-picolina) e 2-vinilpiridina, com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2933 39);

17. Quinoleína com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);

18. 1,2-Dihidro-2,2,4-trimetilquinoleína com uma pureza superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);

19. Acridina com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 99 80);

20. Os derivados dos ácidos gordos e dos álcoois gordos referidos em 9, 13 e 14 (sais, ésteres (exceto ésteres de glicerina), aminas, amidas, nitrilos, etc.), desde que satisfaçam os critérios de pureza estabelecidos para os correspondentes ácidos e álcoois gordos.

Nota 1 b)

Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, último parágrafo.

Nota 1 d)

Consideram-se soluções aquosas, as soluções genuínas, mesmo que, em virtude de uma insuficiência de água, a substância apenas parcialmente se encontre dissolvida.

Nota 1 f)

Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.

Nota 1 g)

Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.

Nota 5

As disposições desta Nota determinam apenas a classificação dos produtos em causa nas posições da pauta (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo G).

Para efeito de classificação no seio de uma posição, deverão ser aplicadas as disposições da Nota de subposições 1 do presente Capítulo.

(1) O estado gasoso verifica-se a 15 graus Celsius, à pressão de 1 013 milibares.

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS) Isento —
2025 inalterado Isento —
2024 inalterado Isento —
2023 inalterado Isento —
2022 inalterado Isento —
2021 inalterado Isento —
2020 inalterado Isento —
2019 1,2-Bis(2,4,6-tribromophenoxy)ethane, for the manufacture of acrylonitrile-butadiene-styrene (ABS) Isento —

O código NC 2909 30 35 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2909.30 (éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou…).

O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.

Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2909.30 na UE somaram 56,4 M € (−25% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 59%, à frente do Japão.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%–5,5%, EUA 0%–5,5%, Reino Unido 0%–4%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 0%, Argentina 0%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%–3,1%, Taiwan 0%–5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 5% e Nigéria 5%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2909.30 no valor de 120 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 2909 30 35 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

De onde importa a UE estas mercadorias?

Para a subposição 2909.30 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (42 M US$), seguido do Japão.

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