Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2939.62
2939 62 00: Ergotamina (DCI) e seus sais
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 2939 Alcaloides, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados:
- Alcaloides da cravagem do centeio (centeio-espigado) e seus derivados; sais destes produtos:
- 2939 62 00 Ergotamina (DCI) e seus sais
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 3
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0111/05
- Documentos
- L135 Autorização de importação (precursores) emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o importador se encontra estabelecido
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 5
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Crimea and Sevastopol | Ucrânia | Regulation 0692/14 | 25 de fevereiro de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Non-government-controlled areas of Ukraine | Ucrânia | Regulation 0263/22 | 25 de agosto de 2022 |
| Restrição à exportação | All third countries | Regulation 0111/05 | 1 de julho de 2015 |
| Controlo à exportação – resíduos | Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos | Regulation 1157/24 | 21 de maio de 2026 |
| Controlo à exportação – resíduos | All third countries (exceto Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos) | Regulation 1157/24 | 21 de maio de 2026 |
Dados TARIC de 26 de outubro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
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Áustria 20%
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Bélgica 21%
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Bulgária 20%
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Chéquia 12% taxa reduzida
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Chipre 19%
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Croácia 25%
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Dinamarca 25%
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Eslováquia 23%
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Eslovénia 22%
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Espanha 21%
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Estónia 24%
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Finlândia 13,5% taxa reduzida
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França 20%
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Grécia 24%
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Hungria 27%
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Irlanda 23%
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Itália 22%
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Letónia 21%
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Lituânia 21%
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Luxemburgo 17%
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Malta 18%
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Países Baixos 21%
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Polónia 23%
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Portugal 23%
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Roménia 21%
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Suécia 6% taxa reduzida
TEDB · 26 de outubro de 2026
UE: importações mensais · HS 2939.62
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 7 mil € | 100% | -99,2% | |
| 0 € | 0% | -100% |
A mesma subposição noutras pautas
2939.62 Ergotamina (DCI) e seus sais
Notas legais
Notas
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (exceto estereoisómeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 2936 a 2939, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 2940, e os produtos da posição 2941, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f), acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática ou de um emético, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azoicos: sais de diazónio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respetivos sais.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 1504, bem como o glicerol em bruto da posição 1520;
c) O metano e o propano (posição 2711);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 3002;
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 3203), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 3204), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas ou embalagens para venda a retalho (posição 3212);
h) As enzimas (posição 3507);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes destinados a serem utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes do tipo utilizado para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 3606);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 3824;
l) Os elementos de ótica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 9001).
3. Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4. Nas posições 2904 a 2906, 2908 a 2911, e 2913 a 2920, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções azotadas (nitrogenadas)” na aceção da posição 2929.
Na aceção das posições 2911, 2912, 2914, 2918 e 2922, a expressão “funções oxigenadas” (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigénio incluídos nestas posições) limita-se às funções oxigenadas mencionadas nos textos das posições 2905 a 2920.
5.
A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres resultantes da combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, classificam-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 2942 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 2941, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, com exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 2905).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6. Os compostos das posições 2930 e 2931 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogénio, de oxigénio ou de azoto (nitrogénio), átomos de outros elementos não metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsénio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 2930 (tiocompostos orgânicos) e 2931 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogénio, ao oxigénio e ao azoto (nitrogénio), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogéneo que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7. As posições 2932, 2933 e 2934 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8. Para aplicação da posição 2937:
a) O termo “hormonas” compreende os fatores libertadores ou estimuladores de hormonas, os inibidores de hormonas e os antagonistas de hormonas (anti-hormonas);
b) A expressão “utilizados principalmente como hormonas” aplica-se não só aos derivados de hormonas e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormonas utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS
Considerações Gerais
A sigla (DCI), apresentada a seguir a uma denominação constante da Nomenclatura Combinada e das suas notas explicativas significa que esta lista das Denominações Comuns Internacionais para as substâncias farmacêuticas, publicada pela Organização Mundial de Saúde.
A sigla (DCIM) significa que a denominação é aceite como «Denominação Comum Internacional (modificada)» pela Organização Mundial da Saúde.
A sigla (ISO) (= International Organisation for Standardisation) significa que a denominação se encontra entre os «Nomes Comuns para os Pesticidas e Outros Produtos Fitofarmacêuticos» na Recomendação ISO R 1750, da Organização Internacional de Normalização.
Um sistema condensado é aquele que tem pelo menos dois ciclos com um, e apenas um, elo comum e com dois, e apenas dois, átomos em comum.
Os compostos orgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente Capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela Nota 1 do presente Capítulo.
Nota 1 a)
Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, ponto A, quatro primeiros parágrafos.
Este Capítulo compreende:
1. Antraceno com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2902 90 00);
2. Benzeno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 20 00);
3. Naftaleno, com um ponto de cristalização igual ou superior a 79,4 graus Celsius (subposição 2902 90 00);
4. Tolueno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso (subposição 2902 30 00);
5. Xilenos que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do xileno (subposições 2902 41 00 a 2902 44 00);
6. Etano, bem como os outros hidrocarbonetos acíclicos saturados (exceto metano e propano), apresentados em isómeros isolados, com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume, para os produtos gasosos (1) e igual ou superior a 95 %, em peso, para os produtos não gasosos (subposição 2901 10 00);
7. Etileno com uma pureza igual ou superior a 95 %, em volume (subposição 2901 21 00);
8. Propeno (propileno) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em volume (subposição 2901 22 00);
9. Álcoois gordos com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (subposição 2905 16, 2905 17 00 ou 2905 29 90);
10. Cresóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) que contenham, em peso, 95 % ou mais de isómeros (todos os isómeros incluídos) do cresol (suposição 2907 12 00);
11. Fenol com uma pureza igual ou superior a 90 % (subposição 2907 11 00);
12. Xilenóis (isómeros separados ou misturas de isómeros) com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, de xilenóis totais (subposição 2907 19 10);
13. Ácidos gordos (exceto ácido oleico) com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso, do produto anidro e compreendendo seis átomos de carbono ou mais (posições 2915 e 2916);
14. Ácido oleico com uma pureza igual ou superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2916 15 00);
15. Piridina com uma pureza igual ou superior a 95 %, em peso, (subposição 2933 31 00);
16. Metilpiridina (picolina), 5-etil-2-metilpiridina (5-etil-2-picolina) e 2-vinilpiridina, com uma pureza igual ou superior a 90 %, em peso (subposição 2933 39);
17. Quinoleína com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);
18. 1,2-Dihidro-2,2,4-trimetilquinoleína com uma pureza superior a 85 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 49 90);
19. Acridina com uma pureza, determinada por cromatografia em fase gasosa, igual ou superior a 95 %, em peso, do produto anidro (subposição 2933 99 80);
20. Os derivados dos ácidos gordos e dos álcoois gordos referidos em 9, 13 e 14 (sais, ésteres (exceto ésteres de glicerina), aminas, amidas, nitrilos, etc.), desde que satisfaçam os critérios de pureza estabelecidos para os correspondentes ácidos e álcoois gordos.
Nota 1 b)
Ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, último parágrafo.
Nota 1 d)
Consideram-se soluções aquosas, as soluções genuínas, mesmo que, em virtude de uma insuficiência de água, a substância apenas parcialmente se encontre dissolvida.
Nota 1 f)
Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.
Nota 1 g)
Ver, relativamente à adição de um estabilizante, de uma substância antipoeiras, de uma corante ou de um odorífero, as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo A, penúltimo parágrafo.
Nota 5
As disposições desta Nota determinam apenas a classificação dos produtos em causa nas posições da pauta (ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupo G).
Para efeito de classificação no seio de uma posição, deverão ser aplicadas as disposições da Nota de subposições 1 do presente Capítulo.
(1) O estado gasoso verifica-se a 15 graus Celsius, à pressão de 1 013 milibares.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Ergotamina (DCI) e seus sais | Isento | — |
| 2025 | inalterado | Isento | — |
| 2024 | inalterado | Isento | — |
| 2023 | inalterado | Isento | — |
| 2022 | inalterado | Isento | — |
| 2021 | inalterado | Isento | — |
| 2020 | inalterado | Isento | — |
| 2019 | Ergotamine (INN) and its salts | Isento | — |
O código NC 2939 62 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2939.62 (ergotamina (DCI) e seus sais).
O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2939.62 na UE somaram 7,4 mil € (−99% face aos 12 meses anteriores); a Suíça forneceu 100%, à frente dos Estados Unidos.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 0%, Argentina 0%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 5%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2939.62 no valor de 1,7 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a Suíça.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2939 62 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 2939.62 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a Suíça (1 M US$).