Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 6404.20
6404 20 10: Pantufas e outro calçado de interior
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 6404 Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:
- 6404 20 Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído:
- 6404 20 10 Pantufas e outro calçado de interior
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 6
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 2062/17
- Documentos
- Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y948 Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
- Controlo na importaçãoControlo à importação de peles de gato e de cão
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1523/07
- Documentos
- Y922 Outros que peles de gato e de cão tais como mencionados em Regulamento (CE) N.° 1523/2007 (JO L343)
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 4
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 24 de junho de 2023 |
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 2062/17 | 28 de junho de 2018 |
| Controlo à exportação – CITES | All third countries | Regulation 0966/23 | 20 de maio de 2023 |
| Controlo à exportação de peles de gato e de cão | All third countries | Regulation 1523/07 | 15 de agosto de 2009 |
Dados TARIC de 29 de outubro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
-
Áustria 20%
-
Bélgica 21%
-
Bulgária 20%
-
Chéquia 21%
-
Chipre 19%
-
Croácia 25%
-
Dinamarca 25%
-
Eslováquia 23%
-
Eslovénia 9,5% taxa reduzida
-
Espanha 21%
-
Estónia 24%
-
Finlândia 25,5%
-
França 20%
-
Grécia 24%
-
Hungria 27%
-
Irlanda 23%
-
Itália 22%
-
Letónia 21%
-
Lituânia 21%
-
Luxemburgo 3% taxa reduzida
-
Malta 18%
-
Países Baixos 21%
-
Polónia 23%
-
Portugal 23%
-
Roménia 21%
-
Suécia 25%
TEDB · 29 de outubro de 2026
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 17% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Síria | Síria | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | 4,6% |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 5Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu | 11,9% |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 15,4% |
UE: importações mensais · HS 6404.20
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 14,4 M € | 19,9% | -13,3% | |
| 12,8 M € | 17,6% | +3,7% | |
| 8,6 M € | 11,8% | +5,3% | |
| 8 M € | 11% | +10,2% | |
| 3,1 M € | 4,2% | -10,1% | |
| 2,8 M € | 3,8% | +48,1% | |
| 2 M € | 2,8% | +9,9% | |
| 1,9 M € | 2,6% | +4,8% |
A mesma subposição noutras pautas
6404.20 Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído
Linhas da pauta (UE): 6404.20
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N343781 U.S. CBP
The tariff classification of a velvet slipper from Italy
- N337663 U.S. CBP
The tariff classification of a woman’s flat shoe from China
- N334012 U.S. CBP
The tariff classification of footwear form China
- N331302 U.S. CBP
The tariff classification of footwear form China
- 600014221 HMRC
Split-sole canvas ballet shoe designed for intermediate and advanced dancers. The upper is made from a textile material, while the outer sole features leather pads. The arch area is left free of sole material, instead covered by the shoe’s flexible upper (either canvas or leather), allowing for…
18 decisões no total para este código
Notas legais
Nota de subposições
1. Na aceção das subposições 640212, 640219, 640312, 640319 e 640411 considera-se “calçado para desporto”, exclusivamente:
a) O calçado concebido para a prática de uma atividade desportiva, munido de ou preparado para receber pontas, grampos (crampons), cravos, barras ou dispositivos semelhantes;
b) O calçado para patinagem, esqui, surfe de neve, luta, boxe e ciclismo.
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
CALÇADO, POLAINAS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES
Considerações Gerais
1. Relativamente à interpretação da expressão «solas exteriores» e «parte superior», ver as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, grupos C e D.
Além disso, no que concerne à «parte superior» constituída por duas ou mais matérias (Nota 4 a) e Nota complementar 1 do Capítulo 64), aplicam-se as seguintes disposições:
a) A «parte superior» consiste na parte do calçado que cobre a parte lateral e a parte superior do pé e que pode igualmente cobrir a perna. A parte superior vai até à sola, onde é fixada, e pode inclusive ser introduzida dentro da sola.
As matérias constitutivas da parte superior são aquelas que se encontram visíveis, parcial ou totalmente, na superfície exterior do calçado. Consequentemente, o forro não é considerado matéria constitutiva da parte superior. As matérias constitutivas da parte superior são fixadas umas às outras.
Após a remoção dos acessórios e reforços, para calcular a superfície total das matérias constitutivas da parte superior, não se tomam em consideração as áreas que estão por debaixo das partes sobrepostas, onde as matérias estavam fixadas entre si.
Por exemplo, A corresponde a couro, B a uma matéria têxtil e a área C corresponde à parte da matéria têxtil B que se encontra por debaixo do couro A. Para calcular a superfície total coberta pelas matérias constitutivas da parte superior, não pode ser considerada a área da matéria têxtil C.
Também não são considerados os sistemas de fecho, como, por exemplo, laços, fitas do tipo «velcro», etc. (ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH respeitantes ao presente Capítulo, alínea D), último parágrafo).
b) O «forro» pode ser constituído por qualquer matéria. Pode ser composto por uma ou mais matérias. O forro encontra-se em contacto com o pé e tem uma função de acolchoamento, proteção ou meramente decorativa. O forro não pode ser visível na superfície exterior do calçado, à exceção de um acolchoamento por exemplo à volta do calcanhar, por exemplo.
c) Os «acessórios» e «reforços» são definidos na Nota 4 a) e na Nota complementar 1 do Capítulo 64, bem como nas Considerações Gerais das Notas Explicativas do SH deste Capítulo, alínea D), último parágrafo.
Os acessórios possuem geralmente uma função decorativa e os reforços têm uma função de proteção ou de reforço. Para conferir uma maior resistência à parte superior, os reforços são fixados à superfície exterior da parte superior e não apenas ao forro. Contudo, pode existir uma secção de forro debaixo do reforço, desde que este mantenha a sua função de reforço. Para além de serem fixados à parte superior, os reforços ou os acessórios podem também ser fixados ou inseridos dentro da sola. Uma matéria não é considerada como acessório ou reforço e sim como parte superior, se o método de reunião das matérias que se encontram por debaixo dela não for durável (Se as costuras forem cosidas, por exemplo, esse é considerado um método de reunião duradouro).
Na aceção da Nota 4 a) do Capítulo 64, são igualmente considerados «dispositivos semelhantes» os logotipos ou as biqueiras.
Para a determinação da matéria da «parte superior» do calçado, não se toma em consideração a lingueta interior total ou parcialmente coberta.
Ver o desenho abaixo: o ponteado representa a lingueta interior.
As ilustrações e o texto abaixo exemplificam a maneira de determinar a matéria constitutiva da «parte superior»:
O calçado representado nas ilustrações acima é constituído por partes em couro e outras em matéria têxtil. Para determinar a matéria da «parte superior» nos termos do Capítulo 64 e eliminar os «acessórios» e «reforços» deve ter-se em conta as seguintes considerações:
1 e 2. Ao ser retirada a biqueira (1) e a gáspea (2) de couro, constata-se a presença de matéria têxtil por debaixo (não se trata do forro). Como as matérias de couro (1 e 2) possuem uma função protetora, devem ser consideradas como reforços. Como a matéria têxtil que se encontra por debaixo das partes de couro (1 e 2) é parcialmente visível na superfície exterior, esta matéria têxtil deve ser considerada como parte superior.
3. Ao ser retirada a secção de couro (3), constatou-se por debaixo a presença de matéria têxtil (zona A da ilustração) e um forro. Dado que a matéria têxtil não cobre toda a superfície abaixo da secção 3, o forro não pode ser considerado como uma parte superior, e porque essencialmente apenas existe forro sob o couro, esta secção de couro não reforça qualquer material que possa ser qualificado como parte superior, e, por conseguinte, a parte em couro deve ser considerada como parte superior.
4. A secção de couro (4) foi cosida sobre uma parte de matéria têxtil e sobrepõe-se igualmente à secção de couro (3) ao nível da zona (A). Como há matéria têxtil, parcialmente visível na superfície por debaixo da secção (4) e uma parte de couro (3), parcialmente visível na superfície, sob o cruzamento (A) e como a secção de couro (4) confere resistência à parte lateral da parte superior do calçado, esta secção de couro (4) deve ser considerada como um reforço. Consequentemente, a secção de couro (3) e a matéria têxtil sob a secção (4), exceto a superfície de matéria têxtil debaixo da secção (3), devem ser consideradas como parte superior.
5. Ao ser retirada a secção de couro (5) constatou-se a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Como a secção (5) em couro reforça a parte superior do calcanhar e se encontra, por debaixo, uma camada de matéria têxtil parcialmente visível na superfície, o couro deve ser considerado como um reforço.
6. Ao ser retirado o contraforte de couro do calcanhar (6), constata-se a presença de um forro e de uma matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Dado que a matéria têxtil não cobre toda a superfície que se encontra por debaixo do couro, o contraforte de couro do calcanhar (6) não se destina a reforçar a parte superior. O contraforte deve considerar-se como parte superior (e não como um reforço).
7. Ao ser retirada a secção de couro (7) constata-se por debaixo a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Como a secção (7) tem por função o reforço lateral da parte superior, deve ser considerada como um reforço.
8. Ao retirar-se o logotipo de couro (8) constata-se por debaixo a presença de matéria têxtil parcialmente visível na superfície. Consequentemente, como o logotipo é um «dispositivo semelhante» na aceção da Nota 4 a) do Capítulo 64, não é considerado como parte superior.
Após efetuar o cálculo das percentagens correspondentes às matérias de couro e têxteis identificadas como parte superior do calçado, verifica-se que a matéria têxtil predomina (70 % de matéria têxtil). O calçado classifica-se por conseguinte como calçado com parte superior de matérias têxteis.
2. O termo «borracha» na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 40. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo.
3. O termo «plástico» na aceção da Nomenclatura Combinada está definido na Nota 1 do Capítulo 39. A Nota 3 a) do presente Capítulo alarga o âmbito na aceção deste Capítulo.
4. O termo «couro natural» aplicável no âmbito deste Capítulo, vem definido na Nota 3 b) do Capítulo 64.
5. A expressão «matérias têxteis» vem definida nas Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do presente Capítulo, alíneas E) e F). Consequentemente, as fibras (as tontisses, por exemplo), fios, tecidos, feltros, falsos tecidos, cordas e artigos de cordoaria, como são definidos nos Capítulos 50 a 60, consideram-se «matérias têxteis» no âmbito do Capítulo 64. No que concerne aos tecidos do Capítulo 59, as Notas deste Capítulo são aplicáveis somente em conformidade com as disposições da Nota 3 a) do Capítulo 64.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Pantufas e outro calçado de interior | 17% | pa |
| 2025 | inalterado | 17% | pa |
| 2024 | inalterado | 17% | pa |
| 2023 | inalterado | 17% | pa |
| 2022 | inalterado | 17% | pa |
| 2021 | inalterado | 17% | pa |
| 2020 | inalterado | 17% | pa |
| 2019 | Slippers and other indoor footwear | 17% | pa |
O código NC 6404 20 10 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 6404.20 (calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído).
O direito de país terceiro é de 17%, e as quantidades declaram-se em pa.
139 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 17%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 6404.20 na UE somaram 72,7 M € (−1% face aos 12 meses anteriores); a China forneceu 20%, à frente do Reino Unido.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 17%, EUA 10%–37,5%, Reino Unido 16%, Canadá 0%–18%, México 35%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 0%–10%, Japão 6,7%–30%, Taiwan 5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 25% e Nigéria 10%–20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 6404.20 no valor de 339 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6404 20 10 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 17%; a unidade suplementar é pa. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 6404 20 10?
153 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 139 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 6404.20 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (10 M US$), seguido do Reino Unido.