Subposição · Capítulo 23 · Posição 2301
2301.10: Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos
Farinhas e pellets de carne ou miudezas; torresmos
A subposição SH 2301.10 – farinhas e pellets de carne ou miudezas; torresmos – pertence à posição 2301, no capítulo 23.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 2301 10 00 Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos Isento—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito adicionalDireitos adicionais 50% com o documento Y-155 (Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia) · caso contrário isento
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Documentos
- Y155 Produtos exportados direta ou indiretamente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia
- Direito adicionalDireitos adicionais 50%
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Rússia
- Ato jurídico
- Regulation 1227/25
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 7
- Controlo na importaçãoControlo veterinário
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Andorra, Suíça, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
- Ato jurídico
- Regulation 0632/21
- Documentos
- N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
- Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
- Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
- Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
- C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
- Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 0966/23
- Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1850/15
- Documentos
- C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
- C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
- C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
- Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
- Controlo na importaçãoControlo da importação de produtos biológicos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países exceto Suíça, Islândia, Listenstaine, Noruega
- Ato jurídico
- Regulation 2306/21
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 24,5 M € | 33,4% | +18,3% | |
| 12 M € | 16,3% | +10,7% | |
| 12 M € | 16,3% | +10,3% | |
| 8,9 M € | 12,2% | +17,9% | |
| 5,8 M € | 7,9% | -44,8% | |
| 4,9 M € | 6,7% | +9,1% | |
| 1,3 M € | 1,7% | +10,8% | |
| 1,1 M € | 1,5% | +253,1% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 3,8 M US$3,8 M US$+20,1 M US$+120,2 M US$+> 186,2 M US$
Exportações: 89
- Estados Unidos: 870,7 M US$
- Austrália: 206,1 M US$
- Itália: 186,2 M US$
- Alemanha: 183,5 M US$
- Polónia: 183,2 M US$
- Brasil: 175,9 M US$
- Espanha: 174,6 M US$
- França: 155,9 M US$
- Países Baixos: 120,2 M US$
- Reino Unido: 114,7 M US$
- Nova Zelândia: 95,4 M US$
- Canadá: 81 M US$
- Bélgica: 64,1 M US$
- Argentina: 54 M US$
- Dinamarca: 37,6 M US$
- Irlanda: 33,8 M US$
- Hungria: 31,8 M US$
- Áustria: 28,5 M US$
- Portugal: 27,6 M US$
- Eslováquia: 22,8 M US$
- Paraguai: 21,5 M US$
- Chéquia: 20,1 M US$
- Roménia: 17,9 M US$
- Uruguai: 14,3 M US$
- Eslovénia: 14,1 M US$
- Coreia do Sul: 12,1 M US$
- Ucrânia: 11,6 M US$
- Noruega: 10,7 M US$
- Finlândia: 9,4 M US$
- África do Sul: 9,3 M US$
- Tunísia: 9,2 M US$
- Lituânia: 8,1 M US$
- Honduras: 7,1 M US$
- Croácia: 6,9 M US$
- Sérvia: 6,7 M US$
- Irão: 6,1 M US$
- Nicarágua: 5,9 M US$
- Letónia: 5 M US$
- Arábia Saudita: 4,9 M US$
- Grécia: 4,7 M US$
- Chile: 4,5 M US$
- Turquia: 4,2 M US$
- Malásia: 3,9 M US$
- Tailândia: 3,8 M US$
- Suécia: 3,5 M US$
- Panamá: 3,2 M US$
- Guatemala: 3,1 M US$
- Índia: 2 M US$
- Emirados Árabes Unidos: 1,9 M US$
- Bielorrússia: 1,8 M US$
- Maurícia: 1,6 M US$
- Filipinas: 1,3 M US$
- Singapura: 1,2 M US$
- Chipre: 1,2 M US$
- Vietname: 1,2 M US$
- Salvador: 1,2 M US$
- Bósnia e Herzegovina: 1,1 M US$
- China: 1,1 M US$
- Israel: 1,1 M US$
- Bulgária: 1,1 M US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 1,4 M US$1,4 M US$+12,5 M US$+59,4 M US$+> 151,1 M US$
Importações: 144
- Vietname: 422,9 M US$
- Indonésia: 303,2 M US$
- China: 256,3 M US$
- Tailândia: 182,1 M US$
- Filipinas: 151,1 M US$
- França: 135 M US$
- Alemanha: 133,9 M US$
- Chile: 124,2 M US$
- Estados Unidos: 99,6 M US$
- Países Baixos: 93,2 M US$
- Itália: 85,2 M US$
- México: 76,1 M US$
- Canadá: 64 M US$
- Chéquia: 61,1 M US$
- Turquia: 59,4 M US$
- Equador: 54,2 M US$
- Grécia: 52,7 M US$
- Malásia: 51,7 M US$
- Colômbia: 50,4 M US$
- Singapura: 43,7 M US$
- Hungria: 41,6 M US$
- Espanha: 40,4 M US$
- Taiwan: 38 M US$
- África do Sul: 33,6 M US$
- Honduras: 32,9 M US$
- Bélgica: 30,8 M US$
- Peru: 24,1 M US$
- Camboja: 23,5 M US$
- Sérvia: 23,2 M US$
- Polónia: 22,1 M US$
- Reino Unido: 22 M US$
- Guatemala: 18,8 M US$
- Nigéria: 17,8 M US$
- Mianmar (Birmânia): 17,4 M US$
- Áustria: 13,8 M US$
- Roménia: 12,5 M US$
- Sri Lanca: 11,7 M US$
- Suécia: 11,6 M US$
- Zâmbia: 11,6 M US$
- Eslováquia: 10 M US$
- Bulgária: 9,6 M US$
- Bangladeche: 8,6 M US$
- Dinamarca: 8 M US$
- Portugal: 7,6 M US$
- Lituânia: 7,5 M US$
- Ucrânia: 6,6 M US$
- Paquistão: 5,8 M US$
- Costa Rica: 5,5 M US$
- República Dominicana: 5,3 M US$
- Salvador: 4,7 M US$
- Zimbabué: 4,5 M US$
- Letónia: 4,4 M US$
- Laos: 4 M US$
- Azerbaijão: 3,8 M US$
- Moçambique: 3,8 M US$
- Panamá: 3,8 M US$
- Israel: 3,1 M US$
- Nicarágua: 3,1 M US$
- Quénia: 3 M US$
- Japão: 2,9 M US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 870,7 M US$ | 28,1% | |
| 2 | 206,1 M US$ | 6,6% | |
| 3 | 186,2 M US$ | 6% | |
| 4 | 183,5 M US$ | 5,9% | |
| 5 | 183,2 M US$ | 5,9% | |
| 6 | 175,9 M US$ | 5,7% | |
| 7 | 174,6 M US$ | 5,6% | |
| 8 | 155,9 M US$ | 5% | |
| 9 | 120,2 M US$ | 3,9% | |
| 10 | 114,7 M US$ | 3,7% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 422,9 M US$ | 13,6% | |
| 2 | 303,2 M US$ | 9,8% | |
| 3 | 256,3 M US$ | 8,3% | |
| 4 | 182,1 M US$ | 5,9% | |
| 5 | 151,1 M US$ | 4,9% | |
| 6 | 135 M US$ | 4,4% | |
| 7 | 133,9 M US$ | 4,3% | |
| 8 | 124,2 M US$ | 4% | |
| 9 | 99,6 M US$ | 3,2% | |
| 10 | 93,2 M US$ | 3% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 165
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 5%direito mediano
- 67número de países com isenção (NMF)
- 1129%o mais elevado: Noruega, Baamas, Argélia
165
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 5% | 2018 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 2% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2007 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 30% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 12% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 45% | 2022 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 3,5% | 2% – 5% | 2023 | |
| 13% | 10% – 15% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 7% | 5% – 9% | 2023 | |
| 9% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 2% | 2019 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 7,5% | 0% – 15% | 2023 · HS 2017 | |
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 12% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2017 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2002 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 7,5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 1129%* | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 · HS 2012 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 11% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2002 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2019 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2020 · HS 2012 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 25% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2007 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2012 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 2% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 6% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0,1% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. * equivalente ad valorem dos direitos específicos (estimativa da CNUCED) · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 08141 Flours, meals & pellets, of meat/meat offal (including tankage), unfit for human consumption; greaves
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens intermédios · BEC 111210
- Produto CPC 2.1
- 21190 Flours, meals and pellets of meat or meat offal, inedible; greaves
- Atividade CITA Rev. 4
- 1010 Processing and preserving of meat
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 2301.10 | inalterado |
| 2012 | 2301.10 | inalterado |
| 2007 | 2301.10 | inalterado |
| 2002 | 2301.10 | inalterado |
| 1996 | 2301.10 | inalterado |
| 1992 | 2301.10 | inalterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes 3
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 2301.10 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 2301.10 abrange 3 linhas pautais e o direito é de 2%.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2301.10 na UE somaram 73,2 M € (+8% face aos 12 meses anteriores); a Nova Zelândia forneceu 33%, à frente da Ucrânia.
Em 2024, as exportações mundiais destas mercadorias somaram 3,1 mM US$ (−12,6% face ao ano anterior).
O maior exportador foram os Estados Unidos (870,7 M US$), seguido da Austrália.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 2301.10 do Sistema Harmonizado (posição 2301), na secção IV. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (2301.10)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 2301.10?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 2301.10?
Os Estados Unidos, com 870,7 M US$ em 2024 (28,1% das exportações mundiais).
Há direitos anti-dumping sobre «farinhas e pellets de carne ou miudezas; torresmos»?
A UE aplica um direito adicional de 50% às mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Aplicam-se taxas mais baixas aos exportadores identificados nominalmente no ato que institui a medida.
Quais são os principais fornecedores da UE de «farinhas e pellets de carne ou miudezas; torresmos»?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram a Nova Zelândia (33%), a Ucrânia (16%) e a Austrália (16%), num total de importações de 73,2 M €.