Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo · código pautal do CCG · HS 1102.90
1102.90.20.00.00: Oats flour.
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, em vigor desde 1 de janeiro de 2025 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
O que paga
Importação: CCG
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
1102.90 Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo: outras
Linhas da pauta (CCG): 1102.90
- 1102.90.10.00.00Barley flour.
- 1102.90.20.00.00Oats flour.
- 1102.90.30.00.00Grain sorghum flour.
- 1102.90.40.00.00Buckwheat flour.
- 1102.90.50.00.00Millet flour.
- 1102.90.60.00.00Rice flour.
- 1102.90.90.00.00Cereal flours other than of wheat, meslin, rye, maize (corn), rice, barley, oats, grain sorghum, buckwheat or millet.
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N302246 U.S. CBP
The tariff classification of Corn Flour and Rice Flour from Spain
- N300585 U.S. CBP
The tariff classification of Amaranth Grain Flour and Barley from India
- N290667 U.S. CBP
The tariff classification of Rice Flours from Japan.
-
The tariff classification of Brewing Spent Grains from Belgium
Notas legais
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.
A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.
| Tipo de cereal | Teor de amido | Teor de cinzas | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
|---|---|---|---|---|
| 315 micrómetros (mícrons) | 500 micrómetros (mícrons) | |||
| (1) | (2) | (3) | (4) | (5) |
| Trigo e centeio | 45 % | 2,5 % | 80 % | — |
| Cevada | 45 % | 3 % | 80 % | — |
| Aveia | 45 % | 5 % | 80 % | — |
| Milho e sorgo de grão | 45 % | 2 % | — | 90 % |
| Arroz | 45 % | 1,6 % | 80 % | — |
| Trigo mourisco | 45 % | 4 % | 80 % | — |
| Outros cereais | 45 % | 2 % | 50 % | — |
3. Na aceção da posição 1103, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respetiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, a subposição 1102.90 (farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo: outras) divide-se em 7 linhas pautais; 1102.90.20.00.00 é uma delas.
O direito aduaneiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em Kilograms.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 40,5%, EUA 0%–12,8%, Canadá 0%, México 10%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 0%–6%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 15%–25%, Taiwan 25%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 10%–15% e Nigéria 20%.
Em 2024, os países do CCG importaram mercadorias da subposição 1102.90 no valor de 20 M US$; o maior fornecedor foi a Índia.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 1102.90.20.00.00 (CCG)?
Na Pauta Aduaneira Comum do Conselho de Cooperação do Golfo, o direito aduaneiro é de 0%; a unidade suplementar é Kilograms. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importam os países do CCG estas mercadorias?
Para a subposição 1102.90 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi a Índia (14 M US$).