Pauta Aduaneira do México (TIGIE) · código TIGIE · HS 0305.72
0305.72.01.05: De anchoas (Engraulis spp.).
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do México (TIGIE), em vigor desde 14 de outubro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 0305 Pescado seco, salado o en salmuera; pescado ahumado, incluso cocido antes o durante el ahumado.
- 0305.72 Cabezas, colas y vejigas natatorias, de pescado.
- 0305.72.01 Cabezas, colas y vejigas natatorias, de pescado.
- 0305.72.01.05 De anchoas (Engraulis spp.).
O que paga
Importação: México
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
0305.72 Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes
Linhas da pauta (México): 0305.72
- 0305.72.01.01De atún de aleta azul del Atlántico (Thunnus thynnus), atún de aleta azul del Pacífico (Thunnus orientalis), atún de aleta azul del Sur (Thunnus maccoyii), atún de aleta amarilla (rabiles) (Thunnus albacares), patudos o atunes ojos grandes (Thunnus obesus) o bonito de vientre rayado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis).
- 0305.72.01.02De salmones del Pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou y Oncorhynchus rhodurus), salmones del Atlántico (Salmo salar) y salmones del Danubio (Hucho hucho).
- 0305.72.01.03De pez espada (Xiphias gladius).
- 0305.72.01.04De sardina (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinela (Sardinella spp.) o espadín (Sprattus sprattus).
- 0305.72.01.05De anchoas (Engraulis spp.).
- 0305.72.01.06De merluza panameña (Merluccius angustimanus) o merluza del Pacífico Norte (Merluccius productus).
- 0305.72.01.99Cabezas, colas y vejigas natatorias, de pescado: las demás.
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os mamíferos da posição 0106;
b) As carnes dos mamíferos da posição 0106 (posições 0208 ou 0210);
c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gónadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 2301);
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 1604).
2. No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
3. As posições 0305 a 0308 não compreendem as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana (posição 0309).
Notas complementares
1. Para os efeitos das subposições 03053211 e 03053219, os filetes de bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) com um teor total de sal, em peso, igual ou superior a 12 %, que são próprios para consumo humano sem posterior transformação industrial, são considerados peixe salgado.
Contudo, os filetes de bacalhau congelados que têm um teor total de sal, em peso, inferior a 12 % devem ser classificados nas subposições 03047110 e 03047190, na medida em que a conservação efetiva e durável depende essencialmente da congelação.
2. Para os efeitos das subposições referidas no terceiro parágrafo, o termo “filetes” inclui os denominados “loins”, ou seja, as tiras de carne que constituem o lado superior ou inferior, esquerdo ou direito, de um peixe, desde que a cabeça, as vísceras, as barbatanas (dorsais, anais, caudais, ventrais, peitorais) e as espinhas (coluna vertebral ou grande espinha dorsal, espinhas ventrais ou dorsais, osso branquial ou estribo, etc.) tenham sido retiradas.
A classificação destes produtos como filetes não é afetada pelo corte em pedaços, desde que estes possam ser identificados como tendo sido obtidos a partir de filetes.
As disposições dos dois primeiros parágrafos aplicam-se aos seguintes peixes:
a) Atum (do género Thunnus), das subposições 03044990 e 03048700;
b) Espadarte (Xiphias gladius), das subposições 03044500 e 03048400;
c) Espadim e veleiro (da família Istiophoridae), das subposições 03044990 e 03048990;
d) Tubarões oceânicos (Hexanchus griseus, Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, ou das famílias Alopiidae, Carcharhinidae, Sphyrnidae e Lamnidae) das subposições 03044720, 03044790, 03048815, 03048822 e 03048829.
Na Pauta Aduaneira do México (TIGIE), a subposição 0305.72 (cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes) divide-se em 7 linhas pautais; 0305.72.01.05 é uma delas.
O imposto geral de importação (IGI) é de 15%, e as quantidades declaram-se em Kg.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: UE 13%, Turquia 37,5%, EUA 0%, Reino Unido 12%, Canadá 0%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%–15%, Taiwan 12,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 20%.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 0305.72.01.05 (México)?
Na Pauta Aduaneira do México (TIGIE), o imposto geral de importação (IGI) é de 15%; a unidade suplementar é Kg. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.