2204 · Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009
No que diz respeito aos termos «teor alcoólico em volume adquirido», ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo.
Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2204.29
Vinho em recipientes de mais de 10 litros
Não declarável isoladamente: utilize uma das suas 3 subdivisões Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Importação: UE
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Declare o código TARIC de 10 dígitos adequado às mercadorias: as medidas podem variar de uma subdivisão para outra.
| 2204 29 88 10 | Of an actual alcoholic strength by volume exceeding 15 % vol but not exceeding 18 % vol |
| 2204 29 88 90 | Of an actual alcoholic strength by volume exceeding 18 % vol but not exceeding 22 % vol |
| 2204 29 88 99 | Of an actual alcoholic strength by volume exceeding 22 % vol |
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 24 de junho de 2023 |
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 2062/17 | 28 de junho de 2018 |
Dados TARIC de 27 de outubro de 2026
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
TEDB · 27 de outubro de 2026
O álcool, o tabaco e os produtos energéticos pagam também o imposto especial de consumo do Estado-Membro onde são introduzidos no consumo, além dos direitos aduaneiros e do IVA. As taxas abaixo são as taxas nacionais normais comunicadas à Comissão Europeia; a categoria aplicável depende do produto (teor alcoólico, espumante ou tranquilo, utilização).
| Estado-Membro | Taxa |
|---|---|
| 153,00 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 80,00 € por hl | |
| 157,78 € – 256,09 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 46,02 € por hl | |
| 96,40 € por hl | |
| 45,00 € por hl | |
| 106,18 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 201,99 € – 246,86 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 84,24 € por hl | |
| 141,24 € por hl | |
| 64,13 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 350,90 € por hl | |
| 886,24 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 209,53 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 102,00 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 78,49 € por hl | |
| 616,45 € – 849,68 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 88,67 € por hl | |
| 162,50 € – 325,00 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 411,00 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 66,93 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 152,00 € por hl | |
| 161,80 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 109,67 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 43,96 € – 87,92 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 138,10 € por hl | |
| 560,92 € por hl · existem taxas reduzidas |
| Estado-Membro | Taxa |
|---|---|
| 0,00 € por hl | |
| 0,00 € por hl | |
| 74,91 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 0,00 € por hl | |
| 0,00 € por hl | |
| 0,00 € por hl | |
| 0,00 € por hl | |
| 150,82 € – 201,99 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 0,00 € por hl | |
| 0,00 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 0,00 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 179,27 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 504,97 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 4,19 € por hl | |
| 0,00 € por hl | |
| 0,00 € por hl | |
| 424,84 € – 616,45 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 0,00 € por hl | |
| 74,00 € – 148,00 € por hl | |
| 296,00 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 0,00 € por hl | |
| 20,50 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 95,69 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 54,72 € por hl · existem taxas reduzidas | |
| 0,00 € por hl | |
| 2,1645 € por hl | |
| 268,04 € – 560,92 € por hl · existem taxas reduzidas |
O código NC pode abranger também mercadorias tributadas noutra categoria, e os Estados-Membros aplicam taxas reduzidas e isenções (pequenos produtores, utilizações). Fonte: TEDB · 26 de outubro de 2026 · © European Union, CC BY 4.0
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol: 15,4 €/hl.
De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol: 20,9 €/hl.
De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol: 1,75 €/% vol/hl.
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 57 M € | 21,4% | +4,9% | |
| 54,6 M € | 20,5% | -11,6% | |
| 44,3 M € | 16,6% | -9,3% | |
| 41,9 M € | 15,7% | -25,4% | |
| 39 M € | 14,6% | -1,5% | |
| 8,2 M € | 3,1% | -10,4% | |
| 7,9 M € | 3% | +15,6% | |
| 7,5 M € | 2,8% | +3,2% |
1. Na aceção da subposição 220410, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
1. A subposição 22021000 inclui as águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, desde que sejam diretamente consumíveis como bebida.
2. Para aplicação das posições 2204 e 2205 e da subposição 22060010, consoante o caso, considera-se como:
a) “Teor alcoólico, em volume”, adquirido, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
b) “Teor alcoólico, em volume, em potência”, o número de volumes de álcool puro, a uma temperatura de 20 °C, suscetíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura;
c) “Teor alcoólico, em volume, total”, a soma dos teores alcoólicos, em volume, adquirido e em potência;
d) “Teor alcoólico em volume, natural”, o teor alcoólico, em volume, total, do produto considerado, antes de qualquer enriquecimento;
e) “% vol”, o símbolo do teor alcoólico, em volume.
3. Para aplicação da subposição 22043010, considera-se como “mosto de uvas parcialmente fermentado” o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas e com um teor alcoólico adquirido superior a 1 % vol, mas inferior a três quintos do seu teor alcoólico, em volume, total.
4. Para aplicação das posições 220421, 220422 e 220429:
A. Considera-se como “extrato seco total” o teor, em gramas por litro, de todas as substâncias contidas no produto que, em determinadas condições físicas, não se volatilizam.
A determinação do extrato seco total deve efetuar-se a 20 °C, pelo método densimétrico;
B.
a) A presença, nos produtos classificáveis pelas subposições 22042111 a 22042198, 22042222 a 22042298 e 22042922 a 22042998 das quantidades de extrato seco total por litro a seguir indicadas nas categorias pautais 1, 2, 3 e 4 não influi na sua classificação:
1. Produtos de teor alcoólico adquirido inferior ou igual a 13 % vol: 90 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
2. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas inferior ou igual a 15 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
3. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas inferior ou igual a 18 % vol: 130 gramas ou menos de extrato seco total por litro;
4. Produtos de teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas inferior ou igual a 22 % vol: 330 gramas ou menos de extrato seco total por litro.
Os produtos que apresentem um extrato seco total que ultrapasse o máximo acima fixado em cada categoria devem classificar-se pela primeira categoria seguinte, considerando que, se o extrato seco total ultrapassa 330 gramas por litro, os produtos devem classificar-se pelas subposições 22042198 , 22042298 e 22042998;
b) As regras acima mencionadas não se aplicam aos produtos incluídos nas subposições 22042123 e 22042233.
5. As subposições 22042111 a 22042198, 22042222 a 22042298 e 22042922 a 22042998 compreendem, designadamente:
a) O mosto de uvas frescas amuado com álcool, isto é, o produto:
de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 12 % vol, mas inferior a 15 % vol, e
obtido por adição de um produto, proveniente da destilação de vinho, a um mosto de uvas não fermentado com um teor alcoólico natural igual ou superior a 8,5 % vol;
b) O vinho aguardentado, isto é, o produto:
de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 18 % vol, mas não superior a 24 % vol,
obtido exclusivamente por adição de um produto não retificado, proveniente da destilação do vinho e com um teor alcoólico adquirido máximo de 86 % vol, a um vinho que não contenha açúcar residual, e
de acidez volátil máxima de 1,50 grama por litro, expressa em ácido acético;
c) O vinho licoroso, isto é, o produto:
de teor alcoólico total igual ou superior a 17,5 % vol e de teor alcoólico adquirido igual ou superior a 15 % vol, mas não superior a 22 % vol, e
obtido a partir de mosto de uvas ou de vinho, devendo estes produtos provir de castas autorizadas no país de origem, para produção de vinho licoroso e de teor alcoólico natural igual ou superior a 12 % vol:
por congelação, ou
por adição, durante ou depois da fermentação:
quer de um produto proveniente da destilação do vinho,
quer de um mosto de uvas concentrado ou, relativamente a alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista constante do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2019, p. 1), para os quais essa prática seja tradicional, de um mosto de uvas cuja concentração tenha sido efetuada pela ação direta do fogo e que obedeça, excluindo esta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, ou
quer de uma mistura desses produtos.
Todavia, alguns vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica incluídos na lista que consta do Regulamento Delegado (UE) 2019/934 poderão ser obtidos a partir de mosto de uvas frescas, não fermentado, ainda que este último não tenha um teor alcoólico natural mínimo de 12 % vol.
6. Na aceção das subposições 220410, 220421, 220422 e 220429:
a) “Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)” e “vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)” são vinhos que cumprem as disposições dos artigos 93.o a 108.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671), bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;
b) “Vinhos de casta” são vinhos que cumprem as disposições do artigo 120.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como as disposições adotadas em aplicação do referido regulamento, definidas pelas regulamentações nacionais;
c) “Vinhos produzidos na União Europeia” são vinhos que cumprem as disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/33 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.
7. Na aceção das subposições 22043092 e 22043096, considera se “mosto de uvas concentrado” o mosto de uvas cuja indicação numérica fornecida à temperatura de 20°C pelo refratómetro, segundo o método previsto na Coletânea dos Métodos Internacionais de Análise dos Vinhos e Mostos da OIV, publicado no Jornal Oficial, série C, seja igual ou superior a 50,9 %.
8. Consideram-se como produtos abrangidos pela posição 2205 unicamente os vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas cujo teor alcoólico adquirido seja igual ou superior a 7 % vol.
9. Para aplicação da subposição 22060010, considera-se como “água-pé” o produto obtido por fermentação dos bagaços doces de uvas maceradas em água, ou por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentados.
10. Para aplicação das subposições 22060031 e 22060039, consideram-se como “espumantes ou espumosas”:
as bebidas fermentadas que se apresentem em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos,
as bebidas fermentadas, que se apresentem de qualquer outra forma, com uma sobrepressão igual ou superior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C.
11. Para aplicação das subposições 22090011 e 22090019, considera-se como “vinagre de vinho” o vinagre obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho e teor de acidez total igual ou superior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético.
12. A subposição 220720 abrange as misturas de álcool etílico utilizadas como matéria-prima para a produção de combustíveis para veículos automóveis, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 50 % e desnaturadas com uma ou mais das seguintes substâncias:
a) Gasolina de automóveis (conforme à norma EN 228);
b) Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE);
c) Éter metil terbutílico (MTBE);
d) 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico, álcool butílico terciário, TBA);
e) 2-Metilpropan-1-ol (2-metil-1-propanol, isobutanol);
f) Propan-2-ol (álcool isopropílico, 2-propanol, isopropanol).
Os desnaturantes referidos nas alíneas e) e f) do primeiro parágrafo devem ser utilizados em combinação com, pelo menos, um dos desnaturantes enumerados nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo.
13. Na aceção das subposições 22029911 e 22029915, o teor proteico é determinado multiplicando o teor total de azoto, calculado em conformidade com o método estabelecido nos pontos 2 a 8 da parte C do anexo III do Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, pelo fator de 6,25.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
No que diz respeito aos termos «teor alcoólico em volume adquirido», ver a Nota complementar 2 a) do presente Capítulo.
Ver as Notas complementares 4 e 5 do presente Capítulo.
Entre os componentes não voláteis que constituem o extrato seco total, na aceção da Nota complementar 4.A do presente Capítulo, podem citar-se os açúcares, a glicerina, os taninos, o ácido tartárico, as substâncias corantes e os sais.
Considerações Gerais
Quando no presente Capítulo se faz uma distinção entre os produtos apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 litros ou superior a 2 litros, toma-se em consideração o volume do líquido contido nos recipientes referidos e não a capacidade desses recipientes.
Classificam-se no presente Capítulo — desde que não se trate de medicamentos — as preparações tónicas suscetíveis de serem consumidas diretamente como bebidas, mesmo que sejam servidas em pequenas quantidades (designadamente às colheradas). As preparações tónicas não alcoólicas diluídas antes de serem consumidas como bebidas, excluem-se do presente Capítulo e classificam-se geralmente na posição 2106.
Nota complementar 2 b)
O teor alcoólico em volume é calculado multiplicando a massa dos açúcares (expressa em quilogramas de açúcar invertido), contida em 100 litros do produto considerado, pelo fator 0,6.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Vinho de Samos e moscatel de Lemnos | — | l |
| 2025 | inalterado | — | l |
| 2024 | inalterado | — | l |
| 2023 | inalterado | — | l |
| 2022 | inalterado | — | l |
| 2021 | inalterado | — | l |
| 2020 | inalterado | — | l |
| 2019 | Samos and Muscat de Lemnos | — | l |
O código NC 2204 29 88 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2204.29 (outros vinhos: outros).
Esta linha não tem taxa impressa.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 2204.29 na UE somaram 266,9 M € (−9% face aos 12 meses anteriores); o Chile forneceu 21%, à frente da África do Sul.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 70%, Canadá 0%, México 20%, Brasil 18%, Argentina 20%, Peru 0%–6%, Nova Zelândia 5%, Taiwan 10%, CCG 50%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 50% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2204.29 no valor de 1,4 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a África do Sul.
Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
Para a subposição 2204.29 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a África do Sul (69 M US$), seguido da Austrália.