Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2301.20
2301 20 00
2301 20 00: Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Farinhas e pellets de peixe, crustáceos ou moluscos
✓ Utilizável numa declaração aduaneiraDados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
2301 Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:
2301 20 00 Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
O que paga
Importação: UE
Direito aduaneiroIsento direito de país terceiro depende do país de origem
todos os países exceto Andorra, Suíça, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Listenstaine, Noruega, São Marinho
Ato jurídico
Regulation 0632/21
Documentos
N853 Documento sanitário comum de entrada para produtos (DSCE-P) [tal como estabelecido na parte 2, secção B, do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1715 da Comissão (JO L 261)]
Y058 Isenção por força do artigo 7.º do Regulamento Delegado 2019/2122 da Comissão (Mercadorias que fazem parte da bagagem pessoal dos passageiros e se destinam ao consumo ou utilização pessoais) ou do artigo 10.º (pequenas remessas de mercadorias enviadas a pessoas singulares que não se destinam a ser colocadas no mercado) do Regulamento Delegado (UE) 2019/2122 da Comissão
Y170 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de Andorra, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y171 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Suíça, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y174 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Islândia, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y175 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes do Listenstaine, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y176 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes da Noruega, de acordo com a legislação pertinente da UE
Y177 Mercadorias com origem em países terceiros provenientes de São Marinho, de acordo com a legislação pertinente da UE
C084 Isenção por força dos artigos 3.º e 4.º do Regulamento 2019/2122 (animais destinados a fins científicos, amostras para investigação e diagnóstico, e amostras destinadas a análise de produtos e a testes de qualidade)
Controlo na importaçãoControlo à importação – CITES
Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 2
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
Medidas de exportação
Destino
Ato jurídico
Validade
Controlo à exportação – CITES
All third countries
Regulation 0966/23
20 de maio de 2023
Controlo à exportação – resíduos
All third countries
Regulation 1157/24
21 de maio de 2026
Dados TARIC de 29 de outubro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
Alemanha7% taxa reduzida
Áustria13% taxa reduzida
Bélgica6% taxa reduzida
Bulgária20%
Chéquia12% taxa reduzida
Chipre19%
Croácia5% taxa reduzida
Dinamarca25%
Eslováquia23%
Eslovénia9,5% taxa reduzida
Espanha21%
Estónia24%
Finlândia13,5% taxa reduzida
França5,5% taxa reduzida
Grécia6% taxa reduzida
Hungria27%
Irlanda23%
Itália10% taxa reduzida
Letónia21%
Lituânia21%
Luxemburgo3% taxa reduzida
Malta0% taxa reduzida
Países Baixos21%
Polónia23%
Portugal23%
Roménia11% taxa reduzida
Suécia25%
TEDB · 29 de outubro de 2026
UE: importações mensais · HS 2301.20
últimos 12 meses549,2 M €+38,3% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação1,73 € por kg
Taxa preferencial0%
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
2301 20 00 · Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
As farinhas, pós e pellets, de peixes desta subposição são constituídas por peixes ou desperdícios de peixes geralmente tratados pelo vapor e prensados, e posteriormente secos e triturados, eventualmente apresentados em pellets.
Excluem-se desta subposição as farinhas de peixes, próprias para a alimentação humana (subposição 0305 10 00).
Considerações gerais do capítulo
RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
Nota complementar 3
O teor alcoólico em massa em potência é calculado multiplicando a massa dos açúcares (expressa em quilogramas de açúcar invertido), contida em 100 quilogramas do produto considerado, pelo fator 0,47.
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
Ano
Designação
Direito de países terceiros
Unidade suplementar
2026
Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Isento
—
2025
inalterado
Isento
—
2024
inalterado
Isento
—
2023
inalterado
Isento
—
2022
inalterado
Isento
—
2021
inalterado
Isento
—
2020
inalterado
Isento
—
2019
Flours, meals and pellets, of fish or of crustaceans, molluscs or other aquatic invertebrates
Isento
—
O código NC 2301 20 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 2301.20 (farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros…).
O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 2301.20 no valor de 549,2 M € (+38% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 1,73 € por quilo; o Peru forneceu 25%, à frente do Chile.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%–2%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%–3%, México 15%, Brasil 5,4%, Argentina 5,4%, Peru 0%, Nova Zelândia 5%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 10%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2301.20 no valor de 781 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi Marrocos.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 2301 20 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 2301.20 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi Marrocos (87 M US$), seguido da Noruega.
A Tarifbase utiliza cookies do Google Analytics e do Yandex Metrica para perceber como o site é utilizado e melhorá-lo. Escolha «Recusar» para os desativar. Política de privacidade