Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 3003.90
3003 90 00: Medicamentos: outros
Outros medicamentos com mistura, não doseados
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 3003 Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho:
- 3003 90 00 Outros
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 3
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1907/06
- Documentos
- Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Medidas de exportação 2
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Mercadorias destinadas à tortura e repressão, restrição de exportação | Andorra, Anguila, Albânia, Argentina, Austrália, Aruba, Bósnia e Herzegovina, Benim, São Bartolomeu, Bermudas, Bolívia, Países Baixos Caribenhos, Canadá, Suíça, Colômbia, Costa Rica, Cabo Verde, Curaçau, Jibuti, República Dominicana, Equador, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Gabão, Geórgia, Gibraltar, Gronelândia, Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Guiné-Bissau, Honduras, Islândia, Quirguistão, Listenstaine, Libéria, Moldávia, Montenegro, Macedónia do Norte, Mongólia, Monserrate, México, Moçambique, Namíbia, Nova Caledónia, Nicarágua, Noruega, Nepal, Nova Zelândia, Panamá, Polinésia Francesa, Filipinas, São Pedro e Miquelão, Paraguai, Sérvia, Ruanda, Seicheles, Santa Helena, São Marinho, São Tomé e Príncipe, São Martinho (Sint Maarten), Ilhas Turcas e Caicos, Territórios Austrais Franceses, Togo, Timor-Leste, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Usbequistão, Venezuela, Wallis e Futuna, África do Sul | Regulation 0125/19 | 20 de fevereiro de 2019 |
| Mercadorias destinadas à tortura e repressão, restrição de exportação | All third countries (exceto Andorra, Anguila, Albânia, Argentina, Austrália, Aruba, Bósnia e Herzegovina, Benim, São Bartolomeu, Bermudas, Bolívia, Países Baixos Caribenhos, Canadá, Suíça, Colômbia, Costa Rica, Cabo Verde, Curaçau, Jibuti, República Dominicana, Equador, Ilhas Falkland, Ilhas Faroé, Gabão, Geórgia, Gibraltar, Gronelândia, Ilhas Geórgia do Sul e Sandwich do Sul, Guiné-Bissau, Honduras, Islândia, Quirguistão, Listenstaine, Libéria, Moldávia, Montenegro, Macedónia do Norte, Mongólia, Monserrate, México, Moçambique, Namíbia, Nova Caledónia, Nicarágua, Noruega, Nepal, Nova Zelândia, Panamá, Polinésia Francesa, Filipinas, São Pedro e Miquelão, Paraguai, Sérvia, Ruanda, Seicheles, Santa Helena, São Marinho, São Tomé e Príncipe, São Martinho (Sint Maarten), Ilhas Turcas e Caicos, Territórios Austrais Franceses, Togo, Timor-Leste, Turquemenistão, Turquia, Ucrânia, Uruguai, Usbequistão, Venezuela, Wallis e Futuna, África do Sul) | Regulation 0125/19 | 20 de fevereiro de 2019 |
Dados TARIC de 4 de novembro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
-
Áustria 0% taxa reduzida
-
Bélgica 21%
-
Bulgária 20%
-
Chéquia 12% taxa reduzida
-
Chipre 5% taxa reduzida
-
Croácia 25%
-
Dinamarca 25%
-
Eslováquia 5% taxa reduzida
-
Eslovénia 9,5% taxa reduzida
-
Espanha 21%
-
Estónia 9% taxa reduzida
-
Finlândia 13,5% taxa reduzida
-
França 20%
-
Grécia 6% / 13% taxa reduzida
-
Hungria 27%
-
Irlanda 0% taxa reduzida
-
Itália 10% taxa reduzida
-
Letónia 12% taxa reduzida
-
Lituânia 5% taxa reduzida
-
Luxemburgo 3% taxa reduzida
-
Malta 0% taxa reduzida
-
Países Baixos 9% taxa reduzida
-
Polónia 23%
-
Portugal 6% taxa reduzida
-
Roménia 11% taxa reduzida
-
Suécia 25%
TEDB · 6 de novembro de 2026
UE: importações mensais · HS 3003.90
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 1,4 mM € | 56,4% | +43,2% | |
| 497,2 M € | 19,4% | +13% | |
| 234,5 M € | 9,2% | +36,2% | |
| 175,6 M € | 6,9% | +185% | |
| 59,9 M € | 2,3% | +19,5% | |
| 43,5 M € | 1,7% | -3,2% | |
| 38 M € | 1,5% | +0,8% | |
| 28,5 M € | 1,1% | -6,4% |
A mesma subposição noutras pautas
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N356916 U.S. CBP
The tariff classification of Thyroid USP Powder in bulk form, from New Zealand
- N302626 U.S. CBP
The tariff classification of Thyroid (CAS No.50809-32-0) mixed with Lactose Monohydrate (CAS No. 64044-51-5) in bulk powder form, from Italy
- N291099 U.S. CBP
The tariff classification of Acetaminophen DC 90 (CAS No. 103-90-2) in bulk form, from China
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) Os alimentos dietéticos, alimentos enriquecidos, alimentos para diabéticos, suplementos alimentares, bebidas tónicas e águas minerais, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa (Secção IV);
b) Os produtos, tais como comprimidos, pastilhas elásticas (gomas de mascar) ou adesivos (administrados por via percutânea), que contenham nicotina e destinados a ajudar a cessação tabágica (do tabagismo) (posição 2404);
c) Os gessos especialmente calcinados ou finamente triturados para odontologia (posição 2520);
d) As águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, medicinais (posição 3301);
e) As preparações das posições 3303 a 3307, mesmo com propriedades terapêuticas ou profiláticas;
f) Os sabões e outros produtos da posição 3401, adicionados de substâncias medicamentosas;
g) As preparações à base de gesso, para odontologia (posição 3407);
h) A albumina do sangue não preparada com finalidades terapêuticas ou profiláticas (posição 3502);
ij) Os reagentes de diagnóstico da posição 3822.
2. Na aceção da posição 3002, consideram-se “produtos imunológicos” os peptídios e as proteínas (com exclusão dos produtos da posição 2937) que participem diretamente na regulação dos processos imunológicos, tais como os anticorpos monoclonais (MAB), os fragmentos de anticorpos, os conjugados de anticorpos e os conjugados de fragmentos de anticorpos, as interleucinas, os interferões (IFN), as quimiocinas, bem como alguns fatores de necrose tumoral (TNF), fatores de crescimento (GF), hematopoietinas e fatores de estimulação de colónias (CSF).
3. Na aceção das posições 3003 e 3004 e da Nota 4 d) do presente Capítulo, consideram-se:
a) Produtos não misturados:
1) As soluções aquosas de produtos não misturados;
2) Todos os produtos dos Capítulos 28 ou 29;
3) Os extratos vegetais simples da posição 1302, apenas titulados ou dissolvidos num solvente qualquer;
b) Produtos misturados:
1) As soluções e suspensões coloidais (exceto enxofre coloidal);
2) Os extratos vegetais obtidos pelo tratamento de misturas de substâncias vegetais;
3) Os sais e águas concentrados, obtidos por evaporação de águas minerais naturais.
4. A posição 3006 compreende apenas os produtos seguintes, que devem ser classificados nessa posição e não em qualquer outra da Nomenclatura:
a) Os categutes esterilizados, os materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e os adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos;
b) As laminárias esterilizadas;
c) Os hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; as barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não;
d) As preparações opacificantes para exames radiográficos, bem como os reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente e que constituam produtos não misturados apresentados em doses, ou produtos misturados constituídos por dois ou mais ingredientes, próprios para os mesmos usos;
e) Os placebos e estojos para ensaios clínicos cegos (ou duplo-cegos) destinados à utilização em ensaios clínicos reconhecidos, apresentados em doses, mesmo que contenham medicamentos ativos;
f) Os cimentos e outros produtos para obturação dentária; os cimentos para reconstituição óssea;
g) Os estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos;
h) As preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas;
ij) As preparações apresentadas sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos;
k) Os resíduos farmacêuticos, ou seja, os produtos farmacêuticos impróprios para a sua finalidade original devido à expiração do seu prazo de validade, por exemplo;
l) Os equipamentos identificáveis para ostomia, isto é, os sacos cortados no formato para colostomia, ileostomia e urostomia, bem como os seus protetores cutâneos adesivos ou placas frontais.
Notas de subposições
1. Na aceção das subposições 300213 e 300214, considera-se:
a) Como produtos não misturados, os produtos puros, mesmo que contenham impurezas;
b) Como produtos misturados:
1) As soluções aquosas e as outras soluções dos produtos da alínea a), acima;
2) Os produtos das alíneas a) e b) 1), acima, adicionados de um estabilizante indispensável à sua conservação ou ao seu transporte
3) Os produtos das alíneas a), b) 1) e b) 2), acima, adicionados de outros aditivos.
2. As subposições 300360 e 300460 compreendem os medicamentos que contenham artemisinina (DCI) para administração por via oral associada a outros ingredientes farmacêuticos ativos, ou que contenham um dos princípios ativos seguintes, mesmo associados a outros ingredientes farmacêuticos ativos: amodiaquina (DCI); ácido artelínico ou seus sais; artenimol (DCI); artemotil (DCI); arteméter (DCI); artesunato (DCI); cloroquina (DCI); di-hidroartemisinina (DCI); lumefantrina (DCI); mefloquina (DCI); piperaquina (DCI); pirimetamina (DCI) ou sulfadoxina (DCI).
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Considerações Gerais
Para a classificação neste Capítulo, a descrição de um produto como medicamento, na legislação da União Europeia (exceto a que se refere à classificação na Nomenclatura Combinada), na legislação nacional dos Estados-membros ou em toda a farmacopeia, não tem valor determinante.
Nota complementar 1
1. Por preparações à base de plantas entendem-se as preparações à base de uma ou de várias substâncias ativas obtidas submetendo uma planta ou as suas partes a operações tais como secagem, trituração, extração ou purificação.
Por substância ativa, entende-se uma substância quimicamente definida, um grupo de substâncias quimicamente definidas (por exemplo, alcalóides, polifenóis, antocianinas) ou um extrato de plantas. Estas substâncias ativas devem possuir propriedades medicinais com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas.
2. As preparações homeopáticas de uso médico são obtidas a partir de produtos, substâncias ou composições denominadas fontes homeopáticas (tinturas mãe). O grau de diluição deve ser indicado (D6, por exemplo).
3. Por preparações de vitaminas ou de minerais, entendem-se as preparações à base de vitaminas da posição 2936, de minerais, compreendendo os oligoelementos, bem como as suas misturas. São utilizadas com vista à prevenção ou ao tratamento de doenças ou afeções ou dos seus sintomas. O teor em vitaminas ou em minerais deste tipo de preparações é muito mais elevado, geralmente pelo menos três vezes mais elevado que a dose diária recomendada (AJR ou RDA).
No que respeita à dose diária recomendada (DDR) de certas vitaminas e sais minerais, dever-se-á consultar, designadamente, a tabela que figura no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios (JO L 304 de 22.11.2011, p. 58) reproduzida infra:
| Vitaminas e sais minerais | AJR ou RDA |
| Vitamina A | 800 μg |
| Vitamina D | 5 μg |
| Vitamina E | 12 mg |
| Vitamina K | 75 μg |
| Vitamina C | 80 mg |
| Tiamina | 1,1 mg |
| Riboflavina | 1,4 mg |
| Niacina | 16 mg |
| Vitamina B6 | 1,4 mg |
| Ácido fólico | 200 μg |
| Vitamina B12 | 2,5 μg |
| Biotina | 50 μg |
| Ácido pantoténico | 6 mg |
| Potássio | 2 000 mg |
| Cloreto | 800 mg |
| Cálcio | 800 mg |
| Fósforo | 700 mg |
| Magnésio | 375 mg |
| Ferro | 14 mg |
| Zinco | 10 mg |
| Cobre | 1 mg |
| Manganês | 2 mg |
| Fluoreto | 3,5 mg |
| Selénio | 55 μg |
| Crómio | 40 μg |
| Molibdénio | 50 μg |
| Iodo | 150 μg |
4. Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de aminoácidos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007:
| Aminoácidos essenciais | DDR (mg) |
| Histidina | 700 |
| Isoleucina | 1 400 |
| Leucina | 2 730 |
| Lisina | 2 100 |
| Metionina + cisteína | 1 050 |
| Cisteína | 287 |
| Metionina | 728 |
| Fenilalanina + tirosina | 1 750 |
| Treonina | 1 050 |
| Triptofano | 280 |
| Valina | 1 820 |
Dose diária recomendada (DDR) para adultos, com um peso de 70 kg, de ácidos gordos essenciais, segundo a Consulta conjunta OMS/FAO/UNU a peritos, realizada em 2007:
| Tipos de ácidos gordos essenciais | Nome do ácido gordo essencial | DDR (g) |
| Ácidos gordos polinsaturados n-3 | Ácido linolénico (ALA) | 2 |
| Ácidos gordos polinsaturados n-3 de cadeia longa | EPA e DHA | 0,25 |
| Ácidos gordos polinsaturados n-6 | Ácido linoleico | 10 |
Os suplementos alimentares e as preparações dietéticas, entre outros, estão excluídos da posição 3004 (ver igualmente a Nota 1 a), do presente Capítulo).
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Outros | Isento | — |
| 2025 | inalterado | Isento | — |
| 2024 | inalterado | Isento | — |
| 2023 | inalterado | Isento | — |
| 2022 | inalterado | Isento | — |
| 2021 | inalterado | Isento | — |
| 2020 | inalterado | Isento | — |
| 2019 | Other | Isento | — |
O código NC 3003 90 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 3003.90 (medicamentos: outros).
O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em —.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 3003.90 na UE somaram 2,6 mM € (+34% face aos 12 meses anteriores); os Estados Unidos forneceram 56%, à frente da Suíça.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%–10%, Brasil 0%–12,6%, Argentina 0%–12,6%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%–20%, CCG 0%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 0%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 3003.90 no valor de 6,2 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foram os Estados Unidos.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 3003 90 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 3003.90 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foram os Estados Unidos (1,3 mM US$), seguido da Suíça.