Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 6213.20
6213 20 00: Lenços de assoar e de bolso: de algodão
Não declarável isoladamente: utilize uma das suas 1 subdivisões Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
- 6213 Lenços de assoar e de bolso:
- 6213 20 00 De algodão
O que paga
Importação: UE
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 4
- Contingente pautalContingente pautal não preferencial Isento
- Apenas para
- 6213 20 00 10 Hand-made
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Argentina, Bangladeche, Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Filipinas, Guatemala e mais 15
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0032/00
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 5
- Controlo na importaçãoIntrodução em livre prática (limites quantitativa)
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 0936/15
- Documentos
- L079 Productos têxteis: certificado de importação
- Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 1836/17
- Documentos
- Y084 Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
- Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 2062/17
- Documentos
- Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
- Y948 Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0692/14
- Documentos
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
Subdivisões TARIC
Declare o código TARIC de 10 dígitos adequado às mercadorias: as medidas podem variar de uma subdivisão para outra.
| 6213 20 00 10 | Hand-made |
| 6213 20 00 90 | Other |
Contingentes pautais
| Número de ordem | Origem | Direito no contingente | Período | Volume | Saldo | Validade |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 09.0106 | Certain handicraft products (Handicrafts) | Isento | 1 de janeiro de 2026 – 31 de dezembro de 2026 | 11 067 000 Euro | 3 825 894 Euro | Aberto |
Saldos do relatório semanal de contingentes da Comissão, datado de 23 de outubro de 2026.
Medidas de exportação 2
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 24 de junho de 2023 |
| Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 2062/17 | 28 de junho de 2018 |
Dados TARIC de 26 de outubro de 2026
IVA na importação nos Estados-Membros
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
-
Alemanha 19%
-
Áustria 20%
-
Bélgica 21%
-
Bulgária 20%
-
Chéquia 21%
-
Chipre 19%
-
Croácia 25%
-
Dinamarca 25%
-
Eslováquia 23%
-
Eslovénia 22%
-
Espanha 21%
-
Estónia 9% taxa reduzida
-
Finlândia 25,5%
-
França 20%
-
Grécia 24%
-
Hungria 27%
-
Irlanda 23%
-
Itália 22%
-
Letónia 21%
-
Lituânia 21%
-
Luxemburgo 3% taxa reduzida
-
Malta 18%
-
Países Baixos 21%
-
Polónia 23%
-
Portugal 23%
-
Roménia 21%
-
Suécia 25%
TEDB · 26 de outubro de 2026
Taxas preferenciais por país
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 10% |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação) | Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão | Isento |
| América Central | Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Espaço Económico Europeu | Islândia, Listenstaine, Noruega | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| união aduaneira UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Canadá | Canadá | Isento |
| acordo UE–Suíça | Suíça | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–Chile | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Colômbia | Colômbia | Isento |
| acordo UE–Argélia | Argélia | Isento |
| acordo UE–Equador | Equador | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Ilhas Faroé | Ilhas Faroé | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–México | México | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | Isento |
| acordo UE–Peru | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–Síria | Síria | Isento |
| acordo UE–Tunísia | Tunísia | Isento |
| união aduaneira UE–Turquia | Turquia | Isento |
| acordo UE–Ucrânia | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Estados Unidos | Estados Unidos | Isento |
| acordo UE–Vietname | Vietname | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| SPG - Regime geral | Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 5Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu | 8% |
| Mercosul | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | 8,8% |
UE: importações mensais · HS 6213.20
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 5,2 M € | 49,8% | +2,4% | |
| 2,8 M € | 26,8% | +48,2% | |
| 597 mil € | 5,7% | +50,6% | |
| 308 mil € | 2,9% | -6,3% | |
| 284 mil € | 2,7% | +25,3% | |
| 204 mil € | 2% | +9,7% | |
| 164 mil € | 1,6% | -35,8% | |
| 163 mil € | 1,6% | +10,4% |
A mesma subposição noutras pautas
6213.20 Lenços de assoar e de bolso: de algodão
Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
- N277766 U.S. CBP
The tariff classification of bandanas from China
Notas legais
Notas
1. O presente Capítulo compreende apenas os artigos confecionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artigos de malha não abrangidos pela posição 6212
2. Este Capítulo não compreende:
a) Os artigos usados da posição 6309;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 9021).
3. Na aceção das posições 6203 e 6204:
a) Entende-se por “fatos (ternos)” e “fatos de saia-casaco (tailleurs)”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confecionados, no seu lado exterior, com o mesmo tecido, formados por:
um casaco (paletó) concebido para cobrir a parte superior do corpo, cujo lado exterior, com exceção das mangas, seja constituído por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confecionada com o mesmo tecido que o do lado exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confecionada com o mesmo tecido que o do forro do casaco (paletó);
uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um fato (terno) ou de um fato de saia-casaco (tailleur) devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido cosida (costurada) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um calção (short) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos fatos (ternos), e a saia ou a saia-calça, no caso dos fatos de saia-casaco (tailleurs), como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “fatos (ternos)” abrange igualmente os trajes de cerimónia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais,
a casaca, geralmente confecionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás,
o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos casacos (paletós) comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artigos das posições 6207 ou 6208), compreendendo várias peças confecionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça,
uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um calção (short) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os fatos de treino (abrigos) para desporto nem os fatos-macacos (macacões) e conjuntos, de esqui da posição 6211.
4) As posições 6205 e 6206 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retráctil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário. A posição 6205 não compreende o vestuário sem mangas.
As “camisas”, “camiseiros (camisas)” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” são peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com mangas, compridas ou curtas, bem como uma abertura, mesmo parcial, a partir do decote. As “blusas” são artigos de vestuário folgado também destinadas a cobrir a parte superior do corpo. Podem ser sem mangas e ter ou não uma abertura no decote. Os “camiseiros (camisas)”, “blusas” e “blusas-camiseiros (blusas chemisiers)” podem ter também uma gola.
5) Para a interpretação da posição 6209:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebés”, compreende os artigos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artigos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 6209 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 6209.
6) O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 6210 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 6209, deve ser classificado na posição 6210.
7) Na aceção da posição 6211 consideram-se “fatos-macaco (macacões) e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a serem utilizados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “fato-macaco (macacão) de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artigo poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
uma peça de vestuário tipo anoraque, blusão (casaco) ou semelhante, com fecho de correr (ecler), eventualmente acompanhada de um colete,
uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um fato-macaco (macacão) de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de blusão (casaco) acolchoado, sem mangas, utilizado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confecionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8) São equiparados aos lenços de bolso da posição 6213, os artigos da posição 6214 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 6214.
9) O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10) Os artigos do presente Capítulo podem ser confecionados com fios de metal.
Notas explicativas da NC
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Considerações gerais do capítulo
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
Considerações Gerais
1. Para a classificação de artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, por determinadas posições, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas da presente Secção.
2. No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção.
3. Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto das posições 6203 e 6204 apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas e nos bolsos).
Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feito o tecido a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída exceto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar.
4. O presente Capítulo compreende o vestuário de trabalho referido especialmente em determinadas subposições que, em virtude do seu aspeto geral (corte ou conceção simples ou especial atendendo à função deste vestuário) e da natureza do respetivo tecido, geralmente resistente e que não encolhe, parece ter sido concebido para ser utilizado exclusiva ou essencialmente para fins de proteção (física ou higiénica) de outras peças de vestuário e/ou de pessoas quando no exercício de uma atividade industrial, profissional ou doméstica.
Geralmente, este vestuário não possui quaisquer elementos decorativos. Para este efeito, as denominações e os símbolos que façam referência à atividade exercida não são considerados como elementos decorativos.
Este vestuário é de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais ou compostos por uma mistura dessas matérias têxteis.
A fim de aumentar a sua resistência, os dois tipos de costura à máquina mais vulgarmente utilizados na confeção são a costura safety e a costura sobreposta.
Este tipo de vestuário fecha geralmente mediante um fecho de correr, molas ou velcro, ou através de uma sobreposição cruzada ou atada mediante cordões ou similares.
Estas peças de vestuário podem apresentar bolsos que geralmente são aplicados. No caso de existirem bolsos metidos, estes são geralmente constituídos pelo mesmo tecido da peça de vestuário, e não apresentam o habitual forro.
Entre os vários tipos de vestuário de trabalho deve citar-se o vestuário utilizado por mecânicos, operários de fábrica, pedreiros, agricultores, etc. e que se apresenta geralmente na forma de conjunto de duas peças, fatos-macaco, jardineiras ou calças. Noutras atividades podem tratar-se de blusas de trabalho, de aventais, de batas, etc. (para médicos, enfermeiras, domésticas, cabeleireiros, padeiros, talhantes, etc.).
Apenas se considera vestuário de trabalho as peças de vestuário de um tamanho comercial de 158 (altura do corpo = 158 centímetros) ou mais.
Os uniformes e outras peças de vestuário oficial comparáveis (por exemplo, togas de magistrados, vestes sacerdotais) não são considerados vestuários de trabalho.
5. As notas explicativas do Capítulo 61, Considerações Gerais, ponto 4, aplicam-se, mutatis mutandis.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
Esta subposição em anos anteriores
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | De algodão | 10% | p/st |
| 2025 | inalterado | 10% | p/st |
| 2024 | inalterado | 10% | p/st |
| 2023 | inalterado | 10% | p/st |
| 2022 | inalterado | 10% | p/st |
| 2021 | inalterado | 10% | p/st |
| 2020 | inalterado | 10% | p/st |
| 2019 | Of cotton | 10% | p/st |
O código NC 6213 20 00 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 6213.20 (lenços de assoar e de bolso: de algodão).
O direito de país terceiro é de 10%, e as quantidades declaram-se em p/st.
As mercadorias originárias de 153 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 10%; 140 deles estão totalmente isentos.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 6213.20 no valor de 10,4 M € (+11% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 20,74 € por quilo; a China forneceu 50%, à frente da Índia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 10%, EUA 7,1%–13,2%, Reino Unido 10%, Canadá 9%, México 25%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 0%, Japão 6,7%, Taiwan 12%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 5,6%, Macedónia do Norte 17,5% e Nigéria 20%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 6213.20 no valor de 14 M US$; o maior fornecedor de fora da UE foi a China.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 6213 20 00 (UE)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 10%; a unidade suplementar é p/st. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Que países têm uma taxa reduzida para o código 6213 20 00?
153 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
De onde importa a UE estas mercadorias?
Para a subposição 6213.20 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi a China (5 M US$).