Subposição · Capítulo 25 · Posição 2517
2517.30: Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente: tarmacadame
Descrição oficial Tarmacadame
2517.30 é uma subposição de seis dígitos da posição 2517 (calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em betão), capítulo 25.
O que paga
Importação: UE
Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE
Linhas da pauta (UE) →- 2517 30 00 Tarmacadame Isento—
Direitos adicionais e regras de importação
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Direitos adicionais e taxas 3
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- até 31 de outubro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 0382/26
- Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Em vigor
- a partir de 1 de novembro de 2026
- Ato jurídico
- Regulation 2108/26
- Documentos
- Y126 Goods sold in distance sales
Requisitos de importação 6
- Proibição ou restriçãoProibição à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Coreia do Norte
- Ato jurídico
- Regulation 0285/18
- Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1157/24
- Documentos
- C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
- C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
- Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
- C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Bielorrússia, Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0765/06, Regulation 0692/14
- Documentos
- Y727 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 3)
- Y728 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 1ra, n.º 4)
- Y770 As proibições definidas no artigo 1ra, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções contratuais no artigo 1ra, n.º 9e)
- L152 Autorização de importação ao abrigo do n.º 10, do artigo 1ra do Regulamento (UE) n.º 765/2006 do Conselho
- Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
- Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- todos os países
- Ato jurídico
- Regulation 1907/06
- Documentos
- Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
- Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Rússia
- Em vigor
- até 31 de dezembro de 2027
- Ato jurídico
- Regulation 0833/14
- Documentos
- L142 Autorização de importação ao abrigo do n.º 3, alínea c), do artigo 3.º-I do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y874 As proibições definidas no artigo 3.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-I, n.º 3aa)
- L143 Autorização de importação ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º-B do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
- Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
- Controlo na importaçãoControlo à importação
- Aplica-se a mercadorias originárias de
- Ucrânia
- Ato jurídico
- Regulation 0263/22
- Documentos
- Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
- N954 Certificado de circulação EUR.1
- N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
UE: importações mensais
Principais fornecedores, últimos 12 meses
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 9,3 M € | 88,1% | -49,8% | |
| 1,3 M € | 11,8% | +34,1% | |
| 3 mil € | 0% | -21,9% | |
| 1 mil € | 0% | -88,9% | |
| 921 € | 0% | — | |
| 185 € | 0% | -76,1% | |
| 6 € | 0% | — | |
| 0 € | 0% | -100% |
A mesma subposição noutras pautas
Comércio mundial em 2024
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 46 mil US$46 mil US$+1 M US$+5 M US$+> 6 M US$
Exportações: 36
- Alemanha: 11 M US$
- Reino Unido: 6 M US$
- Bélgica: 6 M US$
- Áustria: 5 M US$
- China: 4 M US$
- França: 2 M US$
- Japão: 1 M US$
- Estados Unidos: 1 M US$
- Espanha: 1 M US$
- Suíça: 609 mil US$
- Malásia: 413 mil US$
- Irlanda: 279 mil US$
- África do Sul: 270 mil US$
- Canadá: 182 mil US$
- Suécia: 180 mil US$
- Polónia: 113 mil US$
- Sérvia: 60 mil US$
- Países Baixos: 46 mil US$
- Argentina: 23 mil US$
- Letónia: 22 mil US$
- Dinamarca: 21 mil US$
- Chéquia: 18 mil US$
- Lesoto: 12 mil US$
- Portugal: 9 mil US$
- Índia: 8 mil US$
- Polinésia Francesa: 7 mil US$
- Grécia: 5 mil US$
- Itália: 5 mil US$
- Lituânia: 4 mil US$
- Nova Zelândia: 3 mil US$
- Indonésia: 2 mil US$
- Noruega: 600 US$
- Rússia: 500 US$
- Eslováquia: 500 US$
- Finlândia: 400 US$
- Singapura: 300 US$
Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 7 mil US$7 mil US$+70 mil US$+432 mil US$+> 6 M US$
Importações: 81
- Suíça: 13 M US$
- França: 7 M US$
- Irlanda: 6 M US$
- Áustria: 4 M US$
- Macau, RAE da China: 4 M US$
- Coreia do Sul: 1 M US$
- Luxemburgo: 637 mil US$
- Canadá: 600 mil US$
- Bermudas: 432 mil US$
- Indonésia: 351 mil US$
- Reino Unido: 279 mil US$
- Vietname: 229 mil US$
- Estados Unidos: 211 mil US$
- Noruega: 195 mil US$
- Finlândia: 106 mil US$
- Chéquia: 103 mil US$
- Singapura: 101 mil US$
- Alemanha: 85 mil US$
- Países Baixos: 82 mil US$
- Mongólia: 77 mil US$
- Bélgica: 71 mil US$
- Taiwan: 69 mil US$
- Polónia: 67 mil US$
- Gibraltar: 59 mil US$
- Montenegro: 56 mil US$
- Peru: 48 mil US$
- Lituânia: 38 mil US$
- Israel: 24 mil US$
- Paraguai: 23 mil US$
- Hong Kong, RAE da China: 21 mil US$
- Suécia: 21 mil US$
- Arábia Saudita: 17 mil US$
- Dinamarca: 16 mil US$
- Chile: 15 mil US$
- Letónia: 12 mil US$
- África do Sul: 12 mil US$
- Cazaquistão: 10 mil US$
- Quiribáti: 10 mil US$
- Mianmar (Birmânia): 9 mil US$
- Malásia: 8 mil US$
- Gronelândia: 7 mil US$
- Estónia: 7 mil US$
- Moçambique: 6 mil US$
- Japão: 6 mil US$
- Nepal: 6 mil US$
- Roménia: 5 mil US$
- Brunei: 5 mil US$
- Gana: 5 mil US$
- Croácia: 5 mil US$
- Austrália: 4 mil US$
- Emirados Árabes Unidos: 4 mil US$
- Grécia: 4 mil US$
- Camarões: 4 mil US$
- Marrocos: 3 mil US$
- Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 3 mil US$
- Gabão: 3 mil US$
- Baamas: 3 mil US$
- Hungria: 3 mil US$
- Butão: 3 mil US$
- Andorra: 3 mil US$
Principais exportadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 11 M US$ | 27,1% | |
| 2 | 6 M US$ | 15,9% | |
| 3 | 6 M US$ | 15,6% | |
| 4 | 5 M US$ | 12% | |
| 5 | 4 M US$ | 10,2% | |
| 6 | 2 M US$ | 5% | |
| 7 | 1 M US$ | 3% | |
| 8 | 1 M US$ | 2,7% | |
| 9 | 1 M US$ | 2,6% | |
| 10 | 609 mil US$ | 1,5% |
Principais importadores
| Lugar | País | Valor | Quota |
|---|---|---|---|
| 1 | 13 M US$ | 33,1% | |
| 2 | 7 M US$ | 18,6% | |
| 3 | 6 M US$ | 15,4% | |
| 4 | 4 M US$ | 9,9% | |
| 5 | 4 M US$ | 9,5% | |
| 6 | 1 M US$ | 2,8% | |
| 7 | 637 mil US$ | 1,6% | |
| 8 | 600 mil US$ | 1,5% | |
| 9 | 432 mil US$ | 1,1% | |
| 10 | 351 mil US$ | 0,9% |
Direitos de importação sobre este produto no mundo 165
O direito da nação mais favorecida (NMF) que cada país aplica às mercadorias desta subposição do SH: a média das suas linhas pautais nacionais, com a linha mais baixa e a mais alta quando diferem. As mercadorias de países com acordo comercial pagam muitas vezes menos.
- 5%direito mediano
- 50número de países com isenção (NMF)
- 50%o mais elevado: Angola, Baamas, Bangladeche
165
| País importador | Direito NMF | linhas de – a | ano dos dados |
|---|---|---|---|
| 5% | 2018 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 2% | 2023 | ||
| 50% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2021 · HS 2007 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 4% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 6% | 2021 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 45% | 2022 | ||
| 25% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2022 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 25% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2022 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 4% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2022 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 6% | 2023 · HS 2017 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 20% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 2% | 2019 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 12% | 2022 · HS 2017 | ||
| 12% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 · HS 2012 | ||
| 20% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2017 · HS 2017 | ||
| 22% | 2021 · HS 2002 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2022 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2020 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 4% | 2021 · HS 2017 | ||
| 2,5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 3% | 2023 · HS 2012 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 16% | 2023 | ||
| 4% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2002 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2022 | ||
| 8% | 2020 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2019 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2020 · HS 2012 | ||
| 15% | 2023 · HS 2017 | ||
| 15% | 2023 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2023 · HS 2007 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 5% | 2021 · HS 2012 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 · HS 2012 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2017 · HS 2017 | ||
| 2% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2023 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 4% | 2023 · HS 2017 | ||
| 10% | 2021 · HS 2017 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 4% | 2023 · HS 2017 | ||
| 0% | 2023 | ||
| 0% | 2021 · HS 2012 | ||
| 5% | 2023 | ||
| 0,1% | 2023 |
Dados pautais dos anos 2017–2023; as taxas podem ter mudado desde então. · UNCTAD TRAINS, consultado através do WITS (Banco Mundial)
Classificações e correspondências
Onde esta subposição do SH se situa nas classificações estatísticas das Nações Unidas e que códigos tinha em edições anteriores do Sistema Harmonizado.
- CTCI Rev. 4
- 2734 Pebbles, gravel, broken/crushed stone, of a kind commonly used for concrete aggregates, for road metalling/for railway/other ballast, shingle & flint, whether/not heat-treated; macadam of slag, dross/similar industrial waste, whether ornot incorporating materials cited in the first part of the heading; tarred macadam; granules, chippings & powder, of stones of heading 273.12/273.13, whether/not heattreated
- Utilização final (BEC Rev. 5)
- Bens intermédios · BEC 3111
- Produto CPC 2.1
- 37940 Bituminous mixtures based on natural and artificial stone materials and bitumen, natural asphalt or related substances as a binder
- Atividade CITA Rev. 4
- 2399 Manufacture of other non-metallic mineral products n.e.c.
Edições anteriores do SH
| HS | Código | |
|---|---|---|
| 2017 | 2517.30 | inalterado |
| 2012 | 2517.30 | inalterado |
| 2007 | 2517.30 | inalterado |
| 2002 | 2517.30 | inalterado |
| 1996 | 2517.30 | inalterado |
| 1992 | 2517.30 | inalterado |
Tabelas de correspondência da Divisão de Estatística das Nações Unidas (UNSD)
Alterações legislativas recentes que mencionam este código
Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.
-
CELEX 32026R0506 · Fonte: eur-lex.europa.eu
-
CELEX 32026R0513 · Fonte: eur-lex.europa.eu
A subposição 2517.30 é uma só linha na Nomenclatura Combinada da UE, e o direito é de 0%.
Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 2517.30 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 2517.30 no valor de 10,6 M € (−46% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 0,02 € por quilo; o Reino Unido forneceu 88%, à frente da Suíça.
O comércio mundial destas mercadorias atingiu 39 M US$ em 2024, menos 6,3% do que em 2023.
A Alemanha foi o maior exportador, com 27,1% do total, à frente do Reino Unido.
Perguntas e respostas
Qual é o código pautal de «Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente: tarmacadame»?
Estas mercadorias classificam-se na subposição 2517.30 do Sistema Harmonizado (posição 2517), na secção V. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).
Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (2517.30)?
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 2517.30?
Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.
Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 2517.30?
A Alemanha, com 11 M US$ em 2024 (27,1% das exportações mundiais).
Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 2517.30?
Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram o Reino Unido (88%), a Suíça (12%) e a China (0%), num total de importações de 10,6 M €.