Subposição · Capítulo 97 · Posição 9705

9705.21

9705.21: Espécimes humanos e suas partes

9705.21 é uma subposição de seis dígitos da posição 9705 (coleções e peças de coleção que apresentem um interesse arqueológico…), capítulo 97.

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro Isento direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 2 medidas adicionais Requisitos de importação: 8
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Taxas por linha nacional · Nomenclatura Combinada da UE

Linhas da pauta (UE) →
  1. 9705 21 00 Espécimes humanos e suas partes Isento—

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 3

  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    até 31 de outubro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
    Documentos
    • C127 Identificador do produto mercante
    • C128 Identificador de produto do fabricante não normalizado
    • C129 Identificador normalizado do produto do fabricante
    • Y081 Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado
  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 9

  • Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Iraque, Síria
    Ato jurídico
    Regulation 1210/03, Regulation 1332/13
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Rússia
    Ato jurídico
    Regulation 0833/14
    Documentos
    • Y715 Mercadorias exportadas da Ucrânia antes de 1 de março de 2014
    • Y879 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-V, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014
  • Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Coreia do Norte
    Ato jurídico
    Regulation 2062/17
    Documentos
    • Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
    • Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
  • Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1850/15
    Documentos
    • C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
    • C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
    • C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
    • Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação – resíduos
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1157/24
    Documentos
    • C672 Ficha de informações que acompanha as transferências de resíduos nos termos do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 18.° e anexo VII
    • C669 Documento de notificação em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IA
    • Y923 Produto não sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2024/1157
    • C670 Documento de acompanhamento em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) 2024/1157 - Artigo 5.° e anexo IB
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Líbia, Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0813/25, Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y182 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
  • Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
    Apenas para
    9705 21 00 12 More than 200 years old
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 0880/19
    Documentos
    • Y185 Bens declarados num dos regimes aduaneiros mencionados no artigo 2.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/880 antes de 28.6.2025 e isentos da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador
    • Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
    • L050 Declaração do importador de bens culturais, apresentada em conformidade com o artigo 5.º do Regulamento (UE) 2019/880
    • Y138 Isenção da apresentação dos documentos exigidos para a importação de bens culturais, nos termos do artigo 3.º, n.º 4, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2019/880 (guarda e admissão temporária)
    • Y186 Isenção da apresentação de uma licença de importação ou de uma declaração do importador de bens culturais, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/880 (mercadorias de retorno)
  • Controlo na importaçãoControlo de importação de mercadorias culturais
    Apenas para
    9705 21 00 90 Other
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 0880/19
    Documentos
    • Y235 Bens culturais que tenham saído do território do país onde foram criados ou descobertos na plena observância das disposições legislativas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/880
    • Y199 Mercadorias não abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/880 relativo à importação de bens culturais

UE: importações mensais

últimos 12 meses613 mil €+177,1% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação24,66 € por kg
Taxa preferencial0%
01/2024: 655 mil €02/2024: 5 mil €03/2024: 10 mil €04/2024: 56 mil €05/2024: 26 mil €06/2024: 12 mil €07/2024: 4 mil €08/2024: 69 mil €09/2024: 30 mil €10/2024: 6 mil €11/2024: 18 mil €12/2024: 23 mil €01/2025: 26 mil €02/2025: 4 mil €03/2025: 4 mil €04/2025: 7 mil €05/2025: 19 mil €06/2025: 1 mil €07/2025: 5 mil €08/2025: 80 mil €09/2025: 127 mil €10/2025: 92 mil €11/2025: 37 mil €12/2025: 63 mil €01/2026: 13 mil €02/2026: 59 mil €03/2026: 10 mil €04/2026: 15 mil €05/2026: 13 mil €06/2026: 32 mil €07/2026: 120 mil €08/2026: 33 mil € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
Estados Unidos 296 mil € 48,2% +223,8%
Reino Unido 165 mil € 27% +250,5%
Noruega 36 mil € 5,8% +9084,6%
Suíça 30 mil € 4,9% -41,3%
Andorra 30 mil € 4,9% —
Líbano 13 mil € 2,1% +2070,5%
Arábia Saudita 8 mil € 1,3% +3205,7%
Gronelândia 7 mil € 1,1% —

A mesma subposição noutras pautas

Comércio mundial em 2024

9705.21 · 8 M US$

Valor do comércio (US$) sem comércio declarado < 500 US$500 US$+5,4 mil US$+42,1 mil US$+> 1 M US$

Exportações: 74
  1. Alemanha: 5,2 M US$
  2. Estados Unidos: 1 M US$
  3. Reino Unido: 853,5 mil US$
  4. Suíça: 737,5 mil US$
  5. Singapura: 42,1 mil US$
  6. Japão: 38,7 mil US$
  7. Países Baixos: 25,5 mil US$
  8. Bélgica: 15,7 mil US$
  9. Dinamarca: 14,9 mil US$
  10. Marrocos: 9,5 mil US$
  11. China: 8,1 mil US$
  12. Austrália: 7,1 mil US$
  13. Chile: 5,4 mil US$
  14. Irlanda: 4,1 mil US$
  15. África do Sul: 3,3 mil US$
  16. Nova Zelândia: 2,6 mil US$
  17. França: 2,5 mil US$
  18. Espanha: 1,7 mil US$
  19. Eslovénia: 1,4 mil US$
  20. Angola: 1 mil US$
  21. Índia: 800 US$
  22. Líbano: 700 US$
  23. Camarões: 600 US$
  24. Moçambique: 600 US$
  25. Bósnia e Herzegovina: 500 US$
  26. Egito: 500 US$
  27. Suécia: 500 US$
  28. Uganda: 500 US$
  29. Indonésia: 400 US$
  30. Arábia Saudita: 400 US$
  31. Maurícia: 200 US$
  32. Sérvia: 200 US$
  33. Zimbabué: 200 US$
  34. Barém: 100 US$
  35. Baamas: 100 US$
  36. Brasil: 100 US$
  37. Canadá: 100 US$
  38. Costa Rica: 100 US$
  39. Argélia: 100 US$
  40. Israel: 100 US$
  41. Itália: 100 US$
  42. Quénia: 100 US$
  43. Mali: 100 US$
  44. Malta: 100 US$
  45. Malásia: 100 US$
  46. Noruega: 100 US$
  47. Filipinas: 100 US$
  48. Tanzânia: 100 US$
  49. Zâmbia: 100 US$
  50. Albânia: 0 US$
  51. Emirados Árabes Unidos: 0 US$
  52. Áustria: 0 US$
  53. Barbados: 0 US$
  54. Botsuana: 0 US$
  55. Côte d’Ivoire (Costa do Marfim): 0 US$
  56. Congo-Kinshasa: 0 US$
  57. Curaçau: 0 US$
  58. Chéquia: 0 US$
  59. Etiópia: 0 US$
  60. Finlândia: 0 US$

Principais exportadores

LugarPaísValorQuota
1 Alemanha 5,2 M US$ 64,7%
2 Estados Unidos 1 M US$ 12,6%
3 Reino Unido 853,5 mil US$ 10,7%
4 Suíça 737,5 mil US$ 9,3%
5 Singapura 42,1 mil US$ 0,5%
6 Japão 38,7 mil US$ 0,5%
7 Países Baixos 25,5 mil US$ 0,3%
8 Bélgica 15,7 mil US$ 0,2%
9 Dinamarca 14,9 mil US$ 0,2%
10 Marrocos 9,5 mil US$ 0,1%

Principais importadores

LugarPaísValorQuota
1 Estados Unidos 3 M US$ 38,2%
2 Austrália 934,9 mil US$ 11,7%
3 França 751,7 mil US$ 9,4%
4 Reino Unido 430,3 mil US$ 5,4%
5 Alemanha 373,7 mil US$ 4,7%
6 Polónia 230,4 mil US$ 2,9%
7 Singapura 183,1 mil US$ 2,3%
8 Brasil 175,7 mil US$ 2,2%
9 Canadá 161,3 mil US$ 2%
10 Filipinas 149,3 mil US$ 1,9%

Alterações legislativas recentes que mencionam este código

Atos cujo texto cita este código ou a sua posição. Verifique o próprio ato: um código pode ser citado por outras razões que não uma alteração do seu direito.

  1. US Controlos de importação e exportação

    Notice of Action: Brazil's Acts, Policies, and Practices Related to Digital Trade and Electronic Payment Services; Unfair, Preferential Tariffs; Anti-Corruption Enforcement; Intellectual Property Protection; Ethanol Market Access; and Illegal Deforestation

    FR Doc. 2026-14542 · 91 FR 45516 · Fonte: federalregister.gov

Alterações legislativas →

Histórico do código

Desde 2022; antes, estas mercadorias eram classificadas em 9705.00.

A subposição 9705.21 é uma só linha na Nomenclatura Combinada da UE, e o direito é de 0%.

Na Pauta Aduaneira da Turquia, a subposição 9705.21 corresponde a uma única linha pautal; o direito é de 0%.

Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 9705.21 no valor de 613,2 mil € (+177% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 24,66 € por quilo; os Estados Unidos forneceram 48%, à frente do Reino Unido.

O comércio mundial destas mercadorias atingiu 8 M US$ em 2024, menos 22,2% do que em 2023.

A Alemanha foi o maior exportador, com 64,7% do total, à frente dos Estados Unidos.

Perguntas e respostas

Qual é o código pautal de «Espécimes humanos e suas partes»?

Estas mercadorias classificam-se na subposição 9705.21 do Sistema Harmonizado (posição 9705), na secção XXI. A Nomenclatura Combinada da UE desdobra este código até 8 dígitos (código NC).

Qual é o direito aduaneiro na importação para a UE (9705.21)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%. Aplica-se a mercadorias de países sem acordo preferencial com a UE, em todos os Estados-Membros, incluindo Portugal. Não estão incluídos os direitos preferenciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

Qual é o direito aduaneiro nos EUA para 9705.21?

Na Pauta Aduaneira Harmonizada dos Estados Unidos, o direito geral (General) para importações de países sem acordo preferencial é de 0%. Não estão incluídas as taxas preferenciais nem os direitos adicionais.

Qual é o país que mais exporta mercadorias da subposição 9705.21?

A Alemanha, com 5,2 M US$ em 2024 (64,7% das exportações mundiais).

Quais são os principais fornecedores da UE de a subposição 9705.21?

Nos 12 meses até agosto de 2026, os maiores fornecedores foram os Estados Unidos (48%), o Reino Unido (27%) e a Noruega (6%), num total de importações de 613,2 mil €.

Descarregar em CSV Seguir alterações (RSS)