Pauta Aduaneira do Japão · código estatístico · HS 1104.23
1104.23.010: 1 Intended for use in the manufacture of cornflakes
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Pauta Aduaneira do Japão, em vigor desde 8 de agosto de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Esta linha não tem texto oficial em português; é apresentada na língua da respetiva pauta.
- 1104 Cereal grains otherwise worked (for example, hulled, rolled, flaked, pearled, sliced or kibbled), except rice of heading 10.06; germ of cereals, whole, rolled, flaked or ground
- 1104.23 Of maize (corn)
- 1104.23.010 1 Intended for use in the manufacture of cornflakes
O que paga
Importação: Japão
Apenas o direito aduaneiro: o IVA na importação, outros impostos e os direitos de defesa comercial deste país não estão incluídos aqui, e a calculadora só funciona com as pautas da UE, da Turquia, dos Estados Unidos e do Reino Unido.
A mesma subposição noutras pautas
1104.23 Outros grãos trabalhados: de milho
Linhas da pauta (Japão): 1104.23
Notas legais
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 0901 ou 2101, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 1901;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 1904;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 2001, 2004 ou 2005;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.
A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 2302. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 1104.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 1101 ou 1102 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 1103 ou 1104.
| Tipo de cereal | Teor de amido | Teor de cinzas | Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: | |
|---|---|---|---|---|
| 315 micrómetros (mícrons) | 500 micrómetros (mícrons) | |||
| (1) | (2) | (3) | (4) | (5) |
| Trigo e centeio | 45 % | 2,5 % | 80 % | — |
| Cevada | 45 % | 3 % | 80 % | — |
| Aveia | 45 % | 5 % | 80 % | — |
| Milho e sorgo de grão | 45 % | 2 % | — | 90 % |
| Arroz | 45 % | 1,6 % | 80 % | — |
| Trigo mourisco | 45 % | 4 % | 80 % | — |
| Outros cereais | 45 % | 2 % | 50 % | — |
3. Na aceção da posição 1103, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respetiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
Na Pauta Aduaneira do Japão, a subposição 1104.23 (outros grãos trabalhados: de milho) divide-se em 2 linhas pautais; 1104.23.010 é uma delas.
A taxa aplicada é um direito específico ou misto: #16.2%.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 45%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Taiwan 17%, CCG 5%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 10% e Nigéria 10%.
Em 2024, o Japão importou mercadorias da subposição 1104.23 no valor de 6 M US$; o maior fornecedor foi o Canadá.
Perguntas e respostas
Qual é o direito de importação do código 1104.23.010 (Japão)?
Na Pauta Aduaneira do Japão, a taxa aplicada é um direito específico ou misto: #16.2%; a unidade suplementar é KG. Esta página indica a taxa tal como a fonte nacional a publica e, quando a fonte as publica, as taxas preferenciais: escolha o país de origem para as ver. Os direitos de defesa comercial e o IVA não estão abrangidos.
De onde importa o Japão estas mercadorias?
Para a subposição 1104.23 no seu conjunto, o maior fornecedor em 2024 foi o Canadá (3 M US$), seguido da Índia.