0207 14 10 a 0207 14 99 · Pedaços e miudezas, congelados
As notas explicativas das subposições 0207 13 10 a 0207 13 99 aplicam-se, mutatis mutandis.
Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 0207.14
Pedaços e miudezas de frango, congelados
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Importação: UE
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
| Número de ordem | Origem | Direito no contingente | Período | Volume | Saldo | Validade |
|---|---|---|---|---|---|---|
| 09.1946 | Chile | Isento | 1 de janeiro de 2026 – 31 de dezembro de 2026 | 32 200 000 kg | 29 783 520 kg | Aberto |
| 09.4169 | United States | Isento · 127 EUR / t · 131 EUR / t · 134 EUR / t · 149 EUR / t · 162 EUR / t · 170 EUR / t · 179 EUR / t · 186 EUR / t · 205 EUR / t | 1 de julho de 2021 – | — | — | Gerido por certificados de importação |
| 09.4273 | Ukraine | Isento | 1 de janeiro de 2026 – 31 de dezembro de 2026 | — | — | Gerido por certificados de importação |
| 09.4289 | Argentina | Isento | 1 de janeiro de 2022 – | — | — | Gerido por certificados de importação |
| 09.4410 | Brazil | Isento | 1 de abril de 2026 – | — | — | Gerido por certificados de importação |
| 09.4411 | Thailand | Isento | 1 de janeiro de 2022 – | — | — | Gerido por certificados de importação |
| 09.4412 | All third countries | Isento | 20 de julho de 2025 – | — | — | Gerido por certificados de importação |
| 09.4965 | Mercosur | Isento | 1 de maio de 2026 – 31 de dezembro de 2026 | — | — | Gerido por certificados de importação |
| 09.7221 | Peru | Isento | 1 de janeiro de 2026 – 31 de dezembro de 2026 | 17 250 000 kg | 17 250 000 kg | Aberto |
Saldos do relatório semanal de contingentes da Comissão, datado de 23 de outubro de 2026. Os contingentes geridos por certificados são atribuídos através de certificados de importação; o seu saldo não é publicado no relatório semanal.
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
TEDB · 29 de outubro de 2026
| Acordo ou regime | Países | Taxa |
|---|---|---|
| direito de país terceiro (sem acordo) | — | 60,2 €/100 kg/net |
| GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas) | Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia | Isento |
| CARIFORUM | Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago | Isento |
| PTU (Países e territórios ultramarinos) | Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna | Isento |
| MercosulContingente | Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai | Isento |
| SADC EPA | Botsuana, Essuatíni, Namíbia | Isento |
| Estados da África Oriental e Austral | Maurícia, Seicheles, Zimbabué | Isento |
| acordo UE–Andorra | Andorra | Isento |
| acordo UE–Albânia | Albânia | Isento |
| acordo UE–Bósnia e Herzegovina | Bósnia e Herzegovina | Isento |
| acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) | Isento |
| acordo UE–ChileContingente | Chile | Isento |
| acordo UE–Camarões | Camarões | Isento |
| acordo UE–Egito | Egito | Isento |
| Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. | Sara Ocidental | Isento |
| acordo UE–Fiji | Fiji | Isento |
| acordo UE–Reino Unido | Reino Unido | Isento |
| acordo UE–Geórgia | Geórgia | Isento |
| acordo UE–Gana | Gana | Isento |
| acordo UE–Israel | Israel | Isento |
| acordo UE–IslândiaContingente | Islândia | Isento |
| acordo UE–Jordânia | Jordânia | Isento |
| acordo UE–Japão | Japão | Isento |
| acordo UE–Quénia | Quénia | Isento |
| acordo UE–Coreia do Sul | Coreia do Sul | Isento |
| acordo UE–Líbano | Líbano | Isento |
| acordo UE–Marrocos | Marrocos | Isento |
| acordo UE–Moldávia | Moldávia | Isento |
| acordo UE–Montenegro | Montenegro | Isento |
| acordo UE–Macedónia do Norte | Macedónia do Norte | Isento |
| acordo UE–PeruContingente | Peru | Isento |
| acordo UE–Papua-Nova Guiné | Papua-Nova Guiné | Isento |
| acordo UE–Territórios palestinianos | Territórios palestinianos | Isento |
| acordo UE–Sérvia | Sérvia | Isento |
| acordo UE–Singapura | Singapura | Isento |
| união aduaneira UE–São Marinho | São Marinho | Isento |
| acordo UE–UcrâniaContingente | Ucrânia | Isento |
| acordo UE–Samoa | Samoa | Isento |
| acordo UE–Kosovo | Kosovo | Isento |
| acordo UE–África do Sul | África do Sul | Isento |
| acordo UE–Nova Zelândia | Nova Zelândia | 15,05 EUR / 100 kg |
| acordo UE–Vietname | Vietname | 7,525 EUR / 100 kg |
Contingente pautal OMC.
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 305,4 M € | 50,7% | +32,5% | |
| 196,4 M € | 32,6% | -2,6% | |
| 45,5 M € | 7,5% | -15,8% | |
| 24,6 M € | 4,1% | +7,9% | |
| 11,4 M € | 1,9% | +151,6% | |
| 7,7 M € | 1,3% | +38,3% | |
| 4,8 M € | 0,8% | -49,1% | |
| 2,9 M € | 0,5% | +225% |
0207.14 Pedaços e miudezas, congelados
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
Frozen raw chicken wings prepared with brine. These wings have had the tips removed and are separated into drumettes and flats (mid-joints), with each section cut precisely at the joint. The wings consist only of these two portions, ensuring the tips are excluded. Packaged in 2 kg bags,…
Frozen Raw Sliced Chicken Breast Packaged in 2.5kg bags
Frozen skinless and boneless chicken breasts. Ingredients: half breast, corn starch, water and a small amount of salt. Packaged in 6 x 2,10kg vacuum polybags.
Frozen chicken fillet. Boneless, skinless raw chicken breast fillet with added water, salt and corn starch. Packaged in a blue vacuum sealed bag and placed in a cardboard box.
5 decisões no total para este código
1.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés ou com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentam sem cabeça, esta deve encontrar-se separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem pés, estes devem estar seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas; deve considerar-se como carcaça a parte anterior da carcaça com todos os ossos, cachaço e pás, mas com mais de dez pares de costelas;
b) “Meia-carcaça da espécie bovina”, na aceção das subposições 020110 e 020210, o produto obtido por separação da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passa pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica; considera-se como meia-carcaça a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, cachaço e pá, mas com mais de dez costelas;
c) “Quarto compensado”, na aceção das subposições 02012020 e 02022010, o conjunto constituído:
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com dez costelas e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com três costelas,
quer pelos quartos dianteiros com todos os ossos, o cachaço e a pá, com cinco costelas, a aba descarregada contígua e pelos quartos traseiros com todos os ossos, a coxa e o lombo, com oito costelas.
Os quartos dianteiros e os quartos traseiros, que constituem os quartos compensados, devem ser presentes à alfândega simultaneamente e em número igual, devendo o peso total dos quartos dianteiros ser igual ao dos quartos traseiros; todavia, é permitida uma diferença entre os pesos das duas partes da remessa, desde que essa diferença não seja superior a 5 % do peso da parte mais pesada (quartos dianteiros ou quartos traseiros);
d) “Quarto dianteiro não separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da carcaça com todos os ossos, o cachaço e as pás, com um mínimo de quatro e um máximo de dez pares de costelas (os quatro primeiros pares devem ser inteiros, podendo os outros apresentar-se cortados), com ou sem aba descarregada;
e) “Quarto dianteiro separado”, na aceção das subposições 02012030 e 02022030, a parte anterior da meia-carcaça com todos os ossos, o cachaço e a pá, com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas (as quatro primeiras costelas devem ser inteiras, podendo as outras apresentar-se cortadas), com ou sem aba descarregada;
f) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da carcaça com todos os ossos, as coxas e os lombos, com um mínimo de três pares de costelas, inteiras ou cortadas, com ou sem jarretes e com ou sem aba descarregada;
g) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02012050 e 02022050, a parte posterior da meia-carcaça com todos os ossos, a coxa e o lombo, com um mínimo de três costelas inteiras ou cortadas, com ou sem jarrete e com ou sem aba descarregada;
h)
1. “Cortes de quartos dianteiros”, denominados australianos, na aceção da subposição 02023050, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte retilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela;
2. “Corte do peito”, denominado australiano, na aceção da subposição 02023050, a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem.
B. Os produtos referidos na Nota complementar 1 A a) a g) podem ser apresentados com ou sem coluna vertebral.
C. Para a determinação do número de costelas inteiras ou cortadas referidas na Nota complementar 1 A, só são tidas em consideração as costelas inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral. Nos casos onde a coluna vertebral foi retirada, só as costelas inteiras ou cortadas, que anteriormente estavam ligadas à coluna vertebral devem ser tidas em consideração.
2.
A. Consideram-se como:
a) “Carcaças inteiras ou meias-carcaças”, na aceção das subposições 02031110 e 02032110, os porcos abatidos, sob a forma de carcaças de animais da espécie suína doméstica, sangrados e eviscerados a que se tenham tirado as cerdas e unhas. As meias-carcaças obtêm-se por corte da carcaça inteira passando por cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo ou ao longo do esterno e da sínfise isquiopúbica. As carcaças ou meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem cabeça, com ou sem a parte do pescoço, chamada “faceira baixa”, os pés, a banha, rins, cauda ou diafragma. As meias-carcaças podem apresentar-se com ou sem espinal medula, mioleira e língua. As carcaças inteiras e meias-carcaças de porcas podem apresentar-se com ou sem mamilos;
b) “Perna”, na aceção das subposições 02031211, 02032211, 02101111 e 02101131, a parte posterior (caudal) da meia-carcaça, com os ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A perna está separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a última vértebra lombar;
c) “Parte dianteira”, na aceção das subposições 02031911, 02032911, 02101930 e 02101960, a parte anterior (cranial) e a meia-carcaça sem a cabeça, com ou sem a parte do pescoço denominado “faceira baixa”, compreendendo os ossos, com ou sem o pé, a pá (canela), o coiro ou o toucinho.
A parte dianteira é separada do resto da meia-carcaça de modo a incluir no máximo a quinta vértebra dorsal.
A parte superior (dorsal) da parte dianteira (espinhaço), mesmo com a escápula e músculos aferentes, é considerada como pedaço de lombo, desde que separada da parte inferior (ventral) da parte dianteira por um corte localizado, no máximo, imediatamente abaixo da coluna vertebral;
d) “Pá”, na aceção das subposições 02031219, 02032219, 02101119 e 02101139, a parte inferior da parte dianteira, mesmo com a escápula e músculos aferentes, com ossos, com ou sem pé, pernil, courato ou toucinho.
A escápula com os músculos aferentes, apresentada isoladamente, considera-se como pedaço da pá, nesta subposição;
e) “Lombo”, na aceção das subposições 02031913, 02032913, 02101940 e 02101970, a parte superior da meia-carcaça, desde a primeira vértebra cervical até às vértebras caudais, com ossos, com ou sem lombinho, escápula, courato ou toucinho.
O lombo está separado da parte inferior da meia-carcaça por um corte localizado imediatamente abaixo da coluna vertebral;
f) “Barriga”, na aceção das subposições 02031915, 02032915, 02101211 e 02101219, a parte inferior da meia-carcaça, denominada “entremeada”, situada entre a perna e a pá, com ou sem ossos, mas com courato e toucinho;
g) “Meia-carcaça bacon”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça de porco que se apresente sem cabeça, faceira, goela, pés, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma;
h) “Três quartos dianteiros”, na aceção da subposição 02101910, a meia-carcaça bacon sem perna, desossada ou não;
ij) “Três quartos traseiros”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem parte dianteira, desossada ou não;
k) “Vão”, na aceção da subposição 02101920, a meia-carcaça bacon sem perna nem parte dianteira, desossada ou não.
A subposição inclui igualmente os pedaços do “vão” que contenha lombo e peito nas proporções naturais dos “vãos” inteiros.
B. Os pedaços provenientes dos cortes referidos na Nota complementar 2 A f) só se classificam pelas mesmas subposições se contiverem o courato e o toucinho.
Se as peças classificadas nas subposições 02101111, 02101119, 02101131, 02101139, 02101930 e 02101960 forem obtidas a partir de meias-carcaças bacon, às quais já se retiraram os ossos indicados na Nota complementar 2 A g), o corte deverá seguir os mesmos planos definidos respetivamente na Nota complementar 2 A b), c) e d); em qualquer caso, estas peças ou os seus pedaços devem conter ossos.
C. Incluem-se nomeadamente nas subposições 02064900 e 02109949 as cabeças ou metades de cabeças de porcos domésticos, com ou sem mioleira, faceira ou língua, compreendendo os seus pedaços.
A cabeça está separada do resto da meia-carcaça:
por um corte retilíneo paralelo ao crânio, ou
por um corte paralelo ao crânio até ao nível dos olhos e a seguir inclinado até à frente da cabeça, de modo a que a “faceira baixa” continue ligada à meia-carcaça.
Consideram-se como “pedaços de cabeça”, entre outras, a faceira, a focinheira, as orelhas e a carne aderente à cabeça, nomeadamente, a carne da parte posterior do crânio. Todavia, a carne sem osso, apresentada isoladamente e pertencente à parte dianteira (compreendendo o pescoço, parte da pá, a “faceira baixa” apresentada sozinha ou em conjunto com o pescoço, parte da pá) classifica-se nas subposições 02031955, 02032955, 02101950 ou 02101981, conforme o caso.
D. Considera-se como “toucinho”, na aceção das subposições 02091011 e 02091019, o tecido adiposo subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; em qualquer caso, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.
Estas subposições incluem igualmente o toucinho a que se retirou o courato.
E. Consideram-se como “secos ou fumados”, na aceção das subposições 02101131, 02101139, 02101219 e 02101960 a 02101989, os produtos em que a relação água-proteína (teor em azoto × 6,25) na carne é inferior ou igual a 2,8. O teor em azoto deve ser determinado pelo método ISO 937-1978.
3.
A. Considera-se como:
a) “Carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o corpo inteiro do animal abatido, tal como se apresenta depois das operações de sangria, evisceração e esfola, com ou sem cabeça, com ou sem pés e com ou sem outras miudezas não separadas. Quando as carcaças se apresentem sem a cabeça, esta deve ter sido separada da carcaça ao nível da articulação atloido-occipital. Quando se apresentem sem os pés, estes devem ter sido seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas ou tarsometatársicas;
b) “Meia-carcaça”, na aceção das subposições 020410, 020421, 020430, 020441, 02045011 e 02045051, o produto obtido por divisão da carcaça inteira segundo um plano de simetria que passe pelo meio de cada vértebra cervical, dorsal, lombar e sagrada e pelo meio do esterno e da sínfise isquiopúbica;
c) “Cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da carcaça, com ou sem o peito, com todos os ossos, pás, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete pares de costelas, inteiras ou cortadas;
d) “Meio-cofre”, na aceção das subposições 02042210, 02044210, 02045013 e 02045053, a parte anterior da meia-carcaça, com ou sem peito, com todos os ossos, pá, cachaço e costelas descobertas, cortada perpendicularmente à coluna vertebral e com um mínimo de cinco e um máximo de sete costelas, inteiras ou cortadas;
e) “Lombo” e “sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da carcaça depois de retirado o quarto traseiro não separado e o cofre, com ou sem rins; a sela, separada do lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o lombo, separado da sela, deve ter um mínimo de cinco pares de costelas, inteiras ou cortadas;
f) “Meio-lombo” e “meia-sela”, na aceção das subposições 02042230, 02044230, 02045015 e 02045055, a parte restante da meia-carcaça depois de retirado o quarto traseiro separado e o meio-cofre, com ou sem rins; a meia-sela, separada do meio-lombo, deve ter um mínimo de cinco vértebras lombares; o meio-lombo, separado da meia-sela, deve ter um mínimo de cinco costelas, inteiras ou cortadas;
g) “Quarto traseiro não separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica;
h) “Quarto traseiro separado”, na aceção das subposições 02042250, 02044250, 02045019 e 02045059, a parte posterior da meia-carcaça, com todos os ossos e massas musculares, cortada perpendicularmente à coluna vertebral ao nível da sexta vértebra lombar, ligeiramente abaixo do ílio, ou ao nível da quarta vértebra sagrada, através do ílio, antes da sínfise isquiopúbica.
B. Para a determinação do número de costelas, inteiras ou cortadas, mencionadas em 3 A, apenas se consideram as costelas, inteiras ou cortadas, ligadas à coluna vertebral.
4. Considera-se como:
a) “Pedaços de aves, não desossados”, na aceção das subposições 02071320 a 02071360, 02071420 a 02071460, 02072620 a 02072670, 02072720 a 02072770, 02074421 a 02074461, 02074521 a 02074561, 02075421 a 02075461, 02075521 a 02075561 e 02076021 a 02076061, os pedaços nelas referidos, com todos os ossos.
Os pedaços de aves referidos no primeiro parágrafo que tenham sido parcialmente desossados classificam-se nas subposições 02071370, 02071470, 02072680, 02072780, 02074471, 02074481, 02074571, 02074581, 02075471, 02075481, 02075571, 02075581 ou 02076081;
b) “Metades”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, as metades de carcaças de aves, obtidas por um corte longitudinal segundo o plano definido pelo esterno e pela coluna vertebral;
c) “Quartos”, na aceção das subposições 02071320, 02071420, 02072620, 02072720, 02074421, 02074521, 02075421, 02075521 e 02076021, os quartos anteriores ou posteriores, obtidos por um corte transversal de uma metade;
d) “Asas inteiras mesmo sem a ponta”, na aceção das subposições 02071330, 02071430, 02072630, 02072730, 02074431, 02074531, 02075431, 02075531 e 02076031, os pedaços de aves constituídos pelo úmero, rádio e cúbito com a massa muscular envolvente. A extremidade, incluindo os ossos cárpicos, pode ter sido ou não retirada. Os cortes devem ser feitos nas articulações;
e) “Peitos”, na aceção das subposições 02071350, 02071450, 02072650, 02072750, 02074451, 02074551, 02075451, 02075551 e 02076051, os pedaços de aves constituídos pelo esterno e costelas de ambos os lados com a massa muscular envolvente;
f) “Pernas”, na aceção das subposições 02071360, 02071460, 02074461, 02074561, 02075461, 02075561 e 02076061, os pedaços de aves constituídos pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
g) “Partes inferiores de pernas de perus ou de peruas”, na aceção das subposições 02072660 e 02072760, os pedaços de perus ou de peruas constituídos pela tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
h) “Pernas de perus ou de peruas, à exceção das partes inferiores”, na aceção das subposições 02072670 e 02072770, pedaços de perus ou de peruas constituídos pelo fémur com a massa muscular envolvente ou pelo fémur, tíbia e perónio com a massa muscular envolvente. Os dois cortes devem ser feitos nas articulações;
ij) Partes denominadas “paletós de pato ou de ganso”, na aceção das subposições 02074471, 02074571, 02075471 e 02075571, os produtos constituídos por patos ou gansos depenados, completamente esvaziados, sem cabeça nem patas, e em que os ossos da carcaça (esterno, costelas, coluna vertebral e sacro) foram retirados, mas apresentando ainda os fémures, tíbias e úmeros.
5. A taxa de direito aplicável às misturas incluídas no presente Capítulo é como segue:
a) Quando um dos componentes representa pelo menos 90 %, em peso, da mistura, a taxa do direito aplicável ao conjunto é a do direito aplicável a esse componente;
b) Nos outros casos, essa taxa é a do direito aplicável ao componente sujeito à imposição mais elevada.
6.
a) As carnes não cozidas e temperadas classificam-se no Capítulo 16. Consideram-se como “carnes temperadas”, as carnes não cozidas cujo tempero se fez em profundidade ou em toda a superfície do produto e seja percetível à vista desarmada ou perfeitamente percetível ao gosto.
b) Os produtos da posição 0210, a que foram adicionados temperos durante o seu fabrico, continuam a classificar-se nesta posição, desde que tal não altere a sua característica de produto da posição 0210.
7. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção das subposições 021011 a 021093, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %, desde que a salga seja a operação que garanta a conservação a longo prazo. São consideradas como “salgadas ou em salmoura”, na aceção da subposição 021099, as carnes e miudezas comestíveis que foram objeto de um processo de salga com impregnação profunda homogénea em todas as suas partes, com um teor global, em peso, de sal igual ou superior a 1,2 %.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
As notas explicativas das subposições 0207 13 10 a 0207 13 99 aplicam-se, mutatis mutandis.
Considerações Gerais
1. Classificam-se neste Capítulo as carnes e miudezas próprias para a alimentação humana, mesmo que se apresentem como se se destinassem à alimentação de animais.
2. No que respeita ao alcance dos termos «carnes» e «miudezas», na aceção deste Capítulo, deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2.
3. No que respeita aos diferentes estados em que se podem apresentar a carne e miudezas deste Capítulo (frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados), deve recorrer-se às Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2. Note-se, além disso, que a carne supercongelada segue o regime da carne congelada; o mesmo sucede com a carne parcial ou totalmente descongelada. Por outro lado, considera-se que o termo «congelado» engloba não só a carne congelada no estado fresco mas também a carne que previamente tenha sido ligeiramente seca e, em seguida, congelada, desde que a conservação efetiva e durável seja assegurada essencialmente por esta congelação.
4. Há também que ter em consideração as Notas Explicativas do SH, Considerações Gerais do Capítulo 2, para fazer a distinção entre as carnes e miudezas do presente Capítulo e os produtos compreendidos no Capítulo 16. Saliente-se, no entanto, que se classificam por este Capítulo as carnes e miudezas, cruas, picadas, mas não preparadas por qualquer outra forma, que se apresentem acondicionadas numa folha de matéria plástica (mesmo com a forma de uma salsicha) destinada apenas a facilitar a sua conservação e transporte.
5. Para efeitos de distinção entre peças desossadas e não desossadas, as cartilagens e tendões não se consideram ossos.
6. As carnes e miudezas que contenham conservantes, estabilizantes ou antioxidantes, adicionados para parar a degradação desses produtos, continuam a classificar-se no presente Capítulo.
Nota complementar 1 A) d) e Nota complementar 1 A) e)
Para aplicação das Notas complementares 1 A) d) e 1 A) e) do presente Capítulo (em articulação com a Nota complementar 1 C) do presente Capítulo), apenas as costelas, inteiras ou cortadas, diretamente ligadas à coluna vertebral, são tomadas em consideração para determinar as condições relativas ao número mínimo e ao número máximo de costelas.
De acordo com esta explicação, a figura abaixo mostra um exemplo de quarto dianteiro de bovino que satisfaz as condições das Notas complementares 1 A) d) e 1 A) e), em articulação com a Nota complementar 1 C) do presente Capítulo.
QUARTO DIANTEIRO QUARTO TRASEIRO
Nota complementar 2 C)
Para aplicação da Nota complementar 2 C) deste Capítulo convém evidenciar, no que respeita às duas técnicas de corte diferentes e aos termos «pescoço, parte da pá», «faceira baixa» e «pescoço, parte da pá e faceira baixa apresentados conjuntamente», os gráficos abaixo apresentados:
Nota complementar 6 a)
O sal não é considerado como um tempero na aceção da presente Nota complementar.
Ver igualmente a Nota complementar 7 do presente Capítulo.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Peitos e pedaços de peitos | 60,2 €/100 kg/net | — |
| 2025 | inalterado | 60,2 €/100 kg/net | — |
| 2024 | inalterado | 60,2 €/100 kg/net | — |
| 2023 | inalterado | 60,2 €/100 kg/net | — |
| 2022 | inalterado | 60,2 €/100 kg/net | — |
| 2021 | inalterado | 60,2 €/100 kg/net | — |
| 2020 | inalterado | 60,2 €/100 kg/net | — |
| 2019 | Breasts and cuts thereof | 60,2 €/100 kg/net | — |
O código NC 0207 14 50 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 0207.14 (pedaços e miudezas, congelados).
O direito de país terceiro é um direito específico ou misto: 60,2 €/100 kg/net.
115 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 60,2 €/100 kg/net.
Na UE, as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia estão sujeitas, além do direito aduaneiro, a um direito adicional de 50%.
Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 0207.14 na UE somaram 602,3 M € (+12% face aos 12 meses anteriores); o Brasil forneceu 51%, à frente da Ucrânia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 39%–65%, Reino Unido 6%, Canadá 0%–9%, México 10%–75%, Brasil 9%, Argentina 9%, Peru 6%, Nova Zelândia 5%, Japão 3%–11,9%, Taiwan 20%–34%, CCG 5%, Macedónia do Norte 22% e Nigéria 35%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 0207.14 no valor de 3 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Brasil.
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é um direito específico ou misto: 60,2 €/100 kg/net; a unidade suplementar é —. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
117 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 115 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.
Direito adicional de 50% sobre as mercadorias originárias da Bielorrússia e de Rússia. Estes direitos acrescem ao direito aduaneiro.
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
Para a subposição 0207.14 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Brasil (208 M US$), seguido da Ucrânia.