Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2710.12

2710 12 50

2710 12 50: Superior a 0,013 g por l

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 2710 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos:
  2. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos:
  3. 2710 12 Óleos leves e preparações:
  4. Destinados a outros usos:
  5. Outros:
  6. Gasolinas para motor:
  7. Outras, de teor de chumbo:
  8. 2710 12 50 Superior a 0,013 g por l

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro 4,7% direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 1 medida adicional + Impostos especiais de consumo nos Estados-Membros da UE Requisitos de importação: 7
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 1

  • Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 2658/87
    Documentos
    • C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)

Requisitos de importação 7

  • Proibição ou restriçãoProibição à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Coreia do Norte
    Ato jurídico
    Regulation 1509/17
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Irão, Rússia
    Ato jurídico
    Regulation 0267/12, Regulation 0833/14
    Documentos
    • Y239 Mercadorias isentas de proibição por força do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 267/2012
    • Y841 As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções nos artigos 3.º-M, n.º 3, alínea d), e 3.-Mº, n.º 4)
    • Y842 As proibições definidas no artigo 3.º-M, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho não são aplicáveis (ver isenções no artigo 3.º-M, n.º 9)
    • Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
    • L159 Autorização de importação ao abrigo do n.º 11 do artigo 3.º-M do Regulamento (UE) n.º 833/2014 do Conselho
  • Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Bielorrússia, Irão
    Ato jurídico
    Regulation 0765/06, Regulation 0267/12
    Documentos
    • Y921 Bens isentos da proibição
    • Y870 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 8.º-F do Regulamento (UE) n.º 765/2006]
    • Y966 Bens que não os descritos nas notas de rodapé MG associadas à medida (anexo III do Reg. (UE) 267/2012)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação de REACH
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1907/06
    Documentos
    • Y106 Conformidade com as restrições ao abrigo do Regulamento REACH definidas na coluna 2 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
    • Y110 Isenção das restrições ao abrigo do Regulamento REACH por força do artigo 67.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006
    • Y113 Substância/mistura não sujeito às disposições do Regulamento (CE) N.° 1907/2006 (Anexo XVII)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países exceto Rússia
    Ato jurídico
    Regulation 0833/14
    Documentos
    • Y693 Produtos petrolíferos importados de países terceiros que eram exportadores líquidos de petróleo bruto no ano civil anterior, considerados como tendo sido obtidos a partir de petróleo bruto interno e não de petróleo bruto originário da Rússia
    • Y694 O produto é importado de um país parceiro para importação de produtos petrolíferos enumerados no anexo LI do Regulamento (UE) n.o 833/2014
    • Y695 Prova do país de origem do petróleo bruto utilizado para a refinação do produto num país terceiro
    • Y859 Mercadorias que entraram no território da união aduaneira da UE e foram apresentadas às autoridades aduaneiras antes da entrada em vigor ou da data de aplicabilidade da presente sanção, consoante a data que for posterior [ver artigo 12.º-E do Regulamento (UE) n.º 833/2014]
    • Y889 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3.º-MA do Regulamento (UE) n.º 833/2014

Subdivisões TARIC

Declare o código TARIC de 10 dígitos adequado às mercadorias: as medidas podem variar de uma subdivisão para outra.

2710 12 50 10Containing ethyl alcohol produced from agricultural products (as listed in Annex I to the Treaty on the Functioning of the European Union)
2710 12 50 90Other

Medidas de exportação 10

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Restrição à exportaçãoRegime de sanções: North Korea Coreia do Norte Regulation 1836/17 28 de junho de 2018
Restrição à exportaçãoRegime de sanções: Iran Irão Regulation 0267/12 1 de janeiro de 2019
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Crimea and Sevastopol Ucrânia Regulation 0692/14 25 de fevereiro de 2025
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia Rússia Regulation 0833/14 26 de junho de 2024
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: North Korea Coreia do Norte Regulation 1509/17 1 de janeiro de 2019
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus Bielorrússia Regulation 0765/06 25 de fevereiro de 2025
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Non-government-controlled areas of Ukraine Ucrânia Regulation 0263/22 25 de agosto de 2022
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia Rússia Regulation 0833/14 24 de junho de 2023
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus Bielorrússia Regulation 0765/06 25 de fevereiro de 2025
Autorização de exportação (Dual use) All third countries Regulation 2003/25 15 de novembro de 2025

Dados TARIC de 29 de outubro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 19%
  • Áustria 20%
  • Bélgica 21%
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 21%
  • Chipre 19%
  • Croácia 25%
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 23%
  • Eslovénia 22%
  • Espanha 21%
  • Estónia 24%
  • Finlândia 25,5%
  • França 20%
  • Grécia 24%
  • Hungria 27%
  • Irlanda 23%
  • Itália 10% taxa reduzida
  • Letónia 21%
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 17%
  • Malta 18%
  • Países Baixos 21%
  • Polónia 23%
  • Portugal 23%
  • Roménia 21%
  • Suécia 25%

TEDB · 29 de outubro de 2026

Impostos especiais de consumo nos Estados-Membros da UE

O álcool, o tabaco e os produtos energéticos pagam também o imposto especial de consumo do Estado-Membro onde são introduzidos no consumo, além dos direitos aduaneiros e do IVA. As taxas abaixo são as taxas nacionais normais comunicadas à Comissão Europeia; a categoria aplicável depende do produto (teor alcoólico, espumante ou tranquilo, utilização).

Gasolina com chumbo (carburante)

Estado-MembroTaxa
Alemanha 721,00 € por 1000 l
Áustria 554,00 € – 587,00 € por 1000 l
Bélgica 667,84 € por 1000 l
Bulgária 424,37 € por 1000 l
Chéquia 564,78 € por 1000 l
Chipre 421,00 € por 1000 l
Croácia 597,25 € por 1000 l
Dinamarca 882,41 € por 1000 l
Eslováquia —
Eslovénia 517,24 € por 1000 l
Espanha 505,79 € por 1000 l
Estónia 591,00 € por 1000 l
Finlândia 671,00 € por 1000 l
França —
Grécia 681,00 € por 1000 l
Hungria 426,11 € – 440,08 € por 1000 l
Itália 713,40 € por 1000 l
Letónia 640,00 € por 1000 l
Lituânia 675,24 € por 1000 l
Luxemburgo 623,95 € por 1000 l
Malta 678,18 € por 1000 l
Países Baixos 1115,94 € por 1000 l
Polónia 427,87 € por 1000 l
Portugal 809,11 € por 1000 l
Roménia 708,17 € por 1000 l
Suécia 242,85 € por 1000 l

O código NC pode abranger também mercadorias tributadas noutra categoria, e os Estados-Membros aplicam taxas reduzidas e isenções (pequenos produtores, utilizações). Fonte: TEDB · 26 de outubro de 2026 · © European Union, CC BY 4.0

Taxas preferenciais por país

Acordo ou regimePaísesTaxa
direito de país terceiro (sem acordo)—4,7%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42

Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia

Isento
CARIFORUM
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

Isento
PTU (Países e territórios ultramarinos)
Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8

Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna

Isento
GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação)
Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4

Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão

Isento
SPG - Regime geral
Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Micronésia, Nigéria e mais 4

Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Micronésia, Nigéria, Niuê, Quénia, Tajiquistão, Vanuatu

Isento
América Central Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador Isento
SADC EPA Botsuana, Essuatíni, Namíbia Isento
Espaço Económico Europeu Islândia, Listenstaine, Noruega Isento
Estados da África Oriental e Austral Maurícia, Seicheles, Zimbabué Isento
união aduaneira UE–Andorra Andorra Isento
acordo UE–Albânia Albânia Isento
acordo UE–Bósnia e Herzegovina Bósnia e Herzegovina Isento
acordo UE–Canadá Canadá Isento
acordo UE–Suíça Suíça Isento
acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) Isento
acordo UE–Chile Chile Isento
acordo UE–Camarões Camarões Isento
acordo UE–Colômbia Colômbia Isento
acordo UE–Argélia Argélia Isento
acordo UE–Equador Equador Isento
acordo UE–Egito Egito Isento
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. Sara Ocidental Isento
acordo UE–Fiji Fiji Isento
acordo UE–Ilhas Faroé Ilhas Faroé Isento
acordo UE–Reino Unido Reino Unido Isento
acordo UE–Geórgia Geórgia Isento
acordo UE–Gana Gana Isento
acordo UE–Israel Israel Isento
acordo UE–Jordânia Jordânia Isento
acordo UE–Japão Japão Isento
acordo UE–Coreia do Sul Coreia do Sul Isento
acordo UE–Líbano Líbano Isento
acordo UE–Marrocos Marrocos Isento
acordo UE–Moldávia Moldávia Isento
acordo UE–Montenegro Montenegro Isento
acordo UE–Macedónia do Norte Macedónia do Norte Isento
acordo UE–México México Isento
acordo UE–Nova Zelândia Nova Zelândia Isento
acordo UE–Peru Peru Isento
acordo UE–Papua-Nova Guiné Papua-Nova Guiné Isento
acordo UE–Territórios palestinianos Territórios palestinianos Isento
acordo UE–Sérvia Sérvia Isento
acordo UE–Singapura Singapura Isento
união aduaneira UE–São Marinho São Marinho Isento
acordo UE–Síria Síria Isento
acordo UE–Tunísia Tunísia Isento
união aduaneira UE–Turquia Turquia Isento
acordo UE–Ucrânia Ucrânia Isento
acordo UE–Estados Unidos Estados Unidos Isento
acordo UE–Vietname Vietname Isento
acordo UE–Samoa Samoa Isento
acordo UE–Kosovo Kosovo Isento
acordo UE–África do Sul África do Sul Isento
Mercosul Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai 3,7%

UE: importações mensais · HS 2710.12

últimos 12 meses8,8 mM €-15,1% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação0,69 € por kg
Taxa preferencial50%
01/2024: 945,9 M €02/2024: 883 M €03/2024: 1,1 mM €04/2024: 1,5 mM €05/2024: 1,1 mM €06/2024: 985,5 M €07/2024: 1 mM €08/2024: 874,2 M €09/2024: 881,6 M €10/2024: 1,1 mM €11/2024: 873,4 M €12/2024: 830,7 M €01/2025: 1,1 mM €02/2025: 901,9 M €03/2025: 812,4 M €04/2025: 708,6 M €05/2025: 701,9 M €06/2025: 798 M €07/2025: 938,4 M €08/2025: 683,3 M €09/2025: 667 M €10/2025: 745 M €11/2025: 531,6 M €12/2025: 642,5 M €01/2026: 655,8 M €02/2026: 485,3 M €03/2026: 787,1 M €04/2026: 550,6 M €05/2026: 876,9 M €06/2026: 745,2 M €07/2026: 1,1 mM €08/2026: 1 mM € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
Reino Unido 3,4 mM € 38,7% +19,8%
Argélia 1,1 mM € 12,2% -43,8%
Arábia Saudita 596,6 M € 6,8% +30,6%
Noruega 536,6 M € 6,1% -30,7%
Estados Unidos 504,9 M € 5,8% -43,4%
Líbia 240,4 M € 2,7% +18,1%
Israel 185,1 M € 2,1% +67,5%
Tunísia 176 M € 2% +216,8%

A mesma subposição noutras pautas

2710.12 Óleos leves e preparações

Linhas da pauta (UE): 2710.12

Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes

Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.

  • N296948 U.S. CBP 3 de outubro de 2018 · 2710.12.45.90

    The tariff classification of diluent from Canada

  • N293097 U.S. CBP 20 de abril de 2018 · 2710.12.90.00

    The tariff classification of Dodecene (propylene tetramer) CAS Number 68526-58-9, imported from an unspecified country

Notas legais

Notas
Notas de subposições
Notas complementares

Notas de capítulo: Capítulo 27 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

2710 · Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos em bruto; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

Ver as Notas 2 e 3 do presente Capítulo, bem como as notas explicativas correspondentes.

2710 12 11 a 2710 19 99 · Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos em bruto) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

Relativamente à definição destes produtos, ver a Nota 2 do presente Capítulo, bem como as Notas Explicativas do SH, posição 2710, grupo I.

Quanto às subposições previstas para os outros produtos destinados:

  • a sofrer um tratamento definido,
  • a sofrer uma transformação química,

ver as Notas complementares 5 e 6 do presente Capítulo, bem como as notas explicativas correspondentes.

I. Óleos derivados do petróleo e dos minerais betuminosos (exceto os óleos em bruto)

Este grupo compreende, nomeadamente, as misturas de isómeros (exceto as estereoisómeros) de hidrocarbonetos acíclicos saturados, que contenham menos de 95 % de um determinado isómero e hidrocarbonetos acíclicos não saturados, que contenham menos de 90 % de um determinado isómero; estas percentagens referem-se ao peso do produto anidro.

Também se classificam neste grupo os isómeros separados dos referidos hidrocarbonetos, que apresentem, respetivamente, um grau de pureza inferior a 95 % ou 90 %, em peso.

Este grupo apenas compreende os óleos derivados dos petróleos ou dos minerais betuminosos:

1. Cujo ponto de solidificação, segundo o método ASTM D 938 método equivalente ao ISO 2207, seja inferior a 30 graus Celsius ou

2. Cujo ponto de solidificação seja igual ou superior a 30 graus Celsius e:

a) Apresentem, a 70 graus Celsius pelo método EN ISO 12185, uma massa volúmica inferior a 0,942 grama por centímetro cúbico e uma penetrabilidade ao cone após compressão, a 25 graus Celsius, segundo o método ASTM D 217, de, pelo menos, 350, ou

b) Que apresentem, a 70 graus Celsius pelo método EN ISO 12185, uma massa volúmica igual ou superior a 0,942 grama por centímetro cúbico e, a 25 graus Celsius, uma penetrabilidade à agulha segundo o método EN 1426 de, pelo menos, 400.

Também se consideram como óleos derivados dos petróleos e dos minerais betuminosos, na aceção deste grupo, os referidos produtos adicionados de pequeníssimas quantidades de diversas substâncias, como, por exemplo, os aditivos para melhoramento da qualidade ou de aroma, marcadores ou corantes.

Ver também o esquema seguinte:

Critérios distintivos de alguns produtos derivados do petróleo das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99 e das posições 2712 e 2713 (exceto as preparações das subposições 2710 12 11 a 2710 19 99)

II. Preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel

Para se classificarem por nestas subposições, os produtos devem obedecer às condições indicadas seguidamente:

1. A proporção, em peso, de óleos derivados de petróleo e de minerais betuminosos, tais como se encontram definidos em I, deve ser de 70 % ou mais.

Esta proporção não é determinada em função das quantidades de constituintes incorporados mas dos resultados obtidos por análise;

2. Não devem encontrar-se especificados nem compreendidos noutras posições;

3. Os óleos derivados de petróleo e de minerais betuminosos incorporados devem constituir o elemento de base do produto, isto é, o elemento essencial, tendo em vista a utilização desse produto.

Não se consideram como produtos incluídos nestas subposições, por exemplo:

a) As tintas e vernizes (posições 3208, 3209 e 3210 00);

b) Os produtos de beleza e os cosméticos que tenham por base óleos minerais (posições 3304 a 3307);

c) Os sulfonatos de petróleo (posições 3402 ou 3824);

Os sulfatos de petróleo, a maior parte das vezes, encontram-se em suspensão num óleo derivado do petróleo e de minerais betuminosos que servem de veículo. O teor em sulfonato puro é, em geral tão importante que exclui qualquer utilização direta como lubrificante;

d) As preparações para dar brilho e para conservação de madeiras, de tintas, de metais, de vidro e produtos semelhantes (principalmente posição 3405);

e) Os desinfetantes, os inseticidas, etc., seja qual for a sua apresentação, que consistam em soluções ou dispersões de um produto ativo num óleo de petróleo ou de minerais betuminosos (posição 3808);

f) Os aprestos do género dos utilizados na indústria têxtil (posição 3809);

g) Os aditivos preparados para óleos minerais (também denominados dopes) (posição 3811);

h) Os solventes e diluentes orgânicos compostos (posição 3814 00, por exemplo);

ij) Os adjuvantes para núcleos de fundição (subposição 3824 10 00);

k) Algumas preparações contra a ferrugem e, nomeadamente, as:

i) Constituídas, por exemplo, por lanolina (cerca de 20 %) em solução em white spirit (subposição 3403 19 10);

ii) Que contenham aminas como elementos ativos (subposição 3824 99 92).

2710 12 11 a 2710 12 90 · Óleos leves e preparações

Ver a Nota de subposições 4 do presente Capítulo.

Considerações gerais do capítulo

COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

Considerações Gerais

Salvo disposição em contrário, por «métodos ASTM» consideram-se os métodos fixados pela American Society for Testing and Materials.

Nota 2

1. Para a determinação do teor de constituintes aromáticos devem aplicar-se os métodos seguintes:

  • Produtos cujo ponto final de destilação é inferior ou igual a 315 graus Celsius: método EN 15553,
  • Produtos cujo ponto final de destilação é superior a 315 graus Celsius: ver anexo A às notas explicativas deste Capítulo.

2. A expressão «óleos análogos» inclui, entre outras, as seguintes misturas de hidrocarbonetos:

  • os gasóleos parafínicos sintéticos, particularmente os «óleos vegetais tratados com hidrogénio» (OVH/HVO) e os «combustíveis GTL» («combustíveis líquidos obtidos do gás»);
  • produtos provenientes de fontes renováveis resultantes dos seguintes processos: «combustíveis líquidos obtidos da biomassa» («combustíveis BTL») ou «combustíveis líquidos obtidos do biogás» («combustíveis Bio-GTL»);
  • produtos obtidos a partir do coprocessamento, em refinarias, de matérias-primas renováveis com matérias-primas de petróleo.

No que diz respeito à produção de «óleos análogos», aplicam-se as seguintes definições:

  • «Tratamento com hidrogénio» significa a conversão termoquímica de triglicéridos com hidrogénio para produzir alcanos; refere-se ao processamento do combustível. As fontes de triglicéridos são, geralmente, gorduras e óleos, resíduos adequados, frações residuais de gordura e gorduras provenientes de algas.
  • «Combustíveis líquidos obtidos do gás», «combustíveis líquidos obtidos da biomassa» e «combustíveis líquidos obtidos do biogás» significam a conversão de gás em combustíveis líquidos pelo processo Fischer-Tropsch ou processos equivalentes. No caso dos «combustíveis líquidos obtidos da biomassa» há uma etapa prévia, que converte a biomassa em gás.

Nota complementar 5

1. Sob reserva da aplicação das disposições da Nota complementar 5 n), determina-se que a isenção prevista aplica-se à totalidade dos produtos preparados mediante um tratamento definido.

Por consequência, se um produto petrolífero for preparado, por exemplo, no sentido de sofrer uma alquilação ou uma polimerização, mesmo a parte que não for efetivamente transformada (alquilada ou polimerizada), beneficiará da isenção.

2. No caso de ser exigida uma preparação prévia do «tratamento definido» (ver o último parágrafo da Nota complementar 5) são indispensáveis duas condições para poderem beneficiar da isenção:

a) O produto importado deve ser efetivamente destinado a um tratamento definido, por exemplo, destinado a cracking;

b) A preparação prévia deve ser tecnicamente necessária para permitir o «tratamento definido».

Nomeadamente, considera-se como «preparação prévia», indispensável para produtos destinados a sofrer um «tratamento definido»:

a) A desgasificação;

b) A secagem;

c) A eliminação de alguns produtos leves ou pesados que possam dificultar o tratamento;

d) A eliminação ou a transformação dos mercaptans («têmpera» ou adoçamento), de outros compostos sulfurados ou de outras substâncias, prejudiciais ao tratamento;

e) A neutralização;

f) A decantação;

g) A dessalga.

As quantidades de produtos eventualmente obtidos no decurso de uma preparação prévia e que não sejam submetidos a um tratamento definido são passíveis dos direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos «destinados a outros usos», consoante a espécie e o valor dos produtos importados e tomando por base o peso líquido dos produtos obtidos.

Nota complementar 5 a)

Por destilação no vácuo considera-se a destilação sob uma pressão que não ultrapasse 400 milibares, medida no topo da coluna.

Nota complementar 5 b)

Por redestilação por meio de um processo de fracionamento muito ativado consideram-se os processos de destilação (com exclusão da destilação atmosférica topping) aplicados nas instalações industriais, de ciclo contínuo, fazendo atuar destilados das subposições 2710 12 11 a 2710 19 48, 2711 11 00, 2711 12 91 a 2711 19 00, 2711 21 00 e 2711 29 00 (exceto o propano com pureza igual ou superior a 99 %), para obter:

1. Hidrocarbonetos isolados com um grau de pureza elevado (90 % ou mais, relativamente às olefinas, a 95 % ou mais, relativamente a outros hidrocarbonetos), devendo considerar-se como hidrocarbonetos isolados as misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico.

Note-se que só se admitem os tratamentos relativamente aos quais se obtêm, pelo menos, três produtos diferentes, não se aplicando esta restrição sempre que o tratamento compreenda uma separação de isómeros. A este respeito, no que se refere aos xilenos, o etilbenzeno considera-se como um isómero;

2. Produtos das subposições 2707 10 00 a 2707 30 00, 2707 50 00 e 2710 12 11 a 2710 19 48:

a) Relativamente aos quais se admite um cruzamento do ponto final de ebulição de uma fração e do ponto inicial de ebulição da fração seguinte, cujos intervalos de temperatura entre os pontos de destilação em volume 5 % e 90 %, incluindo as perdas, sejam iguais ou inferiores a 60 graus Celsius, de harmonia com o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86);

b) Relativamente aos quais se admite um cruzamento do ponto final de ebulição de uma fração e do ponto inicial de ebulição da fração seguinte, cujos intervalos de temperatura entre os pontos de destilação em volume 5 % e 90 %, compreendendo as perdas, sejam iguais ou inferiores a 30 graus Celsius, de harmonia com o método EN ISO 3405 (equivalente ao método ASTM D 86).

Nota complementar 5 c)

Por cracking consideram-se os tratamentos industriais que se destinam à rutura das moléculas de produtos petrolíferos e à modificação da sua estrutura química por meio do calor, com ou sem pressão, com ou sem auxílio de catalisador, e em função das quais se obtêm, nomeadamente, misturas de hidrocarbonetos mais leves, líquidos ou gasosos, nas condições normais de temperatura e de pressão.

Os principais tratamentos de cracking são os seguintes:

1. O cracking térmico;

2. O cracking catalítico;

3. O steamcracking para obtenção de hidrocarbonetos gasosos;

4. O hydrocracking (tratamento de cracking com hidrogenação);

5. A desidrogenação;

6. A desalquilação;

7. A redução pelo coque (coking);

8. A viscorredução (visbreaking).

Nota complementar 5 d)

Por reforming consideram-se os tratamentos térmicos, ou mesmo catalíticos, de óleos leves ou médios no sentido de aumentar o seu teor em produtos aromáticos. O reforming catalítico é, por exemplo, utilizado para transformar óleos leves de primeira destilação em óleos leves que acusem índices de octano mais elevados (com um teor elevado de hidrocarbonetos aromáticos) ou numa mistura de hidrocarbonetos que contenham benzeno, tolueno, xilenos, etilbenzeno, etc.

Os primeiros tratamentos do reforming catalítico são aqueles em que a platina serve de catalisador.

Nota complementar 5 e)

Consideram-se como extração por dissolventes seletivos os processos de separação de grupos de produtos com uma estrutura molecular diferente, por meio de solventes específicos que exerçam uma atividade seletiva (furfurol, fenol, éter de etilo diclorado, anidrido sulfuroso, nitrobenzeno, ureia e alguns derivados da ureia, acetona, propano, metiletilcetona, metilisobutilcetona, glicol, N-metilmorfolina, etc.).

Nota complementar 5 g)

Consideram-se como polimerização os processos industriais por intermédio dos quais, com ou sem calor, com ou sem utilização do catalisador, os hidrocarbonetos não saturados se reúnem formando um ou mais dos seus polímeros ou copolímeros.

Nota complementar 5 h)

Considera-se como alquilação qualquer reação térmica ou catalítica na qual hidrocarbonetos não saturados se fixam a outros hidrocarbonetos quaisquer, em especial isoparafinas ou produtos aromáticos.

Nota complementar 5 ij)

Por isomerização considera-se a transformação da estrutura dos componentes de produtos petrolíferos sem modificação da sua fórmula bruta.

Nota complementar 5 l)

De entre os processos de desparafinagem, na aceção da presente Nota complementar, podem citar-se, por exemplo:

1. A desparafinagem pela ação do frio (com ou sem solventes);

2. O tratamento microbiológico;

3. A desparafinagem por meio da ureia;

4. O tratamento por peneiros moleculares.

Nota complementar 5 n)

Por destilação atmosférica considera-se a destilação realizada a uma pressão da ordem de 1 013 mbar, medida no topo da coluna.

Nota complementar 6

1. Por «transformação química» considera-se qualquer operação que tenha por finalidade a transformação molecular de um ou mais compostos do produto petrolífero preparado.

Não se considera «transformação química», por exemplo, a simples mistura de um produto petrolífero com um outro produto, petrolífero ou não. Assim, a incorporação de um white spirit, por exemplo, numa tinta, ou de um óleo de lubrificação numa tinta de imprensa não pode considerar-se que obedeça à definição de «transformação química». Acontece o mesmo com qualquer utilização de produtos petrolíferos como solventes, como carburantes, ou como combustíveis.

2. Exemplos de «transformações químicas»:

a) Ação dos halogéneos ou dos compostos halogenados:

i) Reação do propileno contido numa fração gasosa petrolífera no sentido de se obterem derivados orgânicos (para obtenção do óxido de propileno, por exemplo);

ii) Tratamento de frações petrolíferas (gasolina, óleo de iluminação, gasóleo) e da parafina, de ceras de petróleo ou de resíduos parafínicos, pelo cloro ou pelos compostos clorados, no sentido de se obterem cloro-parafinas;

b) Ação das bases (soda, potassa, amoníaco, etc.) no sentido de se obterem ácidos nafténicos;

c) Ação do ácido sulfúrico e do seu anidrido para:

i) A obtenção de sulfonatos;

ii) A extração ou a obtenção de isobutileno;

iii) A sulfonação dos gasóleos ou dos óleos lubrificantes.

O óleo adicionado após sulfonação não beneficia de isenção;

d) Sulfocloretação;

e) Hidratação, nomeadamente, para obtenção dos álcoois por transformação de hidrocarbonetos não saturados contidos numa fração petrolífera gasosa;

f) Tratamento pelo anidrido maleico, nomeadamente, tratamento do butadieno em mistura numa fração petrolífera gasosa com quatro átomos de carbono, no sentido de se obter o ácido tetraidroftálico;

g) Tratamento pelo fenol, por exemplo, reação de olefinas petrolíferas e de fenóis, em presença de um catalisador, no sentido de se obterem alquilfenóis;

h) Oxidação:

i) Oxidação de óleos pesados para obtenção de betumes insuflados da subposição 2713 20 00;

ii) Oxidação de todos os produtos petrolíferos, no sentido de se obterem produtos químicos elaborados, ácidos, aldeídos, cetonas, álcoois, etc., como, por exemplo, a oxidação sob pressão a quente de frações leves no sentido de se obterem ácidos acéticos, fórmicos, propiónicos e succínicos;

ij) Desidrogenação, nomeadamente:

i) Dos hidrocarbonetos nafténicos, para obtenção de hidrocarbonetos aromáticos (benzóis, por exemplo);

ii) Dos hidrocarbonetos parafínicos, para obtenção das olefinas líquidas utilizadas, por exemplo, no fabrico dos alquilbenzenos biodegradáveis;

k) Oxosíntese;

l) Incorporação irreversível de óleos pesados em altos-polímeros (látex da borracha natural ou sintético, borracha butil, poliestireno, etc.);

m) Fabricação dos produtos da posição 2803;

n) Nitração, para obtenção dos nitroderivados;

o) Tratamento biológico de algumas frações petrolíferas que contenham n-parafinas, no sentido de se obterem proteínas ou outros produtos orgânicos complexos.

ANEXO A — MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DO TEOR EM CONSTITUINTES AROMÁTICOS NOS PRODUTOS CUJO PONTO FINAL DE DESTILAÇÃO SE SITUA ACIMA DE 315 GRAUS CELSIUS

1. Âmbito de aplicação

O presente método de ensaio tem por objetivo a determinação do teor em constituintes aromáticos e não aromáticos nos óleos minerais.

2. Definição

2.1. Constituintes aromáticos: a parte da amostra dissolvida num solvente e adsorvida pelo gel de sílica. Os constituintes aromáticos podem incluir: hidrocarbonetos aromáticos, compostos aromáticos-nafténicos condensados, olefinas aromáticas, asfaltenos, compostos aromáticos contendo enxofre, azoto, oxigénio e aromáticos polares.

2.2. Constituintes não aromáticos: a parte da amostra que não é adsorvida no gel de sílica e que é eluída com solvente (hidrocarbonetos não aromáticos, por exemplo).

3. Princípio do método

A amostra, dissolvida em n-pentano, submete-se à infiltração numa coluna cromatográfica especial, cheia de gel de sílica. Os constituintes não aromáticos, eluídos com solvente, são, em seguida, recolhidos e doseados por pesagem depois da evaporação do solvente.

As amostras insolúveis em n-pentano são dissolvidas em ciclo-hexano.

4. Aparelhos e reagentes

Coluna cromatográfica: constituída por um tubo de vidro cujas dimensões e forma figuram no desenho seguinte. A abertura superior deve poder fechar-se mediante uma junta de vidro cuja superfície plana despolida se ajuste à parte superior da coluna por meio de dois anéis metálicos revestidos de borracha. O fecho deve ser perfeitamente estanque de forma a poder aplicar-se uma pressão de azoto ou de ar.

Gel de sílica: granulometria igual ou superior a 200 mesh. Antes de ser utilizado, deve ser ativado numa estufa a 170 graus Celsius durante sete horas e ser conservado num exsicador para resfriamento. Após a ativação, o gel de sílica deve ser utilizado no espaço de poucos dias.

Solvente I n-pentano: com um grau de pureza de 95 % no mínimo, isento de substâncias aromáticas.

Solvente II ciclo-hexano: com um grau de pureza de 98 % no mínimo, isento de substâncias aromáticas.

5. Procedimento 1 (coluna cromatográfica 1)

Preparação da solução de amostra: dissolver uma quantidade de cerca de 3,6 g (exatamente pesados) da amostra em 10 ml de n-pentano (I). Se a amostra for insolúvel em n-pentano, dissolvê-la em ciclo-hexano e a determinação efetua-se, então, com ciclo-hexano (II) e não com n-pentano (I).

Encher a coluna cromatográfica (coluna cromatográfica 1) com gel de sílica previamente ativado, até cerca de 10 cm do balão superior de vidro, comprimindo, com cuidado, o conteúdo da coluna por meio de um vibrador, para não se deixarem canalículos. Colocar, em seguida, um tampão de lã de vidro na parte superior da coluna de gel de sílica.

Humedecer previamente o gel de sílica com 180 ml de solvente (I) ou (II) e exercer pela parte superior uma pressão de ar ou de azoto até que o nível superior do líquido alcance o nível superior do gel de sílica.

Eliminar com precaução a pressão no interior da coluna e introduzir uma quantidade de cerca de 3,6 g (exatamente pesados com uma precisão de 2 casas decimais) da amostra dissolvida em 10 ml de solvente (I) ou (II), lavar em seguida o copo com 10 ml de solvente (I) ou (II), que se introduzem igualmente na coluna.

Aumentar progressivamente a pressão fazendo cair gota a gota o líquido do tubo capilar inferior da coluna, a uma velocidade de cerca de 1 mililitro por minuto, e recolher esse líquido num balão de ensaio de 500 ml.

Quando o nível do líquido que contém a substância a separar alcança o nível superior do gel de sílica, suspender de novo a pressão com precaução e adicionar 230 ml de solvente (I) ou (II), exercer nesse momento de novo a pressão e fazer descer o nível do líquido até ao nível superior do gel de sílica, recolhendo o eluato no mesmo balão.

Antes de o nível do líquido que contém a substância a separar alcançar o nível superior do gel de sílica, verificar o eluato, utilizando FT-IR para a presença de aromáticos. Se o eluato contiver apenas hidrocarbonetos alifáticos, adicionar novamente 50 ml de solvente (I) ou (II) após eliminar a pressão. Repetir esta etapa, se necessário.

Evaporar a fração recolhida, até um pequeno volume, numa estufa, a cerca de 35 °C e no vácuo ou num evaporador rotativo no vácuo ou num aparelho semelhante; efetuar em seguida um transvasamento quantitativo numa proveta de vidro graduada, utilizando mais solvente (I) ou (II).

Evaporar o conteúdo da proveta numa estufa, no vácuo, a 35 °C até peso constante (P). A diferença entre os dois últimos pesos não deverá ser superior a 0,01 g. As duas pesagens deverão ser espaçadas de 30 minutos, no mínimo.

A percentagem em peso dos constituintes não aromáticos (A) obtém-se aplicando a seguinte fórmula:

A= P/P1*100

em que P1 representa o peso da amostra submetida à análise.

A diferença relativamente a 100 representa a percentagem de constituintes aromáticos absorvidos pelo gel de sílica.

6. Precisão do método

Repetibilidade:5 %.

Reprodutibilidade: 10 %.

7. Procedimento 2 (coluna cromatográfica 2)

Preparação da solução de amostra: dissolver uma quantidade de cerca de 0,9 g (exatamente pesados) da amostra em 2,5 ml de n-pentano (I). Se a amostra for insolúvel em n-pentano, dissolvê-la em ciclo-hexano e a determinação efetua-se, então, com ciclo-hexano (II) e não com n-pentano (I).

Encher a coluna cromatográfica (coluna cromatográfica 2) com gel de sílica previamente ativado, até cerca de 2,5 cm do balão superior de vidro, comprimindo, com cuidado, o conteúdo da coluna por meio de um vibrador, para não se deixarem canalículos. Colocar, em seguida, um tampão de lã de vidro na parte superior da coluna de gel de sílica.

Humedecer previamente o gel de sílica com 45 ml de solvente (I) ou (II) e exercer pela parte superior uma pressão de ar ou de azoto até que o nível superior do líquido alcance o nível superior do gel de sílica.

Eliminar com precaução a pressão no interior da coluna e introduzir uma quantidade de cerca de 0,9 g (exatamente pesados com uma precisão de 2 casas decimais) da amostra dissolvida em 2,5 ml de solvente (I) ou (ii), lavar em seguida o copo com 2,5 ml de solvente (I) ou (ii), que se introduzem igualmente na coluna.

Aumentar progressivamente a pressão fazendo cair gota a gota o líquido do tubo capilar inferior da coluna, a uma velocidade de cerca de 1 ml por minuto, e recolher esse líquido num balão de ensaio de 250 ml.

Quando o nível do líquido que contém a substância a separar alcança o nível superior do gel de sílica, suspender de novo a pressão com precaução e adicionar 57,5 ml de solvente (I) ou (II), exercer nesse momento de novo a pressão e fazer descer o nível do líquido até ao nível superior do gel de sílica, recolhendo o eluato no mesmo balão.

Antes de o nível do líquido que contém a substância a separar alcançar o nível superior do gel de sílica, verificar o eluato, utilizando FT-IR para a presença de aromáticos. Se o eluato contiver apenas hidrocarbonetos alifáticos, adicionar novamente 12,5 ml de solvente (I) ou (II) após suspender a pressão. Repetir esta etapa, se necessário.

Evaporar a fração recolhida, até um pequeno volume, numa estufa, a cerca de 35 °C e no vácuo ou num evaporador rotativo no vácuo ou num aparelho semelhante; efetuar em seguida um transvasamento quantitativo num copo de vidro de 100 ml, aferido, utilizando mais solvente (I) ou (II).

Evaporar o conteúdo do copo na estufa, no vácuo, a 35 °C até peso constante (P). A diferença entre os dois últimos pesos não deverá ser superior a 0,01 g. As duas pesagens deverão ser espaçadas de 30 minutos, no mínimo.

A percentagem em peso dos constituintes não aromáticos (A) obtém-se aplicando a seguinte fórmula:

A= P/P1*100

em que P1 representa o peso da amostra submetida à análise.

A diferença relativamente a 100 representa a percentagem de constituintes aromáticos absorvidos pelo gel de sílica.

8. Precisão do método

Repetibilidade: 5 %.

Reprodutibilidade: 10 %.

Coluna cromatográfica 1

Coluna cromatográfica 2

ANEXO B — MÉTODO PARA A DETERMINAÇÃO DO PONTO DE SOLIDIFICAÇÃO DO NAFTALENO

Agitando, provocar a fusão de cerca de 100 gramas de naftaleno numa cápsula de porcelana de 100 centímetros cúbicos. Introduzir cerca de 40 centímetros cúbicos da massa fundida num recipiente de Shukoff, previamente aquecido, de forma a encher 3/4 do referido recipiente. Introduzir depois um termómetro graduado em décimos de grau inserido numa rolha de cortiça, de tal forma que o reservatório de mercúrio se encontre colocado no meio do líquido. Quando a temperatura descer à proximidade do ponto de solidificação do naftaleno (cerca de 83 graus Celsius), provoca-se a cristalização agitando continuamente. Logo que se formem os primeiros cristais, geralmente a coluna de mercúrio imobiliza-se, recomeçando depois a baixar. Regista-se a temperatura em que o mercúrio se imobilizou e ficou imobilizado durante algum tempo e considera-se que essa temperatura representa o ponto de solidificação do naftaleno, após correção para se atender à parte da coluna de mercúrio que se encontra no exterior.

Admite-se que essa correção é igual, para um termómetro de mercúrio, a:

sendo n o número de graduações da coluna de mercúrio que se encontra no exterior, t a temperatura registrada e t′ a temperatura média da coluna de mercúrio que se encontra no exterior. t′ pode determinar-se de forma aproximada com a ajuda de um termómetro auxiliar cujo reservatório se encontra a meia altura da parte da coluna situada no exterior. A utilização de um termómetro com coluna capilar garante uma maior precisão.

O recipiente Shukoff seguinte é um recipiente de vidro com paredes duplas entre as quais se fez o vácuo:

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Superior a 0,013 g por l 4,7% m3
2025 inalterado 4,7% m3
2024 inalterado 4,7% m3
2023 inalterado 4,7% m3
2022 inalterado 4,7% m3
2021 inalterado 4,7% m3
2020 inalterado 4,7% m3
2019 Exceeding 0,013 g per litre 4,7% m3

Histórico do código

Desde 2019; antes, estas mercadorias eram classificadas em 2710 12 51, 2710 12 59.

Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 2710.12 (óleos leves e preparações) divide-se em 11 linhas pautais; 2710 12 50 é uma delas.

O direito de país terceiro é de 4,7%, e as quantidades declaram-se em m3.

As mercadorias originárias de 151 países podem entrar na UE com uma taxa preferencial (por exemplo, GSP-EBA, CARIFORUM) em vez do direito de país terceiro de 4,7%; 147 deles estão totalmente isentos.

Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 2710.12 no valor de 8,8 mM € (−15% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 0,69 € por quilo; o Reino Unido forneceu 39%, à frente da Argélia.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 4,7%, EUA 7%, Reino Unido 4%, Canadá 0%–5%, México 0%, Brasil 0%, Argentina 0%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%–5%, Japão 0%–3,9%, Taiwan 0%–3,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 10%–20% e Nigéria 0%–10%.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 2710 12 50 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 4,7%; a unidade suplementar é m3. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

Que países têm uma taxa reduzida para o código 2710 12 50?

151 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 147 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

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