2844 · Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos
Ver a Nota 6 do presente Capítulo.
Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 2844.20
Urânio enriquecido em U235, plutónio e seus compostos
✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026
Importação: UE
Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.
Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.
| Medidas de exportação | Destino | Ato jurídico | Validade |
|---|---|---|---|
| Restrição à exportaçãoRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 1509/17 | 1 de julho de 2019 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Crimea and Sevastopol | Ucrânia | Regulation 0692/14 | 25 de fevereiro de 2025 |
| Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 1509/17 | 1 de setembro de 2017 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: North Korea | Coreia do Norte | Regulation 1509/17 | 11 de abril de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Iran | Irão | Regulation 0267/12 | 30 de setembro de 2025 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Non-government-controlled areas of Ukraine | Ucrânia | Regulation 0263/22 | 25 de agosto de 2022 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Russia | Rússia | Regulation 0833/14 | 24 de junho de 2023 |
| Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Belarus | Bielorrússia | Regulation 0765/06 | 25 de fevereiro de 2025 |
| Autorização de exportação (Dual use) | All third countries | Regulation 2003/25 | 15 de novembro de 2025 |
| Controlo à exportação – resíduos | Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos | Regulation 1157/24 | 21 de maio de 2026 |
| Controlo à exportação – resíduos | All third countries (exceto Austrália, Canadá, Suíça, Chile, Colômbia, Costa Rica, Reino Unido, Israel, Islândia, Japão, Coreia do Sul, Listenstaine, México, Noruega, Nova Zelândia, Turquia, Estados Unidos) | Regulation 1157/24 | 21 de maio de 2026 |
Dados TARIC de 28 de outubro de 2026
A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.
TEDB · 28 de outubro de 2026
| País | Valor | Quota | Variação |
|---|---|---|---|
| 820,8 M € | 46,5% | -15,4% | |
| 441,9 M € | 25% | +145,3% | |
| 100,8 M € | 5,7% | +356,3% | |
| 83,5 M € | 4,7% | — | |
| 13,8 M € | 0,8% | -88,7% | |
| 3 mil € | 0% | — | |
| 0 € | 0% | -100% | |
| 0 € | 0% | -100% |
Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.
Unirradiated uranium in a scrap fuel assembly use: for uranium recovery and re-processing Physical form: pellets
1. Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a), acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a), acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c), acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d), acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2. Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 2831), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 2836), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 2837), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 2842), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 2843 a 2846 e 2852 e dos carbonetos (posição 2849), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogénio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (posição 2811);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 2812);
c) O dissulfureto de carbono (posição 2813);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 2842);
e) O peróxido de hidrogénio, solidificado com ureia (posição 2847), o oxissulfureto de carbono, os halogenetos de tiocarbonilo, o cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 2853), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Secção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Secção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2, acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5, do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos, da posição 3206; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 3207;
e) A grafite artificial (posição 3801), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas, extintoras, da posição 3813; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 3824, os cristais cultivados (exceto elementos de ótica) de sais halogenados de metais alcalinoterrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 3824;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 7102 a 7105), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os cermets (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Secção XV;
h) Os elementos de ótica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalinoterrosos (posição 9001).
4. Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 2811.
5. As posições 2826 a 2842 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amónio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 2842.
6. A posição 2844 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atómico 43), o promécio (número atómico 61), o polónio (número atómico 84) e todos os elementos de número atómico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Secções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os cermets), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 μCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na aceção da presente Nota e das posições 2844 e 2845, consideram-se como “isótopos”:
os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7. Incluem-se na posição 2853 as combinações de fósforo e de cobre (fosforetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8. Os elementos químicos, tais como o silício e o selénio, dopados, para utilização em eletrónica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, wafers ou formas análogas, classificam-se na posição 3818.
As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.
Ver a Nota 6 do presente Capítulo.
O urânio enriquecido em isótopo 235 é comercializado sob a designação de «urânio ligeiramente enriquecido» (que contenha até 20 % de U235) e «urânio muito enriquecido» (que contenha mais de 20 % de U235).
Relativamente ao plutónio e seus compostos, ver as Notas Explicativas do SH, posição 2844, grupo IV, parágrafos A 3, B 2 e C 1 e 3.
Considerações Gerais
Os compostos inorgânicos isolados de constituição química definida, apresentados como suplemento alimentar em cápsulas (exceto microcápsulas), nomeadamente de gelatina, estão excluídos do presente Capítulo, dado que a apresentação em cápsulas constitui um tratamento não abrangido pela Nota 1 do presente Capítulo.
Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union
A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.
| Ano | Designação | Direito de países terceiros | Unidade suplementar |
|---|---|---|---|
| 2026 | Outros | Isento | gi F/S |
| 2025 | inalterado | Isento | gi F/S |
| 2024 | inalterado | Isento | gi F/S |
| 2023 | inalterado | Isento | gi F/S |
| 2022 | inalterado | Isento | gi F/S |
| 2021 | inalterado | Isento | gi F/S |
| 2020 | inalterado | Isento | gi F/S |
| 2019 | Other | Isento | gi F/S |
Na Nomenclatura Combinada da UE, a subposição 2844.20 (urânio enriquecido em U 235 e seus compostos) divide-se em 5 linhas pautais; 2844 20 99 é uma delas.
O direito de país terceiro é de 0%, e as quantidades declaram-se em gi F/S.
Entre setembro de 2025 e agosto de 2026, a UE importou mercadorias da subposição 2844.20 no valor de 1,8 mM € (+21% face aos 12 meses anteriores), a um preço médio de 1791,04 € por quilo; o Reino Unido forneceu 47%, à frente da Rússia.
Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 0%, EUA 0%, Reino Unido 0%, Canadá 0%, México 0%, Brasil 0%, Argentina 0%, Peru 0%, Nova Zelândia 0%, Japão 0%, Taiwan 0%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 0%, Macedónia do Norte 0% e Nigéria 5%.
Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 2844.20 no valor de 2,6 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Reino Unido.
Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 0%; a unidade suplementar é gi F/S. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.
Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.
Para a subposição 2844.20 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Reino Unido (646 M US$), seguido da China.