Nomenclatura Combinada da UE · código NC · HS 6110.20

6110 20 10

6110 20 10: Camisolas: de algodão, sous-pulls

Camisolas e casacos de malha de algodão

✓ Utilizável numa declaração aduaneira Dados: Nomenclatura Combinada da UE, em vigor desde 1 de janeiro de 2026 · verificados em 24 de outubro de 2026

  1. 6110 Camisolas (suéteres), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha:
  2. 6110 20 De algodão:
  3. 6110 20 10 Sous-pulls

O que paga

Importação: UE

Direito aduaneiro 12% direito de país terceiro depende do país de origem
Direitos adicionais e taxas 3 medidas adicionais Requisitos de importação: 8
IVA taxa normal do Estado-Membro de importação, de 17% a 27%
Calculadora de direitosCalcular direitos e impostos →

Direitos adicionais e regras de importação

Encargos que acrescem ao direito aduaneiro e requisitos que as mercadorias têm de cumprir na fronteira.

Direitos adicionais e taxas 4

  • Suspensão pautalSuspensão - Produtos destinados a certas categorias de embarcações e de plataformas de perfuração ou de exploração Isento
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 2658/87
    Documentos
    • C990 Autorização de destino especial - embarcações e plataformas (Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, Anexo A, coluna 8c)
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    até 31 de outubro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
  • Direito sobre remessas de baixo valorDireitos aduaneiros aplicáveis a remessas de baixo valor 3 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 0382/26
    Documentos
    • C127 Identificador do produto mercante
    • C128 Identificador de produto do fabricante não normalizado
    • C129 Identificador normalizado do produto do fabricante
    • Y081 Não existe um identificador de produto normalizado do fabricante para o produto declarado
  • Taxa de processamentoTaxa de manuseamento da União 2 EUR
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Em vigor
    a partir de 1 de novembro de 2026
    Ato jurídico
    Regulation 2108/26
    Documentos
    • Y126 Goods sold in distance sales

Requisitos de importação 9

  • Controlo na importaçãoIntrodução em livre prática (limites quantitativa)
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Coreia do Norte
    Ato jurídico
    Regulation 0936/15
    Documentos
    • L079 Productos têxteis: certificado de importação
  • Controlo na importaçãoRestrição à introdução em livre prática
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Coreia do Norte
    Ato jurídico
    Regulation 1836/17
    Documentos
    • Y084 Derrogação à proibição de importação por força do artigo 16.º-I, n.º 1, do Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho
  • Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Líbia
    Ato jurídico
    Regulation 0044/16
    Documentos
    • Y920 Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
  • Controlo na importaçãoControlo das importações de produtos e tecnologias objecto de restrições
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Rússia
    Em vigor
    até 31 de julho de 2027
    Ato jurídico
    Decision 0512/14
    Documentos
    • Y920 Mercadorias que não as descritas nas notas de rodapé associadas à medida
  • Controlo na importaçãoControlo à importação de produtos de luxo
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Coreia do Norte
    Ato jurídico
    Regulation 2062/17
    Documentos
    • Y945 Bens de natureza não comercial, destinados ao seu uso pessoal, contidos na bagagem de viajantes (artigo 10.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2017/1509)
    • Y946 Bens necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus membros (artigo 10.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2017/1509)
    • Y948 Bens que não os descritos no anexo VIII (Produtos de luxo) do Reg. (UE) 2017/1509
  • Controlo na importaçãoControlo à importação de peles de gato e de cão
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1523/07
    Documentos
    • Y922 Outros que peles de gato e de cão tais como mencionados em Regulamento (CE) N.° 1523/2007 (JO L343)
  • Controlo na importaçãoControlo de importação de produtos derivados da foca
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    todos os países
    Ato jurídico
    Regulation 1850/15
    Documentos
    • C679 Certificado (produto derivado da foca), emitidos por um organismo reconhecido em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 737/2010 antes de 18 de outubro de 2015
    • C680 Comunicação escrita de importação e um documento comprovativo de que os produtos foram adquiridos nesse país terceiro (produtos derivados da foca)
    • C683 União Europeia - Certificado para produtos derivados de focas caçadas pelos métodos das comunidades Inuítes e de outras comunidades indígenas, com destino à sua colocação no mercado da União, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1007/2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca
    • Y032 Produtos outros que produtos derivados da foca nos termos do Regulamento (UE) 2015/1850 (JO L 271)
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0692/14
    Documentos
    • Y997 Mercadorias não originárias nem destinadas à Crimeia nem a Sebastopol (artigos 2.º e 2.º-B.1 do Regulamento (UE) n.º 692/2014 do Conselho)
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
  • Controlo na importaçãoControlo à importação
    Aplica-se a mercadorias originárias de
    Líbia, Ucrânia
    Ato jurídico
    Regulation 0813/25, Regulation 0263/22
    Documentos
    • Y182 Mercadorias que não sejam as abrangidas pelas proibições definidas no artigo 3(a), do Regulamento (UE) n.º 2016/44
    • Y984 Mercadorias não originárias ou não destinadas às zonas não controladas pelo Governo ucraniano nas províncias de Donetsk, Kherson, Luhansk e Zaporizhzhia
    • N954 Certificado de circulação EUR.1
    • N864 Declaração na fatura ou declaração de origem efetuada por qualquer exportador na fatura ou em qualquer outro documento comercial

Medidas de exportação 16

Proibições, licenças, controlos e sanções aplicáveis quando estas mercadorias saem da UE.

Medidas de exportaçãoDestinoAto jurídicoValidade
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Russia Rússia Decision 0512/14 1 de agosto de 2014 – 31 de julho de 2027
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Myanmar/Burma Mianmar (Birmânia) Regulation 0401/13 3 de maio de 2013
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Iran (human rights) Irão Regulation 0264/12 9 de fevereiro de 2016
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: South Sudan Sudão do Sul Regulation 0735/15 9 de maio de 2015
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Sudan Sudão Regulation 0747/14 11 de julho de 2014
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Venezuela Venezuela Regulation 2063/17 14 de novembro de 2017
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Syria Síria Regulation 0036/12 19 de janeiro de 2012
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Zimbabwe Zimbabué Regulation 0284/17 19 de fevereiro de 2017
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Libya Líbia Regulation 0044/16 20 de janeiro de 2016
Controlo das exportações de produtos e tecnologias objecto de restriçõesRegime de sanções: Belarus Bielorrússia Regulation 0765/06 25 de junho de 2021
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: Russia Rússia Regulation 0833/14 24 de junho de 2023
Controlo à exportação de produtos de luxoRegime de sanções: North Korea Coreia do Norte Regulation 2062/17 28 de junho de 2018
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Central African Republic República Centro-Africana Decision 0798/13 8 de abril de 2020
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Haiti Haiti Regulation 2309/22 26 de março de 2025
Controlo à exportaçãoRegime de sanções: Libya Líbia Regulation 0813/25 29 de abril de 2025
Controlo à exportação de peles de gato e de cão All third countries Regulation 1523/07 15 de agosto de 2009

Dados TARIC de 27 de outubro de 2026

IVA na importação nos Estados-Membros

A taxa que cada Estado-Membro aplica às mercadorias deste código, segundo a base de dados Taxes in Europe da Comissão. Uma taxa reduzida pode abranger apenas parte das mercadorias de um código: consulte a legislação nacional do IVA.

  • Alemanha 19%
  • Áustria 20%
  • Bélgica 21%
  • Bulgária 20%
  • Chéquia 21%
  • Chipre 19%
  • Croácia 25%
  • Dinamarca 25%
  • Eslováquia 23%
  • Eslovénia 22%
  • Espanha 21%
  • Estónia 9% taxa reduzida
  • Finlândia 25,5%
  • França 20%
  • Grécia 24%
  • Hungria 27%
  • Irlanda 23%
  • Itália 22%
  • Letónia 21%
  • Lituânia 21%
  • Luxemburgo 3% taxa reduzida
  • Malta 18%
  • Países Baixos 21%
  • Polónia 23%
  • Portugal 23%
  • Roménia 21%
  • Suécia 25%

TEDB · 27 de outubro de 2026

Taxas preferenciais por país

Acordo ou regimePaísesTaxa
direito de país terceiro (sem acordo)—12%
GSP-EBA (regime especial a favor dos países menos avançados - Tudo Menos Armas)
Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim e mais 42

Afeganistão, Angola, Bangladeche, Benim, Burquina Faso, Burundi, Butão, Camboja, Chade, Comores, Congo-Kinshasa, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Iémen, Ilhas Salomão, Jibuti, Laos, Lesoto, Libéria, Madagáscar, Maláui, Mali, Mauritânia, Mianmar (Birmânia), Moçambique, Nepal, Níger, Quiribáti, República Centro-Africana, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Serra Leoa, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Timor-Leste, Togo, Tuvalu, Uganda, Zâmbia

Isento
CARIFORUM
Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize e mais 10

Antígua e Barbuda, Baamas, Barbados, Belize, Domínica, Granada, Guiana, Jamaica, República Dominicana, Santa Lúcia, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Suriname, Trindade e Tobago

Isento
PTU (Países e territórios ultramarinos)
Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia e mais 8

Antártida, Aruba, Curaçau, Gronelândia, Nova Caledónia, Países Baixos Caribenhos, Polinésia Francesa, São Bartolomeu, São Martinho (Sint Maarten), São Pedro e Miquelão, Territórios Austrais Franceses, Wallis e Futuna

Isento
GSP+ (regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação)
Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia e mais 4

Bolívia, Cabo Verde, Filipinas, Mongólia, Paquistão, Quirguistão, Sri Lanca, Usbequistão

Isento
América Central Costa Rica, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Salvador Isento
SADC EPA Botsuana, Essuatíni, Namíbia Isento
Espaço Económico Europeu Islândia, Listenstaine, Noruega Isento
Estados da África Oriental e Austral Maurícia, Seicheles, Zimbabué Isento
união aduaneira UE–Andorra Andorra Isento
acordo UE–Albânia Albânia Isento
acordo UE–Bósnia e Herzegovina Bósnia e Herzegovina Isento
acordo UE–Canadá Canadá Isento
acordo UE–Suíça Suíça Isento
acordo UE–Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) Côte d’Ivoire (Costa do Marfim) Isento
acordo UE–Chile Chile Isento
acordo UE–Camarões Camarões Isento
acordo UE–Colômbia Colômbia Isento
acordo UE–Argélia Argélia Isento
acordo UE–Equador Equador Isento
acordo UE–Egito Egito Isento
Origem preferencial nos termos do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.º 1 e n.º 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. Sara Ocidental Isento
acordo UE–Fiji Fiji Isento
acordo UE–Ilhas Faroé Ilhas Faroé Isento
acordo UE–Reino Unido Reino Unido Isento
acordo UE–Geórgia Geórgia Isento
acordo UE–Gana Gana Isento
acordo UE–Israel Israel Isento
acordo UE–Jordânia Jordânia Isento
acordo UE–Japão Japão Isento
acordo UE–Quénia Quénia Isento
acordo UE–Coreia do Sul Coreia do Sul Isento
acordo UE–Líbano Líbano Isento
acordo UE–Marrocos Marrocos Isento
acordo UE–Moldávia Moldávia Isento
acordo UE–Montenegro Montenegro Isento
acordo UE–Macedónia do Norte Macedónia do Norte Isento
acordo UE–México México Isento
acordo UE–Nova Zelândia Nova Zelândia Isento
acordo UE–Peru Peru Isento
acordo UE–Papua-Nova Guiné Papua-Nova Guiné Isento
acordo UE–Territórios palestinianos Territórios palestinianos Isento
acordo UE–Sérvia Sérvia Isento
acordo UE–Singapura Singapura Isento
união aduaneira UE–São Marinho São Marinho Isento
acordo UE–Síria Síria Isento
acordo UE–Tunísia Tunísia Isento
união aduaneira UE–Turquia Turquia Isento
acordo UE–Ucrânia Ucrânia Isento
acordo UE–Estados Unidos Estados Unidos Isento
acordo UE–Vietname Vietname Isento
acordo UE–Samoa Samoa Isento
acordo UE–Kosovo Kosovo Isento
acordo UE–África do Sul África do Sul Isento
SPG - Regime geral
Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia e mais 5

Congo-Brazzaville, Ilhas Cook, Índia, Indonésia, Micronésia, Nigéria, Niuê, Tajiquistão, Vanuatu

9,6%
Mercosul Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai 10,6%

UE: importações mensais · HS 6110.20

últimos 12 meses4,9 mM €-7,1% · 12 meses anteriores
Preço médio de importação16,30 € por kg
Taxa preferencial73%
01/2024: 419,8 M €02/2024: 359,3 M €03/2024: 284,5 M €04/2024: 250,4 M €05/2024: 245,1 M €06/2024: 296,5 M €07/2024: 498,7 M €08/2024: 568,7 M €09/2024: 540,2 M €10/2024: 564,2 M €11/2024: 507,7 M €12/2024: 505,5 M €01/2025: 535 M €02/2025: 369,2 M €03/2025: 326,8 M €04/2025: 250,4 M €05/2025: 265,6 M €06/2025: 362,5 M €07/2025: 563,8 M €08/2025: 521,3 M €09/2025: 561,7 M €10/2025: 483,5 M €11/2025: 469,3 M €12/2025: 465,6 M €01/2026: 443,8 M €02/2026: 326,8 M €03/2026: 282,7 M €04/2026: 244,3 M €05/2026: 244,1 M €06/2026: 351 M €07/2026: 527,7 M €08/2026: 534,7 M € 202420252026
Dados até agosto de 2026 (provisório) · Dados mensais: Eurostat Comext (CC BY 4.0), HMRC (OGL v3.0)

Principais fornecedores, últimos 12 meses

PaísValorQuotaVariação
Bangladeche 1,6 mM € 33,1% -7,6%
China 876,2 M € 17,8% -7,7%
Turquia 663,9 M € 13,5% -12,6%
Paquistão 403,4 M € 8,2% -4,2%
Camboja 296,1 M € 6% -9%
Índia 233,1 M € 4,7% -11%
Vietname 196,8 M € 4% +5%
Marrocos 109,7 M € 2,2% +2,3%

A mesma subposição noutras pautas

6110.20 Camisolas: de algodão

Linhas da pauta (UE): 6110.20

Decisões vinculativas para mercadorias semelhantes

Decisões da alfândega dos EUA (CBP, CROSS) e da administração britânica HMRC (Advance Tariff Rulings) sobre mercadorias classificadas aqui. Uma decisão só vincula o titular, mas mostra como as autoridades classificam mercadorias semelhantes. As descrições são os textos em inglês das autoridades.

  • N361278 U.S. CBP 21 de agosto de 2026 · 6110.20.20.77

    The tariff classification of a women’s pullover from China

  • N361038 U.S. CBP 19 de maio de 2026 · 6110.20.20.41

    The tariff classification of four men’s garments and a girls’ garment from China

  • N360982 U.S. CBP 15 de maio de 2026 · 6110.20.20.79

    The tariff classification of women’s upper body garments from Nicaragua, South Korea, Bangladesh, and Indonesia

  • N361049 U.S. CBP 14 de maio de 2026 · 6110.20.20.46

    The tariff classification of a women’s sweatshirt from Vietnam

  • 600016037 HMRC 3 de agosto de 2026 – 2 de agosto de 2029 · 6110 20 99 00

    Knitted hooded fleeced jumper Materials: cotton (60%) polyester (40%) drawstring on the hood and a zip up front features pockets and ribbed cuffs and hem

  • 600016056 HMRC 3 de agosto de 2026 – 2 de agosto de 2029 · 6110 20 99 00

    Hoodie made from a knitted blend of Cotton 76% Elastane 2% and a COOLMAX (a polyester fibre) 22% zipped front, long sleeved, elasticated cuffs, pockets, with hood featuring a draw cord Colours: Bright Blue and Dark Navy,

  • 600016296 HMRC 3 de agosto de 2026 – 2 de agosto de 2029 · 6110 20 91 00

    Men's knitted hooded garment with long sleeves Materials: cotton 70%, polyester blend 30% Zipped front, external pockets, drawcord tightening at hood Colours: off white, navy

118 decisões no total para este código

Notas legais

Notas de capítulo: Capítulo 61 →

Notas explicativas da NC

As notas explicativas da Comissão Europeia sobre a classificação das mercadorias nestes códigos NC. Não são juridicamente vinculativas, mas as autoridades aduaneiras seguem-nas; completam as notas explicativas do SH da Organização Mundial das Alfândegas.

6110 · Camisolas (Suéteres), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha

Classificam-se, designadamente, nesta posição as peças de vestuário destinadas a cobrir a parte superior do corpo, com ou sem mangas, com qualquer tipo de decote, com ou sem colarinho e com ou sem bolsos.

Estas peças de vestuário descem até à cintura ou abaixo desta e apresentam-se providas, a maior parte das vezes, de cós na base, na abertura, nas mangas e nas cavas.

Estas peças de vestuário podem ser confecionadas em quaisquer matérias têxteis e serem obtidas a partir de qualquer tipo de malha, mesmo com malhas finas.

Podem apresentar quaisquer motivos decorativos compreendendo rendas e bordados.

De entre estas peças de vestuário podem citar-se:

1. As camisolas e os pulôveres que se vestem pela cabeça e que não têm, em geral, nem abertura do decote nem sistema de fecho, possuindo um decote em V, um decote redondo ou em forma de barco, junto ao pescoço ou uma gola sem abertura;

2. O vestuário semelhante ao descrito no subparágrafo precedente com ou sem colarinho, mas provido de uma abertura parcial no decote, por exemplo, à frente ou no sentido das espáduas, fechado por meio de botões ou por outro sistema de fecho;

3. Os coletes e casacos, que se apresentem totalmente abertos na parte da frente e fechados ou não por meio de botões ou por um outro sistema de fecho, com ou sem gola;

4. As peças de vestuário denominados twinsets constituídos por um pulôver, com ou sem mangas, e por um casaco ou um colete com mangas compridas ou curtas. Estes elementos devem ter um tamanho correspondente, o mesmo tecido e a mesma cor. Os desenhos e motivos decorativos, quando existam, devem ser idênticos nos dois elementos;

5. O vestuário descrito nos dois subparágrafos precedentes, confecionado com tecidos leves do género dos utilizados na fabricação das T-shirts ou de artigos semelhantes, com cordão ajustável, com um cós ou outros dispositivos para apertar na base.

Excluem-se desta posição:

a) As blusas e blusas-camiseiros de uso feminino (posição 6106);

b) Os anoraques, blusões e artigos semelhantes (posições 6101 ou 6102, conforme o caso);

c) As T-shirts e camisolas interiores (posição 6109).

6110 20 10 · Sous-pulls

Consideram-se sous-pulls as peças de vestuário leves, justas ao corpo, que cobrem a parte superior do corpo, com malhas finas, mesmo em várias cores, com ou sem mangas e que possuam uma gola alta, sem abertura;

Entende-se por «malhas finas» um tricô fino compreendendo, tanto horizontal como verticalmente, pelo menos, 12 malhas por centímetro contadas numa face de uma amostra com 10 × 10 centímetros.

O tricô dos sous-pulls, a maior parte das vezes, consiste num jersey simples (tricô plano), num tricô do tipo laçada 1/1 ou num interlock.

O jersey simples (tricô plano) é a forma mais simples do tricô com malhas apanhadas (figura 1), apresentando-se os pontos, no direito, com a forma de varetas (figura 2) e, no avesso, com a forma de anéis (figura 3).

As malhas finas do tipo 1 × 1 (figura 4) apresentam, em cada carreira, uma malha do lado direito que alterna com uma malha do avesso (figura 5), de tal forma que, no sentido do comprimento, numa superfície do tecido aparecem saliências a que correspondem concavidades na outra face. As duas superfícies do tricô têm o mesmo aspeto (figuras 6 e 7).

O interlock é um tricô de face dupla com laçadas que apresentam o mesmo aspeto nas duas faces. Este aspeto obtém-se entrecruzando duas laçadas 1 × 1 (ver figura 8) de tal forma que numa das superfícies do tecido uma malha com uma laçada corresponde a uma malha da laçada correspondente de outra superfície do tecido (ver figura 9). Por este facto, as laçadas de uma das superfícies do tecido correspondem às laçadas da outra superfície (ver figuras 10 e 11).

Considerações gerais do capítulo

VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

Considerações Gerais

1. Para a classificação de artigos constituídos por duas ou mais matérias têxteis, no interior das posições, ver as Considerações Gerais das Notas Explicativas da presente Secção.

2. No que respeita à classificação de peças de vestuário apresentadas em sortido, ver a Nota 14 da presente Secção.

3. Quando um componente de um fato, fato de saia-casaco ou de um conjunto, das posições 6103 e 6104, apresente decorações ou enfeites aplicados que não se encontrem sobre a outra ou sobre as outras peças de vestuário, todas estas peças de vestuário são classificadas como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos, na condição de que estas decorações ou estes enfeites apresentem uma importância mínima e que eles sejam limitados a um ou dois sítios do dito componente (por exemplo, ao nível da gola, nas extremidades das mangas, nas lapelas, e nos bolsos).

Todavia, quando as decorações ou enfeites forem obtidos no momento em que é feita a malha a classificação como fatos, fatos de saia-casaco ou conjuntos está excluída exceto quando se trata da marca da firma ou de um outro símbolo similar.

4. As peças de vestuário que cobrem a parte superior do corpo e que se distinguem daquelas que cobrem quer a parte inferior quer a totalidade do corpo (como, por exemplo, sobretudos e vestidos) podem descrever-se da seguinte forma:

  • pelas suas características objetivas (estilo, corte, etc.), destinam-se claramente a ser usadas como, p. ex., anoraques, casacos (de fatos ou de fatos de saia-casaco) e partes superiores de conjuntos, camisas e blusas, partes superiores de pijamas, pulôveres, cardigans e coletes, partes superiores de conjuntos de esqui, etc. (Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, estas peças de vestuário não têm de cobrir completamente a parte superior do corpo), e
  • o seu comprimento não ultrapassa o meio da coxa. Todavia, principalmente por uma questão de moda, algumas partes destas peças de vestuário podem ultrapassar o meio da coxa (por exemplo, franjas de adorno ou as abas dos casacos de cauda tradicionais - fraques), mas o seu comprimento é irrelevante na medida em que não afeta a função da peça, que é a de proteger a parte superior do corpo.

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia, Jornal Oficial, série C (texto consolidado e alterações posteriores) · © European Union

Esta subposição em anos anteriores

A nomenclatura combinada de cada ano, publicada no Jornal Oficial: designação, direito de países terceiros e unidade suplementar.

AnoDesignaçãoDireito de países terceirosUnidade suplementar
2026 Sous-pulls 12% p/st
2025 inalterado 12% p/st
2024 inalterado 12% p/st
2023 inalterado 12% p/st
2022 inalterado 12% p/st
2021 inalterado 12% p/st
2020 inalterado 12% p/st
2019 Lightweight fine knit roll, polo or turtleneck jumpers and pullovers 12% p/st

O código NC 6110 20 10 é uma linha da Nomenclatura Combinada da UE, na subposição SH 6110.20 (camisolas: de algodão).

O direito de país terceiro é de 12%, e as quantidades declaram-se em p/st.

140 países não pagam qualquer direito na UE graças a acordos comerciais e regimes preferenciais como GSP-EBA e CARIFORUM, face a um direito de país terceiro de 12%.

Nos 12 meses até agosto de 2026, as importações de mercadorias da subposição 6110.20 na UE somaram 4,9 mM € (−7% face aos 12 meses anteriores); o Bangladeche forneceu 33%, à frente da China.

Para a mesma subposição, nas outras pautas: Turquia 12%, EUA 5%–16,5%, Reino Unido 12%, Canadá 18%, México 35%, Brasil 35%, Argentina 20%, Peru 11%, Nova Zelândia 10%, Japão 9,1%–10,9%, Taiwan 10,5%, CCG 5%, Suíça 0%, Noruega 10,7%, Macedónia do Norte 17,5% e Nigéria 20%.

Em 2024, os Estados-Membros da UE importaram mercadorias da subposição 6110.20 no valor de 12,2 mM US$; o maior fornecedor de fora da UE foi o Bangladeche.

Perguntas e respostas

Qual é o direito de importação do código 6110 20 10 (UE)?

Na Nomenclatura Combinada da UE, o direito de país terceiro é de 12%; a unidade suplementar é p/st. Não estão incluídos os direitos preferenciais para mercadorias de países com acordos comerciais, os direitos anti-dumping nem o IVA.

Que países têm uma taxa reduzida para o código 6110 20 10?

153 países têm uma taxa preferencial nesta linha, 140 dos quais a 0%, ao abrigo de GSP-EBA, de CARIFORUM e de PTU, entre outros regimes. A taxa só se aplica às mercadorias que cumprem as regras de origem do acordo, mediante prova de origem. Escolha o país de origem nesta página para ver a respetiva taxa.

A Nomenclatura Combinada aplica-se em Portugal?

Sim. A Nomenclatura Combinada é aplicada por todos os Estados-Membros da UE, incluindo Portugal. A taxa indicada é o direito de país terceiro; numa operação concreta contam também a origem das mercadorias e as medidas da TARIC.

De onde importa a UE estas mercadorias?

Para a subposição 6110.20 no seu conjunto, o maior fornecedor de fora da UE em 2024 foi o Bangladeche (2,5 mM US$), seguido da China.

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